terça-feira, 16 de julho de 2019

TJ-SP absolve site e TVs por divulgação de foto e nome de menor infrator

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o portal Terra, a TV Bandeirantes e a Record TV do pagamento de indenização de R$ 15 mil cada a família de um menor infrator. O adolescente, de 17 anos, sofreu um infarto e morreu durante uma tentativa de assalto a um posto de combustíveis de São Paulo em 2013. As imagens do assalto e o nome do menor foram divulgados pela imprensa, o que motivou a família a entrar com uma ação por danos morais.

Os familiares alegaram que as reportagens violaram não só o direito de personalidade do menor falecido, mas também a dignidade dos membros da família, expondo-os a um constrangimento social e psíquico. O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos e condenou os três veículos por terem desrespeitado os artigos 17 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem a divulgação da identidade de um menor infrator e garantem a preservação da intimidade da criança e do adolescente.

O TJ-SP, no entanto, não vislumbrou violação do ECA. Isso porque, o menor infrator acabou morrendo durante a tentativa de assalto e, portanto, os danos morais em razão das reportagens seriam aos familiares, que não se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente. "Nesse caso, não há o que se falar em violação do ECA,  porque o dano seria à família e não ao menor", afirmou o relator do caso, desembargador João Francisco Moreira Viegas.

"Não vi, pelo exame das provas, essa alegação de dano", completou o relator. Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso das rés e julgou improcedente a demanda. O desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro também propôs jurisprudência.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-10/tj-sp-absolve-emissoras-divulgacao-nome-menor-infrator

TJ de Sergipe autoriza quebra genérica de sigilo de dados baseada na localização

A proteção da privacidade e do sigilo das comunicações prevista no artigo 5º da Constituição Federal não abrange as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet. Isso porque, nesse caso, não há quebra de sigilo da comunicação, mas, sim, de dados.

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal de Justiça de Sergipe, por maioria, manteve decisão que obrigou o Google a fornecer dados de um grupo não identificado de pessoas que passou por um local em que houve um homicídio.

O Google ainda tentou suspender a ordem no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Nefi Cordeiro negou o pedido de liminar por entender se tratar de recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal — situação não verificada nos autos, segundo ele. O mérito ainda será analisado.

O inquérito policial apura o homicídio de um capitão da Polícia Militar. Durante a investigação, foi solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo de dados. A Vara de Porto da Folha (SE) autorizou a medida, determinando que o Google forneça informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de Imei) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.

O Google impetrou mandado de segurança no TJ-SE alegando ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.

Plenário divido
Por maioria, o TJ-SE negou o pedido do Google, pois entendeu que a solicitação da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet e se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.

Segundo a relatora, desembargadora Iolanda Santos Guimarães, o sistema jurídico diferencia a tutela dada ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo uma maior proteção ao primeiro e flexibilizando a proteção da segunda.

No caso, afirmou, não há qualquer pedido de quebra do sigilo do conteúdo das comunicações eventualmente transmitidas pelos indivíduos a serem atingidos pela medida excepcional. "Não se tratando de conteúdo de conversas ou outras formas de comunicação telefônicas ou telemáticas, as hipóteses que a legislação autoriza a quebra do sigilo são mais amplas, estando previstas no artigo 22 do Marco Civil da Internet", completou.

Para a relatora, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada, uma vez que os dados se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos utilizados, não atingindo o conteúdo de possíveis comunicações.

Ao proferir voto divergente, o desembargador Ricardo Múcio Lima defendeu que o pedido de interceptação foi genérico, ofendendo toda a população. "A interceptação requerida seria realizada em uma rodovia, sem indicar nomes ou pessoas. O fato é que a interceptação só pode ser realizada quando ela é aliada a presença de indícios de autoria e quando já foram exauridos outros meios comuns de prova."

O desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite também considerou a ordem ilegal. Segundo ele, não é razoável a quebra difusa do sigilo de dados, sem apontar nomes e motivos para essas pessoas serem investigadas.

"O ordenamento jurídico brasileiro exige seja demonstrado, na fundamentação da decisão de quebra de dados telemáticos, um liame mínimo, razoável, entre o fato criminoso e um ou alguns sujeitos determinados, de modo a legitimar a sujeição dos mesmos como alvos de investigação. A utilização do critério exclusivamente geográfico/temporal, recaindo difusamente sobre pessoas indeterminadas, de forma genérica, não está albergada pela legislação pátria."

