domingo, 25 de outubro de 2020

Vitórias da AGU contra o contribuinte no STF superam os R$ 600 bilhões neste ano

A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal garantiu R$ 630 bilhões ao cofres do governo federal entre fevereiro e setembro de 2020.

A maior vitória se deu na controvérsia que se estendia havia décadas entre a União e 290 usinas sucroalcooleiras, que foi solucionada em agosto no plenário virtual da Corte.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884.325, a AGU teve reconhecido o argumento de que as usinas precisam comprovar o efetivo prejuízo econômico sofrido pelo tabelamento de preços de produtos entre as décadas de 1980 e 1990 para que possam postular indenização.

No caso, a defesa do governo também sustentou que a fixação dos valores pelo governo atendeu todas as previsões legais.

Com a decisão do STF, a Advocacia-Geral evitou um impacto de pelo menos R$ 72 bilhões com o pagamento de indenizações. O montante diz respeito apenas às ações que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e tendem a ser bem maiores, uma vez que não englobam outros processos que correm na Justiça com a mesma temática. Essa foi a maior causa tributária da história da entidade. 

Outro julgamento favorável à União, a Advocacia-Geral demonstrou a constitucionalidade do modelo de apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das empresas prestadoras de serviços e evitou, com isso, que a União tivesse que devolver cerca de R$ 281,9 bilhões em tributos, que já haviam sido recolhidos nos últimos cinco anos.

No âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 607.642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), a maioria do plenário da Corte decidiu que, embora as leis do PIS e da Cofins estejam em processo de "inconstitucionalização", o modelo atual de coexistência entre os regimes cumulativo e não cumulativo ainda é legal.

IPI e contribuição social de 10% no FGTS
A AGU garantiu outros R$ 56,3 bilhões para a União após decisão do STF manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. O valor do impacto é uma estimativa feita pela Receita Federal do valor cobrado nos últimos cinco anos. No julgamento do RE 946.648, a Advocacia-Geral ressaltou que a tributação do produto importado na entrada e na saída do estabelecimento importador confere condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados.

Outro processo defendido pela Advocacia-Geral com êxito no STF trata da manutenção da contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa. Ao confirmar a constitucionalidade da contribuição, a AGU evitou impacto econômico de R$ 36,6 bilhões, já que esse foi o montante recolhido com a cobrança do adicional no período de quase oito anos, entre 2012 até julho de 2020. O caso foi julgado no RE 878.313/SC (Tema 846 de repercussão geral).

A AGU também venceu contenda de R$ 28 bilhões que envolveu o reconhecimento pelo STF da legitimidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985).

https://www.conjur.com.br/2020-out-20/vitorias-agu-contribuinte-stf-superam-600-bi

CNJ autoriza órgãos a firmar cooperação para trocar informação e produzir prova

O Conselho Nacional de Justiça aprovou a minuta de resolução que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário. Dentre as possibilidades está a de órgãos compartilharem informações para a solução de processos e ainda obter e produzir prova.

 

 

A votação unânime aconteceu no plenário virtual e encerrou-se nesta sexta-feira (16/10). Foram acolhidas as propostas do relator, conselheiro Mário Guerreiro. 

A partir de agora, os juízos poderão fazer pedidos de colaboração entre si para qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo. Os pedidos devem ser  fundamentados, objetivos e imparciais. Qualquer instituição, do sistema de justiça ou fora dele, pode participar, dentre as quais o MP, OAB e Defensorias.

Há vários outros atos jurisdicionais que podem ser feitos em cooperação entre os juízes. Eles podem tratar: da coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor; da efetivação de medidas para recuperação e preservação de empresas; da disciplina da gestão dos processos repetitivos; da investigação patrimonial e busca por bens.

E ainda: citações, intimações, pedidos de informação em geral, reuniões de execução, definição de juízo competente para a decisão de questão com influência em vários processos, inquirição de testemunhas e até produção de provas podem envolver a ação cooperada.

