terça-feira, 24 de outubro de 2017

Acusado de crime contra o patrimônio de familiar não pode sofrer condenação

Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.

De acordo com o Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.

Em primeiro grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no artigo 181, inciso II, do Código Penal.

Relator da apelação criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.

 “A existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.

https://www.conjur.com.br/2017-out-12/acusado-furtar-familiar-nao-condenado-tj-rs

Excesso de plataformas de processo eletrônico atrapalha advogados


Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.


Advogada desde 1983, Elza Lara se considera uma mulher acostumada com o mundo digital, mas, ao mesmo tempo, se intitula uma “idosa em fim de carreira”. Seu maior problema ao advogar, diz, não são as constantes mudanças legislativas ou a falta de aplicação de jurisprudências consolidadas, mas os inúmeros sistemas processuais usados no Brasil.

Ao todo, são mais de 40 plataformas usadas pelos mais de 90 tribunais brasileiros, entre cortes superiores, federais, estaduais e trabalhistas. “Existem três programas básicos para navegação (Mozilla Firefox, Internet Explorer e Google Chrome), mas, nunca se sabe qual deles está funcionando melhor em cada tribunal para ler o certificado digital”, reclama a advogada.

Os mais de 40 sistemas processuais existentes no Brasil dificultam o trabalho dos mais de 1 milhão de advogados.

Atualmente, os principais sistemas usados no Brasil são o PJe, o Projudi e o e-SAJ. Mas há outros, por exemplo, o e-Proc, que é usado pelo TRF-4 e será adotado pelo TJ-RS; o Tucujuris, do TJ-AP; e o Apolo, utilizado no TRF-2.

Um outro problema encontrado é que alguns tribunais têm mais de um sistema funcionando simultaneamente. Por exemplo, os tribunais de Justiça do Paraná e de Roraima, que usam Pje e Projudi, e o do Rio Grande do Norte, que tem funcionando em seus servidores o Pje conjuntamente com o e-SAJ.

Há ainda alguns tribunais que mudaram o sistema usado e aqueles que não terminaram de implantar sua plataforma processual em todas as comarcas. Um exemplo disso é o TJ-GO, que usou o PJe até 25 de janeiro deste ano e, depois disso, passou a oferecer o Projudi aos jurisdicionados.

Prejuízo dos menores
Ilson Stabile, diretor da SoftPlan (empresa que desenvolveu o e-SAJ, usado em nove tribunais), diz que essa rica fauna de plataformas atrapalha, principalmente, o trabalho das pequenas bancas.

Ele explica que esses escritórios, por não terem um modelo próprio de gestão, sofrem com a falta de “consistência ou padronização entre as interfaces e meios de operação destes sistemas”. Para o executivo, o fluxo de peticionamento, acompanhamento processual e controle de prazos peca pela falta de uniformidade.

Cesar Orlando, fundador da LegalCloud, lista entre os principais problemas dessa excessiva diversidade processual o fato de cortes usarem sistemas com diferentes níveis de maturidade tecnológica e a necessidade de refazer determinadas funcionalidades já existentes por causa da necessidade de interação.

“Caso tenha uma alteração de grande magnitude no Judiciário, todos os sistemas precisarão se adaptar, o que implica em maiores custos e tempo de migração”, diz um dos criadores da Calculadora de Prazos.

Especificamente para os advogados, afirma o empresário, o principal problema ao usar múltiplos sistemas é a necessidade de diferentes configurações de computador e o aprendizado sobre as particularidades de cada plataforma. “Há também a necessidade de baixar um programa como o Navegador do Advogado ou Navegador PJe.”

A advogada Elza Lara conta sobre sua tentativa frustrada de acessar o sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que compreende a Grande São Paulo e o litoral do estado. Em setembro, tentou acessar o sistema porque precisava dos dados de um processo digital em andamento, mas não conseguiu as informações pois as configurações de seu computador estavam muito à frente das usadas pelo tribunal. Ao tentar acessar a plataforma, a advogada era informada pelo sistema que seu certificado digital, mesmo válido, não estava sendo reconhecido.