Recurso ao STJ
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou os argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem. A liminar, contudo, foi negada pelo ministro Nefi Cordeiro.

"A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica", afirmou o ministro. O mérito do recurso será julgado pela 6ª Turma da corte.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-04/tj-permite-quebra-generica-sigilo-dados-baseada-localizacao

Documentos podem ser juntados depois da instrução processual

Documentos podem ser juntados ao processo para fins de prova depois de encerrada a instrução processual, desde que respeitado o direito ao contraditório.

O entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao anular sentença que não considerou provas juntadas ao processo na impugnação à defesa.

Para a 1ª Turma do TRT-18, houve cerceamento de defesa. "A juíza condutora do processo deixou de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, praticando atos que resultaram na supressão da oportunidade da autora produzir provas de suas alegações", afirmou o relator, juiz convocado Israel Adourian.

O relator frisou que o TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual. “Assim, não há falar-se em preclusão dos documentos juntados pela autora antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a referida documentação deveria ter sido acolhida como meio de prova”, considerou.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/documentos-podem-juntados-depois-instrucao-trt-18

Dificuldade para cumprir cota de deficientes não evita aplicação de multa

A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não é motivo para desrespeitar a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a multa aplicada a uma empresa que não preencheu de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.

Os desembargadores entenderam que a lei reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente da empresa, sob pena de esvaziamento do comando legal. No recurso ordinário, a empresa alegou que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, "sendo impossível fisicamente de se cumprir".

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, afirmou, no entanto, que os termos da lei são claros e cabe à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas. Segundo a desembargadora, a empresa, apesar de ter levado duas multas administrativas, não desenvolveu mais ações de recrutamento de pessoas com deficiência, além de ter se recusado a assinar um termo de compromisso para cumprimento da cota.

“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu.

Os demais membros da turma acompanharam a relatora e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos dois autos de infração e das multas administrativas.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-14/dificuldade-cumprir-cota-deficientes-nao-evita-multa

TCU manda CNJ parar de mandar dinheiro a tribunais que não usam PJe

O Tribunal de Contas da União mandou o Conselho Nacional de Justiça suspender, por 15 dias, o envio de dinheiro para tribunais que não usam o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PJe foi definido como padrão de sistema de informatização e digitalização dos tribunais pelo próprio CNJ.  O conselho envia verbas para tribunais reinvestirem em tecnologia e na adoção do PJe, mas, segundo o TCU, as cortes estão aplicando o dinheiro em outras finalidades.

A decisão, unânime, é desta quarta-feira (3/7). O CNJ também terá de apresentar, em 180 dias, um plano de ação para aprimoramento da eficiência e transparência das ações para adoção do PJe. O mesmo vale para o Conselho da Justiça Federal (CJF) e para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

As medidas foram adotadas em processo de tomada de contas que avalia o andamento dos investimentos em modernização e desburocratização do Judiciário por meio de sistemas de processo eletrônico. O PJe foi definido como padrão pela Resolução 185 do CN, mas diversos tribunais usam outros sistemas. Entre eles, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo e os TRFs da 2ª e da 4ª regiões. O Conselho da Justiça Federal também não usa o PJe, mas o sistema adotado pelo TRF-4, desenvolvido pelo próprio tribunal.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-03/tcu-manda-cnj-parar-mandar-dinheiro-tribunais-nao-usam-pje

Usar carro da empresa fora do expediente é justa causa, decide TRT-4

O uso do carro da empresa para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, configura mau procedimento do empregado e é justa causa para demissão. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao confirmar despedida por justa causa de um trabalhador.

Na ação, o trabalhador contestou a justa causa. Já a empresa afirmou que a demissão ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito.

Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima.

“Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a juíza.

No seu recurso ao TRT-4, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Além disso, ele recebeu uma multa de madrugada, tendo se recusado a fazer o bafômetro na ocasião.

“O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/usar-carro-empresa-fora-expediente-justa-causa-trt

Ministro do TST reabre execução de R$ 5 bilhões contra o Santander

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, reabriu processo de R$ 5 bilhões contra o Santander para pagar parcelas de gratificação a aposentados. A decisão é do dia 21 de junho.

