Grupo econômico – identidade de sócios
A mera identidade de sócios em empresas distintas não caracterizará a
existência de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de
"interesse integrado", "comunhão de interesses" e "atuação conjunta". |
Tempo à disposição do empregador – troca de uniforme
Indevido o pagamento pelo tempo gasto com a troca de uniforme, exceto se
a troca no estabelecimento for obrigatória. Excluiu o pagamento pelo
tempo destinado à práticas religiosas, descanso, lazer, estudo,
alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal. |
Responsabilidade pessoal do sócio retirante
O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas pelo período em que figurou como sócio e limitadas àquelas
ações que forem ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato social. Há ordem de preferência: (1) empresa; (2) sócios
atuais; (3) sócios retirantes. Exceção para comprovação de fraude na
alteração societária que enseja a responsabilização solidária. |
Perda do direito a receber os créditos judiciais – prescrição intercorrente
Se o exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial durante a
execução dos créditos, passados dois anos, perderá o direito ao
mencionado crédito. |
Multa devida pelo empregador – empregados não registrados
Passa a ser de R$ 3 mil por empregado não registrado a multa devida pelo
empregador e de R$ 800 para a ME ou EPP. Exclui a dupla visita para a
autuação e cria uma penalidade — multa de R$ 600, em caso de não
fornecimento dos dados dos empregados. |
Extinção das horas in itinere
Exclui a obrigatoriedade de pagar pelo tempo de deslocamento, ainda que
tal trajeto seja feito por transporte fornecido pelo empregador e o
local seja de difícil acesso e não servido por transporte público
regular. |
Trabalho em tempo parcial
Aumentou-se o limite da jornada semanal de 25 horas/semana para até 30
horas/semana, autorizando-se horas suplementares (6 horas/semana) para
as jornadas semanais de 26 horas. Também autorizou a compensação de
jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias. |
Banco e compensação de horas
Criou a possibilidade da compensação semestral da jornada por acordo
individual de trabalho, ainda que tácito. Jornada 12 x 36 deverá ser
autorizada por negociação coletiva (MP 808/2017).
Veda a repetição
do pagamento das horas extras em caso de observância do limite mensal,
sendo devido apenas o adicional nos casos em que não foram atendidos os
requisitos legais para compensação. Não é possível desconsiderar o
acordo de compensação em caso de prestação habitual de horas extras. |
Intervalo para repouso e alimentação
Determinou que o intervalo não gozado ou período intervalar não
gozado deverão ser pagos com acréscimo de 50% sobre o valor da hora
normal e terão natureza indenizatória. Possibilitou a redução do
mencionado intervalo para 30 minutos por meio de CCT ou ACT. |
Criação e regulamentação do teletrabalho
Criou e regulamentou o teletrabalho, que é a prestação de serviços
preponderantemente externos com a utilização de tecnologias de
informação e comunicação e que, por sua natureza, não se seriam
considerados trabalho externo. |
Fracionamento de férias
Autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, sendo um
deles de, no mínimo, 14 dias e os demais de cinco dias. Vedou o início
das férias nos dois dias que antecedem feriado ou o RSR e revogou o
dispositivo que vedava o fracionamento das férias para o menor de 18 e
maior de 50 anos. |
Danos extrapatrimoniais
Criou o título que disciplina os danos extrapatrimoniais decorrentes da
relação de emprego, incluindo parâmetros de condenação e valores de
indenizações em conformidade com o grau da lesão. A MP 808 trouxe
alterações à redação inicial e majorou os valores condenatórios. |
Empregadas gestantes e lactantes x ambiente insalubre
O afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre,
excluindo a percepção do adicional correspondente, salvo se
voluntariamente apresentar um atestado médico autorizando sua
permanência nessas atividades (insalubres em grau médio e mínimo). (MP
808).
