domingo, 27 de setembro de 2020

Notas Curtas

Cliente que passou uma hora na fila do banco deve ser indenizado, diz TJ-GO

Para o magistrado, situações como as descritas no processo ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano tolerável, constituindo uma grave e expressiva ofensa à respeitabilidade do consumidor, causando-lhe dano passível de reparação, pela frustração da sua legítima expectativa.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-31/cliente-passou-hora-fila-banco-indenizado


TJ-SP arquiva queixa contra juíza que não agradeceu elogio de advogado

De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, inexiste justa causa para a ação penal, uma vez que a ausência de agradecimento ao elogio não configura ofensa pessoal ou profissional, tampouco se vislumbra o elemento subjetivo do tipo, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva, não havendo qualquer abuso ou excesso na postura da juíza.

https://www.conjur.com.br/2020-set-10/tj-sp-arquiva-queixa-crime-juiza-nao-agradeceu-elogio


A transação tributária é uma relação de 'ganha-ganha'

Só o Estado de São Paulo conta atualmente com R$ 104 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis e R$ 185 bilhões considerados de difícil recuperação.

https://www.conjur.com.br/2020-set-14/pieroni-transacao-tributaria-relacao-ganha-ganha


Reforma do sistema de justiça criminal dos EUA exige mudança de mentalidade

Ela afirma que, em um país em que condenar é sinônimo de sucesso profissional, o sistema trata com maior deferência os promotores, em detrimento dos réus e dos advogados que os representam. Para os réus, na maioria os marginalizados da sociedade, o princípio de “inocente até que provado o contrário” é apenas uma ilusão.

https://www.conjur.com.br/2020-set-16/criminalistas-eua-reclamam-desvantagens-defesa


Criptomoedas: o novo mercado e a necessidade de regulamentação eficaz

Obviamente, não é tarefa fácil resolver problemas econômicos e regulatórios complexos para mercados cada vez mais sofisticados e que precisam de respostas específicas. Diante disso, vários órgãos governamentais começaram a planejar a regulamentação do mercado de criptomoedas, com o principal objetivo de combater possíveis ilícitos.

https://www.conjur.com.br/2020-set-14/avio-britto-mercado-criptomoedas


B3 paga R$ 6 milhões para encerrar investigação sobre empréstimo de ações


A companhia e seus executivos eram alvos de um processo que investigava se a Bolsa fechou os olhos para a concentração do mercado de derivativos e de empréstimos de ações entre 2013 e 2019.

https://www.conjur.com.br/2020-set-15/b3-paga-milhoes-encerrar-investigacao


Senado aprova ministra Maria Thereza como corregedora do CNJ


A senadora relatora da indicação, Simone Tebet (MDB-MS), destacou a atuação de Maria Thereza no STJ para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas mais necessitadas e o combate à desigualdade de gênero.

https://www.conjur.com.br/2020-set-22/senado-aprova-ministra-maria-thereza-corregedora-cnj


Desembargador derruba decisão de colega que usou ‘copia e cola’

Segundo Iserhard, a decisão do desembargador Moreira é baseada apenas em argumentos do autor da ação originária. Em síntese, ele apenas copiou os argumentos da acusação. Sendo assim, o desembargador determinou que uma nova decisão seja tomada no processo — mas, desta vez, devidamente fundamentada.

https://www.conjur.com.br/2020-set-15/desembargador-derruba-decisao-colega-usou-copia-cola


Pais conseguem direito de importar sementes de cannabis para tratar filha

Ainda segundo juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira "são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem — como se dá no presente caso — atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas".

https://www.conjur.com.br/2020-set-17/pais-direito-importar-cannabis-tratar-filha


Pagar honorário com serviço comunitário equivale a criminalizar propositura de ação

O autor recorreu à Justiça do Trabalho buscando que fosse reconhecido vínculo empregatício entre ele e uma boate. O pedido foi negado e o homem acabou condenado a pagar R$ 10 mil em honorários.

https://www.conjur.com.br/2020-set-22/pagar-honorario-servico-comunitario-criminaliza-propositura-acao

Justiça pede investigação de sumiço de bens e documentos guardados pelo MPF

O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro perdeu e destruiu bens que estavam sob sua tutela e que deveriam ser devolvidos, por ordem judicial. Os procuradores sabiam que os bens tinham sido extraviados desde abril de 2019, mas só informaram o juízo em maio de 2020, quando o Superior Tribunal de Justiça cancelou as investigações. Agora, o próprio MPF terá que investigar o que aconteceu e prestar contas à Justiça.