O parágrafo único prevê que o CNJ deverá propor ato normativo regulamentando a transferência de presos, no prazo de 180 dias. A cooperação é prevista, inclusive, para o traslado de pessoas; a transferência de presos; de bens e de valores; e o acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos. 

Cada tribunal
Os tribunais poderão designar um ou mais magistrados para atuarem como juízes de cooperação. As medidas adotadas também podem ser revistas e adaptadas a qualquer momento pelos juízos cooperantes, bem como poderão ser objeto de impugnação.

Os Núcleos de Cooperação Judiciária deverão ser instalados nos tribunais em 60 dias e estar em funcionamento em até 90 dias. Farão parte dos núcleos: um desembargador supervisor e um juiz coordenador, ambos pertencentes aos quadros do rol de juízes de cooperação.

A criação da "Rede Nacional de Cooperação Judiciária" será composta por juízes de cooperação judiciária; núcleos de cooperação judiciária dos tribunais; e um comitê executivo instituído pelo CNJ. Pela resolução, o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores poderão aderir ao grupo. 

Guerreiro explicou que a proposta é que "essa seja uma política permanente e a ideia é que haja os núcleos permanentes para que os juízes saibam com quem lidar em matéria de cooperação".

https://www.conjur.com.br/2020-out-17/cnj-autoriza-orgaos-firmar-cooperacao-troca-informacoes

WhatsApp e empresa de telefonia devem ressarcir cliente que teve celular clonado

Se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços.

Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de telefonia e o Facebook, empresa dona do aplicativo de mensagens WhatsApp, a indenizarem cliente que sofreu golpe de estelionato via aplicativo de mensagens. No entender dos desembargadores, há responsabilidade solidária das empresas nesses casos.

Em votação unânime, foram mantidas as reparações solidárias por dano material, no valor de R$ 1.450, e por dano moral, de R$ 5 mil. Em setembro de 2019, o celular do autor da ação foi clonado por golpista que, fazendo-se passar pela vítima, pediu dinheiro aos contatos - tendo recebido de um deles transferência no valor R$1.450. Posteriormente o autor ressarciu seu conhecido que foi enganado.

Para o desembargador Pedro Baccarat, relator da apelação, “a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”. “[As empresas] alegam mau uso do aparelho e não adoção das medidas de segurança, tais como instalação de antivírus no celular, mas não comprovam estas alegações”, também disse.

“Muito embora, a impossibilidade de usar a linha e o aplicativo não se mostre suficiente ao reconhecimento do dano moral, o constrangimento sofrido perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo é causa que ultrapassa o mero aborrecimento”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Walter Cesar Incontri Exner e Milton Paulo de Carvalho Filho.

Decisão contrária
Diversamente da câmara do TJ paulista, a 8ª Turma Cível do TJ-DF, em um caso analisado, reformou decisão do primeiro grau e julgou ação de uma vítima do "golpe do WhatsApp" improcedente. Os desembargadores entenderam ter havido culpa exclusiva da vítima por não ter tomado os devidos cuidados.

https://www.conjur.com.br/2020-out-06/whatsapp-empresa-telefonia-sao-responsaveis-celular-invadido 

STJ decide rever precedente sobre juros em depósito judicial em execução

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do depósito judicial referente a montante da condenação na fase de execução (Tema 677) não está mais cumprindo adequadamente sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos e, por isso, precisa ser revisitado e reinterpretado.

Ministra Nancy Andrighi propôs à Corte Especial a atualização do Tema 677
Gustavo Lima/STJ

Foi isso que concluiu a Corte Especial do STJ, que nesta quarta-feira (7/10) aprovou questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi para a instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no Recurso Especial 1.348.640, julgado em 2014 pelo colegiado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677).

O tema a ser submetido à revisão ficou assim delimitado:

Definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação com consequente incidência de juros e correção a cargo da instituição financeira isenta o devedor do pagamento de encargos decorrente da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.

A questão de ordem ainda definiu o sobrestamento unicamente dos processos que tratem do mesmo tema e que estejam pendentes de apreciação no segundo grau de jurisdição ou no STJ. Estão autorizadas a manter a tramitação as execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas.