Em abril, o ministro havia suspendido a execução por considerar que o Santander poderia vencer a rescisória. Entretanto, após pedido da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp), reconsiderou em parte a decisão para manter a execução, que ainda está em fase inicial.

"Levo em consideração que a execução de fato envolve atos complexos, mormente se considerado o número de associados por ela beneficiados e o tempo de tramitação do processo matriz até a constituição do crédito exequendo com o trânsito em julgado, que perdurou por mais de 21 anos", explica.

Com base nos princípios da celeridade e da "superioridade do exequente trabalhista", o ministro autorizou o prosseguimento da execução. "Porém, proíbo que ocorram quaisquer atos de apreensão de bens ou bloqueio de valores até o julgamento da ação rescisória  pela Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do TST", ponderou.

Caso
A ação foi apresentada por aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), tramita há 21 anos e está em fase de execução.

O Santander decidiu entrar com a ação rescisória depois de o Supremo Tribunal Federal definir, em 2014, que as associações só podem propor ações coletivas com autorização expressa de todos os seus filiados.

Na Justiça, os aposentados do Banespa conseguiram o direito a parcelas de gratificação, referentes a 1996 e segundo semestre de 1997, e participação nos lucros, após a privatização, ocorrida em 2000.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/ministro-tst-reabre-execucao-bilhoes-santander

Notas Curtas

Um final feliz à vista para a guerra fiscal entre os estados

Desde há muito o sistema tributário se tornou um mecanismo de servidão no Brasil: sobram normas, instruções e alíquotas, e faltam transparência, segurança, equilíbrio e contraprestação. Nesse sentido, uma das questões que diuturnamente afligem as empresas contribuintes brasileiras diz respeito à guerra fiscal dos estados.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/daniela-marinho-final-feliz-vista-guerra-fiscal-estados


Investidor-anjo pode exigir prestação de contas de startup

Venceu o entendimento do desembargador José Araldo da Costa Telles. Segundo ele, como houve aporte de recursos pelo investidor-anjo, inclusive com um memorando de intenções, cabe ao dono da startup explicar onde foi aplicada a quantia arrecada.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-20/investidor-anjo-exigir-prestacao-contas-startup-tj-sp


Corregedoria mantém decisão que proibiu divórcio impositivo em todo país

Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-24/corregedoria-mantem-decisao-proibe-divorcio-impositivo-pais


TRT-17 aplica teoria do desvio produtivo para condenar empresa

A decisão do TRT-17 é a primeira de que se tem notícia da aplicação da teoria na esfera trabalhista. A tese foi apresentada ao tribunal pela desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. Segundo ela, as relações de consumo e de trabalho são parecidas, especialmente por causa da hipossuficiência do consumidor e do trabalhador diante do fornecedor e do empregador, respectivamente.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-24/trt-17-aplica-teoria-desvio-produtivo-condenar-empresa


Gilmar Mendes autoriza Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal

A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-24/stf-autoriza-goias-ingressar-regime-recuperacao-fiscal


Gratificar empregado que não aderir a greve gera dano moral, diz TRT-5


O pagamento de gratificação exclusivamente a empregados que não aderirem a movimento grevista caracteriza dano moral. Este é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5), que condenou uma fabricante de pneus a pagar indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 6,8 mil, respectivamente, a um trabalhador que não foi bonificado durante período em que participou de movimento paredista.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-12/gratificar-empregado-nao-aderir-greve-gera-dano-moral


TJ-SP concede HC e permite que réu use "roupa civil" diante do júri
Para o desembargador Campos, no entanto, a medida é de fato necessária. "Justifica-se a medida para assegurar ao paciente o exercício do princípio da presunção de inocência, bem como para garantir que ele não sofrerá nenhum constrangimento ilegal enquanto processado o remédio heroico", afirma na decisão.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-18/tj-sp-concede-hc-permite-reu-use-roupa-civil-diante-juri


Fraude autoriza bloqueio de bens de quem não integra polo passivo de execução fiscal

“Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou.

https://www.conjur.com.br/2019-jun-20/fraude-autoriza-bloqueio-bens-quem-nao-integra-polo-passivo