sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Precatórios Federais: Um Calote Judicial - 5

  Precatórios Federais: Um Calote Judicial - 5

(continuação de - Precatórios federais: um calote judicial em - http://iuris99.blogspot.com.br/2016/03/precatorios-federais-um-calote-judicial.html)


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PRECATÓRIOS
Resumo (2018) Fatos Relevantes;

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TRF-3 impede pagamento de R$ 44 milhões em precatórios

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu o pagamento de R$ 44 milhões à Associação Assistencial Adolpho Bezerra de Menezes, de Presidente Prudente (SP), que pedia o pagamento parcial e individualizado de sentença proferida em ação coletiva movida pela Fundação Brasileira de Hospitais (FBH).

Tabelião condenado não consegue apelar porque não pagou custas

Os autores foram à Justiça para responsabilizar o então titular do 2º Tabelionato de Notas de Porto Alegre por falha na prestação de serviço. Numa operação de cessão de precatório, o tabelião acabou reconhecendo a firma de uma pessoa que se fez passar pela real titular do crédito. A autenticidade da assinatura atestada pelo tabelião gerou prejuízos materiais e morais aos autores da ação indenizatória.

Honorários em ação coletiva não podem ser fracionados, decide Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (7/2), que honorários de advogados de ações coletivas contra a Fazenda não podem ser fracionados.

Juiz afasta precatório em indenização por desapropriação por utilidade pública

O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações de ações de desapropriação por utilidade pública.

Justiça Federal pagará quase R$ 24 bilhões em precatórios da União em 2019

Em 2019, a União pagará R$ 23.954.337.381,0 em precatórios à Justiça Federal, segundo o cronograma de liberação financeira aos Tribunais Regionais Federais divulgado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

Corregedor nega bloqueio imediato de valores para pagamento de precatórios

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão (Sindjus) contra o Tribunal de Justiça estadual para que sejam bloqueados imediatamente mais de R$ 124 milhões das contas do Estado para o pagamento de precatórios.

CJF libera R$ 10,7 bilhões para precatórios alimentícios e R$ 1,2 bilhões em RPV

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou R$ 10,7 bilhões para o pagamento de precatórios alimentícios e  pelos tribunais regionais federais. Serão beneficiadas 111.707 mil pessoas, em 85.789 mil processos

STF vai definir se incide juros de mora entre expedir e pagar precatório

O Supremo Tribunal Federal vai definir se incide juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

O entendimento do Supremo sobre o uso do IPCA-E para corrigir precatórios

O Plenário adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR).

STF forma maioria para aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009

O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.

Rosa Weber suspende elevação percentual de precatórios no Amapá

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, permitiu, liminarmente, nesta sexta-feira (5/4), que o estado do Amapá recolha, para fins de pagamento de precatórios, o percentual mensal de 0,7% de sua receita corrente líquida, conforme estipulado em plano de pagamento apresentado ao Tribunal de Justiça estadual. A corte amapaense havia estipulado o percentual de 0,9%.

Com 'nome sujo', 98% dos municípios têm veto para receber recursos federais

O sistema Cauc funciona como uma espécie de serviço de proteção ao crédito, similar ao que ocorre nos serviços que incluem pessoas físicas. Ele traz a situação de "cumprimento de requisitos fiscais por parte dos municípios, necessários à celebração de instrumentos para transferência de recursos do governo federal".

CJF libera pagamento de R$ 12,3 bilhões em precatórios não alimentares

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou R$ 12,3 bilhões para o pagamento de precatórios de natureza não alimentar (comuns), pelos tribunais regionais federais. Serão beneficiadas 5.945 mil pessoas, em 5.199 mil processos.

Desembargador será investigado por irregularidades no cálculo de precatórios

Há elementos indiciários suficientes que apontam para a prática de conduta incompatível com a magistratura, em processo de precatório onde as partes se manifestaram sobre os cálculos e os autos foram conclusos ao desembargador, que proferiu decisão afirmando que o valor de R$ 13,5 milhões não poderia ser aberto para fins de atualização, autorizando, com isso, em sede de decisão administrativa, a incidência de juros sobre juros (anatocismo).

