A quebra da incomunicabilidade de jurado é motivo para anulação de
júri popular porque afronta a garantia constitucional do sigilo das
votações. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba ao declarar, por maioria, a nulidade do julgamento de dois réus
e determinar que eles sejam levados a novo júri popular.
Condenados
a 20 anos de prisão pela morte de um homem, eles alegaram nulidade do
julgamento porque uma jurada “travou longo diálogo com o representante
do Ministério Público e o assistente de acusação” durante intervalo do
almoço.
O juiz convocado Marcos William de Oliveira, relator do
caso, afirmou que no júri as nulidades ocorridas após a pronúncia, em
plenário, ou na sala secreta, deverão ser arguidas logo após ocorrerem e
devem ser consignadas em ata. Segundo ele, foi o que aconteceu no
episódio analisado.
Oliveira disse ainda que a defesa chegou a
apresentar um vídeo durante o julgamento, mostrando diálogo da jurada
com o assistente de acusação e com o representante do MP, mas o juiz
responsável por presidir o júri indeferiu a questão de ordem.
“Reza
o artigo 466, parágrafo 1º, do CPP, que os jurados eventualmente
sorteados estarão proibidos de se comunicarem entre si, bem como com
outrem, ou, ainda, de manifestar qualquer tipo de opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão daquele conselho, e até eventual
arbitramento de multa”, afirmou o relator.
O
desembargador-revisor da apelação, João Benedito da Silva, divergiu do
relator, porque não entendeu que houve quebra da incomunicabilidade.
Venceu, no entanto, o voto do relator.
https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/juri-anulado-jurado-conversar-membro-mp-advogado
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