Falhas estruturais também complicam, por exemplo configurações exigidas que são mais velhas do que as usadas em todo o mundo.

Ela ligou para a corte em busca de ajuda e ouviu dos atendentes da corte que, como o programa usado não é de SP, o auxílio só poderia ser prestado em outro número. Segundo a advogada, também lhe foi dito que a versão do Java instalada em seu computador é mais avançada do que a usada pelo sistema, sendo necessário desinstalá-la e substituí-la por uma mais antiga. 

Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.

A saga da advogada chegou a Brasília. Atendentes do Tribunal Superior do Trabalho, disseram que enviariam um link para que ela pudesse regredir seu sistema. "O e-mail não veio até hoje”, reclama.

Soluções personalizadas

“Cada tribunal possui suas especificidades, e elas precisam ser contempladas pelo sistema adotado pela instituição. Por isso, cada corte que opera no sistema da Justiça deve ter à sua disposição soluções adequadas à sua realidade, pensadas para atender especificidades que variam de acordo com o papel assumido e as funções executadas de cada usuário”, afirma Ilson Stabile.
 
Principais Sistemas
Corte     Plataforma
STF    e-STF
STJ    e-STJ
TST    PJe
TRF-1    PJe/SEI
TRF-2    Apolo
TRF-3    PJe
TRF-4    e-Proc
TRF-5    PJe
TJ--AC    e-SAJ
TJ-AL    e-SAJ
TJ-AM    e-SAJ
TJ-AP    Tucujuris
TJ-BA    PJe
TJ-CE    PJe
TJ-DF    PJe
TJ-ES    PJe
TJ-GO    Projudi
TJ-MA    PJe
TJ-MG    PJe
TJ-MS    e-SAJ
TJ-MT    PJe
TJ-PA    PJe
TJ-PB    PJe
TJ-PE    PJe
TJ-PI    PJe
TJ-PR    PJe e Projudi
TJ-RJ    Projudi (criminal)/DCP (1ª instância) e e-JUD (2ª instância)
TJ-RN    PJe e e-SAJ
TJ-RO    PJe
TJ-RR    PJe e Projudi
TJ-RS    Saindo do PJe para e-Proc
TJ-SC    e-SAJ
TJ-SE    PJe
TJ-SP    e-SAJ
TJ-TO    e-Proc
TRTs    Pje


Ele diz ainda que adotar um sistema único resultaria na perda de todo o trabalho feito até agora, gerando um enorme retrocesso tecnológico, pois, segundo o executivo, seria como "nivelar por baixo" porque a proposta de unicidade de sistema desconsidera as peculiaridades de cada Tribunal. “É inviável e a prova disso são as sucessivas tentativas infrutíferas nesta linha.”

Cesar Orlando segue essa mesma linha. Ele até considera tecnicamente possível unificar os sistemas, mas pondera que seria uma medida inviável do ponto de vista prático e ineficaz. “Seria mais vantajoso adotar um já existente ou começar do zero”, sugere.

Ele também cita como alternativa manter os múltiplos sistemas internos de cada corte e fazer com que eles se comuniquem por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade. A diferença, complementa, apareceria apenas para o público externo, que teria uma plataforma única.

“Um sistema único externo apresentaria vantagens na experiência de uso, mitigação de possíveis problemas relacionados à configuração de computadores e menores gastos no suporte técnico aos usuários”, explica Cesar Orlando.

Para Stabile, são necessários alguns ajustes para permitir a interoperabilidade: “A disponibilização de interfaces de integração entre os sistemas dos tribunais, outras instituições, e escritórios de advocacia — aliada a um portal único nacional de peticionamento e consultas aos advogados que não possuem sistemas informatizados— é a saída para promover resultados mais céleres à Justiça”.

Tentativas de integração
O MNI, iniciado em setembro de 2016, faz com que todas as fases da tramitação processual ocorram diretamente entre o SAJ (sistema do TJ-SP) e o e-STF. Um exemplo é remessa e a devolução dos processos, que passaram a ser instantâneas.

