sexta-feira, 16 de setembro de 2016

STJ cria núcleo para elevar segurança jurídica e diminuir lentidão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta quarta-feira (14) o início do funcionamento de um Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep).

A unidade visa adequar se às inovações legislativas trazidas pelo novo Código de Processo Civil que prometem, com o reforço do precedente jurisprudencial, aumentar a segurança jurídica e reduzir a morosidade dos processos. De acordo com nota publicada no site da Corte, por determinação da Resolução 235/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), núcleos semelhantes devem ser instalados até meados de outubro em todos os tribunais do País.

O Nugep é uma unidade técnico-administrativa encarregada de controlar informações sobre os processos que geram precedentes, como os recursos repetitivos e os incidentes de assunção de competência.

"No STJ, essa nova abordagem do Código de Processo Civil significou uma valorização do recurso repetitivo, cuja tese serve de referência para o julgamento de casos semelhantes, e despertou uma preocupação ainda maior com a gestão do sistema", diz a nota.

Banco de dados

Com objetivo de racionalizar essa nova sistemática e possibilitar um trabalho coordenado entre todo o Poder Judiciário, o CNJ, além de determinar a criação dos núcleos na estrutura administrativa dos tribunais, instituiu o banco de dados nacional, que permitirá ampla consulta às informações relacionadas aos precedentes jurisprudenciais.

A ferramenta vai facilitar a administração do grande volume de precedentes. Na prática, todos os tribunais vão alimentar o sistema e classificar os processos de acordo com a nomenclatura definida pelo CNJ. A previsão é de que, até o final de 2016, o sistema esteja disponível para adesão e consulta, conforme comunicado.

No Superior, a nova unidade vai ficar responsável por alimentar esse banco de dados.

O Nugep deverá ainda identificar teses repetitivas, o que será feito em conjunto com a Comissão Gestora de Precedentes, integrada por três ministros, representantes das seções de direito público, direito privado e direito penal.

"Vamos começar a trabalhar internamente, com os ministros, e externamente, mantendo uma interlocução com os tribunais, com o objetivo de identificar mais rapidamente a existência de novas demandas repetitivas", afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atual presidente da comissão, composta também pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Assusete Magalhães. 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22592

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Juízo arbitral tem prioridade para análise da validade de cláusula compromissória

Ao reconhecer a validade de cláusula contratual que estabelecia o procedimento de arbitragem para resolução de conflitos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Ambev e extinguiu processo cautelar em que havia sido determinada a suspensão dos efeitos da extinção de contrato de distribuição de bebidas no Piauí. A decisão foi unânime.

Inicialmente, inconformada com a falta de pronunciamento judicial em primeira instância, a empresa Cosme e Vieira Ltda. ingressou com pedido no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) para que o contrato estabelecido com a Ambev em 1992 continuasse a produzir efeitos.

A empresa disse que o termo previa exclusividade na distribuição e revenda de bebidas alcoólicas em várias cidades do Piauí e que fez investimentos para atender a demanda, mas foi prejudicada pelo rompimento contratual repentino.

A Ambev, por sua vez, alegou incompetência absoluta do Poder Judiciário para julgamento da ação, pois os contratos e termos aditivos previam que eventuais litígios entre as partes deveriam ser dirimidos por meio de procedimento arbitral.

Lesão grave

O TJPI entendeu ter havido prejuízo econômico com o rompimento do contrato e, assim, determinou a manutenção do pacto nas mesmas condições em que ele vinha sendo praticado.

Os desembargadores concluíram que a Ambev não demonstrou a existência de motivos relevantes para a rescisão do contrato e apontaram a possibilidade de lesão grave no caso da não concessão do efeito suspensivo. Além disso, o tribunal entendeu que o estabelecimento pactual da arbitragem não afasta o poder de tutela estatal.

Nas razões do recurso especial dirigido ao STJ, a Ambev insistiu no argumento de que o tribunal piauiense não poderia proferir decisão sobre a disputa, pois o instrumento contratual estabelecia a eleição de arbitragem para a solução de conflitos entre as partes. Assim, somente a Justiça arbitral poderia se manifestar sobre questões relativas à validade de cláusulas compromissórias.

Convenção

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, antes do ajuizamento da ação na primeira instância, a Ambev havia formulado pedido de instauração de arbitragem. O termo de arbitragem foi celebrado em 2014, data anterior à decisão judicial que manteve ativo o contrato de distribuição de bebidas.