Confusão jurisprudencial
A afetação da discussão à Corte Especial para revisitação do tema foi proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o presidente da comissão gestora de precedentes. Durante julgamento do caso na 3ª Turma, ele apontou que a interpretação do tema levou a divergências dentro do próprio STJ, fazendo os tribunais de segundo grau a admitirem uma multiplicidade de recursos.

A tese fixada pela Corte Especial no Tema 677 foi:

Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

Conforme artigo dos advogados Tiago Cisneiros e João Loyo publicado pela ConJur em julho, a problemática é tanta que nem o STJ sabe o que a tese significa.

A questão diz respeito à responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros e correção monetária sobre o valor da condenação quando há o depósito do respectivo valor em conta bancária vinculada ao juízo.

A condenação impõe ao devedor o pagamento de juros e correção monetária. Mas a partir do momento em que ele deposita o valor em juízo, essa obrigação fica com ele até que o dinheiro seja liberado ou deve ser da instituição financeira que recebe o depósito judicial?

Segundo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, interpretação do tema levou a divergências dentro do próprio STJ STJ

Esse tema não foi abordado no julgamento do Tema 677. Assim, a jurisprudência avançou para, em paralelo a ele, considerar que "o mero deposito para garantia do juízo a fim de inviabilizar impugnação do cumprimento de sentença não perfaz adimplemento voluntário, pois a satisfação só ocorre quando o valor respectivo ingresso no campo de disponibilidade do credor".

Em 2016, a 3ª Turma julgou o REsp 1.475.859 e deu novos contornos à tese firmada no tema 677: a obrigação da instituição financeira depositária pelo pagamento dos juros e correção sobre valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os consectários próprios da sua mora.

Ou seja, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.

"A partir de então, jurisprudência da 3ª e 4ª turma passou a oscilar entre aplicação ou não do tema 677 nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor", explicou a ministra Nancy.

"Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e diante do dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, é imperioso que esta corte se manifeste sobre a preservação ou não da compreensão consolidada no enunciado do tema 677", complementou.

https://www.conjur.com.br/2020-out-07/stj-decide-rever-precedente-juros-deposito-judicial

 

Sem registrar alteração contratual, novas sócias devem pagar dívida antiga

Com base na teoria da aparência, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a pagar uma dívida com o Banco do Brasil firmada por um antigo sócio. Consta dos autos que o contrato foi firmado em novembro de 2013. O ex-sócio deixou a empresa em fevereiro de 2013, mas o registro da alteração contratual na Junta Comercial se deu apenas em janeiro de 2014. 

Diante disso, o TJ-SP entendeu que as novas sócias têm responsabilidade pela dívida. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso do banco e reformou a sentença de primeiro grau. Os desembargadores acolheram o argumento da instituição financeira de que a retirada do sócio da empresa, que ocorreu antes da assinatura do contrato de empréstimo, não tem validade perante terceiros, pois não foi devidamente registrada na Junta Comercial.

Dessa forma, sem a devida publicidade, o banco não tinha como se certificar da existência do ato. Para o relator, desembargador Marino Neto, se aplica ao caso a teoria da aparência, “de modo que não há que se falar em ilegitimidade ou ausência de responsabilidade da pessoa jurídica pelo débito”. “A aplicação cai como luva no caso em exame”, afirmou.

O desembargador afirmou ainda que as novas sócias foram negligentes, porque não cuidaram de formalizar o ato de alteração contratual no tempo devido, “sendo certo, ademais, que quando assumiram a sociedade o débito já existia”. As novas sócias, portanto, deverão arcar com a dívida de R$ 205 mil com o Banco do Brasil.

https://www.conjur.com.br/2020-set-30/registrar-alteracao-contratual-novas-socias-pagam-divida-antiga

Estados também podem explorar serviço de loterias

A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os estados de explorar essas atividades. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime nesta quarta-feira (30/9).

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a exploração do serviço de loterias pelos estados é uma fonte importante de recursos contra "contingências financeiras contemporâneas".