Já para o público externo há o Escritório Digital, que criou uma interface única de acesso para os sistemas processuais brasileiros. O modelo, que ainda não foi assimilado por todos os tribunais, foi lançado em 2015 e sua instalação começou em dezembro do mesmo ano.

A medida foi criada como condição para relativizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que, inicialmente, seria obrigatório para todo o Brasil. A mudança foi definida na Resolução 185/2013.

https://www.conjur.com.br/2017-out-03/excesso-sistemas-processo-eletronico-atrapalham-advogados


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Banco Central publica diretrizes de compliance obrigatórias para o setor

O Banco Central publicou nesta terça-feira (29/8) as diretrizes para que instituições financeiras e cooperativas de crédito instaurem políticas de compliance. A Resolução 4.595 dá até 31 de dezembro deste ano para que essas ferramentas de controle e boas práticas sejam instituídas. O dispositivo não alcança administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que tem regulamentação própria.

O texto deixa toda a responsabilidade sobre o tema com os conselhos de administração dos bancos e com as assembleias gerais das cooperativas de crédito. Esses colegiados serão os responsáveis por aprovar as políticas a serem seguidas.

Os conselhos deverão garantir a gestão, a efetividade e a continuidade da política de compliance, comunicar as diretrizes e os padrões de integridade aos empregados e prestadores de serviços e garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando necessárias.

Caso não haja conselho de administração, a resolução determina que a diretoria da instituição assuma essa responsabilidade. Diz ainda que a adoção de política comum de boas práticas só será admitida para conglomerados ou sistemas cooperativos de crédito.

Depois de definida a política de compliance, os bancos e cooperativas deverão enviar a documentação ao Banco Central e um relatório anual com os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição.

Os responsáveis pela área deverão “testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta”.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-29/banco-central-publica-diretrizes-compliance-todo-setor

Para Cármen Lúcia, recursos são culpados por excesso de processos na Justiça


Para a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de recursos possíveis em ações no Brasil é a responsável pelo excesso de processos nos tribunais. Segundo ela, a possibilidade de muitos recursos faz com que os processos não transitem em julgado, aumentado o número de casos pendentes de solução nos tribunais, o que gera insatisfação e incompreensão da sociedade por causa da morosidade.

“Nós juízes também estamos insatisfeitos com o Judiciário. A gente podia estar julgando a cada semana os processos que chegam à Justiça dentro desse período”, afirmou, nesta segunda-feira (4/8), ao comentar a edição de 2017 do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o levantamento, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa, aponta o relatório, divulgado nesta segunda.

A ministra disse que os números mostram a importância do Judiciário e o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo poder para melhorar a prestação jurisdicional. “Não podemos fechar a portas do Judiciário para o cidadão que nos procura. Nem podemos permitir que a demora pelo excesso de processos em tramitação deixe o cidadão descontente com a Justiça.”

http://www.conjur.com.br/2017-set-04/carmen-lucia-recursos-sao-culpados-excesso-processos

Advogado agradece juiz por ter perdido a causa e ter casado com a cliente

O amor é capaz até mesmo de fazer com que um advogado desista de receber seus honorários, transformando uma petição em carta de amor. E o o cupido flechou o 2º Juizado Especial da fazenda Pública de Natal.

A corte recebeu a petição de um advogado relatando um caso que teve início quatro anos atrás. Na ocasião, o profissional recebeu uma cliente que buscava receber verbas de por ter trabalhado para o governo do Rio Grande do Norte.

O advogado afirmou que não só era uma causa ganha, como seria rápido. “A minha inexperiência enquanto advogado e a beleza incomum da cliente fizeram-me afiançar o resultado da lide”, relata o imprudente profissional, que não cobrou honorários prévios.

O processo não saiu como ele imaginava: quatro meses se passaram e a apreciação da tutela foi adiada para após o testemunho do réu. A cliente então ficou impaciente e passou a cobrar com ênfase seu advogado. Foi aí que o destino aplicou seu xeque-mate.

“De fato meu repertório de respostas esgotou-se e me vi acuado. O que fazer? Pensei. Chamei, então, educadamente a cliente para um almoço, que depois virou um cinema, um passeio na praia, um namoro, até que casamos no final de 2014”, relembra.

