quarta-feira, 27 de julho de 2016

Em dois anos, STF julgou 83 REs com repercussão geral e liberou mais de 76 mil processos suspensos

Desde 2007, o STF julgou 284 temas com repercussão geral. Entre agosto de 2014 e junho de 2016, na gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência da Corte, foram analisados 83 deles, o que corresponde a 30% do total. Os 83 casos julgados liberaram, pelo menos, 76.213 processos que estavam sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do Supremo sobre tema de natureza constitucional. Os números atestam a prioridade conferida pelo ministro em pautar para julgamento recursos dessa natureza, uma vez que possibilitam a pacificação da matéria, que deve ser aplicada pelas demais instâncias.

A repercussão geral é um instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e implantado em 2007 a partir de normas regimentais. Ele permite ao Supremo julgar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O tema é discutido em recursos extraordinários que tratam de casos concretos, porém que são usados como paradigmas (ou leading cases) para que a Corte examine a matéria de fundo.

Sistema prisional

Entre os principais temas julgados sob o instituto da repercussão geral nos últimos dois anos estão matérias que tratam dos direitos dos condenados que vivem sob os cuidados do sistema prisional brasileiro. Em um desses casos (RE 641320), julgado no final de junho de 2016, a Corte estabeleceu tese no sentido de que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Decidiu, também sob o enfoque da repercussão geral (RE 841526), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando presente a inobservância do seu dever de proteção, e que o Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode impor a realização de obras em presídios para garantir os direitos fundamentais dos detentos.

Campos eletromagnéticos

Outro julgamento importante, analisado em repercussão geral (RE 627189), foi o que derrubou a decisão que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão, em razão de suposto risco cancerígeno aos seres humanos. Para a Corte, até prova científica sobre os efeitos desses campos magnéticos, devem ser adotados os parâmetros de proteção da Organização Mundial da Saúde (OMS), previstos na Lei 11.943/2009. Por sua complexidade, o tema chegou a ser objeto de audiência pública realizada pelo STF.

Concurso público

Ao analisar recurso extraordinário (RE 837311) sobre o direito de candidatos em concursos públicos, a Corte decidiu, em dois julgados, que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital". Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Sobre o tema concurso, em abril de 2015, o STF decidiu, em processo com repercussão geral reconhecida (RE 632853), que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. E em setembro de 2014, definiu que os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público para contratação de seu pessoal, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal. Também quanto aos servidores públicos, o Supremo definiu, em agosto de 2014, que as vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a eles, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.

Direito trabalhista

Decisão importante, no âmbito do direito trabalhista, foi tomada pelo Supremo em abril de 2015 na análise do RE 590415. Na ocasião, a Corte definiu que a transação extrajudicial que leva à rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso a condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No direito civil, um dos destaques ficou por conta da decisão tomada no RE 611639 em outubro de 2015, segundo a qual “é desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículos”.

Penal

Sobre direito processual penal, a Corte decidiu, em maio de 2015, pela constitucionalidade do poder investigatório do Ministério Público, mas fez uma série de observações, que foram resumidas na tese aprovada em Plenário. “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade — sempre presente no Estado Democrático de Direito — do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição”. A decisão foi tomada no RE 593727.

E, no direito penal, o destaque é para a decisão de outubro de 2015, segundo a qual o STF confirmou que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (RE 628624).

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Essa foi a tese aprovada pela Corte em novembro de 2015 no julgamento de RE 603616 com repercussão geral reconhecida.

Outro tema relevante foi definido pela Corte em novembro do mesmo ano, no ramo do direito processual coletivo. A Corte confirmou que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (RE 733433).

Outros temas

Em outros casos relevantes, a Corte decidiu que incide IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio, e que é legítima a publicação, inclusive em site eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome dos servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias (RE 723651). Decidiu que não pode haver prazos diferenciados para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes (RE 778889), e que é inconstitucional a possibilidade de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) pagarem para ter acomodações superiores ou serem atendidos por médicos de preferência (RE 581488).

Em junho de 2015, a Corte firmou tese no sentido de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo contribuinte, dos dados sobre pagamentos de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673707). Em março, firmou tese no sentido de que as leis orgânicas dos municípios não podem normatizar direitos de servidores, por ofensa à iniciativa do chefe do Poder Executivo (RE 590829), e também que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, com a União e o Estado, no limite de seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224). Já em agosto, assentou tese no sentido de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (RE 658570). 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22162

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Liminar suspende decisão do CNJ por ausência de garantias do devido processo legal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o critério de provimento de cargos de juiz no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) sem intimar magistrados que seriam diretamente afetados pela alteração. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 34180, o ministro assinalou que, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, “ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal”.

