terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Plano de saúde não tem competência para discordar de procedimento

Se existe cobertura para a doença de um segurado, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, recomendar o recurso terapêutico mais adequado à enfermidade.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou uma seguradora a fornecer cirurgia para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia que necessita de implante de lente intraocular para correção de sua visão.

A empresa ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos. A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.

Mas a tese não foi acatada pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do caso. Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado. De acordo com o magistrado, o autor tem 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.

"Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia", concluiu seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado.

O magistrado ressaltou que o plano de saúde do autor cobre tratamentos oftalmológicos e, mesmo sem previsão para implante intraocular, não é uma circunstância que impeça a operação. "Se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-08/plano-saude-nao-competencia-discordar-procedimento

Guitarrista livre para tocar em outras bandas não tem vínculo com cantor, diz TRT

Um músico que tem a liberdade de tocar com outras bandas sem autorização de seu principal contratante e ainda pode se recusar a tocar não tem vínculo de emprego. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região recusou pedindo de vínculo de um guitarrista em relação a um cantor com quem tocava.

A desembargadora Ana Lucia Bezerra, relatora do caso, ressaltou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o guitarrista poderia se recusar a ir a algum show e que não seria punido por isso. Para ela, não ficaram demonstrados no caso os elementos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

"O autor não era proibido de tocar com outras bandas e sequer precisava do aval/autorização dos representantes do acionado para assim agir, estando livre para assumir outros serviços profissionais. Ademais, vê-se que poderia se recusar a acompanhar o conjunto", afirmou a relatora.

O guitarrista apresentou como prova o fato de que recebia uma programação com o shows que teria para fazer. Mas a desembargadora não acolheu o argumento.

"Resta enfraquecida a tese de obrigatoriedade de pessoalidade da prestação. Como se não bastasse, o fato apresentado em audiência de recebimento da agenda de shows, não caracteriza a subordinação, pois o simples ato de receber a programação com os dias de eventos, não implica necessariamente na confirmação da presença. Na verdade, trata-se de proposta de contratação que poderia ser aderida pelo autor ou não", disse a julgadora.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/guitarrista-livre-tocar-outras-bandas-nao-vinculo

STJ anula prova colhida pelo WhatsApp Web sem consentimento do dono do celular

Por permitir o acesso irrestrito, inclusive a mensagens antigas, o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, não se equipara à interceptação telefônica.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento como forma de obtenção de provas em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

Ao acolher o recurso em Habeas Corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 6ª Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.

Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.

Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.

“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.

De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.

Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas feitas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura — embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto —, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso em Habeas Corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade. O processo tramita em segredo de Justiça.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/stj-anula-prova-colhida-whatsapp-web-permissao-dono

Juiz é condenado a ressarcir União em R$ 1 bilhão por causa de decisões

O juiz federal Sidney Merhy Monteiro Peres foi condenado a ressarcir a União em R$ 1 bilhão por causa de irregularidades de quando ele era titular da 4ª Vara Federal de São João do Meriti. A decisão é do juiz federal Vlamir Costa Magalhães, da 5ª Vara Federal do município.

Peres está fora de suas funções desde 2010, quando foi aposentado compulsoriamente pela Corregedoria da Justiça Federal do Rio. Na ação de improbidade que resultou na condenação, o MPF afirma que o juiz tinha mais de 5,3 mil processos conclusos parados sem decisão há mais de 180 dias na data da aposentadoria e mais de 700 petições pedindo a juntada nessas mesmas ações. Ao mesmo tempo, cinco processos tiveram tramitação acelerada e em todos a União saiu derrotada. A Procuradoria da Fazenda Nacional ratificou todas as acusações.

De acordo com a sentença do juiz Magalhães, divulgada pelo site Extra Classe, apesar da situação com processos parados, o réu "atuava com incomum celeridade ao prolatar decisões que importavam em vultosos desfalques de recursos devidos à União, deixando de intimar a Fazenda por longos períodos, circunstância que agravou consideravelmente os prejuízos gerados aos cofres públicos".

"O réu foi, a um só tempo, nocivamente seletivo, atuando sempre em detrimento do interesse público e do erário, e maliciosamente desidioso ao não ostentar diligência mínima na administração do órgão jurisdicional submetido à sua responsabilidade", continuou a sentença do juiz Vlamir Magalhães.

O magistrado concluiu que os atos praticados foram de improbidade com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, "saltando aos olhos o desprezo nutrido pelo mesmo em relação a diversas exigências legais, especialmente as previstas no artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)".

Além do ressarcimento à União de R$ 1.059.600.133,22, o juiz suspendeu os direitos políticos do réu para os próximos oito anos. Monteiro ainda deverá pagar multa de mais de R$ 2 bilhões.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/juiz-condenado-ressarcir-uniao-bilhao-decisoes

Moro vai investigar origem de R$ 174,5 bilhões sem registro na Receita Federal

O futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, tem como uma das prioridades emergenciais investigar a origem dos R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal, segundo o jornal O Globo.

Esses valores foram regularizados após dois programas de incentivo dos governos de Dilma Rousseff e Michel Temer. As ações promoveram a anistia de crimes como evasão de divisas e sonegação fiscal, mediante mera declaração de posse dos valores sem que houvesse qualquer tipo de análise sobre a origem dos recursos.

O jornal afirma ainda que o plano de Moro é incrementar a integração entre a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e unidades de inteligência financeira, em especial o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), para verificar o uso dos valores por organizações criminosas, tanto aquelas com atuação violenta, como tráfico de drogas e armas, quanto as envolvidas em crimes de colarinho branco. Essas condutas não estão anistiadas pela lei.

Declaração
Criado em janeiro de 2016 para aumentar a arrecadação federal, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) permitiu que brasileiros declarassem recursos mantidos no exterior mediante pagamento de 30% do valor ao governo na forma de tributos e multa.

Em 2017, uma nova fase do programa foi lançada. Nas duas edições, 27 mil contribuintes e 123 empresas declararam valores que resultaram em promessa de pagamento de multa de R$ 52,6 bilhões. A lei que formalizou o programa proibiu a abertura de investigação tendo a declaração como único indício de crime, com o intuito de incentivar adesão e evitar autoincriminação, um direito constitucional.

No entanto, a perspectiva da equipe de Moro é destravar essa barreira a partir de outros caminhos investigatórios, em especial aqueles oferecidos pela integração do Coaf aos órgãos de investigação criminal e o cruzamento de bases de dados que hoje operam isoladas umas das outras.

Moro já solicitou a transferência do Coaf do Ministério da Fazenda para o da Justiça, e o nome de quem o ajudará a otimizar a atuação da unidade de inteligência financeira será o auditor fiscal Roberto Leonel Lima, chefe da área de investigação da Receita Federal em Curitiba e cérebro do órgão na atuação na "lava jato" do Paraná.

Relatórios de evolução patrimonial e movimentações financeiras e fiscais produzidos pela equipe liderada por Lima ajudaram a revelar desvios de mais de R$ 40 bilhões na Petrobras. A função do órgão é detectar qualquer operação financeira acima de R$ 10 mil e informar autoridades financeiras e policiais para que verifiquem indícios de atividades ilícitas. Transações como a repatriação de valores no âmbito dos programas dos governos Dilma e Temer também serão alvo do Coaf.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/moro-investigar-origem-1745-bi-registro-receita

Notas Curtas

STJ julga posse do Palácio Guanabara, a ação mais antiga do Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a julgar processo em que herdeiros da família Orleans e Bragança reivindicam a devolução do Palácio Guanabara, no Rio de Janeiro. A ação é considerada a mais antiga do Judiciário e tramita desde 1895.

https://www.valor.com.br/legislacao/5998379/stj-julga-posse-do-palacio-guanabara-acao-mais-antiga-do-judiciario

STJ analisa possibilidade da Fazenda Pública acessar dados de devedor

Seu acesso não se confunde com a penhora de ativo financeiro, servindo apenas como subsídio para futura constrição. Considero ser razoável permitir à Fazenda Pública o acesso às informações do CCS, tendo em vista que também pode realizar pesquisas em meios como BacenJud

https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/stj-avalia-fazenda-publica-acessar-dados-devedores

STJ baixa todos os processos sobre expurgos inflacionários

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (28/11) enviar à origem todos os processos envolvendo expurgos inflacionários. A decisão foi tomada em questão de ordem do ministro Raul Araújo, que tinha sob sua responsabilidade dois processos sobre o assunto.

