terça-feira, 18 de junho de 2019

STJ volta a discutir compra de ações da AmBev na década de 1990

A Corte Especial do STJ começou a analisar, nesta quarta-feira (5/6), embargos de divergência do Economus Instituto de Seguridade Social em processo contra a Ambev, no qual se discute a compra de ações da empresa na década de 1990. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão.

No caso, o colegiado deve decidir se uma cláusula referente à subscrição de ações é válida para a opção de compra de ações. A cláusula da subscrição diz que, em caso de aumentos de capital que ocorressem por valores menores que os prefixados, a subscrição das ações seria garantida pelos valores de mercado.

Funcionários e administradores da empresa tentam, judicialmente, fazer com que a cláusula seja válida para o exercício de opções de compra de ações da empresa (que então se chamava Cervejaria Brahma), em 1997.

O relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, votou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo não provimento.

"O exercício, em 1997, do direito de opção de compra de ações, outorgado a funcionários da empresa, não poderia configurar a condição estabelecida na cláusula de ajuste, vale dizer, aumentos de capital por subscrição privada ou pública", defendeu, o que inviabilizaria a pretensão da Economus.

Segundo o relator, a Lei das Sociedades Anônimas é específica ao diferenciar o aumento de capital mediante subscrição de ações das demais hipóteses, como o exercício de opções de compra, que, embora alcancem o resultado do aumento de capital, são totalmente diversas.

O ministro explicou ainda que as opções de ações têm a característica de título emitido com objetivo de captação de recursos financeiros para a sociedade anônima, razão pela qual são direcionadas ao público em geral e podem ser transferidas ou negociadas no mercado de ações.

"A mesma lei prevê a possibilidade de outorga de opções de compra de ações a seus administradores e empregados em condições diferenciadas das do mercado aberto. Evidente, portanto, a distinção estanque entre os institutos, seja em virtude de sua natureza jurídica, seja em virtude dos objetivos que o legislador elencou quando de sua criação”, disse,

O ministro Humberto Martins e a ministra Maria Thereza de Assis Moura votaram pelo não conhecimento do recurso, e, caso a corte supere essa questão, pelo não provimento.

Afastamento
Em março de 2017, a 4ª Turma do STJ, em decisão unânime, entendeu pela não incidência da cláusula de ajuste de preço prevista nos bônus de subscrição de ações da AmBev adquiridos pelos fundos de pensão dos funcionários do Banco do Brasil (Previ) e da Caixa (Funcef).

O caso envolveu a aquisição de bônus de subscrição de ações pelos fundos em 1996, emitidos pela cervejaria Brahma. Os bônus garantiam às investidoras o direito de comprar ações da companhia por um preço preestabelecido e dentro de um prazo determinado.

No caso de eventuais aumentos de capital social decorrentes de subscrição de ações em dinheiro, na modalidade pública ou privada, quando fossem inferiores àqueles prefixados nos referidos títulos, a cláusula de ajuste garantia a subscrição das ações pelos mesmos valores acionários.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/stj-volta-discutir-compra-acoes-ambev-decada-1990

TST rescinde decisão relatada por desembargador pai de advogado da parte

A participação de desembargador impedido não é fundamento para rescindir acórdão se o voto é incapaz de influenciar no resultado. No entanto, se o magistrado for o relator do caso, a decisão deve ser anulada, ainda que o julgamento tenha sido unânime, pois se trata do voto condutor.

O entendimento foi aplicado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao rescindir decisão porque o relator do caso, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V do artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.

No TRT, o julgamento favorável à empresa foi unânime. Após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que atuou na defesa da empresa. A corte julgou a ação procedente e anulou a decisão.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte.

No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade.

“Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-06/tst-rescinde-decisao-relatada-pai-advogado-parte

Cármen Lúcia manda nomear aprovados em concurso para auditor do trabalho

25 anos depois da realização do concurso, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma Reclamação e determinou a nomeação de dois candidatos que passaram na prova em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho. A nomeação deverá ser efetivada em, no máximo, 60 dias.

A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal.

Na Reclamação, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23.538.

Na ocasião, os candidatos informaram que tinham sido aprovados na primeira fase do concurso, mas não passaram para a segunda fase por causa do número de vagas, ficando, então, no cadastro de reserva. No julgamento do Mandado de Segurança, a Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase.