De acordo com o ministro, a Constituição Federal de 1988 não atribui à União tal exclusividade. Ele retomou o histórico legislativo da exploração das loterias e afirmou, mais de uma vez, que as atividades lotéricas são serviços públicos. 

Uma lei federal, disse o ministro, não pode impor a qualquer ente federativo "restrição à exploração de serviço público para além daquelas já previstas no texto constitucional".

"Não se pode inferir do texto constitucional a possibilidade de a União, por meio de legislação infraconstitucional, excluir outros entes federativos da exploração de atividade econômica (serviço público) autorizada pela própria Constituição", disse.

Além disso, entendeu que o decreto-lei 204/67, questionado em uma das ações, "criou verdadeira ilha normativa" e não foi  recepcionado pela Constituição. Isso porque estabeleceu monopólio fictício da União e não revogou o decreto 6.259/44, que tratava do funcionamento das loterias federais e estaduais.

Questionamentos
Foram analisadas três ações em conjunto. As arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 492 e 493 tratam do monopólio da União para explorar loterias. Já a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.986) questiona leis do estado de Mato Grosso sobre a exploração de modalidades de lotéricas locais. 

As ADPFs foram ajuizadas pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, e  pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais, respectivamente, contra alguns dispositivos do decreto-lei 204/67, que trata do tema. Alegou-se que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Por sua vez, a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra algumas normas do Mato Grosso (lei estadual 8.651/07 e decretos 273/11, 346/11, 784/11 e 918/11). A lei prevê que a loteria do Estado pode explorar as mesmas modalidades lotéricas exploradas pela União. 

https://www.conjur.com.br/2020-set-30/estados-tambem-podem-explorar-servico-loterias-decide-stf

Correr do portão ao ver viatura não embasa invasão do quintal da casa

O mero avistamento de um indivíduo de pé no portão de sua casa que, ao ver uma viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia ou investigação prévia, não constitui fundamento suficiente para autorizar a invasão de domicílio sem mandado judicial.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, em Habeas Corpus de réu que foi pego no quintal de casa por policiais e processado por tráfico de drogas. A corte reconheceu a nulidade das provas e determinou o trancamento da ação penal.

A ocorrência se deu à noite. Os policiais viram o réu correr para os fundos da casa. Ultrapassaram o portão e, no quintal, viram jogando, na direção de sua casa, um pote plástico branco. Nele localizaram 32 porções de cocaína, além de quantidades menores de drogas no chão e na bermuda do suspeito.

"Muito embora, com efeito, a dispensa repentina e rápida do pote pudesse levantar suspeitas que autorizassem a busca pessoal, o fato é que a visão do ato suspeito somente foi possível porque o policial militar já havia adentrado o portão da casa do paciente e chegado até o quintal", apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele destacou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conceito de casa para fins de proteção jurídico-constitucional de inviolabilidade inclui o espaço que circunda a residência, delimitado por muros e portão. Assim, os policiais só poderiam entrar mediante fundadas razões.

Correr ao avistar a viatura não é justificativa hábil. A 6ª Turma do STJ tem o mesmo entendimento. Recentemente, declarou a nulidade das provas obtidas depois de policiais verem duas pessoas no quintal de um casa e fazerem a abordagem.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ é repleta de outros exemplos sobre a matéria. Entendeu ilícita a invasão sem mandado nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou ainda fuga de ronda policial.

Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando o ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo. 

https://www.conjur.com.br/2020-out-15/correr-portao-quintal-ver-viatura-nao-embasa-invasao


Concluída migração para o SisbaJud, novo sistema de penhora online

O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) passa nesta semana a operar em condições de normalidade, encerrando o período de migração de dados em que foram necessárias adequações. Com isso, as ordens de bloqueio de valores em contas correntes e de investimento solicitadas pelos juízes às instituições financeiras para o pagamento a credores com dívidas reconhecidas pela Justiça serão atendidas no prazo de dois dias após a emissão.