Em 14 de novembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

O acordo tinha como objetivo solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O ministro Raul Araújo entendeu que as matérias processuais não receberão solução por decisão de direito material do Supremo Tribunal Federal. “Não faz sentido devolver para origem”, disse o ministro.

Aos abrir divergência, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a leitura que fez da decisão do ministro Gilmar foi de que todos os processos de planos de expurgos inflacionários tiveram afetação em regime de repercussão geral para o Supremo.

“O ministro Gilmar disse que atrapalha a adesão, afeta o sistema financeiro nacional e ao mesmo tempo é fator impeditivo para celebração de acordo. Entendi então que a decisão foi de que tudo fica parado.”

Salomão afirmou que trata-se de política judiciária e também de questão técnica. “A decisão do ministro Gilmar é de reforçar a ideia de celebração do acordo. Aqui ficou suspenso o julgamento do recurso, não do processo. Seria inútil da nossa parte julgar a questão processual, por exemplo a legitimidade, para depois parar e dizer se cabem ou não os expurgos. É praticamente enxugar gelo.”

https://www.conjur.com.br/2018-nov-28/stj-baixa-todos-processos-expurgos-inflacionarios

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa "ciência inequívoca da sentença" e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser "mitigado" pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.

Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/peticionar-autos-nao-implica-ciencia-inequivoca-sentenca

sábado, 24 de novembro de 2018

Sigilo de programa de regularização de ativos não viola Constituição, diz PGR

A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou, na segunda-feira (22/10), pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

Porém, a PGR, assim como o Senado e a Advocacia-Geral da União, não enxergou inconstitucionalidade no sigilo das informações sobre repatriações. Segundo Raquel Dodge, a divulgação e o compartilhamento de informações do contribuinte são exceções ao direito à privacidade. Essa prerrogativa não é aplicada com relação ao Fisco, já que pessoas e empresas devem prestar informações solicitadas pelo Estado.

Contudo, o sigilo deve ser preservado com relação a terceiros, apontou a procuradora-geral. Caso contrário, haverá violação dos direitos à intimidade e à privacidade. Tanto que o artigo 198 do Código Tribunal Nacional estabelece, como regra, a proibição da divulgação de dados fiscais.

Além disso, Raquel ressaltou que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece que a atuação do Fisco deve respeitar os direitos individuais. “Em realidade, percebe-se que o constituinte originário privilegiou esses direitos em face do poder de tributar do Estado. Dessa forma, a função arrecadatória estatal deve ser exercida com respeito aos direitos à intimidade e à privacidade, conforme determinam a Constituição e o próprio Código Tributário Nacional.”

Assim, a PGR avaliou que os dispositivos da Lei 13.254/2016 não desrespeitam os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública. Com isso, Raquel Dodge manifestou-se pela improcedência da ADI.

Contribuintes protegidos
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, a PGR acertou ao opinar pela prevalência das regras de sigilo e confidencialidade e, com isso, destacar a necessária proteção da confiança e da boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa de repatriação. O advogado também declarou que a manifestação da procuradora-geral privilegia a segurança jurídica.

“Como bem observou a PGR, a questão da confidencialidade vem tratada nos guidelines da OCDE, que publicou um guia com orientações e estudos para programas de anistia. Ou seja, o Brasil está totalmente em linha com os demais países que já adotaram indicativas semelhantes. Em suma, a PGR, ao prestigiar a lei, evita que se pratique mais uma ‘pegadinha’ contra o contribuinte. De fato, seria mesmo absurdo atraí-lo para um programa de anistia e depois surpreendê-lo com a revogação da proteção constante da lei. Algo realmente impensável”, analisou Bichara.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/sigilo-programa-regularizacao-ativos-nao-viola-cf-pgr

Execução de dívidas via BacenJud alcança R$ 13 bilhões em 2018

Nos nove primeiros meses do ano, foram emitidas 8 milhões de ordens judiciais eletrônicas para obrigar devedores a ressarcir seus credores. Ao todo, R$ 13,9 bilhões foram efetivamente transferidas para contas judiciais no mesmo período, referentes a dívidas executadas pela Justiça no com o suporte do Sistema BacenJud, ferramenta que automatiza a cobrança judicial de dívidas ao interligar Poder Judiciário e instituições financeiras.

O valor foi divulgado nesta quarta-feira (24/10) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, na abertura do I Seminário BacenJud 2.0, em Brasília.

Segundo o ministro, os números provam o sucesso do funcionamento do sistema. “Imaginem fazer a execução desse valor em um número tão grande de processos sem um sistema tão inteligente, sem um sistema de cooperação. Sem dúvida nenhuma, seria impossível”, afirmou.

Dias Toffoli ressaltou a importância do sistema automatizado para a execução de dívidas, especialmente na Justiça do Trabalho, que responde por 56% das execuções feitas via BacenJud. “São as pessoas que mais necessitam do direito e da Justiça porque muitas vezes são exatamente pessoas que não têm muitos recursos, em razão de uma situação de desemprego — cujo índice percentual está alto no nosso país. Por isso, é extremamente relevante a atuação da Justiça do Trabalho, por se fazer justiça àqueles que mais necessitam tendo em vista que, em regra, na Justiça do Trabalho o caráter é alimentar, ou seja, os valores que são devidos dizem respeito à própria sobrevivência daquelas pessoas ou das suas famílias”, disse.

O ministro defendeu com números que a automação do processo de bloqueio de valores dá mais celeridade ao pagamento de dívidas reconhecidas por decisão judicial. “Na Justiça do Trabalho, um processo de conhecimento dura cerca de 11 meses, quase a metade do tempo médio de duração da fase de conhecimento nos outros segmentos da Justiça. Em média, leva dois anos e 11 meses para o credor receber o seu dinheiro. Na Justiça, em geral, uma execução dura cinco anos e meio”, afirmou.

Banco Central
O presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, destacou a atuação coordenada entre o órgão e o Poder Judiciário desde os anos 1990, quando o protótipo do que viria a ser o BacenJud começou a ser pensado. Goldfajn estimou que 2018 termine com mais de 10 milhões de ordens judiciais emitidas por meio do BacenJud, o que demandará adaptações.

“Com a ampliação do alcance do Bacenjud, para abranger mais instituições, nosso desafio aumenta. O Banco Central vai promover mudanças no sistema, que visam à modernização, padronização e ao controle dos procedimentos. Os esforços, entretanto, serão inócuos sem a colaboração, diálogo, colaboração e sinergia entre os principais atores, em especial o Poder Judiciário, Ministério Público e a Polícia Federal. Por isso, considero necessário unirmos esforços na busca por soluções a desafios que vão se impor ainda. Entendo que esse seminário tem esse objetivo: olhar o futuro, nos aparelhar, atualizar conhecimentos”, afirmou.

Agilidade e segurança
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, também destacou a importância do BacenJud para a execução judicial, pois possibilitou ao Poder Judiciário, com a interveniência do Banco Central, agilizar os procedimentos de penhora on-line de numerário.