Advogados de municípios em ações individuais sobre Fundef receberão honorários

Advogados que representaram municípios em ações individuais contra a União para receber dinheiro do Fundef devem receber honorários.

STJ segue o Supremo e altera tese sobre juros de mora em precatórios

Em razão da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento.

Barroso desobriga União de emprestar R$ 1 bilhão para BA quitar precatórios

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta quinta-feira (15/5), em liminar, pedido do governo baiano que obrigava a União a emprestar até R$ 1 bilhão ao estado da Bahia para a quitação de precatórios.

CNJ define critérios para pagamento de precatórios de cidade na Bahia

O pedido de providências foi movido contra o TJ baiano que, em processo administrativo, recusou homologar o plano de pagamento de precatórios de 2018 e 2019, e revogou a homologação do plano de 2017.

Copersucar começa a receber precatórios bilionários

As usinas representadas pela Copersucar em uma ação contra a União referente ao tabelamento de preços do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) na década de 1980 começarão a receber a primeira parcela do precatório de R$ 5,6 bilhões ganho na Justiça neste mês, conforme apurou o Valor com fontes que acompanham o assunto.

Partido pede que STF regulamente linha de crédito federal para precatórios

O Solidariedade quer que o Supremo Tribunal Federal suspenda o pagamento de todos os precatórios do país. Em ação de inconstitucionalidade por omissão, diz que as verbas não podem ser distribuídas enquanto a União não criar uma linha de crédito para os entes federados, conforme prevê a Emenda Constitucional 99.

Prefeitura de SP regulamenta compensação de dívidas fiscais com precatórios

Para conseguir a quitação, o contribuinte deve se inscrever no Programa Especial de Quitação de Precatórios (instituído pela Lei 16.953/2018). O limite para quitação é de 92% da dívida inscrita até março de 2015

Decreto da Prefeitura de São Paulo regulamenta quitação de precatórios

Referido decreto torna possível o uso de créditos de precatórios por devedores que visam a regularização de sua situação perante a Secretaria Municipal da Fazenda, através do instituto da compensação.

Por ordem do CNJ, TJ-SP revisa lista de precatórios ainda não pagos

Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo está revisando todas as listas de precatórios pendentes de pagamento. A decisão é do corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, em um pedido de providências formulado por um cidadão que aguarda recebimento de precatórios do município de São Paulo.

Precatórios do Fundef não podem ser usados para pagar professores, diz TCU

O plenário analisou uma solicitação do Congresso Nacional para abertura de fiscalização no Fundef, que garantisse o uso de 60% dos valores destinados pela União aos municípios, a título de precatórios do Fundo, no pagamento dos profissionais do magistério.

CJF libera R$1,3 bilhão em RPVs autuadas em julho de 2019

O Conselho da Justiça Federal liberou aos tribunais regionais federais R$ 1,3 bilhão relativo ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em julho de 2019. No total foram 138,5 mil processos, com 162,5 mil beneficiários.

TJ-SP mantém absolvição de Kassab por não pagar precatórios alimentares

Os promotores pediam a condenação de Kassab pela falta de pagamento do total de precatórios alimentares previstos para o exercício de 2007, alegando haver recursos suficientes em caixa.

Mandado de Segurança e recebimento de indébito tributário via precatório

Por algum tempo, o direito reconhecido na referida Súmula limitou-se às ações de rito ordinário, em que a expedição de precatório sempre foi plena e naturalmente admitida, seguindo o iter comum a esse tipo de demanda, dividida em fases de conhecimento e execução (ou “liquidação”, “cumprimento de sentença” etc.), culminando, assim, com a requisição de pagamento do Poder Judiciário à entidade de direito público competente, nos termos do art. 100 e demais disposições aplicáveis.

TJ-DF derruba lei que permite compensação de dívidas por créditos e precatórios

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucional uma lei distrital que permitia que servidores utilizassem créditos de licença-prêmio e precatórios para pagar dívidas pessoais no Banco de Brasília (BRB), bem como para comprar imóveis em condomínios em processo de regularização.