Com novas funcionalidades para dar maior celeridade e eficiência ao cumprimento das decisões judiciais, o SisbaJud foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 25 de agosto em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O novo sistema substituiu o BacenJud, que foi retirado de operação.

Durante a migração de dados e no processo de substituição dos sistemas, ajustes foram necessários junto a algumas instituições financeiras e alguns usuários. Quando o SisbaJud entrou em operação em setembro, alguns bancos não haviam concluído os processos de harmonização de seus sistemas à nova ferramenta de busca de ativos.

A desconformidade entre os sistemas acabou provocando atrasos no atendimento em alguns bloqueios e transferências de valores bloqueados, situação que já foi regularizada.

Entre os usuários do Judiciário, em meio ao processo de adaptação, alguns servidores abriram chamado de atendimento para solicitar novas senhas de acesso à plataforma. Sobre esse tipo de demanda, o CNJ orienta a utilização do link “esqueci minha senha”, localizado na página principal do SisbaJud, lembrando que o acesso é feito por meio do CNJ Corporativo.

Novas funcionalidades
Passada a fase de implantação, adaptação e ajustes neste mês de setembro, as equipes técnicas dedicadas ao sistema de busca de ativos passam a trabalhar em duas novas funcionalidades a serem agregadas ao Sisbajud.

Uma das novidades será a emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”. Ou seja, o juiz emitirá a ordem de bloqueio e essa ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado. Na situação atual, quando um juiz solicita bloqueio e o valor não é suficiente para pagar a dívida, o juiz precisa emitir outras ordens para as instituições financeiras até que todo o valor seja efetivamente bloqueado.

Outra nova funcionalidade será a possibilidade de o juiz definir uma data para o bloqueio e transferência dos ativos. Isso será útil em situações como em operações criminais em que mandados de busca e apreensão são expedidos e nas quais é conveniente que a ação de bloqueio de valores ocorra de forma simultânea. A previsão do CNJ é de que essas duas novas funcionalidades sejam ativadas no Sisbajud até janeiro de 2021, aumentando a eficiência da plataforma.

O uso de um sistema eletrônico de rastreamento e bloqueio de valores para o cumprimento de decisões judiciais viabilizou, neste ano, mesmo com as restrições impostas pela pandemia, mais de R$ 21,8 bilhões em operações que resultaram em mais de R$ 9,2 bilhões em depósitos judiciais. Até o fim de 2020, esse montante será atualizado, considerando também a maior capacidade de rastreabilidade do novo sistema.

https://www.conjur.com.br/2020-set-29/concluida-migracao-sisbajud-sistema-penhora-online

Notas Curtas

Desembargadora atende a telefonema durante sustentação oral de HC

Após pouco mais de uma hora de sessão, a magistrada passa a conversar ao telefone

https://www.conjur.com.br/2020-set-25/desembargadora-atende-telefonema-durante-sustentacao-oral-hc


Mãe que atribui falsamente paternidade deve indenizar


Segundo os autos, depois do término da união estável, a requerida continuou tendo encontros amorosos com o autor com o intuito de reatar o relacionamento, mas nesse mesmo período ela se relacionava com uma terceira pessoa. Depois que engravidou, não sabia quem era o pai da criança, mas optou por atribuir a paternidade ao ex-companheiro.

https://www.conjur.com.br/2020-out-17/mentir-paternidade-gera-dever-indenizar-tj-sp


TJ-SP não valida certidão de casamento que só foi revelada falsa 49 anos depois

A relatora do caso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, ressaltou que não se tratava apenas de retificar um casamento civil, já que ele oficialmente nunca existiu. Sem as exigências da lei para validar o casamento a partir do documento falso, a solução seria "adotar as medidas legais impostas para a conversão da união estável em que se encontram em casamento civil, diretamente perante o registro civil do seu domicílio", o que exigiria o ajuizamento de nova ação.

https://www.conjur.com.br/2020-out-01/certidao-casamento-descoberta-falsa-49-anos-nao-validada-justica


