sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Valor de R$ 1 milhão por danos morais coletivos é exorbitante

O valor de R$ 1 milhão por danos morais coletivos por conta de condições inseguras de trabalho é exorbitante. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora, porém diminuiu o valor para R$ 100 mil.

Por ter sido gentil com o condutor de um trator, a empregada rural acabou atropelada, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.

Irregularidades
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho destacou que auditores fiscais constataram que a empresa não atendia importantes normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entre as principais irregularidades estavam a ausência de instalações sanitárias e de áreas condizentes para a realização de refeições; a exposição sistemática dos empregados ao risco do contato com agrotóxicos por causa da incorreta utilização; e a indevida reutilização das embalagens de defensivos agrícolas para outras finalidades.

Ausência de segurança
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011. Segundo o MPT, o acidente foi devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.

Engajamento para sanar irregularidades
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, especialmente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.

No recurso ao TST, a empresa buscou extinguir a condenação e, se mantida, pelo menos reduzir o valor. Ao examinar a questão, o relator, ministro Hugo Scheuermann, entendeu que deveria ser mantida a reparação por danos morais coletivos, mas considerou o valor exorbitante. Na fundamentação, ele destacou diversos pontos registrados no acórdão do TRT que levaram o ministro a ser a favor da redução do valor.

Razões para redução
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores, a empresa “sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira”. A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.

Em outro ponto, o ministro destacou a existência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), que documentou a alteração imediata pela empresa da “forma operacional de plantio manual de cana” após o acidente. “A partir de então, os plantadores somente podem acessar o local do plantio após a finalização do trabalho das máquinas”, indicou. O acórdão do TRT informou também que, além da empregada falecida, “os demais empregados do campo participaram de diversos treinamentos e palestras sobre segurança no trabalho”.

Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que “haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam” e que a acidentada, “inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava”.

O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, “não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança”. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, “ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares”.

O relator do recurso de revista avaliou que, ao fixar em R$ 1 milhão a indenização, o “TRT não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando imperativa a reforma da decisão, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos”. Ao seguir o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Raizen para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 100 mil.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-16/valor-milhao-danos-morais-coletivos-exorbitante

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las

Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal. O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf.

No caso, o colegiado entendeu que o Fisco pode usar provas derivadas de provas ilícitas se demonstrar que poderia obtê-las de fonte independente. Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.

"Todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade", afirma.

Segundo o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.

"Razão a mais para que se reconheça que as provas obtidas no cumprimento dos MBAs [mandados] haveriam de ser alcançadas pela ação da Fiscalização Federal no curso dos procedimentos fiscais autorizados em lei, próprios, típicos e inerentes às atividades desenvolvidas pelo Órgão, uma vez que atos ilícitos já fossem de conhecimento do Fisco", defende.

Para o conselheiro, deve prevalecer o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal. "Na parte em que admite as provas derivadas de provas ilícitas, desde que fique demonstrado que tais provas poderiam ser obtidas por meios independentes, a partir dos procedimentos típicos e de praxe da Fiscalização da Receita", afirma.

Fraudes fiscais
No caso, o Carf analisou autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.

Trata-se na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.

As empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-24/fisco-usar-prova-derivada-ilicita-mostrar-podia-obte-la

terça-feira, 16 de julho de 2019

TJ-SP absolve site e TVs por divulgação de foto e nome de menor infrator

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o portal Terra, a TV Bandeirantes e a Record TV do pagamento de indenização de R$ 15 mil cada a família de um menor infrator. O adolescente, de 17 anos, sofreu um infarto e morreu durante uma tentativa de assalto a um posto de combustíveis de São Paulo em 2013. As imagens do assalto e o nome do menor foram divulgados pela imprensa, o que motivou a família a entrar com uma ação por danos morais.

Os familiares alegaram que as reportagens violaram não só o direito de personalidade do menor falecido, mas também a dignidade dos membros da família, expondo-os a um constrangimento social e psíquico. O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos e condenou os três veículos por terem desrespeitado os artigos 17 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem a divulgação da identidade de um menor infrator e garantem a preservação da intimidade da criança e do adolescente.

O TJ-SP, no entanto, não vislumbrou violação do ECA. Isso porque, o menor infrator acabou morrendo durante a tentativa de assalto e, portanto, os danos morais em razão das reportagens seriam aos familiares, que não se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente. "Nesse caso, não há o que se falar em violação do ECA,  porque o dano seria à família e não ao menor", afirmou o relator do caso, desembargador João Francisco Moreira Viegas.