Derrotas na Justiça vão custar à União R$ 31 bi em 2020, salto de quase 50%

As despesas, que tradicionalmente abarcam indenizações, benefícios e devolução de tributos contestados, somarão patamar recorde de R$ 31,2 bilhões, valor que supera o desembolso anual histórico do programa Bolsa Família.

Fachin suspende decisão que negava regime de precatórios a empresa pública

Empresa pública que atua em regime de monopólio e presta serviço público essencial não está sujeita à restrição do uso do regime de precatórios determinada pelo Supremo Tribunal Federal, válido apenas para casos de empresas que atuam com concorrência.

Atuação da União de impedir pagamento de precatórios é um equívoco judicial

Em um grande equívoco judicial, a União tem impedido o pagamento de diversos precatórios sob o argumento de que os advogados não poderiam receber seus honorários posto que as verbas são vinculadas à educação.

STF decide aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009

Não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos.

CJF libera R$1,3 bilhão em RPVs autuadas em agosto de 2019

O Conselho da Justiça Federal liberou aos tribunais regionais federais os limites financeiros no valor de R$1,3 bilhão relativo ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em agosto de 2019, para um total de 146,9 mil processos, com 171,1 mil beneficiários.

CCJ do Senado aprova proposta que adia quitação de precatórios

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta terça-feira (8/10), uma proposta que prorroga até 2028 o prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem, dentro de um regime especial pagamento, seus precatórios devidos a pessoas jurídicas. Atualmente o prazo previsto é até 31 de dezembro de 2024.

STF suspende uso da TR para atualização de dívidas da Fazenda

Assim, o IPCA-E deve ser adotado nos cálculos de atualização. A sessão virtual aconteceu entre os dias 1º/11 e 8/11 e prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela acolheu entendimento da Procuradoria-Geral da República.

Deputados de SP reduzem Requisições de Pequeno Valor para R$ 11,6 mil

Por lei, valores até R$ 30,1 mil devem ser pagos em no máximo um ano após a decisão judicial. Após a aprovação do Projeto de Lei 889/2019, cairá para R$ 11,6 mil. Com isso, valores superiores a este seguirão para pagamento através de precatório.

Alcance de mudança na 2ª instância gera impasse

De acordo com Manente, sua proposta prevê a execução antecipada da pena para todas as ações que chegarem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, um Estado condenado a pagar precatórios, por exemplo, teria de quitá-los antes do julgamento final em instâncias superiores. Esses valores a serem pagos por governos estaduais e municipais somam atualmente R$ 141 bilhões.

CNJ publica novas regras para pagamento de precatórios

Entre as alterações está a regulamentação do disposto no § 2º da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional.

Advogados e CNJ divergem sobre correção de precatórios

A proposta de atualização da Resolução nº 115, que trata do pagamento de precatórios pelos tribunais, gerou um embate entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a advocacia. O texto, que será votado pelo Plenário do órgão, prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção dos títulos por um período maior do que o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo advogados. A diferença seria de cinco meses - o que reduziria os valores a receber.

Tribunais apresentam soluções para gerir precatórios no PJe

O pagamento das dívidas dos entes públicos reconhecidas pelo Poder Judiciário ainda é um processo burocratizado e pouco efetivo. Enquanto 84% dos processos ingressam na Justiça brasileira por meio de um computador, entes públicos ainda dependem do envio de ofícios de papel para quitar precatórios junto aos seus credores. Os sistemas desenvolvidos pelos tribunais modernizam esses procedimentos.

TJ-BA faz acordo com CNJ para pagar dívidas de precatórios

A corte se comprometeu a repassar o pagamento de R$ 40 milhões por mês, relativos aos recursos orçamentários, acrescidos de depósitos judiciais, atualmente no valor de R$ 384 milhões.

Conselho da Justiça Federal liberou R$ 1,1 bilhão em RPVs em dezembro

Em dezembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 1,15 bilhão relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em novembro de 2019, para um total de 124.790 processos, com 146.871 beneficiários.

