sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Receita espera nova alta no uso de certificado digital neste ano

O número de contribuintes pessoa física que utiliza o certificado digital, uma espécie de assinatura eletrônica, para fazer a declaração do Imposto de Renda aumenta a cada ano, segundo a Receita. 

Em 2014, já foram 30 mil declarações enviadas com essa certificação, volume 36% maior do que no ano anterior. 

O documento eletrônico aumenta a segurança contra fraude e ajuda o contribuinte a não cair na malha fina. Pela certificação digital, o contribuinte confirma a autenticidade de dados como nome, CPF e outras informações pessoais. 

Para este ano, a Receita Federal estima que pelo menos 40 mil contribuintes deverão utilizar a assinatura eletrônica na declaração do IR. 

O percentual de usuários da certificação, porém ainda é mínimo --0,11% das 27 milhões de declarações de IR entregues no ano passado. 

Por este mecanismo, os contribuintes têm acesso à declaração pré-preenchida com dados inseridos pela Receita. Assim, basta conferir e confirmá-los. 

Além da declaração do IR, a assinatura eletrônica pode ser utilizada também no preenchimento de documentos e impostos dos governos federal, estaduais e municipais. Também são aceitos na Justiça, além de cartórios, bancos e até nos bancos de dados de hospitais. 

Em 2014, cerca de 2,5 milhões de certificados foram emitidos entre pessoas físicas e empresas. Em 2010, o número era de 1,3 milhão. 

Há três formatos: cartão, que necessita de uma leitora on-line, token (espécie de pen-drive) ou o instalado no computador do dono do certificado. Para finalizar o processo, a emissão precisa ser feita presencialmente com a entrega de documentos de identificação à empresa. 

Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18646

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro. 

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua. 

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou. 

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”. 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou. 

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702

Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18488