O caso foi esquecido. O casal deixou petições e tribunais de lado e foi viver seu amor. Passados quatro anos, o juiz decidiu contra a mulher, por entender que verba salarial não tem caráter alimentar.

Mas o advogado, ao fim, agradeceu por ter perdido a causa.

    Não tenho do que reclamar, mas sim agradecer, pois tivesse o mérito sido resolvido antes, talvez recebesse honorários, mas não teria encontrado o amor. Sendo assim, e aqui falo em nome da autora, cumpre requerer que o feito seja julgado no estado em que se encontra, pois não existem mais provas a ser produzidas.

http://www.conjur.com.br/2017-set-09/advogado-agradece-juiz-perdido-causa-casado-cliente

Blockchain será importante aliada dos mercados bancário e de capitais

O ingresso cada vez mais crescente de novas tecnologias no mercado financeiro é tema relevante a ser estudado, principalmente com o advento de tecnologias que tentam substituir os intermediadores do sistema financeiro, a exemplo do Blockchain.

Blockchain é a tecnologia por trás do bitcoin, “moeda” criptográfica (cryptocurrency) do momento. Já o blockchain é uma inovação tecnológica que tem provado sua confiabilidade, em comparação ao bitcoin e a toda a controvérsia que o rodeia.

Uma controvérsia no mínimo curiosa está justamente em sua confiabilidade: O bitcoin pode (e vem sendo) usado em atividades comerciais ilícitas, mas graças ao blockchain, não seria possível realizar essas transações com bitcoins falsos. Além disso, e o mais importante no presente artigo, a tecnologia em blockchain pode ter diversos usos além da criação de cryptocurrency.

O que é Blockchain?
Blockchain (cadeia de blocos) é, de forma simplificada, um sistema de registro de transações, como uma espécie de livro diário, público e compartilhado por todos os que transacionam nos seus termos. Cada “bloco” é unidade de registro de informações criptografadas, que, para ser validada, se conecta com um bloco anterior por ordem cronológica formando uma cadeia sequencial de registros armazenada em rede que não pode ser quebrada (daí o termo blockchain).

São características dessa cadeia:

    Cronológica: cada bloco possui um identificador exclusivo e contém um link de referência (hash) para o bloco anterior;
    Imutável: cada vez que um bloco é validado e adicionado à cadeia, ele nunca pode ser removido ou modificado;
    Compartilhada: cada nó de rede (ou cada participante do sistema) possui uma cópia idêntica da cadeia: também conhecido como distributed ledger, ou seja, um livro diário compartilhado;
    Descentralizada: nenhum nó de rede pode atuar sozinho como uma "parte confiável", que contém uma cópia mestra da cadeia de blocos;
    Transparente: todas as transações registradas na cadeia de blocos são visíveis para todos os nós da rede; e
    Inviolável: é extremamente difícil inserir uma transação fraudulenta ou mesmo apenas um erro de transação na cadeia de blocos.

Com base nessas premissas, há perguntas que ainda devem ser respondidas:

    Como um novo bloco é adicionado à cadeia?
    Como podemos garantir que as transações registradas na cadeia são confiáveis?
    Quem garante que os participantes da cadeia são anônimos?
    Quais as aplicações práticas dessa tecnologia e o que o mercado financeiro tem a ver com isso?

Usos de Blockchain
Para entender os usos de blockchain, é necessário contrapor noções de transação e de informação. Uma transação, ou transferência, é nada mais que uma troca entre duas ou mais partes. Em muitos casos, a transação exige a presença de um terceiro confiável que possa atestar a validade da transferência.

Logo, entre duas partes que, basicamente, não têm motivos para confiar um no outro por não saberem nada um do outro, a presença de um terceiro confiável que ateste que essa transação é válida é condição necessária à validade de diversas transações comerciais como as que conhecemos hoje.

Há cartórios de registros de títulos e documentos e de registro de imóveis, há intermediadores e agentes bancários, todos existentes, dentre outros motivos, de modo a dirimir a assimetria de informação e confiança entre as partes.