O caso transitou em julgado em 2002, mas, mesmo assim, o Ministério não obedeceu ao que tinha sido determinado pelo STF. Os dois aprovados no concurso, então, ajuizaram a Reclamação. A ministra Cármen Lúcia, então constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23.538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos.

https://www.conjur.com.br/2019-mai-30/ministra-manda-nomear-auditores-aprovados-concurso-1994

Juíza extingue ação de desapropriação para reforma agrária por caducidade

A juíza Adriana Franco Melo Machado, da 9ª Vara Federal do Sergipe, extinguiu processo de desapropriação para a reforma agrária sem resolução do mérito, por vício na inicial ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A defesa da ré no caso, feita pelo advogado Eber de Meira Ferreira, do PSG Advogados,  informou que o Incra tem adotado procedimentos para evitar que o Decreto Delcaratório, que reconhece a área como desapropriada, caduque.

A estratégia do Instituto, segundo os advogados, é esperar para propor a ação no limite final do prazo máximo, e sem preencher requisitos mínimos exigidos pelo artigo 5, V, VI, da Lei Complementar 76/1993, para tentar obter um prazo estendito e evitar a caducidade do Decreto.

Na ação em questão, o processo de desapropriação foi iniciado quando faltavam dois dias para o fim do prazo máximo de dois anos. Além disso, o Incra não efetuou o depósito prévio dos valores e nem emitiu os títulos da dívida agrária. Por isso, foi deferido prazo de 15 dias para juntada dos documentos, sob pena de extinção do feito. O prazo foi imediatamente prorrogado para 120 dias, a pedido do Instituto.

Decorrido o prazo, a defesa apresentou pedido da extinção da desapropriação. Ao julgar o caso, a juíza Adriana Franco Melo Machado acolheu o pedido e extinguiu a ação de desapropriação, pelo indeferimento da inicial e pela caducidade do Decreto Desapropriatório, já que eventual futura desapropriação necessitaria de novo Decreto Declaratório de Interesse Social pelo Poder Executivo Federal.

"No caso dos autos, ciente da crise financeira por que passa o país, foram dadas várias oportunidades para a parte autora sanar os vícios. Prorrogou-se o prazo para apresentação da documentação faltante, chegando o processo, inclusive, a ficar suspenso por 120 dias, para que se pudesse providenciá-la. Mesmo assim, nada foi trazido aos autos pela Autarquia, que apenas pugnou por nova prorrogação em 11/04/2019, mais de um ano depois do ajuizamento da ação", afirmou a juíza.

A magistrada ressaltou que o depósito prévio faltante na inicial não é "apenas condição para a imissão provisória da posse". "É que, embora reconheça que o prazo para emenda da petição inicial seja dilatório e não peremptório, não pode ele perdurar ad eternum, gerando insegurança jurídica para as partes", disse a juíza.

"Nessa toada, tenho que o princípio da primazia da resolução do mérito da contenda não pode autorizar o trâmite da presente ação, já que não há notícia de possibilidade de saneamento dos vícios da inicial em futuro próximo, sendo as justificativas apresentadas genéricas e abstratas", concluiu.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-13/juiza-extingue-desapropriacao-reforma-agraria-caducidade

Concorrentes não podem usar marca de empresa como palavra-chave de anúncios

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou liminar que mandava o Google Brasil desvincular anúncios que apareciam como resultado de busca quando se pesquisava o nome da empresa concorrente.

A decisão foi proferida em ação cominatória ajuizada por uma empresa de recolocação profissional, que relatou que outras companhias do setor estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço Google AdWords. O que significa que sua marca estaria vinculada aos anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou suas alegações por meio de ata notarial. "Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema Google AdWords como caracterizadora de concorrência desleal", destacou o magistrado. "A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela", completou, ao deferir o pedido de liminar.

Seguido de forma unânime pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa, Ciampolini destacou ainda que o desvio da clientela por meio dos anúncios online acontecem há pelo menos 1 ano, o que comprova o risco de dano e o perigo da demora que justificam a concessão da liminar.

https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/concorrente-nao-palavra-chave-anuncio-tj-sp

Decisão do Supremo é defesa contra humilhação em CPIs

A decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal de liberar investigados de comparecer a CPIs foi um importante escudo contra os abusos cometidos pelos inquéritos tocados pelo Congresso. Segundo advogados ouvidos pela ConJur, o Supremo já entende há anos que o direito de não produzir prova contra si autoriza investigados e réus a ficar calados em depoimentos.

