Quem debocha e manifesta menosprezo pelas ofensas que lhe são dirigidas não pode se considerar ofendido na esfera íntima. É que se a honra não foi atingida, não se pode falar de violação de bem jurídico tutelado. O entendimento levou a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que absolveu, sumariamente, uma mulher acusada de ofender a honra de um vizinho na comarca de Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre.
A mulher teve de responder à queixa-crime após reclamar que o autor instalou câmeras de filmagens nos fundos de sua residência com o propósito de filmar a residência de terceiros, inclusive meninas menores de idade. Ela foi "enquadrada" nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que tipificam, respectivamente, os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Vídeo debochado no Youtube
Nos dois graus de jurisdição, os julgadores reconheceram a atipicidade
dos fatos narrados na queixa-crime, sobretudo pela conduta a posteriori do autor, que debochou dela e da Justiça por meio de vídeo publicado no Youtube, às vésperas da audiência criminal no Foro de Canoas.
O juízo da 4ª Vara Criminal de Canoas decupou o áudio do vídeo, publicado no dia 15 de agosto de 2019. Narrava o autor da queixa-crime:
– “(...) Senhores internautas dos cinco continentes... Canoas, Rio Grande do Sul... Senhores. Hoje, quarta, dia 15, é o seguinte: estou indo para uma audiência de uma afilhada minha de casamento que mandou eu filmar as partes íntimas dela.
– “(...) Eu tenho aos senhores que participaram desse grande conluio, homens da justiça, empresários, eu tenho uma proposta imperdível para os senhores, todos os senhores, volto amanhã, até mais...”
Espetáculo público injustificável
O juiz Roberto Coutinho Borba entendeu como razoável, "de plano",
extinguir a ação penal. Para o julgador, a postura do queixoso é
"absolutamente incompatível" com aquele que se diz atingido em sua
esfera íntima, na medida em que, à véspera da audiência judicial,
publica vídeo na internet com tom extremamente jocoso, demonstrando
"absoluto menoscabo" pela suposta ofensa que lhe foi formulada.
"Ademais, malgrado se reconheça e se respeite a liberdade de expressão de qualquer cidadão, o proceder do querelante demonstra uma absoluta incompreensão da finalidade e da missão do Poder Judiciário, fazendo de uma ação penal de natureza privada um verdadeiro espetáculo público, sem qualquer justificativa", complementou na sentença.
Fatos atípicos
Para o relator da apelação-crime no TJ-RS, desembargador Luiz Mello
Guimarães, a voz do "querelante" no áudio revela "deboche e
descaso" para com a ação penal, demonstrando, inclusive, desprezo com
a ofensa que alega ter sofrido.
"O fato de o vídeo ter sido publicado 03 anos após os fatos em nada altera o descaso do querelante com a própria ofensa que disse ter sofrido, notadamente porque publicado 1 dia antes da audiência no presente processo. Logo, não há o que reformar na decisão recorrida, uma vez que diante da situação acima narrada tornaram-se atípicos os fatos narrados na queixa-crime", concluiu no voto, fulminando a apelação.
https://www.conjur.com.br/2020-dez-10/quem-debocha-ofensa-nao-honra-ferida-decide-tj-rs
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