Nota-se, portanto, que a validade ou eficácia das transações nos exemplos citados acima é sempre verificada por um terceiro confiável: banco, distribuidor de valores mobiliários, cartório de registro, mercado de balcão, advogado, estado, união, município, etc.

Em tese, a tecnologia blockchain poderia tornar desnecessária a presença deste terceiros, a exemplo de:

    Transferência ou prova de propriedade:  se um sistema baseado em blockchain guardasse escrituras de compra e venda e matrículas de imóveis, assim como fazem os cartórios, os custos de transação numa transferência de um imóvel seriam reduzidos e realizados em tempo real, na própria cadeia do blockchain;
    Transferência ou prova de direito: a emissão de documentos públicos dentro da cadeia, como certidões de nascimento, identidades, carteiras nacionais de habilitação, facilitaria a verificação de informações públicas, bem como a prevenção de fraudes, uma vez que os dados na cadeia são, em tese, invioláveis; e
    Transferência ou certificado de compromisso: contratos de aluguel entre partes, registrados no blockchain, além de terem vínculo com a matrícula do imóvel, poderiam ser ajustados automaticamente, assim como aplicarem multas automaticamente ao locatário. A cessão, ou sublocação, também poderia acontecer automaticamente.

O grande salto proporcionado por tal tecnologia, portanto, é o preenchimento do chamado trust gap, ou seja, a lacuna de confiança nas negociações, que era, até então, preenchida por intermediadores confiáveis.

Essa possível desnecessidade da presença de terceiros, mantendo a essência da função (a confiança) permite o compartilhamento e a distribuição de livros contábeis entre todas as partes da cadeia de forma descentralizada, garantindo a autenticidade das informações que transmite.

Como validar uma transação?
As transações na cadeia são validadas por chaves criptográficas públicas e privadas. Cada membro do blockchain possui duas chaves:

    uma chave pública, um identificador exclusivo compartilhado na cadeia de blocos; e
    uma chave privada, única, de que só ele dispõe. A fim de transacionar, o participante insere informações numa função que precisa de sua assinatura, bem como sua própria chave privada na função cibernética de “assinatura”, que por sua vez, retorna uma assinatura eletrônica exclusiva.

Com isso, o participante pode transacionar no bloco com sua assinatura e sua chave pública. Quem quer verificar se a transação foi realmente emitida pelo proprietário da chave pública procura a transação, a chave pública do emissor e a assinatura em uma segunda função "Validar". Se a assinatura e a chave pública "combinarem", a resposta da função é "Verdadeiro", caso contrário, a resposta é "Falso".

Nota-se também que tal sistema também respeita a confidencialidade dos participantes. A chave pública é simplesmente alocada de forma única pelo sistema, mas não revela a identidade de seu proprietário.

Smart Contracts
Pensando o blockchain como uma plataforma por trás de uma sucessão de transações relativamente simples, como "em um dado momento A transferiu para B uma quantidade x de um determinado recurso", uma possível aplicação do blockchain seria a confecção de smart contracts, ou seja, contratos inteligentes, com protocolos capazes de desencadear ações com base em seu estado atual e um evento desencadeante. Esse tipo de transação já é possível, com base num sistema chamado Ethereum.

Rotineiramente, a vida poderia envolver um contrato inteligente que, por exemplo, "se o locatário incorrer em atraso no pagamento do aluguel, se aplique multa de 1% ao valor". Financeiramente, poderia ser "se o devedor acionar renegociação de dívida, acione os pagamentos de juros e se calcule uma nova taxa", o que poderia ser realizado por meio de um smart contracts, controlando, por exemplo, mecanismos de vencimento antecipado de contratos automaticamente e executando funções antes desempenhadas por terceiros.

Blockchain e o Mercado Financeiro
Um sistema tal como o blockchain que se prove eficiente e elimine o vácuo de confiança, poderia gerenciar as transações de forma segura. A aplicação de contratos inteligentes pelo mercado financeiro pode ser devidamente aproveitada, cabendo aos agentes financeiros entenderem tais aplicações.

