terça-feira, 25 de abril de 2017

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Novo Código de Processo Civil rompe resistência de juízes à conciliação

O impacto da adoção do Novo Código de Processo Civil (CPC), ocorrida em março do ano passado, foi sentido pelos juízes estaduais, que creditam o aumento do número de audiências de conciliação e mediação às novas regras estabelecidas na lei. Entre outros pontos, o novo CPC determinou como etapa obrigatória a audiência prévia de conciliação e mediação nos processos cíveis. De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações no último ano.

São Paulo, Espírito Santo e Distrito Federal são exemplos de estados que observaram aumento na demanda pelos métodos autocompositivos no último ano. Apesar de estar em vigor há um ano, a norma ainda não tem sido cumprida em sua totalidade.

Na capital do país, o índice de aumento nas audiências de conciliação foi de 47% em relação ao período imediatamente anterior à vigência da lei. De março de 2015 a fevereiro de 2016 foram realizadas 3.600 audiências. A partir de março de 2016 até fevereiro de 2017, foram assistidas 5.290 audiências. São Paulo também é um exemplo desse fenômeno, que já vinha sendo esperado pelos magistrados.

Na comparação de 2015 com 2016, foi percebido aumento de 24% no número de audiências de conciliação em processos judiciais. Em 2015 assistiu 19 mil acordos; já em 2016, foram 26 mil, aproximadamente. Na área de Direito de Família, onde a mediação encontra um importante espaço de trabalho, esse número foi ainda maior. De 36 mil acordos homologados (2015) passou para 50 mil (2016); um aumento de 27%. O novo CPC representa um avanço, pois permite que o cidadão tenha acesso à resolução de seus conflitos de maneira mais humana e célere. “Estar no controle da negociação de um problema que afeta a você é muito melhor do que deixar a solução para um terceiro [juiz] resolver”, avalia o coordenador dos Centros Judiciários de Conciliação (Cejuscs) de São Paulo/SP, juiz Ricardo Pereira Júnior.

Alerta – Apesar de ser direito do cidadão e estar na lei, o encaminhamento do processo para a tentativa de resolução por meio autocompositivo nem sempre é feito. Parte da magistratura argumenta não ser possível por inexistência de conciliadores e mediadores suficientes. A alegação, no entanto, nem sempre encontra um motivo concreto. Em São Paulo, onde há um número expressivo de Cejuscs (221 unidades), há 600 mediadores à disposição da Justiça somente na capital. Apesar disso, muitos magistrados seguem não utilizando essa mão de obra.

“É uma opção da parte querer ou não litigar e dever do Judiciário oferecer um ambiente neutro para essa decisão. Se todos os juízes submetessem os processos à conciliação, teríamos, no mínimo, uma redução de 30% de processos no Judiciário”, aponta o juiz Ricardo Pereira Júnior.

Além dos mediadores e conciliadores vinculados aos Núcleos ou Centros Judiciários, os magistrados também podem recorrer ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para selecionar um mediador ou conciliador e efetivar essas audiências.

Mudança cultural – A juíza coordenadora do Nupemec (Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJDFT), Luciana Sorrentino, ressalta que, apesar do aumento de audiências alcançado, o número de acordos não cresceu substancialmente nesse primeiro período. “A mudança cultural pretendida precisa de tempo para consolidação e, ainda, são necessários alguns ajustes como a melhor estruturação desses centros e o aumento do corpo de conciliadores e mediadores”, diz.

Em Vitória/ES, na 1ª Vara Cível da capital, os dados revelaram que, de março de 2015 a fevereiro de 2016, foram registradas 27 sentenças homologatórias de acordo. Já no período de março de 2016 a fevereiro de 2017, o número aumentou para 162. Ou seja, seis vezes mais que o ano anterior.

Vale destacar que, apesar de ser obrigatório o comparecimento das partes à audiência de conciliação, não é obrigatório sair de lá com a situação concluída. Na pior das hipóteses, caso as partes não cheguem a um acordo, elas não perdem nada e retomam ao processo tradicional.

No ano passado, pela primeira vez, o CNJ conseguiu revelar os índices de conciliação dos tribunais brasileiros, por ramo de Justiça. De acordo com o relatório Justiça em Números 2016, em um universo de 27,2 milhões de processos, foram finalizados de maneira autocompositiva 2,9 milhões de ações (11%). A resolução de conflitos por meio de acordos está no fundamento da Política Judiciária Nacional de Tratamento de Conflitos, instituída pelo CNJ na Resolução n. 125/2010. 

http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23865

Supermercados podem funcionar aos domingos e feriados

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um supermercado funcionar aos domingos e feriados, mantendo empregados em atividade, e afastou as penalidades que haviam sido aplicadas pela União, por meio da Delegacia Regional do Trabalho de São Carlos/SP.

O supermercado havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal pleiteando ver assegurado o seu direito de manter seu estabelecimento em funcionamento, com os seus empregados trabalhando, em dias de feriados nacionais, religiosos, estaduais e municipais, sem que fosse autuado por isso.

A União, por sua vez, sustentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o funcionamento do comércio em dias de feriado, visando resguardar o descanso do trabalhador, sendo preservado o funcionamento do comércio ao mínimo para o essencial atendimento a sociedade, garantindo à maioria dos trabalhadores o direito de desfrutar o dia de festa com os seus familiares.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que a CLT veda o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, exigindo prévia autorização da autoridade competente para o trabalho aos domingos. No entanto, o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista, sem distinguir o ramo de atividade, independentemente de acordo coletivo ou convenção coletiva, desde que existente norma municipal a regular o tema, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.

Em outro julgado citado pelo magistrado, o TRF3 havia decidido que aos supermercados e hipermercados atuais, deve-se aplicar a legislação que disciplina o comércio varejista, porquanto estes constituem a versão moderna dos antigos mercados e mercearias. (TRF3 - REO 00259309220044036100).

“Assim, verifica-se o direito líquido e certo da impetrante de funcionar aos domingos e feriados, afastando-se a aplicação de quaisquer penalidades com fundamento na infração ao artigo 70 da CLT”, declarou o desembargador Marcelo Saraiva. No entanto, ele ressaltou que a permissão para funcionar em dias de repouso não impede a fiscalização de verificar se estão sendo respeitadas as regras de proteção ao trabalho.

http://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=23882