“Em minha opinião, esse é um instrumento importante disponibilizado aos magistrados para tornar efetivas as decisões judiciais, pois permite a localização e o bloqueio, de forma célere, de valores dos devedores, sem perder de vista as garantias constitucionais e legais que garantem a preservação do sigilo bancário do devedor”, afirmou Martins.

O ministro enfatizou ainda que o sistema está sendo constantemente aprimorado, com o desenvolvimento de novas funcionalidades, além da inclusão de novos ativos financeiros que poderão ser penhorados on-line.

https://www.conjur.com.br/2018-out-24/execucao-dividas-via-bacenjud-alcanca-13-bi-2018

Gilmar suspende processos sobre expurgos inflacionários do Plano Collor II

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II.

A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

O acordo tinha como objetivo solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

Na decisão, o ministro afirmou que, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.

“O acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, disse.

Em andamento
A decisão foi tomada após petição apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União, que relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil.

O ministro determinou ainda que os presidentes dos tribunais de Justiça de todo o país e dos cincos tribunais regionais federal e do Superior Tribunal de Justiça sejam cientificados de sua decisão para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.

Acordo de 2017
Em dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli homologou acordo assinado entre poupadores e bancos para encerrar os processos relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Toffoli é relator de dois recursos sobre o tema e considerou que os termos estão de acordo com o Código de Processo Civil, que dá prioridade à “solução consensual de conflitos” pelo Estado.

Com a decisão de reconhecer as condições, o ministro sobrestou o andamento dos recursos que estão com ele durante dois anos. Nesse período, quem for autor de processo parado nos tribunais de origem pode manifestar interesse de aderir ao acordo.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/gilmar-suspende-processos-expurgos-plano-collor-ii



Notas Curtas

Justiça proíbe entidade maçônica de espalhar denúncias contra rival

A disputa entre as lojas maçônicas paulistas e a entidade nacional continua. No mais recente episódio, o juiz Rogério Murillo Pereira, da 34ª Vara Cível de São Paulo, acolheu pedido do Grande Oriente São Paulo e determinou que o Grande Oriente Brasil pare de espalhar denúncias de que a entidade paulista estaria envolvida em crimes

https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/justica-proibe-entidade-maconica-espalhar-denuncias-rival

Juiz corre atrás de réus que fogem de audiência nos EUA – e pega um

“Eu acho que vou sair correndo”. O outro replica: “Eu também”.

https://www.conjur.com.br/2018-out-28/juiz-corre-atras-reus-fogem-audiencia-eua-pega

Witzel quer disque-corrupção e teste de integridade para servidores

Vamos criar um disque-corrupção. E um programa de teste de integridade do servidor. Teremos um setor para análise de sinais exteriores de riqueza. Servidor será vigiado: tem que explicar se estiver com carro, casa ou patrimônio incompatíveis

https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/witzel-disque-corrupcao-teste-integridade-servidores

TRF-1 tem o maior acervo da Justiça Federal, com 500 mil casos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem três razões para ser considerado o maior do país: primeiro, por sua abrangência (cobre 13 estados e o Distrito Federal); segundo, por estar sediado na capital do país e, por isso atrair competência universal sobre todo o território nacional; terceiro, pelo grande acervo de processos, resultado da vasta demanda e do déficit de magistrados, servidores e recursos materiais.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/trf-maior-acervo-justica-federal-500-mil-casos

Título judicial não pode ser abatido com título extrajudicial, decide STJ

Por se tratar de crédito ainda incerto, o título executivo extrajudicial não pode abater dívida de título judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do artigo 369 do Código Civil.

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/titulo-judicial-nao-abatido-extrajudicial-decide-stj

Classificação do Pró-Conformidade opõe Receita e contribuintes

Facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal e reduzir os custos de conformidade para os contribuintes. Este é o objetivo do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade), instituído por meio de portaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que a divisão de contribuintes não é uma boa ideia.

O programa pretende estabelecer uma classificação dos contribuintes, levando em conta seu histórico recente de relacionamento com a administração tributária federal. Essa classificação servirá de referência para a relação entre a Receita e o contribuinte.

“Os contribuintes serão classificados com base nas seguintes premissas: situação cadastral compatível com as atividades da empresa; aderência nas informações prestadas à RFB por meio de declarações e escriturações; tempestividade na apresentação das declarações e das escriturações; e adimplência no pagamento dos tributos devidos”, diz o documento.

No entendimento do especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, para a Receita Federal só é bom contribuinte aquele que abre mão das discussões e recolhe o tributo.

“O que causa a grande disputa entre os fiscos brasileiros e os contribuintes é a produção de leis tributárias inconstitucionais pelo Legislativo, as autuações abusivas lavradas pela fiscalização", explica.

O tributarista Allan Fallet explica que as autoridades administrativas estão buscando um alinhamento com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e o Programa serviria para dar à Receita Federal um papel mais relevante e estratégico na erradicação dos desvios de conduta.

No entanto, segundo Fallet, é preciso analisar se, de acordo com a Constituição Federal, a classificação não seria uma forma de discriminar os contribuintes, já que atribui aos órgãos da administração pública deveres e encargos com o fim de protegerem a integridade, liberdade e demais bens dos contribuintes.

“Além disso, para os casos em que os contribuintes querem estar em conformidade tributária e sofrem severas autuações, tendo em vista que o elemento político possui aspecto capital para a consolidação disciplinar do Direito Tributário, temos que levar em consideração que com a crescente voracidade arrecadatória do Estado, tal fato leva a um forte incremento da legislação tributária, o que ocorre na maioria das vezes em completo desrespeito aos ditames constitucionais pátrios”, destaca.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/especialistas-criticam-classificacao-contribuintes-receita

19 anos depois, juiz homologa calendário do processo de falência da Encol - Bodas de Porcelana

Depois de 19 anos em trâmite, o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, homologou, na terça-feira (20/11), o cronograma de falência da Encol Engenharia. As datas foram apresentadas pelo síndico da massa falida da empresa, Miguel Cançado, que está no cargo há dois meses. A falência foi decretada no dia 16 de março de 1999.

De acordo com Cançado, o caso tem mais de 600 volumes de autos físicos, cada um com mais de 100 páginas. Isso porque a empresa, que já foi considerada a maior do setor na América Latina, foi fundada em 1961 e, além da sede em Brasília, tinha filiais em todo o país. Ao falir, deixou mais de 23 mil funcionários e cerca de 40 mil famílias de mutuários. Apenas em Goiás, 19 obras ficaram inacabadas.

O prazo para habilitação de créditos retardatários que não são objeto de decisão judicial, para propositura de ações de revisão e para o requerimento de outorgas de escritura e de baixa de hipotecá vai até 28 de março de 2019. O edital deve ser publicado em 23 de janeiro.

A massa falida terá até 25 de abril para dar publicidade ao quadro geral de credores, atualizado até a data da sentença que decretou a falência ou até a data da sentença que reconheceu o crédito. Impugnações sobre o quadro de credores deverão ser apresentadas até 30 de maio. Na audiência também foi deliberado que em maio de 2019 haverá um período de conciliação dos créditos que são objetos de ações.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/19-anos-depois-juiz-homologa-calendario-falencia-encol

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

INSS indenizará beneficiária que se acidentou durante perícia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul.

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido a agência do INSS em 2012 para perícia médica, a fim de obter auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca esse benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

Maca quebrada
Em agosto de 2012, a beneficiária esteve em uma agência do INSS para fazer exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que, em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da agência, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

Negligência
A 6ª Turma do TRF-3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a desembargadora federal relatora. 

