A legislação brasileira não obriga que o exame de habilitação para
dirigir seja feito em automóvel com transmissão mecânica. Assim, a
resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que faz essa
exigência extrapola o comando legislativo, criando uma condição para
dirigir veículos não prevista em lei.
Esse foi um dos fundamentos
apresentados pelo juiz George Marmelstein Lima, da 3ª Vara Federal do
Ceará, ao conceder liminar autorizando um homem a prestar o exame da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em veículo com câmbio automático.
Se aprovado, deverá constar em seu documento uma anotação de que ele
está habilitado apenas para dirigir veículos com esse tipo de
transmissão.
Como o autor precisou colocar uma prótese no joelho
esquerdo, seu médico particular recomendou que ele dirigisse apenas
veículo especial. Porém, ao tentar obter sua CNH, a perícia do Detran do
Ceará o considerou apto a conduzir veículo com transmissão manual. E,
seguindo a Resolução 168/2004 do Contran, negou o pedido para fazer o
exame em carro com câmbio automático. Conforme essa resolução, somente
pessoas com deficiência física têm a prerrogativa de fazer a prova de
habilitação com veículo de transmissão automática.
Representado
pelo advogado Rogério Feitosa Mota, o homem recorreu ao Judiciário. Na
ação, ele não contestou o resultado da perícia do Detran, mas, sim, a
legalidade da resolução do Contran, pois criou uma condição não prevista
em lei. Além disso, defendeu que o conselho equipara carro automático
ao adaptado, o que não pode ser confundido, uma vez que os veículos com
câmbio automáticos já saem de fábrica dessa maneira.
Ao conceder a
antecipação de tutela, o juiz reconheceu que a resolução extrapola o
que está previsto em lei e conclui que não há razão para equiparar
veículos com câmbio automático e veículos adaptados. Além disso, o juiz
questiona a necessidade da proibição, uma vez que qualquer pessoa pode
comprar um carro automático. "Obrigá-la a fazer o exame em um veículo
mecânico mesmo se o seu objetivo for dirigir um veículo automático é um
contrassenso", diz.
"Como a União não apresentou qualquer
argumento que possa justificar a referida restrição, só resta inferir,
pelo menos preliminarmente, que, de fato, não há motivo plausível para
obrigar uma pessoa que queira dirigir apenas carros com transmissão
automática a realizar o exame em um carro com transmissão mecânica",
complementou.
Ele destaca, porém, que é necessário constar uma
anotação na CNH, assim como ocorre no caso dos deficientes, apontando
que aquela pessoa está apta a dirigir apenas veículos com transmissão
automática.
De acordo ainda com o advogado Rogério Feitosa Mota, o
acolhimento da tese abre um precedente significativo, pois até o
presente momento não se tem notícia de decisão semelhante, na medida em
que a jurisprudência consultada é no sentido de autorizar o exame em
veículo automático, uma vez reconhecida a deficiência física do
candidato.
O advogado destaca ainda que, como houve patente
invasão da competência do Poder Legislativo pelo Contran, o Congresso
Nacional pode, na forma do artigo 49, inciso V da Constituição Federal,
sustar a resolução.
https://www.conjur.com.br/2018-fev-13/juiz-autoriza-homem-exame-cnh-veiculo-automatico
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