"Não vi, pelo exame das provas, essa alegação de dano", completou o relator. Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso das rés e julgou improcedente a demanda. O desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro também propôs jurisprudência.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-10/tj-sp-absolve-emissoras-divulgacao-nome-menor-infrator

TJ de Sergipe autoriza quebra genérica de sigilo de dados baseada na localização

A proteção da privacidade e do sigilo das comunicações prevista no artigo 5º da Constituição Federal não abrange as informações de conexão e de acesso a aplicações de internet. Isso porque, nesse caso, não há quebra de sigilo da comunicação, mas, sim, de dados.

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal de Justiça de Sergipe, por maioria, manteve decisão que obrigou o Google a fornecer dados de um grupo não identificado de pessoas que passou por um local em que houve um homicídio.

O Google ainda tentou suspender a ordem no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Nefi Cordeiro negou o pedido de liminar por entender se tratar de recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal — situação não verificada nos autos, segundo ele. O mérito ainda será analisado.

O inquérito policial apura o homicídio de um capitão da Polícia Militar. Durante a investigação, foi solicitada pela autoridade policial a quebra do sigilo de dados. A Vara de Porto da Folha (SE) autorizou a medida, determinando que o Google forneça informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de Imei) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.

O Google impetrou mandado de segurança no TJ-SE alegando ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.

Plenário divido
Por maioria, o TJ-SE negou o pedido do Google, pois entendeu que a solicitação da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet e se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.

Segundo a relatora, desembargadora Iolanda Santos Guimarães, o sistema jurídico diferencia a tutela dada ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, garantindo uma maior proteção ao primeiro e flexibilizando a proteção da segunda.

No caso, afirmou, não há qualquer pedido de quebra do sigilo do conteúdo das comunicações eventualmente transmitidas pelos indivíduos a serem atingidos pela medida excepcional. "Não se tratando de conteúdo de conversas ou outras formas de comunicação telefônicas ou telemáticas, as hipóteses que a legislação autoriza a quebra do sigilo são mais amplas, estando previstas no artigo 22 do Marco Civil da Internet", completou.

Para a relatora, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada, uma vez que os dados se limitam à identificação dos equipamentos eletrônicos utilizados, não atingindo o conteúdo de possíveis comunicações.

Ao proferir voto divergente, o desembargador Ricardo Múcio Lima defendeu que o pedido de interceptação foi genérico, ofendendo toda a população. "A interceptação requerida seria realizada em uma rodovia, sem indicar nomes ou pessoas. O fato é que a interceptação só pode ser realizada quando ela é aliada a presença de indícios de autoria e quando já foram exauridos outros meios comuns de prova."

O desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite também considerou a ordem ilegal. Segundo ele, não é razoável a quebra difusa do sigilo de dados, sem apontar nomes e motivos para essas pessoas serem investigadas.

"O ordenamento jurídico brasileiro exige seja demonstrado, na fundamentação da decisão de quebra de dados telemáticos, um liame mínimo, razoável, entre o fato criminoso e um ou alguns sujeitos determinados, de modo a legitimar a sujeição dos mesmos como alvos de investigação. A utilização do critério exclusivamente geográfico/temporal, recaindo difusamente sobre pessoas indeterminadas, de forma genérica, não está albergada pela legislação pátria."

Recurso ao STJ
No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou os argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem. A liminar, contudo, foi negada pelo ministro Nefi Cordeiro.

"A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica", afirmou o ministro. O mérito do recurso será julgado pela 6ª Turma da corte.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-04/tj-permite-quebra-generica-sigilo-dados-baseada-localizacao

Documentos podem ser juntados depois da instrução processual

Documentos podem ser juntados ao processo para fins de prova depois de encerrada a instrução processual, desde que respeitado o direito ao contraditório.

O entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao anular sentença que não considerou provas juntadas ao processo na impugnação à defesa.

Para a 1ª Turma do TRT-18, houve cerceamento de defesa. "A juíza condutora do processo deixou de atentar para os princípios do contraditório e da ampla defesa, praticando atos que resultaram na supressão da oportunidade da autora produzir provas de suas alegações", afirmou o relator, juiz convocado Israel Adourian.

O relator frisou que o TST pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual. “Assim, não há falar-se em preclusão dos documentos juntados pela autora antes do encerramento da instrução processual, razão pela qual a referida documentação deveria ter sido acolhida como meio de prova”, considerou.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/documentos-podem-juntados-depois-instrucao-trt-18

Dificuldade para cumprir cota de deficientes não evita aplicação de multa

A mera alegação de dificuldade no cumprimento da cota para pessoas com deficiência não é motivo para desrespeitar a lei. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter a multa aplicada a uma empresa que não preencheu de 2% a 5% de suas vagas com pessoas com deficiência, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91.

