terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Plano de saúde não tem competência para discordar de procedimento

Se existe cobertura para a doença de um segurado, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, recomendar o recurso terapêutico mais adequado à enfermidade.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou uma seguradora a fornecer cirurgia para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia que necessita de implante de lente intraocular para correção de sua visão.

A empresa ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos. A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.

Mas a tese não foi acatada pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do caso. Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado. De acordo com o magistrado, o autor tem 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.

"Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia", concluiu seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado.

O magistrado ressaltou que o plano de saúde do autor cobre tratamentos oftalmológicos e, mesmo sem previsão para implante intraocular, não é uma circunstância que impeça a operação. "Se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-08/plano-saude-nao-competencia-discordar-procedimento

Guitarrista livre para tocar em outras bandas não tem vínculo com cantor, diz TRT

Um músico que tem a liberdade de tocar com outras bandas sem autorização de seu principal contratante e ainda pode se recusar a tocar não tem vínculo de emprego. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região recusou pedindo de vínculo de um guitarrista em relação a um cantor com quem tocava.

A desembargadora Ana Lucia Bezerra, relatora do caso, ressaltou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o guitarrista poderia se recusar a ir a algum show e que não seria punido por isso. Para ela, não ficaram demonstrados no caso os elementos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

"O autor não era proibido de tocar com outras bandas e sequer precisava do aval/autorização dos representantes do acionado para assim agir, estando livre para assumir outros serviços profissionais. Ademais, vê-se que poderia se recusar a acompanhar o conjunto", afirmou a relatora.

O guitarrista apresentou como prova o fato de que recebia uma programação com o shows que teria para fazer. Mas a desembargadora não acolheu o argumento.

"Resta enfraquecida a tese de obrigatoriedade de pessoalidade da prestação. Como se não bastasse, o fato apresentado em audiência de recebimento da agenda de shows, não caracteriza a subordinação, pois o simples ato de receber a programação com os dias de eventos, não implica necessariamente na confirmação da presença. Na verdade, trata-se de proposta de contratação que poderia ser aderida pelo autor ou não", disse a julgadora.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/guitarrista-livre-tocar-outras-bandas-nao-vinculo

STJ anula prova colhida pelo WhatsApp Web sem consentimento do dono do celular

Por permitir o acesso irrestrito, inclusive a mensagens antigas, o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, não se equipara à interceptação telefônica.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento como forma de obtenção de provas em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

Ao acolher o recurso em Habeas Corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 6ª Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.

Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.

Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.

“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.

De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.

Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas feitas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura — embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto —, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso em Habeas Corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade. O processo tramita em segredo de Justiça.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/stj-anula-prova-colhida-whatsapp-web-permissao-dono

Juiz é condenado a ressarcir União em R$ 1 bilhão por causa de decisões

O juiz federal Sidney Merhy Monteiro Peres foi condenado a ressarcir a União em R$ 1 bilhão por causa de irregularidades de quando ele era titular da 4ª Vara Federal de São João do Meriti. A decisão é do juiz federal Vlamir Costa Magalhães, da 5ª Vara Federal do município.

Peres está fora de suas funções desde 2010, quando foi aposentado compulsoriamente pela Corregedoria da Justiça Federal do Rio. Na ação de improbidade que resultou na condenação, o MPF afirma que o juiz tinha mais de 5,3 mil processos conclusos parados sem decisão há mais de 180 dias na data da aposentadoria e mais de 700 petições pedindo a juntada nessas mesmas ações. Ao mesmo tempo, cinco processos tiveram tramitação acelerada e em todos a União saiu derrotada. A Procuradoria da Fazenda Nacional ratificou todas as acusações.

De acordo com a sentença do juiz Magalhães, divulgada pelo site Extra Classe, apesar da situação com processos parados, o réu "atuava com incomum celeridade ao prolatar decisões que importavam em vultosos desfalques de recursos devidos à União, deixando de intimar a Fazenda por longos períodos, circunstância que agravou consideravelmente os prejuízos gerados aos cofres públicos".

"O réu foi, a um só tempo, nocivamente seletivo, atuando sempre em detrimento do interesse público e do erário, e maliciosamente desidioso ao não ostentar diligência mínima na administração do órgão jurisdicional submetido à sua responsabilidade", continuou a sentença do juiz Vlamir Magalhães.

O magistrado concluiu que os atos praticados foram de improbidade com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, "saltando aos olhos o desprezo nutrido pelo mesmo em relação a diversas exigências legais, especialmente as previstas no artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)".

Além do ressarcimento à União de R$ 1.059.600.133,22, o juiz suspendeu os direitos políticos do réu para os próximos oito anos. Monteiro ainda deverá pagar multa de mais de R$ 2 bilhões.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/juiz-condenado-ressarcir-uniao-bilhao-decisoes

Moro vai investigar origem de R$ 174,5 bilhões sem registro na Receita Federal

O futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, tem como uma das prioridades emergenciais investigar a origem dos R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal, segundo o jornal O Globo.