Portanto, dizem, obrigar o comparecimento às comissões só serve para animar o circo de humilhações a que às vezes os parlamentares gostam de submeter investigados.

Nesta terça-feira (28/5), a 2ª Turma concedeu Habeas Corpus preventivo ao ex-presidente da Vale Fábio Shvartsman de ir à CPI de Brumadinho. O executivo presidia a Vale quando a barragem de rejeitos que ficava Brumadinho rompeu, matando quase 300 pessoas.

Para criminalistas, a decisão do Supremo foi acertada. Na prática, o tribunal mudou sua jurisprudência. A 2ª Turma costumava entender que os investigados são obrigados a comparecer à CPI, mas não precisam falar, para não se autoincriminar. Agora, dera um passo adiante, o que deve ser comemorado, defendem os advogados.

https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/decisao-stf-defesa-humilhacao-cpis-dizem-advogados

Tribunais ainda resistem a aplicar precedentes do STJ, dizem ministros

A resistência dos tribunais em seguir os precedentes do Superior Tribunal de Justiça é uma das maiores causas do excesso de processos e demora na prestação jurisdicional. O apontamento foi feito por ministros da 6ª Turma do STJ.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a cultura de precedentes é nova no Brasil e veio para permitir que o juiz, já no início do processo, analise a demanda. Porém, considera que o sistema brasileiro lida com uma "jurisdição desigual".

"Em cada etapa do procedimento, haverá uma possibilidade de êxito ou fracasso daquela demanda a depender de quem vai julgar. Isso torna a jurisdição, de maneira geral, aleatória, sujeita à instabilidade, à decisões contraditórias e incoerentes", exemplificou. Ele e os ministros Sebastião Reis Jr. e Jorge Mussi participaram de um já tradicional seminário sobre a corte na Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), nesta segunda-feira (27/5).

Alertando para os altos índices de Habeas Corpus, Schietti citou o encontro com os desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para atentar para a necessidade de uniformizar o entendimento.

À época, o ministro apresentou aos desembargadores levantamento feito pelo defensor público Rafael Munnerat segundo o qual 60% dos HCs impetrados contra decisões do TJ-SP no STJ são concedidos. O tribunal superior recebeu 48 mil pedidos de HCs de todos os tribunais do país este ano.

Papel do Ministério Público
Em sua exposição, Schietti também criticou o modo como estão sendo elaboradas as denúncias. Nos últimos tempos, disse o ministro, as peças são absolutamente desproporcionais.

"A denúncia é uma peça meramente descritiva, não é argumentativa. A denúncia não procura convencer o juiz, ela tem que narrar o fato criminoso (...) Ultimamente, as denúncias são mais alegações finais, com transcrição de depoimento, de tabelas, notas de rodapé e até sumário", criticou.

Na mesma linha, Sebastião Reis Jr. demonstrou preocupação com o excesso de pedidos de prisão feitos pelo órgão: "Não vejo o Ministério Público pedindo cautelar, mas só prisão. E nos casos em que o juiz vai optar por uma cautelar, o MP ataca essa decisão e pede a reforma", criticou.

O ministro fez ainda um chamamento para a advocacia. Disse que os profissionais acabam contribuindo com a morosidade da justiça ao escreverem iniciais com 700 páginas, citando exemplo que já vivenciou. "A estrutura da Justiça, do Ministério Público e da polícia erram, mas o advogado também tem a sua parcela. Não consigo me conformar com aquela posição muito confortável do juiz acusar o advogado, o advogado acusar o MP que, por sua vez, acusa o juiz", disse.

https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/tribunais-resistem-aplicar-precedentes-stj-dizem-ministros

Supremo decidirá se separação judicial é requisito para divórcio

O Supremo Tribunal Federal irá analisar se, após a Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. Em votação unânime, o Plenário Virtual da corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluir que, após a EC 66/2010, a separação judicial é desnecessária para o divórcio. Segundo a corte, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial. O recurso tramita em segredo de justiça, e será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/stf-decidir-separacao-judicial-requisito-divorcio