Não sendo possível o exercício de atividade em ambiente
salubre, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção de
salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
A lactante será afastada, independente do grau da insalubridade, quando recomendado por médico com a apresentação do atestado. |
Contratação do autônomo – exclusão da qualidade de empregado
A contratação de autônomos, observando as formalidades legais, proibida a
cláusula exclusividade e autorizado o profissional a recusar realizar
atividades demandadas pelo contratante (observada eventual cláusula de
penalidade existente no contrato), exclui a possibilidade de
qualificação como sendo empregado (MP 808).
Excluídas a qualidade
de empregado dos seguintes profissionais contratados formalmente como
autônomos: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis,
parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas
por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o
contrato autônomo. |
Liberdade maior de negociação do contrato de trabalho – autorização para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem
Empregados graduados — curso superior — e que percebam remuneração
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (R$ 11 mil, aproximadamente) podem negociar seu
contrato de trabalho com maior liberdade, tendo essa pactuação eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos e a própria
legislação. Podem inserir cláusula por sua iniciativa ou com sua
expressa anuência. |
Criação e regulamentação do trabalho intermitente
Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de
serviços não contínuo que conta com a subordinação, mas ocorre com
alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou
meses. Será válido o contrato se for escrito, anotado na CTPS e conter a
identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, valor da hora
ou do dia de trabalho (não pode ser inferior à hora ou dia do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que
exerçam a mesma função), remuneração pelo trabalho noturno superior ao
diurno. |
Regulamentação da vestimenta pelo empregador – responsabilidade pela lavagem
O empregador é o responsável por definir o padrão de vestimenta, sendo
do empregado a responsabilidade pela lavagem do uniforme, salvo se para a
lavagem necessite de produtos ou procedimentos diferenciados em relação
às roupas de uso comum. |
Natureza indenizatória de alguns benefícios
Passam a ter natureza indenizatória parcelas pagas com habitualidade,
tais como ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal),
auxílio-alimentação (vedada sua concessão em dinheiro), diárias para
viagem, prêmios, abonos, serviços médicos e odontológicos, despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e próteses. |
Quadro organizado de carreira — multa para o empregador que discriminar o empregado
Está dispensada a homologação ou registro do quadro organizado de carreira em órgão público.
Criação
de multa a ser paga em favor do empregado discriminado, no valor de 50%
do limite máximo dos benefícios do RGPS — hoje R$ 5.531,31 —, desde que
por ele comprovada a discriminação. |
Alterações na dispensa do empregado (individual ou coletiva)
Passa a ser de 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias,
independentemente do aviso prévio. Extintas a necessidade de
assistência/homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho
havido por mais de um ano e a prévia autorização obrigatória do
sindicato profissional e/ou negociação coletiva para as dispensas
coletivas e programas de desligamento voluntário (PDV). Em caso de PDV,
haverá quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas prevista
em negociação coletiva, salvo expressa disposição em contrário negociada
entre as partes. |
Adição de novo motivo para a justa causa empresarial
Justa causa empresarial quando o empregado perder sua habilitação ou
deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de profissão,
em decorrência de sua conduta dolosa. |
Criação e regulamentação da extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes e do processo de jurisdição voluntária
Extinção do contrato de trabalho por comum acordo enseja o pagamento do
aviso prévio indenizado (50%) e indenização do FGTS (20%), além da
integralidade das demais verbas rescisórias, podendo o empregado sacar
até 80% do seu FGTS, mas impedido de se habilitar no seguro-desemprego.
É
possível a apresentação de acordo extrajudicial para homologação na
Justiça do Trabalho, estando as partes representadas por advogados
distintos, facultado ao empregado ser assistido por advogado de seu
sindicato. A petição de acordo suspende o prazo prescricional quanto aos
direitos nela especificados e, caso não homologada a transação, o prazo
prescricional voltará a fluir no dia seguinte à decisão judicial. |
Criação do termo anual de quitação de obrigações trabalhistas
Constitui a possibilidade de empregado e empregador, na vigência ou não
do contrato, firmarem termo de quitação anual das obrigações
trabalhistas, o que deverá ser feito perante o sindicato profissional. |
Criação de uma comissão representativa dos empregados e sua regulamentação
Criou e regulamentou as comissões de representação dos empregados junto
ao empregador, bem como os direitos e deveres dos seus membros
representantes. Tal representação — por um empregado — já era prevista
na CR/88, sendo sua função de promover o entendimento dos empregados com
o empregador. A MP 808 excluiu a possibilidade de a comissão substituir
os sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, além das negociações
coletivas de trabalho. |
Extinção da
contribuição sindical obrigatória – sobreposição do negociado
coletivamente em face do legislado – limitação da apreciação judicial
das normas coletivas
A contribuição sindical, nome que será dado para todo e qualquer valor
repassado aos sindicatos, passa a ser devida pelos empregados e
empregadores somente com sua autorização prévia e expressa.