O que vem acontecendo, portanto, é justamente uma proliferação de projetos que envolvem principalmente arranjos eletrônicos de pagamento em blockchain, como o próprio bitcoin. A diferença é que os agentes financeiros que controlam o mecanismo.

Pode-se pensar, portanto, nas seguintes aplicações para os mercados financeiros:

    A tecnologia Blockchain poderia proporcionar um progresso na transparência envolvendo securitização de ativos, bem como nas transações com títulos financeiros, funcionando como um mercado de balcão organizado, sendo capaz de identificar quem possui o contrato e/ou ativo em todos os momentos;
    Um sistema blockchain poderia realizar o papel de depositário central de ativos, de modo a controlar a transferência de propriedade após a compra e venda de valores mobiliários;
    O blockchain poderia ser utilizado para registrar e negociar ações e/ou quotas de empresas em crescimento que ainda não estão listadas; e
    O blockchain pode ser utilizado para transferir e regular o exercício de direitos em geral.

Blockchain e a Regulação Bancária
Bancos Centrais já demonstram movimentação para o mercado digital. Depois de montar uma equipe de pesquisa em 2014, o People's Bank of China (“PBOC”) realizou testes de uma criptomoeda própria.  O mesmo caminho vem sendo perseguido pelo Banco da Inglaterra, entre outros.

O envolvimento de grandes reguladores nessa tecnologia demonstra que a mudança está acontecendo, mas o progresso é uma questão controversa. A fim de se eliminar o chamado trust gap, vê-se uma corrida cibernética por fatias de mercado e tendências de consumo nos mercados financeiros.

Será necessário que os órgãos reguladores do mercado financeiro e de capitais (CMN, CVM e Bacen) criem regulações específicas para as tecnologias blockchain ou as enquadrem nas regulações atuais. O regulador tem de supervisionar as práticas e os sistemas desenvolvidos, a fim de que não se perca o controle sobre as transações efetuadas (como o que já foi dito acima sobre as transações ilegais envolvendo bitcoins).

http://www.conjur.com.br/2017-set-08/blockchain-importante-aliada-mercados-bancario-capitais


quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Justiça Federal e INSS fazem acordo para troca de informações de ações


O Conselho da Justiça Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda firmaram uma cooperação técnica para facilitar a troca de informações previdenciárias e acelerar os processos judiciais em trâmite, principalmente aqueles em que o INSS é parte.
Maior parte dos casos analisados pela
Justiça Federal envolve a Previdência.

O acordo possibilita o acesso da Justiça ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ao Sistema de Benefícios (Sisben) e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi).

Mas a parceria será uma via de mão dupla, já que a instância Federal oferecerá informações relacionados às ações judiciais, por exemplo, número do processo; dados do autor; espécie de benefício e de ação; sentença; acordos homologados; valor de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Desburocratização
Segundo a presidente do Conselho da Justiça Federal, ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, o acordo vai melhorar a prestação jurisdicional na área previdenciária. Ela também ressaltou o total compromisso do órgão que preside "com a melhoria dos serviços prestados à sociedade”, ainda mais que os direitos previdenciário e assistencial são a maior parte das demandas que tramitam na Justiça Federal.

De acordo com o secretário de Previdência do Ministério da Fazenda, Marcelo Abi-Ramia Caetano, essa sistemática de troca de informações vai garantir uma eficiência administrativa maior.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-13/justica-federal-inss-fazem-acordo-troca-informacoes

Homem tenta usar Lei Maria da Penha contra ex-mulher, mas juiz impede

Alegando que estava sendo perseguido e ameaçado pela ex-mulher, um homem resolveu buscar ajuda na Justiça, com base na Lei Maria da Penha. Ao analisar o caso, o juiz negou o pedido, ressaltando que essa legislação visa garantir proteção a mulheres e não pode ser estendida aos maridos.

A causa é defendida pelo advogado Genilson Gomes Guimarães e corre no estado de São Paulo. Ele diz que nos últimos seis meses seu cliente passou se sentir cada vez mais ameaçado. A ex-mulher o persegue e o ameaça e ele teme por sua integridade física e até mesmo pela própria vida, afirma o advogado. “Por ter sido casado com ela, ele sabe do que ela é capaz”, disse Guimarães em entrevista à ConJur.