O ministro explicou que, conforme a Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os eventuais litígios relativos ao ajuste contratual. Já o compromisso arbitral é o acordo ajustado pelas partes quando já existe um conflito deflagrado.

Moura Ribeiro também esclareceu que as cláusulas compromissórias podem ser vazias — quando apenas afirmam que qualquer desavença decorrente de negócio jurídico será resolvida por meio de arbitragem — ou cheias — quando indicam a instituição para administrar a arbitragem.

No caso analisado, o ministro apontou a existência de cláusula compromissória cheia, pois os aditivos ao contrato de distribuição de bebidas previram como juízo arbitral o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

Por isso, com base na doutrina e em julgados do STJ, Moura Ribeiro considerou prematura a atitude do TJPI ao declarar a inviabilidade da cláusula compromissória, “pois existe norma legal específica conferindo competência ao árbitro para examinar as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha”.

Seguindo o entendimento do relator, em decisão unânime, a Terceira Turma reconheceu a primazia do juízo arbitral e deu provimento ao recurso da Ambev.

REsp 1602696

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22551

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Justiça quer contato de empresa e consumidor antes de processo

Em vez de punir mais as empresas, a Justiça está apostando em novas estratégias para combater o volume crescente de ações de consumidores: reduzir indenizações por dano moral e verificar se os clientes de fato procuraram a empresa para resolver o problema.

"Lido com isso há 20 anos e, em termos de decisão judicial, nunca vi mudança tão significativa", afirma o sócio do Gondim Advogados Associados, Gustavo Albuquerque. A percepção dele é que condenações altas por dano moral, num passado recente, em vez de estimularem as empresas a rever suas políticas acabaram incentivando advogados e consumidores a ajuizar um maior volume de ações.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram esse crescimento. O número de casos novos nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) subiu de 3,5 milhões no ano de 2004 para cerca de 4,8 milhões em 2014, uma alta de 35,6%. "Condenava-se em valores altos, de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas isso acabou fomentando a captação de clientes por partes de advogados", acrescenta Albuquerque.

Sem estrutura para atender a esse nível de demanda, o Judiciário começou a ser mais rigoroso na concessão das indenizações e começou dar mais atenção às ações que continham números de protocolo e outras provas de que a empresa foi procurada. "O objetivo é que a Justiça deixe de ser mais um balcão de atendimento das empresas", conta o sócio do Fragata e Antunes Advogados, Ricardo Alves, também especializado em causas de consumo.

Hoje, uma parte considerável dos consumidores pula a etapa de procurar a empresa ou órgãos de defesa do consumidor para se socorrer diretamente de meios judiciais, diz a advogada Viviane Ferreira, também do Gondim Advogado. "Mas aqui no Rio de Janeiro, quando o magistrado verifica que a parte não procurou resolver o problema administrativamente já retira o dano moral", destaca ela.

Vanguarda

Segundo os especialistas consultados, no Estado do Rio de Janeiro a judicialização das relações de consumo tem atingido níveis maiores do que em qualquer outra região do País. De acordo com o CNJ os juizados do Rio receberam quase 900 mil ações durante o ano de 2014, número que supera até o dos juizados paulistas, por onde tramitaram 820 mil casos.

Neste cenário mais crítico, os especialistas contam que os magistrados cariocas têm divulgado e apoiado a chamada tese da "ausência de pretensão resistida", que remete à situação em que o consumidor não procura a empresa para resolver o problema e vai direto à Justiça.

Albuquerque observa que todas as cinco turmas recursais dos juizados do Rio têm, em algum grau, aceitado a tese. "É importante dizer que é uma tese bastante firme. Alguns têm aplicado de modo mais severo, outros de forma mais maleável, mas todos têm aderido."

Alves, que também identificou que a tese vem ganhando força, salienta que isso pode ser tanto positivo quanto negativo para a empresa. Se de um lado o consumidor perderia a indenização ou parte dela por conta de não ter procurado a empresa de forma prévia, de outro a indenização pode até ser aumentada se a empresa de fato foi procurada e mesmo assim não resolveu o problema.

Na avaliação de Alves, a tese da ausência de pretensão resistida pode ser aplicada para qualquer segmento que atue com consumidores, como telefonia, varejo e bancos, por exemplo. "Tenho visto uma atuação muito firme por parte dos bancos, que têm nos instruído a verificar se houve tentativa de regularização antes da distribuição da ação", afirma.

