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terça-feira, 6 de junho de 2017
STJ homologa sentença de US$ 2 milhões de tribunal arbitral inglês
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido do
conglomerado Bunge International e homologou sentença de tribunal
arbitral da Inglaterra que condenou a Parapuã Agroindustrial a pagar
mais de US$ 2 milhões pelo descumprimento de contrato de fornecimento de
açúcar. A decisão foi unânime.
Segundo a Bunge, a empresa
brasileira desrespeitou o contrato celebrado em 2008, e renovado em
2009, ao deixar de entregar 7 mil toneladas de açúcar relativas à safra
2010/2011. Como a Parapuã não apresentou proposta em relação à entrega
da produção remanescente nem efetuou pagamento pela violação do
contrato, a Bunge ingressou com pedido de indenização na Sugar
Association of London, que condenou a produtora brasileira.
Em
contestação ao pedido de homologação apresentado pela Bunge ao STJ, a
Parapuã questionou a competência do tribunal arbitral inglês para julgar
o conflito entre as empresas, já que o contrato submetido à novação
previa que eventuais conflitos deveriam ser decididos pelo Poder
Judiciário da Inglaterra. Além disso, a empresa brasileira alegou que
não teve a oportunidade de oferecer defesa no procedimento arbitral, por
falta de notificação válida.
O relator do pedido de homologação,
ministro Herman Benjamin, observou que, de acordo com o instrumento
original e o acordo de novação, somente as questões advindas do último
contrato deveriam ser submetidas aos tribunais ingleses, permanecendo
válida a cláusula de arbitragem para resolução das controvérsias
oriundas do contrato original.
“Não há vedação jurídica, na
legislação brasileira, para que as resoluções dos conflitos das diversas
obrigações contratuais sejam cindidas, de forma que parte seja
resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário”,
lembrou o relator.
Quanto à alegação de falta de notificação
válida, o ministro entendeu que as intimações postais enviadas à empresa
brasileira durante o procedimento arbitral estavam em conformidade com a
Lei 9.307/96. Em seu artigo 39, a lei estabelece que não é considerada
ofensa à ordem pública brasileira a intimação postal com prova efetiva
do recebimento da comunicação, desde que seja assegurado à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
“O
STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais
internacionais como instrumento materializador do contraditório e da
ampla defesa”, concluiu o ministro ao homologar a sentença arbitral
inglesa.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-31/stj-homologa-sentenca-us-milhoes-tribunal-arbitral-ingles
Novo presidente da Anamatra critica ritmo "fordista" de produção judiciária
Ao assumir a presidência da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra), o juiz Guilherme Guimarães Feliciano
criticou nesta quarta-feira (31/5) o modelo de gestão do Poder
Judiciário que tem sido aplicado nos últimos anos, focado em melhorias
na produtividade.
“Caminhamos para um modelo fordista-taylorista
de produção judiciária. Esse modelo faz com que, a bem de melhor
produtividade, os magistrados vejam-se tentados a olvidar os dramas
humanos que estão por detrás das ações que julgam. E, no limite,
sujeitem-se a toda sorte de exaustão, mental e física, na busca de
números que assegurem bons lugares nas classificações por merecimento”,
afirmou Feliciano em cerimônia no Clube Naval, em Brasília.
O novo presidente da Anamatra defendeu que é preciso repensar modelos
ditados pelo Conselho Nacional de Justiça aos tribunais. Também
cobrou condições adequadas para o trabalho de juízes e disse que o papel
da Justiça do Trabalho é “fazer cumprir a Constituição e as leis, mesmo
quando as vozes das ruas e dos gabinetes parecerem querer, ao revés,
pôr em xeque a atual ordem constitucional e legal”.
Feliciano
criticou propostas em andamento no Congresso. Ele afirmou que, enquanto
a reforma da Previdência é “oportunista” por impor regras muito rígidas
aos trabalhadores mais pobres, as mudanças nas normas trabalhistas
— permitindo que acordos se sobreponham às leis instituídas
— confirmarão “o quadro de derretimento do Estado social brasileiro”.
A
fixação de idade mínima para aposentadoria, segundo ele, “reservará aos
brasileiros pífios seis meses de fruição da aposentadoria em estado
saudável”.
Já a reforma trabalhista
apresenta “inconstitucionalidades patentes”, na avaliação do novo
dirigente. “Embora a Constituição só admita a flexibilização de jornada
mediante negociação coletiva, o projeto prevê jornada de 12 horas e
acordo de banco de horas por mera adesão individual”, exemplifica.
O
presidente ainda rebateu críticas de que a Justiça do
Trabalho seria cara, ineficiente e atrapalha os empregadores. Ele
afirmou que o valor devolvido pela Justiça à sociedade não deve ser
analisado apenas em cifras, pois, ao solucionar os litígios que lhe são
apresentados, gera-se “pacificação social e consciência cidadã”.
Também
disse que, diferentemente do que alegam críticos, a Justiça do Trabalho
é defensora da livre concorrência, pois garante melhores resultados ao
empregador que cumpre as normas à risca.