A 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido. "Como bem salientou o digno representante do Ministério Público, as medidas acautelatórias previstas na Lei Maria da Penha só tem aplicação em favor de pessoas do sexo feminino”, afirma a decisão.

Guimarães discorda da corte e afirma que vai manter sua estratégia. “A lei fala em proteger as relações domésticas. E hoje em dia as relações são formadas dos mais variados meios. Nesse caso, uma relação doméstica precisa ser protegida e é o homem com receio da mulher. Eles têm dois filhos menores de idade e isso deve pesar”, pondera.

Ele afirma que já estudou precedentes de segunda instância no qual o termo relações domésticas é entendido de forma menos restritiva. O objetivo agora é levar o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo para buscar passar por cima da questão de gênero contida na lei.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-16/marido-tenta-usar-lei-maria-penha-ex-mulher-perde

Mais um estado americano decide instituir o recall político

Em discussão no Brasil, o recall político — processo que permite aos eleitores cassar o mandato de políticos que os decepcionam — já é adotado, há tempos, por 19 estados americanos e mais o Distrito de Columbia. West Virginia deverá ser o 20º estado a dar aos eleitores esse instrumento para se livrar de políticos indesejáveis. E isso representa 40% dos estados americanos.
Nos EUA, o recall político funciona em nível estadual (como quase tudo no país). Os eleitores podem “demitir” toda e qualquer pessoa que ocupe cargo eletivo — desde o governador, o senador estadual e o deputado estadual, a prefeitos, conselheiros municipais, conselheiros educacionais e promotores públicos — por corrupção, traição, irresponsabilidade administrativa, não cumprimento de promessas ou qualquer outro motivo razoável.
Os eleitores de West Virginia pretendem cassar o mandato do governador Jim Justice, que foi eleito pelo Partido Democrata e mudou seu registro para o Partido Republicano. Nos EUA, onde praticamente só existem esses dois partidos, isso não é uma questão de infidelidade partidária apenas. É uma traição inaceitável, que equivale a deixar um lado para ingressar nas linhas do principal inimigo.
Há registros de casos de políticos americanos que perderam seus mandatos por vontade dos eleitores desde 1911. Os registros incluem, neste século, dois governadores de estado. Em 2010, os eleitores de Illinois aprovaram um referendo para emendar a Constituição do estado e, ao mesmo tempo, cassar o mandato do então governador, Rod Blagojevich, por corrupção.
Em 2003, o então governador da Califórnia, Gray Davis, perdeu o cargo após um recall eleitoral, que incluiu a eleição de seu substituto. Mais de 100 candidatos colocaram seus nomes na cédula eleitoral, mas a eleição foi vencida pelo ator Arnold Schwarzenegger. Davis perdeu o cargo por má gestão do orçamento.
Antes disso, em 1988, a coleta de assinaturas para o recall político contra o então governador do Arizona, Evan Mecham, foi bem-sucedida. No entanto, a Assembleia Legislativa do estado aprovou o impeachment de Mecham, antes que a cédula eleitoral do recall fosse impressa.
Dos atuais 19 estados que adotaram o recall político, oito requerem fundamentação. E o político visado tem o direito de se defender na Justiça. Nos demais 11 estados, nenhuma fundamentação é requerida. Basta um pedido dos eleitores. Mas a razão é obviamente mencionada, e o político pode contestá-la publicamente.
O senador estadual Richard Ojeda, que está introduzindo o projeto de lei em West Virginia, defende o direito dos eleitores de “demitir” os políticos que elegeram.
"Qualquer pessoa que ocupe um cargo eletivo, que não esteja cumprindo suas promessas ou agindo de forma contrária à vontade dos eleitores, deve ser 'demitida' por eles. Sempre dizemos que vamos trabalhar para eles. Mas, se não o fazemos de acordo com suas expectativas, os eleitores têm o direito de nos demitir."

http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/estado-americano-decide-instituir-recall-politico