Outra percepção dos advogados é que a preocupação em observar se o cliente procurou a empresa para resolver o problema também pode contribuir para combater a fabricação de falsos processos. "Identificamos que na prática há um número grande de casos artificiais, em que as pessoas não ficaram ofendidas. Pelo contrário, identificaram a oportunidade de receber alguma coisa no Judiciário", reforça Albuquerque.

Para verificar se é este o caso, Viviane conta que os escritórios desenvolveram vários procedimentos, como o de verificar o número de processos que aquele consumidor ou advogado já ajuizou. "Na semana retrasada, encontramos um consumidor que havia ajuizado sete demandas nos últimos dois anos."

Em estudo recente, ela aponta que foi possível identificar que 20% dos autores de causas de consumidor são responsáveis por 60% do total de casos. "Advogado não trabalha muito com números. Mas quando colocamos tudo numa planilha, chegamos nesse resultado."

Conceito

Apesar de a necessidade de o consumidor procurar a empresa para resolver seus problemas ter recebido o nome de "ausência de pretensão resistida" no Judiciário do Rio, esses termos podem ter significado diferente conforme a interpretação.

A sócia do Demarest, Maria Helena Bragaglia, explica que o conceito de pretensão resistida nasce da situação em que a vontade de alguém encontra resistência na vontade de outro. Seria o caso, por exemplo, de um usuário que deseja obter informações a um provedor de internet, que por sua vez não pode fornecê-las em razão de sigilo e determinação legal. Nesse caso, não haveria pretensão resistida por parte do provedor, diz ela.

Mesmo com o uso diferente para os termos, a especialista destaca que os tribunais de modo geral têm procurado evitar a banalização das indenizações por dano moral, e por isso têm verificado se o consumidor procurou a empresa antes de ajuizar a ação judicial. 

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22523

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Portaria disciplina tramitação de processos sob sigilo no CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou, por meio de portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de quarta-feira (24/8), os procedimentos relacionados à classificação, à tramitação e à visualização de documentos e processos sigilosos no órgão. As regras da Portaria 92/2016, assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendem ao princípio da publicidade, inscrito no artigo 37º da Constituição Federal, que “assegura a devida prestação de contas da atividade jurisdicional”.

Embora o texto constitucional garanta a todos o direito de tomar conhecimento de “quaisquer feitos ou processos em tramitação no Judiciário” e os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos, o artigo 93 da Constituição Federal ressalva a proteção da intimidade e do sigilo. Antes da publicação da Portaria 92, a questão havia sido regulamentada de maneira geral na Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação e, especificamente em relação à Justiça, na Resolução 215/2015 do CNJ. A regulamentação da Portaria 92/2016 abrange apenas os processos que tramitam ou tramitarão no CNJ.

De acordo com a norma recém-publicada, tanto os casos novos quanto aqueles que estiverem tramitando receberão o mesmo tratamento reservado aos procedimentos sigilosos. A norma reserva ao relator, no entanto, o direito de determinar “cautelas adicionais” para “garantir o resultado útil das medidas e decisões” tomadas nesses processos. De acordo com o artigo 3º, só poderão começar a tramitar no CNJ petições e procedimentos após serem cadastrados em sistema eletrônico – Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Consulta pública – Seja qual for o sistema, a consulta pública no Portal do CNJ indicará ao interessado os dados básicos referentes a cada processo, mesmo aqueles que forem decretados sigilosos, de acordo com o artigo 4º da Portaria 92. No mesmo artigo, ficam ressalvadas as “vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, parágrafo 1º” do texto atual da Resolução 121/2010 do CNJ. A Portaria 92 prevê que o relator de processo no CNJ indicará quais usuários do sistema “terão acesso ao conteúdo integral do documento ou procedimento”.

Essa decisão observará a condição do usuário no processo em questão, além do seu perfil no sistema PJe – estagiários, por exemplo, costumam ter autorização para acessar dados básicos do processo. O relator do processo poderá restringir momentaneamente a exibição “do nome completo do magistrado sujeito a investigação, nos casos de procedimentos de natureza disciplinar”, sempre que a publicização do nome puder comprometer a instrução do processo, conforme a avaliação do relator. Essa restrição temporária não impedirá o presidente do CNJ nem os conselheiros de terem acesso às informações sigilosas, desde que fundamentem, junto ao relator do processo, a necessidade de compartilhamento dos dados sob sigilo “ou reservadas”.

 http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=22502