O uso de precatórios na transação tributária

Existe uma tecnicalidade que precisa ser explicada. Precatórios só se tornam dívida quando não pagos no correr da execução do orçamento em que foram incluídos, conforme art. 30, §7º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; antes disso, são despesas. Usualmente, até onde a vista alcança, a União tem pago seus precatórios de forma regular, o que é completamente diferente de Estados e Municípios.

Conselho da Justiça Federal libera pagamento de R$ 972 milhões em RPVs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 972,6 milhões relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em dezembro de 2019, para um total de 101.633 processos, com 120.246 beneficiários.

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 (Fontes Completas)

https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/agu-impede-pagamento-44-milhoes-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-fev-09/tabeliao-condenado-nao-apelar-porque-nao-pagou-custas

https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/honorarios-acao-coletiva-nao-podem-fracionados-decide-stf

https://www.conjur.com.br/2019-fev-18/juiz-afasta-precatorio-indenizacao-desapropriacao

https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/justica-federal-pagara-24-bilhoes-precatorios-uniao

https://www.conjur.com.br/2019-mar-05/cnj-nega-bloqueio-valores-pagamento-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-mar-24/cjf-libera-pagamento-precatorios-alimenticios-rpvs

https://www.conjur.com.br/2019-mar-23/stf-definir-juros-mora-entre-expedir-pagar-precatorio

https://www.conjur.com.br/2019-mar-22/carina-chicote-uso-ipca-corrigir-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-mar-20/stf-forma-maioria-aplicar-ipca-correcao-2009

https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/rosa-weber-suspende-elevacao-percentual-precatorios-amapa

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/04/05/com-nome-sujo-98-dos-municipios-tem-veto-para-receber-recursos-federais.htm

https://www.conjur.com.br/2019-abr-22/cjf-libera-123-bilhoes-precatorios-nao-alimentares

https://www.conjur.com.br/2019-mai-09/desembargador-investigado-irregularidades-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/advogados-acoes-individuais-fundef-receberao-honorarios

https://www.conjur.com.br/2019-mai-15/stj-segue-stf-altera-tese-juros-mora-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/barroso-desobriga-uniao-emprestar-bilhao-bahia

https://www.conjur.com.br/2019-mai-16/cnj-define-criterios-pagamento-precatorios-bahia

https://www.brasilagro.com.br/conteudo/copersucar-comeca-a-receber-precatorios-bilionarios.html

https://www.conjur.com.br/2019-mai-27/partido-stf-regulamente-linha-credito-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-mai-31/sao-paulo-sp-regulamenta-compensacao-creditos-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-jun-18/roberto-ribeiro-prefeitura-sp-regulamenta-quitacao-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-jul-22/ordem-cnj-tj-sp-revisa-lista-precatorios-ainda-nao-pagos

https://www.conjur.com.br/2019-jul-29/precatorios-fundef-nao-podem-usados-pagar-professores

https://www.conjur.com.br/2019-ago-16/tj-df-derruba-lei-permitia-compensacao-dividas-precatorios

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/08/derrotas-na-justica-vao-custar-a-uniao-r-31-bi-em-2020-salto-de-quase-50.shtml

https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/cjf-libera-r13-bilhao-rpvs-autuadas-julho-2019

https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/tj-mantem-absolvicao-kassab-nao-pagar-precatorios-alimentares

https://www.conjur.com.br/2019-set-17/opiniao-ms-recebimento-indebito-tributario-via-precatorio

https://www.conjur.com.br/2019-set-19/fachin-autoriza-empresa-publica-aplicar-regime-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-set-26/entrevista-henrique-carvalho-advogado-pioneiro-precatorios-fundef

https://www.conjur.com.br/2019-out-03/stf-decide-aplicar-ipca-correcao-monetaria-2009

https://www.conjur.com.br/2019-out-04/cjf-libera-r13-bilhao-rpvs-autuadas-agosto-2019

https://www.conjur.com.br/2019-out-08/ccj-senado-aprova-proposta-adia-quitacao-precatorios

https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/stf-suspende-uso-tr-atualizacao-dividas-fazenda