STJ discute possibilidade de reduzir astreinte por exorbitância do valor


Para ele, deve ser afastado o fundamento de que o juiz não poderia revisar o valor da multa, pois há respaldo na legislação processual e na jurisprudência do STJ. O juiz pode, inclusive de ofício, aumentar ou reduzir a multa, ainda que esteja em fase de cumprimento de sentença e que revisões anteriores já tenham sido feitas.

https://www.conjur.com.br/2020-out-07/stj-discute-reducao-astreinte-exorbitancia-valor


OAB questiona ato do TJ-SP que permite digitalização de processos por advogados

O pedido de providências foi ajuizado após a OAB buscar, sem sucesso, uma solução administrativa. A entidade enviou à corte ofício solicitando que fosse permitida a juntada de documentos únicos, separados apenas por volumes.

https://www.conjur.com.br/2020-out-19/oab-sp-questiona-digitalizacao-processos-advogados


STJ absolve réu por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata

O réu furtou um celular, que foi devolvido à vítima antes de sua saída da danceteria, e é primário, tendo contra si apenas outro processo por posse de droga para o consumo pessoal, no qual foi concedida a transação penal em 2009 e que não é suficiente para configurar maus antecedentes.

https://www.conjur.com.br/2020-out-16/stj-absolve-reu-furto-celular-devolvido-vitima-rapidamente


O fenômeno da judicialização no Brasil

O citado relatório do CNJ trouxe também a informação de que o Poder Judiciário consumiu mais de R$ 100 bilhões em 2019. Apesar de o relatório afirmar que o Poder Judiciário arrecadou R$ 76,43 bilhões, neste número está incluída a arrecadação com impostos, taxas etc. decorrentes de ações judiciais. A arrecadação proveniente de custas judiciais foi de R$ 13,1 bilhões, parece que este deveria ser o número considerado como real arrecadação do Poder Judiciário.

https://www.conjur.com.br/2020-out-20/marcos-noronha-fenomeno-judicializacao-brasil


8ª Câmara Criminal do TJ-RJ tem primeira sustentação oral com QR Code

A alternativa permitiu o julgamento do processo em ambiente virtual, uma vez que os desembargadores puderam ouvir e assistir a manifestação do advogado pelo link.

https://www.conjur.com.br/2020-out-01/camara-criminal-tj-rj-primeira-sustentacao-oral-qr-code


Juíza extingue ação popular contra decreto que unificou o bilhete único em SP

Ao analisar o caso, a magistrada aponta que ao contrário do sustentado pela reclamante, não houve a demonstração, ainda que indiciária, da prática de ato lesivo ao patrimônio público a justificar o ajuizamento da via eleita.

https://www.conjur.com.br/2020-out-01/juiza-extingue-acao-popular-decreto-unificou-bilhete-unico

terça-feira, 20 de outubro de 2020

CNJ desbloqueia R$ 2 bilhões do Itaú por decisão de Fux

O presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Fux, determinou em liminar o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú, por meio da cassação de uma decisão de uma juíza do Pará.

O CNJ foi acionado pelo Itaú e a Itaú Corretora de Valores depois que seus recursos foram bloqueados. A empresa considera que a decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, foi parcial.

O bloqueio se refere a um processo que data de 2002. O autor reivindica ao Itaú o pagamento de ações adquiridas na década de 1970. As informações são do portal Jota.

Competência do órgão
Em seu voto para referendar a liminar, Fux argumentou que o bloqueio imediato definido pela juíza se refere a uma soma "extremamente extravagante" e ocorreu "sem o cumprimento do devido processo legal". Para o ministro, o CNJ não pode abdicar da sua função de coibir atos jurisdicionais que implicam em infração de deveres funcionais: "Há casos em que o CNJ, como órgão de cúpula do Poder Judiciário, não pode se abster de atuar".

O julgamento da decisão de Fux começou a ser julgado no CNJ nesta terça-feira (6/10), mas foi interrompido por pedido de vista. Até o momento, os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila acompanharam o voto do presidente. Já o conselheiro Mario Guerreiro divergiu, por considerar que o CNJ não deve intervir em atos jurisdicionais.

