quinta-feira, 15 de agosto de 2019

TJ-SP anula multa a advogada que perdeu audiência por greve dos caminhoneiros

Por não vislumbrar abandono processual, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança e anulou uma multa aplicada a uma advogada que faltou, sem justificativa prévia, a uma audiência na Comarca de São José do Rio Preto, no interior do estado. Em razão da ausência, a juíza de primeiro grau estipulou multa de três salários mínimos para a advogada.

Ela recorreu ao TJ, alegando que compareceu a todos os demais atos processuais e perdeu uma única audiência no dia 28 de maio de 2018 em razão da greve dos caminhoneiros, que afetou o fornecimento de combustíveis em todo o país.

A advogada, representada pelo escritório Tremura Advogados, argumentou ainda que, por causa da paralisação, os prazos processuais também foram suspensos em todas as unidades do estado. Por maioria, os desembargadores entenderam que não ficou evidente o abandono do processo na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal.

“Ela se ausentou, injustificadamente, apenas de uma audiência. E a justificativa prévia, no caso, ficou inviável, porque a causa foi superveniente, ou seja, a conhecida greve dos caminhoneiros, a qual, de fato, provocou intensos problemas à toda a população. A questão do reconhecimento do abandono, com as cautelas necessárias para prosseguimento da ação, talvez prejudicasse até atos posteriores, como recurso, mas não determinou/influenciou, de qualquer forma, a decisão impugnada”, disse o desembargador Alcides Malossi Junior.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/tj-sp-anula-multa-advogada-perdeu-audiencia-dia-greve

TJ-SP condena companhia aérea por falha em transporte de corpo

Por entender que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Latam por falha no transporte de um corpo de Campo Grande a São Paulo. Ao chegar ao aeroporto, a família foi informada de que a aeronave não comportava o transporte de um caixão e a reserva naquele voo foi feita por engano.

Diante do atraso na chegada à capital paulista, a família teve que adiar a cerimônia de cremação, configurando o dano moral, segundo os desembargadores. Além disso, foi necessário contratar o serviço em outra empresa, gerando gastos extras. Assim, também ficou configurado o dano material.

A família recorreu ao TJ-SP, após a ação ser julgada improcedente em primeira instância. No tribunal, houve unanimidade pela condenação da Latam ao pagamento de indenização. O valor foi fixado em R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 1.230 pelos danos materiais. Para o relator, desembargador Vicentini Barroso, “é indiscutível o aborrecimento e incômodo” provocados na família pela falha da Latam, “não se tratando, pois, de mero dissabor”.

“Está evidenciada a falha na prestação dos serviços. A empresa se obrigou a desempenhar determinada atividade, com dia e hora certos, mas disso não se desincumbiu”, afirmou o relator, que completou: “Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade da apelada, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor ínsita ao contrato de transporte aéreo, segundo o disposto nos 734 e 737 do Código Civil”.

Integrante da turma julgadora, o desembargador Mendes Júnior disse se tratar de um “caso de angústia muito grande à família, que também atrapalhou o velório e a cremação”.

https://www.conjur.com.br/2019-ago-12/tj-sp-condena-companhia-aerea-falha-transporte-corpo

Moradores são indenizados por roubos após falha da portaria

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a moradores que tiveram seus apartamentos roubados. Os desembargadores entenderam que houve falha de segurança, o que ocasionou os furtos.

“Pelo que se depreende dos autos, houve negligência do porteiro ao permitir o ingresso de pessoas estranhas no interior do prédio, sem qualquer identificação, abordagem ou autorização de algum condômino, ou seja, sem qualquer embaraço, pois (o porteiro) ficou longo período distraído conversando com uma pessoa perto da guarita”, afirmou o relator do caso, desembargador Cezar Luiz de Almeida.

Por ser proibido o acesso de pessoas estranhas no prédio, sem prévia identificação e autorização, o desembargador disse que restou “evidente a falha na prestação do serviço de segurança. Portanto, pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores”. Objetos de valor, como joias e tablets, foram roubados de alguns dos apartamentos.