Esses valores foram regularizados após dois programas de incentivo dos governos de Dilma Rousseff e Michel Temer. As ações promoveram a anistia de crimes como evasão de divisas e sonegação fiscal, mediante mera declaração de posse dos valores sem que houvesse qualquer tipo de análise sobre a origem dos recursos.

O jornal afirma ainda que o plano de Moro é incrementar a integração entre a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e unidades de inteligência financeira, em especial o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), para verificar o uso dos valores por organizações criminosas, tanto aquelas com atuação violenta, como tráfico de drogas e armas, quanto as envolvidas em crimes de colarinho branco. Essas condutas não estão anistiadas pela lei.

Declaração
Criado em janeiro de 2016 para aumentar a arrecadação federal, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) permitiu que brasileiros declarassem recursos mantidos no exterior mediante pagamento de 30% do valor ao governo na forma de tributos e multa.

Em 2017, uma nova fase do programa foi lançada. Nas duas edições, 27 mil contribuintes e 123 empresas declararam valores que resultaram em promessa de pagamento de multa de R$ 52,6 bilhões. A lei que formalizou o programa proibiu a abertura de investigação tendo a declaração como único indício de crime, com o intuito de incentivar adesão e evitar autoincriminação, um direito constitucional.

No entanto, a perspectiva da equipe de Moro é destravar essa barreira a partir de outros caminhos investigatórios, em especial aqueles oferecidos pela integração do Coaf aos órgãos de investigação criminal e o cruzamento de bases de dados que hoje operam isoladas umas das outras.

Moro já solicitou a transferência do Coaf do Ministério da Fazenda para o da Justiça, e o nome de quem o ajudará a otimizar a atuação da unidade de inteligência financeira será o auditor fiscal Roberto Leonel Lima, chefe da área de investigação da Receita Federal em Curitiba e cérebro do órgão na atuação na "lava jato" do Paraná.

Relatórios de evolução patrimonial e movimentações financeiras e fiscais produzidos pela equipe liderada por Lima ajudaram a revelar desvios de mais de R$ 40 bilhões na Petrobras. A função do órgão é detectar qualquer operação financeira acima de R$ 10 mil e informar autoridades financeiras e policiais para que verifiquem indícios de atividades ilícitas. Transações como a repatriação de valores no âmbito dos programas dos governos Dilma e Temer também serão alvo do Coaf.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/moro-investigar-origem-1745-bi-registro-receita

Notas Curtas

STJ julga posse do Palácio Guanabara, a ação mais antiga do Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a julgar processo em que herdeiros da família Orleans e Bragança reivindicam a devolução do Palácio Guanabara, no Rio de Janeiro. A ação é considerada a mais antiga do Judiciário e tramita desde 1895.

https://www.valor.com.br/legislacao/5998379/stj-julga-posse-do-palacio-guanabara-acao-mais-antiga-do-judiciario

STJ analisa possibilidade da Fazenda Pública acessar dados de devedor

Seu acesso não se confunde com a penhora de ativo financeiro, servindo apenas como subsídio para futura constrição. Considero ser razoável permitir à Fazenda Pública o acesso às informações do CCS, tendo em vista que também pode realizar pesquisas em meios como BacenJud

https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/stj-avalia-fazenda-publica-acessar-dados-devedores

STJ baixa todos os processos sobre expurgos inflacionários

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (28/11) enviar à origem todos os processos envolvendo expurgos inflacionários. A decisão foi tomada em questão de ordem do ministro Raul Araújo, que tinha sob sua responsabilidade dois processos sobre o assunto.

Em 14 de novembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

O acordo tinha como objetivo solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O ministro Raul Araújo entendeu que as matérias processuais não receberão solução por decisão de direito material do Supremo Tribunal Federal. “Não faz sentido devolver para origem”, disse o ministro.

Aos abrir divergência, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a leitura que fez da decisão do ministro Gilmar foi de que todos os processos de planos de expurgos inflacionários tiveram afetação em regime de repercussão geral para o Supremo.

“O ministro Gilmar disse que atrapalha a adesão, afeta o sistema financeiro nacional e ao mesmo tempo é fator impeditivo para celebração de acordo. Entendi então que a decisão foi de que tudo fica parado.”

Salomão afirmou que trata-se de política judiciária e também de questão técnica. “A decisão do ministro Gilmar é de reforçar a ideia de celebração do acordo. Aqui ficou suspenso o julgamento do recurso, não do processo. Seria inútil da nossa parte julgar a questão processual, por exemplo a legitimidade, para depois parar e dizer se cabem ou não os expurgos. É praticamente enxugar gelo.”

https://www.conjur.com.br/2018-nov-28/stj-baixa-todos-processos-expurgos-inflacionarios

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa "ciência inequívoca da sentença" e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser "mitigado" pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.

Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/peticionar-autos-nao-implica-ciencia-inequivoca-sentenca