A determinação é da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após o sumiço de bens e documentos apreendidos pelo órgão em operação que apura crimes societários, corrupção transnacional e lavagem de dinheiro na França, Angola, Hong Kong, Portugal e Brasil.

As diligências no Brasil foram solicitadas pelo Tribunal de Grande Instância de Paris. Entre elas, estavam a oitiva dos investigados, conduções coercitivas e a busca e apreensão nos endereços. O pedido da corte francesa foi aceito pela 9ª Vara Federal Criminal do Rio em 2017. Ele teve como base o Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre Brasil e França, na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Com exceção dos bens de alto valor (dinheiro em espécie, barras de ouro e relógios de luxo, que foram guardados na Caixa Econômica Federal e no Banco Central), todos os demais itens e documentos foram encaminhados à sede do Ministério Público Federal no Rio. Após serem enviados para perícia na França, os bens e documentos foram devolvidos ao MPF em setembro de 2017. A 9ª Vara Federal Criminal do Rio autorizou o compartilhamento das provas com outra investigação.

Em maio de 2020, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a nulidade de todos os atos da operação. A decisão foi tomada por falta de exequatur, que é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no país, como prevê o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal. Por isso, a juíza da 9ª Vara Federal Criminal do Rio Débora Valle de Brito ordenou a devolução de todos os bens e documentos apreendidos que estavam no MPF.

Porém, o órgão informou que os bens haviam desaparecido, e os cofres apreendidos tinham sido destruídos. De acordo com o MPF, os itens foram enviados para perícia na Polícia Federal, mas nunca chegaram lá. A procuradoria também disse que os autos físicos das investigações desapareceram.

Débora Valle de Brito, em junho, pediu que o MPF apure o sumiço. “Especificamente sobre os bens e documentos, resta claro, portanto, que as medidas adotadas foram incapazes de indicar o paradeiro do material acautelado no Ministério Público Federal. É de se ressaltar que o fato é da maior gravidade e, por isso mesmo, requer a adoção de providências capazes de promover a responsabilização dos envolvidos, bem como de, na medida do possível, encontrar o paradeiro do que foi apreendido e extraviado”.

A juíza registrou, por fim, que o MPF sabia do desaparecimento dos itens desde abril de 2019, mas só comunicou a 9ª Vara Federal Criminal em maio de 2020. Além disso, a procuradoria destruiu bens sem autorização judicial, destacou a julgadora.

https://www.conjur.com.br/2020-set-16/mpf-rio-perdeu-bens-ligados-investigacao-internacional2

Operadora de celular não tem de indenizar vítima do 'golpe do WhatsApp'

O consumidor que transfere dinheiro para um golpista após receber mensagem de um telefone clonado, o já famoso "golpe do WhatsApp", não tem direito a ser indenizado pela operadora de telefonia celular da qual é cliente. Assim decidiu a 8ª Turma Cível do TJ-DFT, para quem a vítima do golpe deve arcar com o prejuízo por não ter tomado os devidos cuidados.

Segundo o que está relatado nos autos, o autor da ação recebeu por meio do WhatsApp mensagem de um amigo solicitando um empréstimo. Sem saber que o celular do amigo havia sido clonado, a vítima fez uma transferência bancária de R$ 1,1 mil. Ao saber que havia caído em um golpe, foi ao banco pedir um estorno, mas sem sucesso.

Em seguida, ele acionou o Judiciário por entender que compete à operadora a segurança da linha telefônica e que, por isso, tinha direito a uma indenização por danos materiais e morais.  