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/inss-indenizara-beneficiaria-acidentou-durante-pericia

Aérea não pode cancelar volta de passageiro que não embarcou na ida

Configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. A tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a 4ª Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido — à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano
No caso analisado pela 3ª Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

A advogada Rita Taliba, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, explica que a decisão do STJ se refere a um fato ocorrido em 2015 e, portanto, antes da vigência da Resolução 400 da ANAC, que soluciona a questão de forma simples no artigo 19: nas passagens de “ida e volta” para os voos domésticos, o passageiro que não se utiliza do trecho da “ida”, deve informar a companhia aérea até o horário do voo, garantindo dessa forma seu voo de volta. “É importante ressaltar que se trata de um contrato com obrigações para ambas as partes: a obrigação do passageiro de avisar a companhia aérea e da empresa aérea de garantir o voo”, alerta.

Por sua vez, a advogada Luciana Freitas, sócia da Miceli Sociedade de Advogados, destacou que a prática configura venda casada. "O relator considerou que a prática de cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida configura prática de venda casada, incidindo na hipótese prevista no artigo 51 do CDC. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nós acabamos de ter um caso bastante semelhante cuja companhia aérea nem recorreu da decisão".

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/aerea-nao-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida

Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada

Após 25 dias da liberação da terceirização para atividade-fim,  a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), um caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade, julgou improcedente o vínculo empregatício.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.

No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.

Decisão Suprema
Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.

Para o advogado da empresa Conecta, Fernando Abdala, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização", disse.

Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. "Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.

MP pode usar dados enviados pela Receita mesmo sem autorização judicial

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do MP para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria crime contra a ordem tributária de acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator do caso, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra nesta exceção, porque a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando encerrado um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Ele destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo legal o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

https://www.conjur.com.br/2018-set-25/mp-usar-dados-receita-mesmo-autorizacao-judicial

União deve construir posto de saúde em aldeia indígena no Vale do Paraíba

A Constituição Federal prevê a garantia de tratamento especial aos índios, inclusive garantindo a eles acesso a tratamentos de saúde. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que a União construa, em 6 meses, um posto de saúde na aldeia indígena guarani Peguaoty, no Vale do Paraíba (SP).

Para a desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, a medida atenderá ao direito constitucional à saúde pública e dignidade da pessoa humana, além de garantir a proteção eficiente à comunidade indígena. A decisão prevê multa diária em R$ 1 mil em caso de descumprimento.

“A saúde encontra-se no rol de direitos sociais, previsto no artigo 6º da Carta Maior, e deve ser garantida a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma do artigo 196 do texto constitucional”,  considerou a magistrada.

Além disso, a desembargadora afirmou que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que “quando verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais”. Para ela, houve omissão do Poder Público no atendimento aos índios e, por isso, votou pela reforma da sentença de 1º grau.

Condições precárias
O caso trata de representantes de comunidades indígenas Guarani do Vale do Paraíba que relataram ao Ministério Público Federal precárias condições de atendimento à saúde, já que não contavam com atendimento médico e nem possuíam dependência apropriada para a prestação do serviço.

Com isso, o MPF ajuizou ação civil pública na 1ª Vara Federal de Santos. O magistrado entendeu que não poderia exigir da União a "alocação de recursos e otimização da força de trabalho exatamente ao local escolhido pelo MPF", sem qualquer estudo técnico que justificasse a pretensão.

A sentença afirmou ainda que caberia à administração pública a escolha quanto aos locais de construção dos postos de saúde. O MPF, então, entrou com recurso no TRF-3 pedindo a reforma da sentença.

https://www.conjur.com.br/2018-out-14/uniao-condenada-construir-posto-saude-aldeia-indigena

CNJ afasta desembargadora que usou de cargo para soltar filho preso

O Conselho Nacional de Justiça instaurou, nesta terça-feira (9/10), processo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Tânia Borges, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por ela ter usado sua posição para tirar da prisão o filho, suspeito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma.

Ela é acusada de ter usado o cargo para influenciar juízes, o diretor de presídio de Três Lagoas e servidores da administração penitenciária para conseguir e agilizar Habeas Corpus para o filho, bem como a remoção dele para uma clínica psiquiátrica. Ela também usou carro oficial do tribunal e escolta policial para buscar o filho.

O CNJ determinou o afastamento cautelar da magistrada tanto do TRE-MS quanto do Tribunal de Justiça local, do qual, pela ordem de anterioridade, ela seria a próxima presidente, até o julgamento final do PAD.

A desembargadora esteve, em 21 de julho de 2017, no presídio de Três Lagoas, onde estava Breno Solon Borges, acompanhada de policiais e de um delegado. Lá, teria ameaçado o diretor do presídio para que soltasse o jovem, antes mesmo que o alvará de soltura tivesse chegado ao local.

Breno foi solto, por decisão da Justiça, que acolheu diagnóstico de que ele sofre de Síndrome Borderline e deveria se tratar em uma clínica psiquiátrica. Mais adiante, no dia 22 de novembro, Breno foi preso novamente.

Segundo o MP-MS, a presidente da corte eleitoral ameaçou mandar prender o diretor da Penitenciária, Raul Sá Ramalho, por desobediência. Os promotores pedem que Tânia tenha seus direitos políticos suspensos por cinco anos e que pague multa no valor de 100 vezes os seus subsídios.

A corregedoria nacional determinou uma série de diligências para apurar os fatos. A decisão do Plenário foi unânime no sentido de que a conduta viola os deveres éticos da magistratura. Para o presidente do CNJ, Dias Toffoli, com eleições gerais em curso e ela sendo presidente de um TRE, a preocupação com a postura dela aumenta: “até pela confiabilidade nas eleições é necessário esse afastamento”.

“Entendo que os autos trazem indícios suficientes a demonstrar que a liberação do preso Breno (filho da investigada) e a concomitante ´remoção para internação provisória´ ocorreu com notório beneficiamento, derivado da interferência e pressão exercidas pela desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em relação ao diretor do presídio de Três Lagoas (MS) e à administração da Agepen, mesmo na pendência de deliberação judicial acerca de obstáculo de (outra) ordem de prisão preventiva, diversa daquela objeto de habeas corpus que estava sendo cumprido, e sem observar os trâmites legais”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Em junho deste ano, a 4ª Câmara Cível do TJ-MS arquivou, por unanimidade, a ação de improbidade administrativa contra a desembargadora. A ação havia sido proposta para reparação dos prejuízos aos cofres públicos, além de perda de função. Foi pedida a devolução do dinheiro da diária de um policial e do combustível do carro, além de pagamento de multa de 100 vezes sobre o salário dela, equivalente a R$ 3 milhões.
 
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/cnj-afasta-desembargadora-usou-cargo-soltar-filho-preso

STJ entende que fechamento de conta de operadora de bitcoin não é prática abusiva

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, nesta terça-feira (9/10), por maioria, que o fechamento de conta corrente de criptomoedas pelo Banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. A ação chegou à Corte em 2015 e só começou a ser analisada em agosto deste ano.

O caso é o primeiro que chega ao tribunal sobre as também chamadas bitcoins. Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Bellizze, que já havia se posicionado, desde sua decisão monocrática, de que a atuação do banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. O entendimento  também foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Em seu voto, em agosto, o relator  lembrou ainda que o STJ já havia decidido em favor dos bancos em casos envolvendo pessoas físicas que tiveram contas encerradas. “O próprio Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiria o encerramento de contas, desde que a instituição atendesse a necessidade de comunicar previamente o correntista”, disse.

Divergência
Em um segundo julgamento, em setembro, a divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que, com o voto-vista, afirmou que o fechamento da conta corrente se caracteriza abuso de direito por retirar das corretoras de criptoativos a “infraestrutura essencial” para sua atividade comercial.

