Os magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não podem
atribuir às partes a responsabilidade por digitalizar, cadastrar e
distribuir processos que tramitam fisicamente. A decisão é do corregedor
da Justiça do Distrito Federal, desembargador Cruz Macedo, e atende a
pedido da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no DF, que alegava
que a conduta dos magistrados atenta contra o exercício da advocacia.
No
pedido, o presidente da OAB-DF, Juliano Costa Couto, alegou que a
adoção de tal procedimento poderia macular toda a legalidade do processo
judicial, “vez que a distribuição por dependência dos autos eletrônicos
gerará nova numeração, com dois processos idênticos, com mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmo pedido, e poderá haver consequências
jurídicas, como interrupção da prescrição e a contagem de prazos
decadenciais ou preclusivos”.
Em sua decisão, Cruz Macedo deferiu
parcialmente o pedido, uma vez que não julgou necessária a edição de
normativo para comunicar os magistrados da mudança, mas determinou a
expedição de ofícios aos juízos, bem como orientou as unidades judiciais
a promoverem, mediante força própria, a digitalização de processos.
https://www.conjur.com.br/2018-fev-27/juizes-tj-df-nao-podem-obrigar-parte-digitalizar-processos
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