A 1ª Vara Cível do Gama (DF) deu razão ao cliente da operadora Claro, que foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor da transferência. A operadora, então, recorreu ao TJ-DFT com a alegação de que não havia nexo de causalidade e sustentando que a culpa foi exclusiva do consumidor. A empresa afirmou ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.  

Na análise do recurso, os desembargadores acataram os argumentos da operadora. Eles afirmaram que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada

"Os denominados 'golpes do WhatsApp' já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução", ressaltaram os julgadores.  

Os desembargadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, que decidiram por unanimidade, "não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia".

https://www.conjur.com.br/2020-set-12/operadora-nao-indenizar-vitima-golpe-whatsapp

Lei Maria da Penha não incide em agressão familiar sem motivação de gênero

Para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se também que a motivação do acusado seja de gênero ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
No acaso em questão, o alcoolismo foi apontado como o motivo da agressão

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial impetrado pelo Ministério Público que visava à aplicação da Lei Maria da Penha, sob competência do Juizado Especial de Violência Doméstica, a réu que agrediu a própria mãe.

O MP alegou que a vulnerabilidade física da vítima em relação ao réu seria suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, norma que tem como pressuposto justamente a presunção de hipossuficiência da mulher.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu a jurisprudência do STJ. As provas indicam que a agressão ocorreu em decorrência do vício do réu em álcool, não tendo relação com questão de gênero.

"A orientação jurisprudencial atual desta corte é no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher", afirmou o relator.

https://www.conjur.com.br/2020-set-13/lei-maria-penha-aplicavel-agressao-motivada-genero

 

Ecad não precisa identificar música e autor para cobrar de TV a cabo

Devido ao escopo de atividades de um canal por assinatura, é presumida a ocorrência de transmissão pública de obras protegidas por direitos autorais e, consequentemente, pagamento de retribuição. O afastamento da cobrança depende da demonstração de que não houve comunicação ao público ou de contratação direta de licença para transmissão

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso ajuizado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputava ao órgão a identificação das músicas e dos respectivos autores para que pudesse fazer a cobrança.

A corte de segundo grau atendera a recurso da Way TV, segundo o qual a cobrança não pode ser tabelada, já que a exploração de obras musicais não é realizada de forma uniforme por todos os canais explorados pelas concessionárias de TV pagas.

Esse entendimento contraria a Lei dos Direitos Autorais, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. No parágrafo 6º do artigo 68, a norma estabelece àquele que pretender a exploração de obras musicais o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais.

“Essa publicização é imprescindível à fiscalização da legitimidade da utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas como parte do exercício da atividade empresarial dessas empresas, sem a qual se torna inviável a distribuição dos royalties relacionados”, disse o relator.

A única hipótese que desobrigaria o canal de TV a apresentar a lista de obras utilizadas seria contratação direta de licença para transmissão, o que inclusive deverá ser comunicado previamente pelo próprio autor ao Ecad, conforme o artigo 97 da Lei de Direitos Autorais.

O ministro Bellizze ainda destacou que utilização de obras autorais alcançadas pela gestão coletiva promovida com exclusividade pelo Ecad está no escopo de atividade da Way TV.

“Trata-se, portanto, de usuária permanente de conteúdo protegido pelo Lei de Direitos Autorais. Nesse contexto, ao contrário do entendimento agasalhado pelo tribunal de origem, milita em favor do Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por conseguinte, da necessidade de pagamento da retribuição devida”, afirmou.

Valor da cobrança
A ação proposta pelo Ecad pleitou o pagamento de 2,5% do faturamento bruto da Way TV, valor apontado como abusivo pelo canal de TV. Quando a ação foi ajuizada, era de fato o órgão que elaborava os cálculos para cobrança da retribuição pelo uso de obras protegidas.

Em 2013 houve alteração na Lei de Direitos Autorais para dar às associações de autores, editores e titulares de direitos conexos o poder de definir o preço cobrado. O objetivo foi justamente reduzir o debate sobre a atuação abusiva do Ecad no exercício do monopólio legal e posição dominante no mercado de obras autorais. O preço cobrado anteriormente foi, por fim, mantido pelas associações.