“O ato de encerrar “a conta corrente mantida pela recorrente de forma imotivada e unilateral” criou “entraves intransponíveis para o regular exercício de suas atividades comerciais”.

Pelo entendimento do STJ, de acordo com a ministra Nancy, o “ato de consumo não visa o lucro ou integração de atividade negocial” e “a conta corrente é nada mais do que insumo para a realização” da atividade comercial do Mercado Bitcoin que “atua com mediação e corretagem de criptomoedas”.

O Mercado Bitcoin, autor da ação, recorreu de decisão que entendeu como lícito o encerramento da sua conta no Itaú, já que enviada notificação extrajudicial comunicando a intenção do banco em encerrar a avença, mesmo sendo constatado não haver qualquer conduta abusiva por parte do autor da ação. Diante disso, requereu que fosse reformado o acórdão e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinada a manutenção da conta corrente.

https://www.conjur.com.br/2018-out-09/stj-fechamento-conta-bitcoin-nao-pratica-abusiva

TJ-SP não pode ser impedido de julgar ação em que juiz é parte

Um tribunal todo não pode ser impedido de julgar uma causa em que um magistrado é parte. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à reclamação da Defensoria Pública de São Paulo que alegava impedimento do Tribunal de Justiça paulista por ter ingressado como amicus curiae para defender um juiz.

A reclamação pedia para o STF julgar a ação indenizatória proposta contra o estado e o juiz. No entanto, em decisão monocrática na última quarta-feira (10/11), o ministro considerou que não há elementos concretos para que o TJ-SP "deixe de exercer a sua jurisdição" nem para que a análise seja transferida para a "mais alta Corte do país".

Segundo o ministro, como o polo passivo envolve apenas um magistrado e não todos os integrantes do TJ, não é possível "concluir que o deslinde do feito possa produzir efeitos sobre todos eles, ainda mais em ação da natureza eminentemente subjetiva da demanda, adstrita a atos pessoais praticados pelo referido magistrado".

O caso trata de uma ação ajuizada contra o estado porque um homem ficou preso por dez meses além da pena a que foi condenado. Ele pediu para arrolar o juiz da Vara de Execução de Araraquara no polo passivo, para responsabilizá-lo por negligência.

Reclamação
No Supremo, os defensores públicos Matheus Bortoletto Raddi e Luís Marcelo Mendonça Bernardes argumentaram que os processos deveriam ser remetidos ao STF, com base no artigo 102, I, "n" da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é competência originária do STF a ação em que “mais da metade dos membros do tribunal estejam impedidos ou são diretamente interessados”.

Segundo os defensores, o tribunal “por meio dos órgãos jurisdicionais atuantes no caso, tem, nitidamente, impossibilitado o processamento do pedido do cidadão, com os meios e recursos previstos em lei, evitando-se que, com isso, venha a ser analisado o mérito, ou seja, a existência de dolo/omissão reiterada/erro grosseiro por parte do agente público”.

De acordo com  o TJ-SP, no último dia 8, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de um pedido de providência contra o pedido de habilitação do TJ como amicus curiae.

https://www.conjur.com.br/2018-out-16/lewandowski-nega-seguimento-reclamacao-tj-sp

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

TJ-DF manda Banco do Brasil reabrir conta encerrada sem aviso

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal ordenou o Banco do Brasil  a reabrir a conta corrente de uma corretora de moedas virtuais, as chamadas criptomoedas, que havia sido cancelada no último mês sem prévia notificação. O descumprimento da ordem judicial pode custar à instituição financeira até R$ 20 mil em multa.

A relatora, desembargadora Fátima Rafael, deferiu o pedido de tutela de urgência. “A concessão da medida requerida deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, verossimilhança do que foi alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, disse.

De acordo com o advogado da empresa, Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña - Advogados Associados, os bancos não podem rescindir os contratos de conta de depósito simplesmente porque é conveniente a eles.

“A Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil impõe a obrigação de comunicar previamente o correntista da intenção de rescindir o contrato e apresentar justificativa plausível para tanto.  Ao que tudo indica os bancos, por meio de manobra orquestrada, tentam estrangular as exchanges para ficar com esse mercado promissor só para eles. Essa decisão é mais uma que demonstra que o judiciário está atento para essa ilegalidade”, disse.

Caso Semelhante
No começo de setembro, a 8ª turma cível do TJ-DF também mandou o banco Santander reativar a conta corrente outra empresa do mesmo ramo que havia sido cancelada em agosto por "desinteresse comercial" do banco sem aviso prévio à empresa.

Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Catarino afirma que o banco desrespeitou regras do Banco Central sobre o encerramento de contas e violou as regras de proteção ao consumidor do Código de Defesa do Consumidor. Para a desembargadora, a conduta do Santander foi abusiva.

No STJ
Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se o banco Itaú abusou de seus direitos quando fechou a conta da empresa Mercado Bitcoin em 2014.

O caso é o primeiro que chega ao tribunal sobre criptomoedas. Em setembro, com o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fechamento da conta corrente se caracteriza abuso de direito por retirar das corretoras de criptoativos a “infraestrutura essencial” para sua atividade comercial.

A 3ª Turma do STJ ainda não decidiu sobre o assunto. Com o pedido antecipado de vista do ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e o presidente da 3ª Turma, Moura Ribeiro, terão de aguardar para emitir seus votos.

Na ocasião, houve divergência entre o relator Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, quanto a existência ou não de abusividade da instituição ao se cancelar a conta da Exchange.

O ministro Bellizze já havia se posicionado, desde sua decisão monocrática, de que a atuação do banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. Nancy Andrighi afirmou, entretanto, que o ato de encerrar “a conta corrente mantida pela recorrente de forma imotivada e unilateral” criou “entraves intransponíveis para o regular exercício de suas atividades comerciais”.

Pelo entendimento do STJ, de acordo com a ministra Nancy, o “ato de consumo não visa o lucro ou integração de atividade negocial” e “a conta corrente é nada mais do que insumo para a realização” da atividade comercial do Mercado Bitcoin que “atua com mediação e corretagem de criptomoedas”.

https://www.conjur.com.br/2018-set-25/tj-df-manda-banco-brasil-reabrir-conta-encerrada-aviso

sábado, 15 de setembro de 2018

Santander deve reabrir conta de operadora de Bitcoins encerrada sem aviso

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o banco Santander reativar a conta corrente de uma empresa operadora de moedas virtuais, as chamadas criptomoedas. A conta havia sido cancelada em agosto por "desinteresse comercial" do banco sem aviso prévio à empresa.

Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Catarino afirma que o banco desrespeitou regras do Banco Central sobre o encerramento de contas e violou as regras de proteção ao consumidor do Código de Defesa do Consumidor. Para a desembargadora, a conduta do Santander foi abusiva.

De acordo com a relator, o encerramento da conta pode criar problemas para a empresa, “até mesmo impossibilitando de cumprir suas obrigações por meio dos serviços prestados pelo réu [Santander], vislumbrando-se, por conseguinte, risco de dano”.

Segundo o advogado da operadora de Bitcoins, Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña Advogados Associados, esse encerramento causou prejuízos à empresa, que é uma das maiores exchanges do Centro-Oeste. “Não houve qualquer aviso prévio ou informação por parte do banco ao cliente, e isso afronta o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé.”

O advogado também explica que esse tipo de ação causa insegurança nas relações comerciais.

STJ em análise
Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se o banco Itaú abusou de seus direitos quando fechou a conta da empresa Mercado Bitcoin em 2014. O caso foi o primeiro que chegou ao tribunal sobre criptomoedas. Apenas o relator, no entanto, o ministro Marco Aurélio Bellizze, votou. A ministra Nancy Andrighi pediu vista.

