A Prefeitura de Embu das Artes (SP) ingressou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal para cobrar uma execução fiscal no valor de R$ 275 de uma empresa de marketing.
O município questiona a decisão da juíza Tatyana Teixeira Jorge, da comarca de Embu das Artes, que julgou a execução improcedente devido à prescrição e insignificância do valor. Em março, a magistrada manteve a decisão ao julgar os embargos infringentes.
No documento, o procurador do município Josimar Bezerra de Araujo argumenta que a sentença que rejeitou os embargos é nula e afronta o artigo 93, da Constituição Federal. Para ele, a decisão ignorou os outros argumentos apresentados, o que “fragiliza o instituto recursal”.
A juíza de primeiro grau considerou que, embora não haja a data específica da notificação do lançamento dos tributos ao contribuinte, já havia passado o prazo quinquenal quando a execução foi interposta, conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
No entanto, o procurador alega que a medida violou o artigo 146, da Constituição, já que “cabe ao legislador constitucional dispor sobre a matéria, estabelecendo prazos, hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição, sob pena de inconstitucionalidade”.
O município questiona a decisão da juíza Tatyana Teixeira Jorge, da comarca de Embu das Artes, que julgou a execução improcedente devido à prescrição e insignificância do valor. Em março, a magistrada manteve a decisão ao julgar os embargos infringentes.
No documento, o procurador do município Josimar Bezerra de Araujo argumenta que a sentença que rejeitou os embargos é nula e afronta o artigo 93, da Constituição Federal. Para ele, a decisão ignorou os outros argumentos apresentados, o que “fragiliza o instituto recursal”.
A juíza de primeiro grau considerou que, embora não haja a data específica da notificação do lançamento dos tributos ao contribuinte, já havia passado o prazo quinquenal quando a execução foi interposta, conforme prevê o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
No entanto, o procurador alega que a medida violou o artigo 146, da Constituição, já que “cabe ao legislador constitucional dispor sobre a matéria, estabelecendo prazos, hipóteses de suspensão e de interrupção da prescrição, sob pena de inconstitucionalidade”.
https://www.conjur.com.br/2018-ago-30/prefeitura-paulista-supremo-cobrar-execucao-fiscal-275
Nenhum comentário:
Postar um comentário