“Assim, ainda que fosse o caso de se constatar abusividade nos preços praticados, não seria o Poder Judiciário o local para sua revisão. Preço, mesmo que elemento essencial do contrato, geralmente não está sujeito à rígida disciplina legal, mas segue a lei de mercado, a qual escapa à interpretação e aplicação pelo órgão jurisdicional”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze.

https://www.conjur.com.br/2020-set-14/ecad-nao-identificar-musica-autor-cobranca

Mensageiro de hotel recebe multa por simular acidente de trabalho

Mobilizar o aparato do Judiciário de segunda instância para analisar uma ação falsa, já recusada pela sentença de primeiro grau, caracteriza excesso do direito de defesa e do direito de petição. Dessa forma, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina multou por litigância de má-fé um empregado que simulou um acidente de trabalho para tentar ser indenizado.

O empregado trabalhava como mensageiro de um hotel no bairro de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). Ele sofreu uma queda de um lance de escadas, e um exame médico constatou lesão no joelho e tornozelo esquerdos. Mas a empresa se negou a assinar a comunicação de acidente de trabalho, alegando se tratar de uma simulação. Isso levou o trabalhador a acionar a Justiça para cobrar verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Por meio da análise de vídeos apresentados pela defesa, a juíza Zelaide de Souza Philippi da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis constatou que o mensageiro se atirou propositalmente das escadas. O vídeo do ocorrido mostrou o empregado parado por alguns segundos nos degraus até a chegada de outra pessoa; depois, ele se projetou com o joelho já inclinado, sequer desabando sobre a perna esquerda, supostamente contundida. Além disso, outro vídeo, gravado anteriormente, já mostrava o mensageiro mancando com a perna esquerda.

O mensageiro foi condenado a pagar pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil a título de honorários advocatícios, para compensar os gastos da empresa com advogados. A mesma cobrança foi suspensa por dois anos após o trabalhador afirmar falta de recursos para o pagamento, mas ela poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil.

Mesmo com a sentença, o empregado resolveu recorrer ao TRT-SC. Após novo julgamento, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz manteve, em voto que foi acompanhado unanimemente pelo colegiado, a decisão da primeira instância, além de acrescentar uma multa de R$ 3 mil, a ser paga para a empresa, por litigância de má-fé. A farsa do acidente foi reconhecida como "irrefutável" pela prova em vídeo.

https://www.conjur.com.br/2020-set-16/mensageiro-hotel-recebe-multa-simular-acidente-trabalho

Medidas de compensação ambiental devem seguir princípio da razoabilidade

Embora altamente necessárias e desejáveis, as medidas de compensação ambiental devem guardar certo nível de correspondência com o dano a que se referem. Com esse argumento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou parte de uma lei municipal de Tietê, que dispõe sobre a proteção ao corte das 'palmeiras imperiais' da região.

Por maioria de votos, o colegiado anulou um único dispositivo da norma que tratava da compensação ambiental para o caso de remoção autorizada da palmeira imperial, uma árvore que é protegida pela legislação. Segundo a norma impugnada, o proprietário da área em que houvesse a derrubada de uma árvore seria obrigado a adquirir outras dez da mesma espécie.

Segundo o relator, desembargador Márcio Bartoli, há “evidente excesso” no dispositivo, que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Além da discrepância entre a quantidade de árvores derrubadas e aquelas a serem adquiridas pelo proprietário da área em que se deu a remoção, há nos autos manifestação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Desenvolvimento Sustentável a contraindicar a medida”, afirmou.

No mais, o Órgão Especial considerou a lei constitucional por limitar-se a inserir no ordenamento jurídico local uma norma protetiva relacionada a determinada espécie vegetal comumente encontrada no município de Tietê. Para o desembargador, ainda que se cogite consequências para o meio urbano, elas são majoritariamente positivas.