"Se o CNJ passar a acolher tais pedidos, a tendência é que esta prática se torne recorrente", justificou Guerreiro. Para ele, o órgão estaria sinalizando a incapacidade de os tribunais corrigirem eventuais erros de juízes, e isso descreditaria o próprio Poder Judiciário.

O caso
O homem que acionou a Justiça alega ter adquirido 6.350 ações do Itaú em 1974. Segundo ele, em 2001 o banco o informou de que suas ações haviam rendido cerca de R$ 8 mil e o valor seria depositado em conta corrente aberta especificamente para isso. Mas não conseguiu sacar a quantia, pois seu CPF não conferia com os dados cadastrados.

Mais tarde, ele aditou a inicial da ação e afirmou que, com a evolução acionária, suas 6.350 ações agora corresponderiam a 539.300. Além disso, declarou ter comprado, em 1973, 5 mil ações em nome de sua empresa, que atualmente seriam 333.720.

Em 2009, o Itaú e a Itaú Corretora foram condenados pela juíza da 5ª Vara Cível de Belém, Vera Araújo de Souza, a pagar os valores referentes às ações. O processo transitou em julgado em 2014 e se encontra em fase de liquidação até hoje, devido à complexidade dos cálculos.

Em 2017, uma perícia técnica mostrou que as 5 mil ações representam 51.939.753, mesmo número que também corresponde às outras 6.350, totalizando 103.879.506 ações. O valor completo seria de R$ 4.059.378.446,29.

No último dia 18/9, o autor informou que o Itaú já havia pagado parte desse valor em outro processo. Assim, em função do tempo de tramitação, a juíza Rosana Bastos determinou o pagamento imediato e o bloqueio de R$ 2.090.575.058,25 do Itaú e da Itaú Corretora. Posteriormente, Fux suspendeu a decisão.

https://www.conjur.com.br/2020-out-08/cnj-desbloqueia-bilhoes-itau-decisao-fux

 

Empresa não pode vincular links patrocinados à marca concorrente

A utilização de links patrocinados configura concorrência desleal quando vinculada a uma palavra capaz de remeter a um nome, um título de estabelecimento ou uma marca de titularidade de algum concorrente, causando confusão no consumidor. Cabe acentuar que o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade ou, da mesma forma, ao licenciado.

Esse entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa pelo uso indevido de links patrocinados no Google AdWords vinculados à marca de uma concorrente, configurando prática de concorrência desleal. Por maioria de votos, o TJ-SP negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença de primeiro grau.

De acordo com os autos, a empresa ré se apropriou do nome ou das marcas de titularidade de sua concorrente, o Boston Medical Group, como termo de pesquisa no Google, com possível desvio de clientela em potencial, uma vez que ambas atuam no mesmo ramo de mercado. Para o relator do acórdão, desembargador Fortes Barbosa, o ato gera confusão no consumidor.

“A titular da marca investe tempo, trabalho e dinheiro para angariar boa reputação diante do público, tendo o direito de colher os frutos de seu trabalho”, afirmou. Ele classificou como “concorrência parasitária” a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços.

Ainda no entendimento do relator, a ilicitude está concretamente caracterizada, do que decorre o dever de ressarcimento dos danos perpetrados e a necessidade de reconhecimento da obrigação de não fazer proposta, estancando a prática caracterizadora da concorrência desleal.

Assim, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de danos emergentes e lucros cessantes, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença. O relator sorteado, desembargador Azuma Nishi, ficou vencido. Para ele, a inclusão de uma marca concorrente em anúncio do Google Adwords, por si só, não caracteriza concorrência desleal.

Em declaração de voto divergente, Nishi afirmou que a prática não afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. “Até que se prove o contrário, a pretensão da referida conduta, é tão somente, disponibilizar à clientela ou aos usuários do serviço de busca, alternativas de produtos ou serviços congêneres.

https://www.conjur.com.br/2020-set-29/empresa-nao-vincular-links-patrocinados-marca-concorrente