Por maioria, a 28ª Câmara negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau. Os valores das indenizações foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores da ação.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-23/moradores-sao-indenizados-roubos-falha-portaria

Crédito liberado por banco não integra patrimônio de executados

O crédito disponibilizado por bancos não integra o patrimônio de executados. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar o bloqueio de cartões de crédito de sócios em execução trabalhista.

O relator, desembargador Mario Bottazzo, entendeu que a suspensão do uso de cartões de crédito não atinge os bens dos executados. A decisão foi tomada no agravo de petição de uma trabalhadora em um processo em fase de execução que tramita na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No recurso, a mulher argumentou que o Código de Processo Civil prevê novas possibilidades de pagamento de créditos trabalhistas.

O relator apontou que o inciso IV do artigo 139 do CPC define que cabe ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

O desembargador considerou que a suspensão do uso dos cartões de créditos dos executados não os impede de comprar, já que eles podem fazer o pagamento por outros meios, em dinheiro ou mesmo usando cartões de crédito ou débito de outras pessoas.

"Além disso, o fato de os executados terem cartões de créditos não significa que eles têm idoneidade financeira e são capazes de solver a dívida, já que o pagamento não é à vista e os executados podem parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão", afirmou o relator.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-18/credito-liberado-banco-nao-integra-patrimonio-executados

Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não exclui a responsabilidade da empresa de transporte, que responde objetivamente por danos aos passageiros. Assim entendeu a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Metrô de São Paulo a indenizar um homem assaltado dentro de uma estação.

Segundo o relator, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte.

Para o magistrado, "é evidente que, se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado". Ele também afirmou que assalto em estação do metrô é algo previsível, portanto, a empresa de transporte público deve estar preparada: "Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano".

Houve divergência no julgamento. O desembargador Itamar Gaino entendeu que, para responsabilizar o Metrô, "seria necessária prova de que, estando seus agentes em condições de evitar o fato, omitiram-se em comportamento que para tanto seria eficaz".

Por maioria, a 21ª Câmara seguiu o relator, reformando a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso do passageiro. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-24/metro-indenizar-passageiro-assaltado-estacao-decide-tj-sp

TJ-SP suspende reajuste de plano empresarial acima de limites da ANS

Por considerar que os percentuais de reajuste foram abusivos, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de plano de saúde devolva, com correção monetária, valores que foram pagos a mais pelo consumidor. Apesar dessa ação envolver contrato coletivo de saúde, os desembargadores decidiram limitar os reajustes anuais do plano aos índices fixados pela ANS para contratos individuais.

A autora da ação acionou a Justiça para contestar reajustes do plano de saúde empresarial, que, entre 2007 e 2017, ficaram acima da inflação e dos índices estipulados pela ANS para contratos individuais. A relatora do caso, desembargadora Fernanda Gomes Camacho, reconheceu que, a princípio, “não há que se falar em aplicação do índice previsto pela ANS em contratos coletivos”.
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Segundo a relatora, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, nada dispõe acerca dos contratos de plano coletivo, apenas referindo no seu artigo 35-E, § 2º, que “nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS”.

Por outro lado, afirmou a desembargadora, o consumidor tem “direito de verificar a existência efetiva dos pressupostos fáticos para os cálculos dos percentuais fixados unilateralmente pela seguradora”. No processo em questão, segundo o TJ-SP, a operadora do plano de saúde não apresentou fatos ou cálculos para justificar os percentuais de reajuste aplicados a cada ano.

“Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2014, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pela ré. Quanto aos reajustes de 2007 a 2013, além de serem pouco superiores aos aplicáveis aos planos de saúde individuais, ocorreu prescrição trienal”, disse a relatora.