Há a
possibilidade de sobreposição do que for negociado coletivamente
(sobreposição também do ACT à CCT) sobre o que a lei determina,
especificando as matérias que poderão ser objeto desta negociação
coletiva, limitando a validade das negociações a dois anos e vedando sua
ultratividade.
Determinou a obrigatoriedade de incluir os
sindicatos subscritores da CCT ou ACT, como litisconsortes necessários
em ações judiciais que tenham, como objeto, a anulação de suas
disposições, além de vedar a possibilidade de anular disposições
convencionais por meio de ação judicial individual.
Limitou a
apreciação das normas coletivas pelo Judiciário: somente poderá se
pronunciar acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários
para a validade do negócio jurídico previsto no artigo 104 do CC: agente
capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma
prescrita ou não defesa em lei. |
Concessão da justiça gratuita e custeio, pela União Federal, dos honorários periciais
Determinou que a parte será obrigada a comprovar a insuficiência de
recursos financeiros para que faça jus à gratuidade judiciária.
Determinou que a parte arque com os honorários periciais quando
sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
gratuita, determinado que a União Federal somente irá quitá-los quando o
mencionado beneficiário não tiver recebido nenhum crédito, ainda que em
outro processo. |
Criação e regulamentação de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive
reciprocamente, que deverão ser fixados entre 5% a 15% sobre o valor da
liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.
Caso seja o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, não tendo
obtido em juízo, mesmo em processo diverso, créditos, a exigibilidade
ficará suspensa e somente poderão os créditos serem executados se, nos
dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após os dois anos. |
Criação e regulamentação da responsabilização por dano processual
Inclusão, na CLT, da possibilidade de responsabilizar a parte que
litigar de má-fé, ou testemunha que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da ação. A
indenização poderá variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou,
quando o valor for irrisório, em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do RGPS. |
Alterações da Lei 6.019/74 (trabalho temporário e terceirização)
A expressa autorização para que toda atividade possa ser executada por
empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade
principal da tomadora do serviço. |
Outras alterações processuais
Discriminação dos valores dos pedidos na ação, sob pena de extinção; o
preposto não mais necessita ser empregado da ré; em caso de
arquivamento, o autor poderá pagar as custas se, em 15 dias, não
comprovar um “motivo legalmente justificável”, sendo o pagamento das
custas requisito para a propositura de nova ação; réu ausente, mas seu
advogado presente, obrigatório o aceite da defesa e documentos.
A execução
somente será promovida pelas partes, salvo se desassistidas por
advogados; elaborados os cálculos, terão as partes prazo comum de oito
dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão; a atualização
dos créditos será feita pela Taxa Referencial (TR); é possível também
garantir o valor executado por meio de apresentação de seguro-garantia
judicial, observado o artigo 835 do CPC, sendo dispensada a garantia
para as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a
diretoria dessas instituições.
O protesto judicial, a inscrição
em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT estão autorizados somente
após 45 dias da citação para pagamento, desde que não haja garantia; o
depósito recursal será feito em guia de depósito judicial e poderá ser
substituído por fiança bancária ou seguro-garantia; obrigatório efetuar o
depósito recursal — 50% — às entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, MEI, ME e EPP estão obrigadas ao depósito
recursal (50%); os beneficiários de justiça gratuita, entidades
filantrópicas e empresas em recuperação judicial (isentas). |