A decisão do CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), anulou três editais do TJ-PI para provimento de cargos recém-criados na 3ª Vara de Campo Maior e na 9ª e 10ª Varas Cíveis de Teresina pelo critério de remoção, adotado pela corte estadual há mais de cinco anos. O PCA foi provocado pelo juiz de direito da Comarca de Esperantina, após o indeferimento do seu pedido de inscrição para concorrer ao provimento de uma das vagas pelo critério de promoção por antiguidade. No julgamento do procedimento, o CNJ determinou que as vagas fossem providas em respeito aos critérios de promoção por antiguidade, remoção e promoção por merecimento, nesta ordem.

O MS 34180 foi impetrado por juízes que atualmente ocupam as três Varas. Eles alegam que foi o próprio CNJ que, em 2010, determinou ao TJ-PI que o provimento inicial da unidade judiciária recém-criada deveria se dar sempre por remoção. “Desde então, tal premissa tem norteado as movimentações na carreira dos juízes de Direito no Estado do Piauí, proporcionando estabilidade e possibilitando a programação quanto às promoções e remoções vindouras, com reflexos tanto no aspecto profissional, como também no familiar e econômico”, afirmam.

O MS sustenta ainda que os juízes impetrantes, com a determinação do CNJ, terão de retornar para suas antigas Varas, “gerando, a partir daí, um efeito cascata”, ou “ficarão no limbo, em disponibilidade até serem reaproveitados, o que violaria o princípio da inamovibilidade”. Sendo eles diretamente interessados na anulação dos editais, alegam que teriam de ser intimados para comparecer na instrução do PCA, a fim de garantir o devido processo legal.

Decisão

Segundo o ministro Celso de Mello, o Estado, por seus agentes ou órgãos (como o CNJ), não pode exercer a sua autoridade “de maneira abusiva ou arbitrária”, desconsiderando o postulado da plenitude de defesa. “Isso significa que assiste ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV”, afirmou.

Para o decano da Corte, o respeito à garantia constitucional do devido processo legal, ainda que se trate de procedimento administrativo – no caso perante o CNJ – condiciona a atuação da Administração Pública, “sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações possam implicar restrição a direitos”.

A jurisprudência do STF, explicou o relator, tem reafirmado a relevância desse princípio constitucional, reconhecendo nele uma “insuprimível” garantia instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, e que deve condicionar o exercício da atividade do Poder Público, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos. O ministro citou ainda precedentes da Corte que assentam entendimento nesse sentido.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22076

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Ministro determina que tribunais se abstenham de alterar horário de atendimento

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que todos os tribunais do País se abstenham de alterar o horário de atendimento ao público (e também o expediente forense) até que o Plenário do STF julgue definitivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O ministro também determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) restabeleçam os horários de funcionamento praticados anteriormente. Ambas as cortes já haviam editado atos normativos implementando a mudança.

A decisão do relator ocorreu na análise de duas petições apresentadas na ADI pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nelas, a OAB informa que os dois TRTs editaram norma a fim de alterar para turnos reduzidos o atual horário de atendimento ao público, além do funcionamento interno, violando a decisão liminar do ministro que manteve o horário de expediente e atendimento sem redução. No TRT da Bahia, a modificação dos horários ao público ocorreu das 9h às 18 para 9h às 14h, tendo sido alterado também o horário do expediente das 8h às 18h para 8h às 15h. Já no TRT do Piauí, o horário de atendimento ao público passou de 8h às 18h para 8h às 14h. O tribunal modificou, ainda, o horário de funcionamento interno das 8h às 18h para 7h30 às 14h30.

Ao analisar as petições, o ministro Luiz Fux considerou configurada a urgência do pedido ao entender que a diminuição do horário de atendimento ao público “constitui ameaça que, em tese, penaliza o jurisdicionado, os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses”. Para ele, a redução do horário de atendimento ao público configura situação que pode acarretar dificuldades irreversíveis, fato que recomenda o deferimento do pleito. O ministro ressaltou que deferiu cautelar anteriormente a fim de impedir que regra sobre a matéria, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pudesse interferir no regular funcionamento dos tribunais do país antes da decisão definitiva pelo Supremo. O STF definirá a titularidade da atribuição para disciplinar o horário de atendimento ao público nas cortes: se do próprio tribunal ou se do CNJ, em razão da “autonomia administrativa e financeira” assegurada ao Poder Judiciário.

“A decisão liminar anteriormente concedida pautou-se pelo ideal jurídico de isonomia de tratamento quanto à autonomia dos tribunais e não teve, em absoluto, o condão de permitir, e, tampouco, o de estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais”, destacou. Assim, o relator entendeu que os tribunais brasileiros devem manter, até decisão final da ADI, pelo Supremo, o referido horário, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados. Tendo em vista que as portarias questionadas têm produzido efeitos há pouco mais de dois meses, o ministro determinou que os TRTs da Bahia e do Piauí cumpram a presente decisão até o dia 30 de junho para que haja um período de readaptação da administração judiciárias dessas cortes trabalhistas.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21892