Ela justificou a prescrição para o período de 2007 a 2013 com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. A decisão foi por unanimidade e deu parcial provimento ao recurso da autora da ação.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/tj-sp-suspende-reajuste-plano-saude-acima-limite-ans

Notas Curtas

Mero descontentamento no trabalho não configura assédio moral

A desembargadora apontou ainda que a inconformidade do funcionário com a distribuição do trabalho não configura o assédio moral. “O profissionalismo exige saber separar questões de cunho pessoal das profissionais, de forma a respeitar características inerentes à relação laboral como subordinação, debate de ideias com transigência e a necessidade de conviver com diferenças de opinião”

https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/mero-descontentamento-trabalho-nao-configura-assedio-moral


TJ-SP usa teoria do desvio produtivo para anular cobrança indevida de IPVA

"Para evitar maiores prejuízos, ante o erro perpetrado pela administração pública, o requerente se viu obrigado a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver o problema advindo da conduta da parte requerida"

https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/tj-sp-usa-teoria-desvio-produtivo-anular-cobranca-ipva


TRF-1 regulamenta digitalização de processos físicos de competência cível

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Carlos Moreira Alves, autorizou a digitalização de processos físicos de competência cível distribuídos aos desembargadores que já tenham seus acervos digitalizados e incluídos no PJe ou que estejam em fase de digitalização.


Conselho Federal da OAB cria Comissão Especial de Criptomoedas e Blockchains

“As criptomoedas e as bockchains são um caminho sem volta. Nossa legislação ainda é frágil e precisamos criar um ambiente que seja próspero para os investidores e ao mesmo tempo proteja o consumidor”

https://www.conjur.com.br/2019-jul-19/conselho-federal-oab-cria-comissao-criptomoedas-blockchains


Com restrito campo de incidência, ação rescisória não pode ser banalizada

Em suma, vários fatores — estabilidade e paz social, segurança jurídica, resguardo da coisa julgada como princípio etc. — estão a recomendar que o tema seja alvo de muita reflexão, ponderação, evitando-se banalizar, diríamos, a rescisória, que tem por natureza restrito campo de incidência, não se devendo correr o risco de seu desmedido alargamento; não devendo, outrossim, o Judiciário se esquivar de admiti-la e julgá-la procedente quando estritamente tipificado o seu cabimento. Deve prevalecer, em suma, o antigo, mas sempre novo “bom senso”!

https://www.conjur.com.br/2019-jul-25/arnaldo-lima-incidencia-acao-rescisoria-nao-banalizada


TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre banda e vocalista que recebia salário

 banda admitiu o trabalho, mas argumentou que a prestação de serviços era autônoma e de parceria musical. Não haveria, portanto, relação de emprego, porque as atividades musicais eram um "hobby", já que todos os integrantes exerciam outras atividades. O próprio vocalista trabalhava em uma academia de ginástica.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-25/trt-reconhece-vinculo-entre-banda-vocalista-recebia-salario




sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Valor de R$ 1 milhão por danos morais coletivos é exorbitante

O valor de R$ 1 milhão por danos morais coletivos por conta de condições inseguras de trabalho é exorbitante. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora, porém diminuiu o valor para R$ 100 mil.

Por ter sido gentil com o condutor de um trator, a empregada rural acabou atropelada, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.

Irregularidades
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa não atendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades.

Ausência de segurança
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente foi devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.

Engajamento para sanar irregularidades
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, especialmente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.

No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou diversos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor.

Razões para redução
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.

Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de diversos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”.

Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”.

O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”.

O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/valor-milhao-danos-morais-coletivos-exorbitante

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las

Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.

No caso, o colegiado entendeu que o Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

"Todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade", afirma.

Segundo o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.

"Razão a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs [mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já fossem de conhecimento do Fisco", defende.

Para o conselheiro, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. "Na parte em que admite as provas derivadas de provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe da Fiscalização da Receita", afirma.

Fraudes fiscais
No caso, o Carf analisou autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.

Trata-se na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.

As empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-24/fisco-usar-prova-derivada-ilicita-mostrar-podia-obte-la