Os desembargadores entenderam que a lei reveste-se do caráter de norma de ordem pública, cujo cumprimento demanda esforço contundente da empresa, sob pena de esvaziamento do comando legal. No recurso ordinário, a empresa alegou que os percentuais da lei são desproporcionais ao número de deficientes existentes e disponíveis no mercado de trabalho, "sendo impossível fisicamente de se cumprir".

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, afirmou, no entanto, que os termos da lei são claros e cabe à empresa comprovar que empregou esforços contundentes para preencher as vagas. Segundo a desembargadora, a empresa, apesar de ter levado duas multas administrativas, não desenvolveu mais ações de recrutamento de pessoas com deficiência, além de ter se recusado a assinar um termo de compromisso para cumprimento da cota.

“A requerente, ao contrário do que afirma, não foi diligente e ativa o suficiente para cumprir o que a lei determina, preferindo buscar esta Especializada para livrar-se da obrigação de contratar beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas”, concluiu.

Os demais membros da turma acompanharam a relatora e, por unanimidade, não deram provimento ao recurso da empresa, mantendo assim a validade dos dois autos de infração e das multas administrativas.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-14/dificuldade-cumprir-cota-deficientes-nao-evita-multa

TCU manda CNJ parar de mandar dinheiro a tribunais que não usam PJe

O Tribunal de Contas da União mandou o Conselho Nacional de Justiça suspender, por 15 dias, o envio de dinheiro para tribunais que não usam o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). O PJe foi definido como padrão de sistema de informatização e digitalização dos tribunais pelo próprio CNJ.  O conselho envia verbas para tribunais reinvestirem em tecnologia e na adoção do PJe, mas, segundo o TCU, as cortes estão aplicando o dinheiro em outras finalidades.

A decisão, unânime, é desta quarta-feira (3/7). O CNJ também terá de apresentar, em 180 dias, um plano de ação para aprimoramento da eficiência e transparência das ações para adoção do PJe. O mesmo vale para o Conselho da Justiça Federal (CJF) e para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

As medidas foram adotadas em processo de tomada de contas que avalia o andamento dos investimentos em modernização e desburocratização do Judiciário por meio de sistemas de processo eletrônico. O PJe foi definido como padrão pela Resolução 185 do CN, mas diversos tribunais usam outros sistemas. Entre eles, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo e os TRFs da 2ª e da 4ª regiões. O Conselho da Justiça Federal também não usa o PJe, mas o sistema adotado pelo TRF-4, desenvolvido pelo próprio tribunal.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-03/tcu-manda-cnj-parar-mandar-dinheiro-tribunais-nao-usam-pje

Usar carro da empresa fora do expediente é justa causa, decide TRT-4

O uso do carro da empresa para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, configura mau procedimento do empregado e é justa causa para demissão. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao confirmar despedida por justa causa de um trabalhador.

Na ação, o trabalhador contestou a justa causa. Já a empresa afirmou que a demissão ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito.

Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima.

“Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a juíza.

No seu recurso ao TRT-4, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele. Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades. Além disso, ele recebeu uma multa de madrugada, tendo se recusado a fazer o bafômetro na ocasião.

“O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/usar-carro-empresa-fora-expediente-justa-causa-trt

Ministro do TST reabre execução de R$ 5 bilhões contra o Santander

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, reabriu processo de R$ 5 bilhões contra o Santander para pagar parcelas de gratificação a aposentados. A decisão é do dia 21 de junho.

Em abril, o ministro havia suspendido a execução por considerar que o Santander poderia vencer a rescisória. Entretanto, após pedido da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp), reconsiderou em parte a decisão para manter a execução, que ainda está em fase inicial.

"Levo em consideração que a execução de fato envolve atos complexos, mormente se considerado o número de associados por ela beneficiados e o tempo de tramitação do processo matriz até a constituição do crédito exequendo com o trânsito em julgado, que perdurou por mais de 21 anos", explica.

Com base nos princípios da celeridade e da "superioridade do exequente trabalhista", o ministro autorizou o prosseguimento da execução. "Porém, proíbo que ocorram quaisquer atos de apreensão de bens ou bloqueio de valores até o julgamento da ação rescisória  pela Subseção de Dissídios Individuais-2 (SDI-2) do TST", ponderou.

Caso
A ação foi apresentada por aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo (Banespa), tramita há 21 anos e está em fase de execução.

O Santander decidiu entrar com a ação rescisória depois de o Supremo Tribunal Federal definir, em 2014, que as associações só podem propor ações coletivas com autorização expressa de todos os seus filiados.

Na Justiça, os aposentados do Banespa conseguiram o direito a parcelas de gratificação, referentes a 1996 e segundo semestre de 1997, e participação nos lucros, após a privatização, ocorrida em 2000.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/ministro-tst-reabre-execucao-bilhoes-santander