Bellizze entendeu que não houve abuso. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações empresariais. Além disso, o ministro considerou razoável a justificativa do Itaú de ter fechado a conta por ver indícios de lavagem de dinheiro por meio dela. Trata-se da Mercado Bitcoin, uma empresa de exchange, como são chamadas as corretoras de moedas virtuais.

Ela compra e vende as chamadas criptomoedas, em troca de uma porcentagem dos rendimentos. O recurso chegou ao STJ por iniciativa dela, alegando ser consumidora em sua relação com o Itaú e pedindo a aplicação das sanções previstas no CDC.

https://www.conjur.com.br/2018-set-03/banco-reabrir-conta-empresa-bitcoins-encerrada-aviso

TJ-RS aceita ação do Besc como caução e manda limpar nome de devedor

Um casal com dívida junto ao Banco do Brasil conseguiu uma decisão determinando que seus nomes sejam retirados do órgão de restrição ao crédito após oferecer como caução ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado em 2008 pelo BB.

Após ter seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito devido a uma dívida de financiamento, o casal entrou com ação revisional alegando existência de abuso nas cláusulas contratuais. Em tutela de urgência, pediu que a cobrança da dívida fosse suspensa e que seus nomes fossem limpos. Para isso, ofereceu como caução ações preferenciais do Besc que, segundo os autores, possuem o valor de R$ 5 milhões. O pedido foi feito pelo escritório Guazelli Advocacia.

Em primeira instância, a tutela de urgência foi concedida pela juíza Amita Antonia Leão Barcellos Milleto, da 2ª Vara Cível de Capão da Canoa (RS). "Considerando a boa fé demonstrada pelos demandantes com a oferta de caução, de modo que a parte contrária não sofrerá prejuízos com o acolhimento da liminar pleiteada, tenho que merece guarida o pedido dos autores", afirmou.

Inconformado, o Banco do Brasil agravou a liminar alegando que as ações ofertadas não prestam para servir de caução uma vez que o Besc está extinto e suas ações, desde 2008, não tem valor algum, ou, no mínimo, não possuem nenhuma liquidez.

Porém, a 17ª Câmara Cível do TJ-RS decidiu, por unanimidade, manter a decisão liminar. Segundo a relatora, desembargadora Liége Puricelli Pires, a liquidez ou não das ações é questão relativa ao mérito da demanda, e não há prejuízo algum ao Banco do Brasil em cancelar a inscrição do casal no cadastro restritivo de créditos. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-26/tj-rs-aceita-acao-besc-caucao-manda-limpar-nome-devedor

CNJ suspende abertura de vagas para desembargador no TJ-BA

O Conselho Nacional de Justiça suspendeu, por meio de liminar, a abertura de vagas para desembargador no Tribunal de Justiça da Bahia. A decisão atende a pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado.

A proposta foi sancionada pelo governador baiano em junho e criava nove cargos de desembargador, 18 de assessor de desembargador e nove de assistente de gabinete.

Na decisão, o conselheiro Valtércio de Oliveira citou dados do relatório Justiça em Números de 2017 que apontam a existência de 908 cargos de magistrados na Bahia, sendo que 323 estão vagos.

“Os números são ainda mais inquietantes em relação aos servidores do Poder Judiciário estadual, pois, do universo de 32.813 cargos existentes na estrutura orgânica, apenas 7.175 encontram-se ocupados, enquanto outros expressivos 25.638 estão vagos”, disse.

Para o conselheiro, os dados são um fundamental indicador de que a primeira instância não foi priorizada na edição da lei questionada. “O reflexo dessas carências se mostra na taxa de congestionamento total do 1º grau, na órbita de 70%. Isso representa a dificuldade que a Corte tem em lidar com seu estoque de processos, quanto maior o índice, maior a problemática, pois mede o percentual de processos que ficaram represados sem solução, comparativamente ao total tramitado no período de um ano.”

Oliveira afirma ainda que a situação do TJ-BA, no que se refere à observância do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não recomenda a ampliação no seu quadro de magistrados e servidores.

“Haja vista o risco de eventual ultrapassagem do limite, decorrente de decisão desfavorável em relação à dedução das despesas com imposto de renda na fonte. Atento para que o tribunal analise, previamente e recomendável minuciosamente qualquer pleito a ser encaminhado ao Legislativo, conjuntamente com a possibilidade de adoção de outras medidas tendentes à redução das atuais despesas”, afirma.

Cumprimento de prazos
Ao CNJ, o TJ-BA explicou que, desde o dia seguinte ao da publicação do normativo, promove esforços para o seu cumprimento, principalmente respeitando os prazos de execução das etapas. Enfatizou ainda que a nomeação de futuros juízes impactará no segundo grau de jurisdição, elevando a demanda nessa instância, sendo necessária a criação de cargos de desembargador para fazer frente à crescente demanda de processos.

No pedido, a OAB-BA afirma que há ineficiência de funcionamento da primeira instância local. “A criação de novas vagas de desembargador com sacrifícios para a primeira instância viola o princípio constitucional da eficiência ao inverter a diretriz de valorização e investimento do 1º grau, pois desfalcaria ainda mais a instância com o remanejamento de servidores e a promoção de juízes, uma vez que a Lei nº 13.964/2018 não contemplou a criação de novos cargos de técnicos e de analistas judiciários e que o Decreto Judiciário nº 268/2016, que impôs medidas para a contenção de despesas, previu, dentre outras medidas, a suspensão do provimento de cargos permanentes”, salienta.

Para o conselheiro federal da OAB-BA, Fabrício de Castro, o primeiro grau precisa ser prioridade. “Não poderíamos aceitar a ampliação do segundo grau diante do quadro caótico decorrente da ausência de juízes e servidores em toda Bahia”, conclui.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/cnj-suspende-abertura-vagas-desembargador-tj-ba

Prefeitura paulista vai ao Supremo cobrar execução fiscal de R$ 275

A Prefeitura de Embu das Artes (SP) ingressou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal para cobrar uma execução fiscal no valor de R$ 275 de uma empresa de marketing.

O município questiona a decisão da juíza Tatyana Teixeira Jorge, da comarca de Embu das Artes, que julgou a execução improcedente devido à prescrição e insignificância do valor. Em março, a magistrada manteve a decisão ao julgar os embargos infringentes.

No documento, o procurador do município Josimar Bezerra de Araujo argumenta que a sentença que rejeitou os embargos é nula e afronta o artigo 93, da Constituição Federal. Para ele, a decisão ignorou os outros argumentos apresentados, o que “fragiliza o instituto recursal”.