“O Brasil convive com
alguns nichos de cultura corporativa que supõem ‘tolerável’ a sonegação
de direitos trabalhistas, como se não estivéssemos tratando, as mais das
vezes, de direitos humanos de segunda dimensão, que não podem ser
simplesmente liquefeitos nas equações econômicas e nas estratégias de
competitividade”, opinou.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-31/presidente-anamatra-critica-ritmo-fordista-juizes
MPT pede indenização de R$ 80 mi a Hyundai e BNDES por morte de trabalhador
(Nota - Há de existir proteção e sanção, só que, quais seriam aos trabalhadores vivos, as consequências deste eventual deferimento ? fechamento da fábrica e despedimento de todos ?)
O MPT (Ministério Público do Trabalho) ingressou na semana passada com um pedido de indenização contra a Hyundai-Rotem, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e a construtora Athie Wohnrath pela morte de um trabalhador no canteiro de obras da montadora em 2015. O valor da indenização é de R$ 80 milhões.
https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/05/15/mpt-pede-indenizacao-de-r-80-mi-a-hyundai-e-bndes-por-morte-de-trabalhador.htm
Pela segunda vez, CNJ decide aposentar juiz por prejudicar uma das partes
O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (30/5), aposentar compulsoriamente um juiz de São Luís acusado de prejudicar a mineradora Vale em um processo de execução provisória. O Plenário avaliou que José Raimundo Sampaio Silva julgava de forma mais rápida os pedidos da parte contrária e ignorou decisão que havia suspendido a execução, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
É a segunda vez que o juiz recebe a pena de aposentadoria compulsória — em 2015, o CNJ viu irregularidade em bloqueios de bens e contas com quantias milionárias em processo no Juizado Especial, antes mesmo que empresas rés fossem intimadas. Mesmo assim, continuava em atuação à espera de recurso em andamento no Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado nesta terça, Silva aceitou imediatamente pedido de penhora em dinheiro contra a Vale, em valor acima de R$ 1 milhão, no ano de 2008. Já requerimentos da mineradora aguardavam mais tempo para análise. Além disso, a execução provisória estava suspensa.
Segundo o conselheiro Carlos Levenhagen, o juiz ainda aceitou caução inidôneo e frágil para liberação da quantia — notas promissórias da própria empresa credora, que inclusive se declarou pobre, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Levenhagen concluiu que, se a empresa não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, “certamente não reunia condições de caucionar o levantamento de aproximadamente um milhão de reais, caso decaísse da demanda”.
O conselheiro votou pela aplicação da pena de censura. No entanto, os demais membros preferiram a aposentadoria compulsória, máxima condenação na magistratura. Para o conselheiro Norberto Campelo, a reincidência justifica o agravamento da pena.
“Um juiz tem obrigação de saber pelo menos o que é uma nota promissória. Aceitar como caução uma nota promissória emitida pelo próprio devedor é zombar é ironizar a outra parte”, declarou o corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/segunda-vez-cnj-aposenta-juiz-prejudicou-partes
É a segunda vez que o juiz recebe a pena de aposentadoria compulsória — em 2015, o CNJ viu irregularidade em bloqueios de bens e contas com quantias milionárias em processo no Juizado Especial, antes mesmo que empresas rés fossem intimadas. Mesmo assim, continuava em atuação à espera de recurso em andamento no Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado nesta terça, Silva aceitou imediatamente pedido de penhora em dinheiro contra a Vale, em valor acima de R$ 1 milhão, no ano de 2008. Já requerimentos da mineradora aguardavam mais tempo para análise. Além disso, a execução provisória estava suspensa.
Segundo o conselheiro Carlos Levenhagen, o juiz ainda aceitou caução inidôneo e frágil para liberação da quantia — notas promissórias da própria empresa credora, que inclusive se declarou pobre, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Levenhagen concluiu que, se a empresa não tem condições econômicas para custear as despesas do processo, “certamente não reunia condições de caucionar o levantamento de aproximadamente um milhão de reais, caso decaísse da demanda”.
O conselheiro votou pela aplicação da pena de censura. No entanto, os demais membros preferiram a aposentadoria compulsória, máxima condenação na magistratura. Para o conselheiro Norberto Campelo, a reincidência justifica o agravamento da pena.
“Um juiz tem obrigação de saber pelo menos o que é uma nota promissória. Aceitar como caução uma nota promissória emitida pelo próprio devedor é zombar é ironizar a outra parte”, declarou o corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-30/segunda-vez-cnj-aposenta-juiz-prejudicou-partes
Revista aleatória de trabalhadores não gera dano moral coletivo
Se a revista de bolsas e mochilas no trabalho é feito de forma indistinta e impessoal, não há nenhum tipo de ofensa. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso do Ministério Publico do Trabalho contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados em uma fábrica em Jaboatão do Guararapes (PE) que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada.
No entendimento mantido pela turma, a conduta da multinacional do ramo alimentício não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a empresa, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A empresa, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido do MPT improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação.
“Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/revista-aleatoria-trabalhadores-nao-gera-dano-moral-coletivo
No entendimento mantido pela turma, a conduta da multinacional do ramo alimentício não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a empresa, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A empresa, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido do MPT improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação.
“Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-08/revista-aleatoria-trabalhadores-nao-gera-dano-moral-coletivo
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