“Ao condicionar a supressão ou o manuseio de espécime da flora local à prévia autorização do respectivo órgão competente do Município após a análise técnica de requerimento necessariamente justificado , resta patente que o diploma impugnado previu mecanismo destinado ao controle adequado de qualidade ambiental, ao menos no que diz respeito à matéria abrangida por suas disposições”, completou Bartoli.

https://www.conjur.com.br/2020-set-04/compensacao-ambiental-seguir-principio-razoabilidade

E-mail corporativo pode ser usado como prova e dispensa autorização judicial

E-mail corporativo não se equipara a correspondências pessoais. Assim, não há violação à intimidade se o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é preciso autorização judicial para a obtenção de provas a partir do registro de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade da empresa.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou um casal por crimes contra o patrimônio e furto qualificado. Segundo a corte local, conversas entre marido e mulher encontradas no servidor da empresa, vítima de desvio de valores de suas contas, podem ser usadas como prova sem que isso viole o direito à intimidade ou à privacidade dos funcionários ou de outras pessoas que não trabalhem ali.

Segundo os autos, a mulher enviou os diálogos incriminadores para o seu e-mail corporativo, e tais conversas — após serem recuperadas na lixeira do e-mail utilizado por ela — foram disponibilizadas ao empregador.

No recurso especial, os réus pediram a anulação do processo, argumentando que houve nulidade absoluta e cerceamento de defesa, em razão da utilização de provas que seriam ilícitas, obtidas pela empresa sem autorização judicial.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, considera ilícita a devassa de dados — inclusive das conversas de WhatsApp — feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

No entanto, segundo o ministro, no caso em julgamento, o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp foi localizado no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado por uma das corrés para o seu e-mail corporativo.

Dessa forma, segundo Nefi Cordeiro, como o arquivo com o registro das mensagens encontrava-se no computador da empresa, seria perfeitamente possível que o empregador tivesse acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial.

Ao negar provimento ao recurso especial, Nefi Cordeiro afirmou não ter observado no processo nulidade absoluta nem prejuízo à defesa, o que confirma que foi acertada a decisão tomada pelo TJ-PR.

"Convém ressaltar que as nulidades em processo penal observam o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não será declarada a nulidade do ato sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte — o que, como se observa, não ocorreu na espécie", concluiu. 

https://www.conjur.com.br/2020-set-23/mensagem-mail-corporativo-usado-prova

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Supremo coloca fim a processo de 125 anos, iniciado pela Princesa Isabel

Depois de 125 anos de idas e vindas, chegou ao fim um dos processos mais longos de que se tem notícia no Judiciário brasileiro. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Palácio da Guanabara, no Rio de Janeiro, pertence à União, e não à antiga família real brasileira, que reivindicava sua posse. A ação foi apresentada em 1895 por Isabel de Orleans e Bragança, que passou à posteridade como a Princesa Isabel.

Por causa da proclamação da República, a princesa e seu marido, o conde d'Eu, foram desalojados do palácio, que hoje é a sede do governo do Estado do Rio de Janeiro. Após a morte de Isabel, em 1921, sua família deu prosseguimento ao processo, que se arrastou por mais de um século até que, há dois aos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em favor do Estado. A alegação era de que o fim da monarquia justificava a perda dos privilégios da família que até então governava o Brasil — incluindo o direito de morar no palácio.

Após a derrota no STJ, os herdeiros da princesa recorreram ao Supremo, onde também não tiveram sucesso. A ministra Rosa Weber, relatora do recurso, escreveu em seu voto que não tinham fundamento os argumentos de que a decisão contestada apresentava ofensas à Constituição.

"Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Na hipótese em apreço, enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", alegou a ministra.

O ministro Marco Aurélio se pronunciou a favor do prosseguimento do recurso, mas ficou vencido. Assim, o STF decretou o fim da ação iniciada pela Princesa Isabel e decidiu ainda que não é cabível qualquer indenização à sua família. Um de seus membros, aliás, Gabriel José de Orleans e Bragança, atuou na equipe de advogados que apresentou o recurso ao Supremo.

https://www.conjur.com.br/2020-set-02/stf-poe-fim-processo-125-anos-iniciado-princesa-isabel