A juíza de primeiro grau considerou que, embora não haja a data específica da notificação do lançamento dos tributos ao contribuinte, já havia passado o prazo quinquenal quando a execução foi interposta, conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

No entanto, o procurador alega que a medida violou o artigo 146, da Constituição, já que “cabe ao legislador constitucional dispor sobre a matéria, estabelecendo prazos, hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição, sob pena de inconstitucionalidade”.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-30/prefeitura-paulista-supremo-cobrar-execucao-fiscal-275

Nos EUA, juiz que mandou prender mais de 200 por desacato é "obrigado" a renunciar

Acusado pelo presidente do Tribunal Superior de Oklahoma, Douglas Combs, de mandar prender mais de 200 pessoas por desacato ao juízo desde 2016, o juiz Curtis DeLapp renunciou ao cargo para não ser demitido e perder os benefícios da aposentadoria.
Combs afirmou em petição a uma corte de Oklahoma que DeLapp, que atua em dois fóruns de condado, abusou de seu poder de punir por desacato, negligenciou grosseiramente seu dever, exerceu opressão no exercício do cargo e ignorou direitos ao devido processo dos indivíduos que puniu.
Entre as punições que geraram processo disciplinar contra o juiz, duas se destacaram por virar notícia nos jornais. Em uma delas, DeLapp mandou prender uma mulher por deixar sementes de girassol no banco e no chão da sala de julgamento e não poder pagar uma fiança de US$ 50 mil.
Ela foi libertada quatro dias mais tarde, depois de garantir ao juiz que aprendeu a lição e nunca mais iria comer qualquer coisa na sala de julgamento. Mas o juiz exigiu que ela retornasse ao fórum mais 20 vezes, em um período de dois anos e meio.
No outro caso, ele mandou prender por seis meses, sem direito à fiança, uma adolescente de 19 anos que teria falado com outra pessoa na sala de julgamento. Em recurso, o tribunal superior do estado mandou soltar a adolescente imediatamente e anulou a ordem de desacato ao juízo. Mas, no processo, a corte descobriu que o juiz havia adulterado um documento para justificar sua ordem.
A petição também alega que o juiz mandava os seguranças do tribunal se postarem do lado de fora da sala de julgamento para impedir a entrada de qualquer pessoa que chegasse atrasada. E depois emitia ordens de prisão contra elas.
Apesar de seu rigor com as pessoas que frequentavam o tribunal, DeLapp interferiu nos trabalhos da Promotoria a favor de seu filho de 18 anos, que recebeu duas multas de trânsito. Ele conseguiu anular uma delas e protelar o processo relativo à outra por 90 dias.
Acordo de renúncia
Para não ser demitido e garantir os benefícios da aposentadoria, DeLapp, que atuava há 11 anos como juiz de condado, firmou um acordo que estabeleceu as seguintes condições:
  • deve renunciar imediatamente ao cargo de juiz;
  • deve retirar sua candidatura à reeleição para juiz em novembro;
  • deve fazer declaração pública de que não é mais candidato ao cargo de juiz;
  • nunca mais irá se candidatar a um cargo judicial em Oklahoma;
  •  manterá todos os benefícios da aposentadoria a que tem direito por seu mandato como juiz no estado de Oklahoma;
  • não pode entrar com recurso contra decisão da corte;
  • as acusações de abuso de poder podem ser refeitas, a qualquer tempo, se DeLapp violar os termos do acordo.
Mas, além dos benefícios da aposentadoria e de escapar de um processo disciplinar, DeLapp poderá atuar como advogado ou promotor. Alguns advogados de Oklahoma pretendem pedir o cancelamento de sua licença para advogar.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-28/eua-juiz-acusado-abuso-poder-obrigado-renunciar

Tribunal não pode voltar atrás em prazo concedido, mesmo se for equivocado

O tribunal não pode voltar atrás em prazo concedido, mesmo que tenha se equivocado. Isso seria afrontar os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que uma empresa farmacêutica apresentou dentro de prazo equivocadamente estipulado por juiz.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a empresa a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo a corte, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela empresa, que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, a empregadora sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a empresa não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-20/tribunal-nao-voltar-atras-prazo-mesmo-for-equivocado




Notas Curtas

Juiz confirma posse de carro pelo Facebook e manda bloquear veículo

Para confirmar que um réu que vinha fugindo de uma execução estava na posse de um carro, o juiz Enéas Costa Garcia, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi ao Facebook. Lá, encontrou fotos do homem com o veículo e determinou o bloqueio do carro por meio do RenaJud.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-18/juiz-confirma-posse-carro-facebook-manda-bloquear-veiculo

Beneficiário de Justiça gratuita deve pagar custas se falta a audiência sem justificativa

Trabalhador que ingressa com ação e falta a audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de Justiça gratuita. A decisão é da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter sentença que condenou o autor a pagar R$ 268 de custas processuais por não comparecer a audiência tampouco apresentar justificativa para sua ausência.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-20/justica-gratuita-nao-impede-cobranca-custas-falta-audiencia

Quem controla a própria atividade não tem direito a horas extras.

Quem controla a própria atividade não tem direito a horas extras, mesmo que o contrato de trabalho preveja o controle de jornada. Foi o que decidiu a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao negar pedido de ex-presidente da empresa de receber horas extras  com base em cláusulas de seu contrato. Ele recebia salário de R$ 52 mil, além dos benefícios.

https://www.conjur.com.br/2018-set-08/quem-controla-propria-atividade-nao-recebe-horas-extras

Trabalhadora falta a audiência e é condenada a pagar R$ 47,5 mil a empresa

A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.

A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.

https://www.conjur.com.br/2018-set-11/trabalhadora-falta-audiencia-condenada-pagar-475-mil

TJ-SP anula processo contra delegado que mandou presos trabalharem

Um delegado da Polícia Civil que mandou presos trabalharem teve um processo administrativo disciplinar movido contra ele anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público determinou também sua reintegração ao cargo público.

Na ação, o delegado foi acusado de usar mão de obra de detentos, mesmo para fins de ressocialização, quando estava no cargo de Diretor da Cadeia. O governador decidiu tipificar a conduta do delegado como sendo de “natureza grave” e prática de ato de improbidade, aplicando penalidade de demissão.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/tj-sp-anula-pad-delegado-mandou-presos-trabalharem

CNJ afasta resolução e permite que TRF-4 continue usando o sistema Eproc

O Conselho Nacional de Justiça autorizou, nesta quarta-feira (12/9), que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) continue usando o sistema Eproc. A decisão afastou a aplicação da Resolução 185 que determinava a implantação do PJe, programa desenvolvido pelo próprio conselho, em todos os tribunais.

A corte regional protocolou o pedido para seguir usando o seu sistema em setembro de 2015. À época, o CNJ aceitou o requerimento de forma liminar. Agora, no mérito da matéria, analisado pelo conselheiro relator Luciano Frota, foi admitida a relativização da norma interna.

Frota entendeu que as justificações apresentadas pelo tribunal fundamentam a decisão, visto que o sistema da 4ª Região já implementou o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), que permite a comunicação com o PJe, e integrou-se ao ‘Escritório Digital’, software do CNJ que integra os diferentes sistemas processuais dando ao usuário uma porta única de acesso ao Judiciário.

No requerimento feito ao CNJ, o TRF-4 pontuou que o Eproc está consolidado e em uso com segurança há mais de 10 anos. Além disso, já contava na época com mais de 84 mil advogados inscritos e quatro milhões de processos distribuídos. Atualmente, esses números estão em cerca de 155 mil advogados e quase 6 milhões de ações.

Ao concluir seu voto, Frota estimulou a colaboração entre a equipe técnica do tribunal e a do CNJ, entendendo que a experiência da região pode contribuir com o aperfeiçoamento do PJe.

“Vale destacar, na linha do desenvolvimento colaborativo exposto, a necessidade de uma aproximação ainda maior da equipe técnica e negocial do TRF-4 ao projeto PJe, na certeza de que a experiência por ela acumulada a credencia a contribuir substancialmente para o aprimoramento contínuo desse sistema nacional”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2018-set-13/cnj-autoriza-trf-continuar-usando-eproc

sábado, 8 de setembro de 2018

Ministro que perde sustentação oral não pode julgar processo

Ministro que perdeu o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão, por maioria, foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma questão de ordem.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes — um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado —, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo ele, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

https://www.conjur.com.br/2018-ago-16/ministro-perde-sustentacao-oral-nao-julgar-processo-stj

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Sem aviso nem despacho, juíza do Rio bloqueia bens em 7 mil execuções fiscais

A juíza Katia Cristina Nascentes Torres, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, causou espanto em advogados e contribuintes ao tomar medidas drásticas.

Na sexta-feira (13/7), a juíza determinou a penhora em cerca de 7 mil execuções fiscais movidas pelo município do Rio. Segundo o gabinete da 12ª Vara de Fazenda Pública, ela apenas atendeu aos pedidos de bloqueio dos valores formulados pela Procuradoria-Geral do Município do Rio nas petições iniciais.

Além disso, o gabinete afirmou que “a penhora em dinheiro é a primeira da ordem de gradação legal”. A vara ainda declarou que as medidas foram tomadas em processos iniciados em 2016, nos quais os contribuintes foram citados, mas nada fizeram para tentar resolver a situação, como propor parcelamentos de suas dívidas.

Advogados ouvidos pela ConJur contestam as informações divulgadas pelo gabinete. Eles foram surpreendidos com as decisões. Segundo eles, não havia pedido de penhora nas execuções e sequer foram expedidos de despachos com as ordens de bloqueio: a juíza apenas foi ao sistema Bacenjud, de acesso direto às contas informadas pela Fazenda, e penhorou os valores apontados nas execuções fiscais. E isso, conforme os advogados, ocorreu mesmo em processos em que os contribuintes ofereceram em garantia bens em valor superior à dívida.

O único procedimento que parece ter sido adotado foi colar um papel em uma parede da 12ª Vara de Fazenda. Nele, a juíza informa que o dinheiro bloqueado só será liberado com o pagamento à vista com o desconto do Concilia Rio, programa de parcelamento de dívidas de IPTU e ISS. A comunicação deixa claro que “não é possível a liberação do dinheiro bloqueado em razão de parcelamento após o bloqueio efetuado pelo juízo”.

Segundo um tributarista ouvido pela reportagem que pediu para não ser identificado, o papel deixou evidente a intenção da juíza: forçar a adesão ao Concilia Rio. O prazo de inscrição termina dia 17 de setembro.

Se penhora for integral, o contribuinte não deve pagar as parcelas, pois os valores não serão devolvidos, alerta o aviso. Já se o bloqueio for parcial, o devedor deve aguardar o recebimento das quantias elo município e repactuar o acordo. Nesse caso, o dinheiro retido será abatido com a emissão de novas guias com valores menores. E na hipótese de todas as contas do contribuinte terem sido bloqueadas, o juízo garante que, em 48 horas, liberará o valor excedente, mantendo a quantia devida em apenas uma conta.

 
Aviso colado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
https://www.conjur.com.br/2018-jul-17/aviso-nem-despacho-juiza-rio-bloqueia-bens-mil-execucoes

TJ-RJ reconhece desvio produtivo por tempo perdido em fila de banco

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização a um cliente que ficou quase seis horas na fila de uma agência, somados dois dias de atendimento, para tentar resolver uma pendência com a instituição financeira.

Citando o professor Marcos Dessaune, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, relator da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ, explicou o que caracteriza o desvio produtivo: "É o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital — que é um recurso produtivo — e se desvia das suas atividades cotidianas — que geralmente são existenciais".

Segundo a ação, o homem precisou ir ao banco em dois dias distintos para resolver o problema. No primeiro, só foi atendido depois de duas horas e meia na fila. Já no segundo dia, teve que aguardar três horas e 20 minutos até ser atendido. Para o desembargador, nesse caso o tempo vital do cliente foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pelo fornecedor.

No voto, o desembargador lembrou que há uma legislação estadual que determina que o tempo máximo para atendimento em bancos é de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera e depois de feriado. No caso, ao receber o papel com as senhas, o prazo estimado para atendimento já era superior ao estabelecido na lei.

Ao condenar o banco, o desembargador ainda criticou a sentença que reconheceu a demora, mas entendeu se tratar de um mero aborrecimento. "Se tivesse atuado com um pouco mais de cuidado, com certeza a culta juíza teria percebido a enorme lesão ao direito da personalidade do apelante e, como decorrência, teria constatado o cristalino dano temporal ou moral por ele sofrido", afirmou Alcides da Fonseca Neto.

"O fornecedor obrigou o consumidor a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo — em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor — ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ele não deu causa, nem teve qualquer ingerência", concluiu.

Jurisprudência seguida
É cada vez mais comum o uso da teoria do desvio produtivo pela Justiça. O próprio TJ-RJ condenou, recentemente, uma empresa pelo tempo perdido pelo cliente para consertar uma geladeira.

Em São Paulo, o Tribunal de Justiça aumentou a aplicação da teoria ao condenar empresas por cobrança indevida, conforme apontou reportagem da ConJur.

Em pelo menos quatro decisões recentes, o STJ confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. E até a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil invocou a teoria para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ.

https://www.conjur.com.br/2018-jul-31/tj-rj-reconhece-desvio-produtivo-tempo-perdido-fila-banco

Em visita anônima, CNJ verifica dificuldades em atendimento no TJ-BA

A advocacia baiana tem sido impedida de dar andamento aos processos no estado nos cartórios integrados. Por causa dessa acusação da Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia, o Conselho Nacional de Justiça determinou uma inspeção surpresa na corte soteropolitana que constatou a existência de uma espécie de filtragem de atendimento, causando lentidão.
No dia 18 de julho, o desembargador Carlos Vieira Von Adamek foi designado para inspecionar o TJ-BA. Em visita surpresa aos cartórios integrados de Salvador e sem se identificar, pediu para ser atendido por um juiz, mas demorou a ser atendido, fato que só aconteceu quando se identificou como membro do CNJ. “O que pude perceber é que os servidores e estagiários do local fazem uma espécie de filtragem, o que demora, mas no final consegui entrar e manter contato com o juiz”, explica.
O desembargador afirmou que o relatório dessa visita ficará pronto até meados de agosto. Já a assessoria de imprensa do CNJ declarou que não há previsão para de data para divulgação de relatório de inspeções da Corregedoria aos tribunais brasileiros. Já o TJ-BA, responsável pelos cartórios, informou que se posicionará oficialmente junto ao CNJ na próxima segunda-feira (30/7).
Advocacia Interrompida
Para os advogados baianos, há uma grande dificuldade por parte dos advogados em relação ao acesso aos servidores e magistrados, sendo um atraso no cumprimento dos atos processuais. Além disso, a OAB-BA afirma que falta transparência quanto à ordem cronológica dos atos processuais a serem praticados.
De acordo com o conselheiro federal da OAB-BA Fabrício Castro, a visita anônima constatou o que a entidade já havia denunciado diversas vezes. "Tivemos o conhecimento de fato que ele foi lá, foi anonimamente para verificar as condições que falamos e constatou exatamente o que a OAB está dizendo: a impossibilidade que a advocacia tem hoje de falar com magistrados dos Cartórios Integrados”, explica.
Para o conselheiro estadual, o acesso do advogado ao juiz precisa acontecer a qualquer momento. Segundo Castro, o atendimento feito por menores aprendizes, sem conhecimento técnico para solucionar problemas simples gera a falta de contato com servidores e magistrados, sobretudo em pedidos de urgência.
“Advogado não deve ser atendido no TJ-BA por menor aprendiz. Não encaminhá-lo ao juiz é vedar o acesso à Justiça. Esse falta de compromisso atenta contra a cidadania. É um desrespeito às prerrogativas. A advocacia não suporta mais a manutenção dos Cartórios Integrados”, diz.
Os cartórios integrados funcionam com uma perspectiva inicial de ampliar em 30% a produtividade das unidades que o compõem. O tempo médio de trâmite de um processo nas unidades que integram os cartórios, atualmente, é de cinco anos. A perspectiva é de queda deste período para dois a três anos, devido ao novo modo integrado de operação.

https://www.conjur.com.br/2018-jul-29/visita-anonima-tj-ba-cnj-ve-demora-atendimento-advogados