https://www.conjur.com.br/2019-nov-05/alesp-reduz-requisicoes-pequeno-valor-116-mil

https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,alcance-de-mudanca-na-2-instancia-gera-impasse,70003102643

https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/cnj-publica-novasregras-pagamento-precatorios

http://www.sinicesp.org.br/materias/2019/bj11b.htm

https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/tribunais-apresentam-solucoes-gerir-precatorios-pje

https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/tj-ba-faz-acordo-cnj-pagar-dividas-precatorios

https://www.conjur.com.br/2020-jan-04/conselho-justica-federal-liberou-bilhao-rpvs-dezembro

https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/contas-vista-uso-precatorios-transacao-tributaria

https://www.conjur.com.br/2020-jan-26/conselho-justica-federal-libera-972-milhoes-rpvs


terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Guia de custas recursais não autenticada não gera deserção

Um recurso que havia sido considerado deserto (falta de recolhimento de custas) na segunda instância trabalhista foi considerado válido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia concluído pela deserção porque não havia autenticação bancária na guia da guia de custas recursais.

No entanto, para o TST, o fato de respectivo comprovante de pagamento conter a autenticação e o número do código de barras é suficiente para vinculá-lo à guia. A decisão foi unânime.

Em seu voto, a ministra relatora afirmou que a guia de depósito judicial "contém o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o correto valor do depósito necessário à época, na forma da
Súmula nº 128, I, do TST, além de nome e CNPJ da reclamada como responsável pelo recolhimento". Assim, "à luz do quanto já decidido por esta Turma, o documento denominado 'comprovante de pagamento de boleto' (...), que contém autenticação bancária e o número do código de barras idêntico àquele constante da guia retromencionada, é suficiente para demonstrar a correta satisfação do preparo do recurso ordinário da reclamada".

Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT-1 para exame do recurso. 

https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/guia-custas-recursais-nao-autenticada-nao-gera-desercao

Contribuinte não precisa pagar diferença se Fisco errou cálculo do ICMS

Se a Fazenda do Estado errou no cálculo do imposto devido, o contribuinte não tem obrigação de pagar a diferença, pois não teve responsabilidade sobre o fato. Com esse entendimento, a juíza Renata Scudeler Negrato, da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, extinguiu um processo de execução fiscal contra uma empresa que aderiu Programa Especial de Parcelamento do Governo de São Paulo.

O processo foi instaurado após a Fazenda identificar uma diferença entre o ICMS devido e o valor que foi pago pela empresa por meio do programa. A empresa pagou em parcela única o valor de R$ 458 mil. Após um levantamento, a Fazenda alegou que houve erro no cálculo do imposto e pediu a intimação da empresa para recolhimento de GARE complementar.

Segundo a juíza, ficou comprovado que houve quitação do débito, tal como apresentado à executada, na época de adesão ao plano de parcelamento do governo. Ela afirmou que a empresa “cumpriu sua parte no acordo e quitou, em parcela única, o valor apontado”. Portanto, se houve equívoco no cálculo por parte do Estado, a magistrada disse que o erro não pode ser repassado ao contribuinte.

Assim, a Fazenda deve arcar com os prejuízos de sua própria falha no recolhimento do ICMS em questão. "Exigir, posteriormente, o pagamento de saldo remanescente seria atentar, inclusive, contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé", concluiu a juíza. A execução fiscal foi julgada extinta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, segundo Renata Negrato, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da Fazenda do Estado. "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, e no caso em tela, não há prova inconcussa, tampouco meros indícios de dolo por parte da exequente", afirmou. Cabe recurso da decisão.

https://www.conjur.com.br/2020-jan-24/contribuinte-nao-pagar-diferenca-fisco-errou-calculo

Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente

A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.

O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.

"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator, desembargador Fernando Sastre Redondo.

O advogado Marcos Dessaune, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.

"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.

https://www.conjur.com.br/2019-dez-19/banco-indenizar-insistir-cobranca-divida-inexistente

Suspensão dos prazos durante o recesso forense

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, foram dirimidas inúmeras questões que traziam insegurança em razão de diversificadas interpretações quanto ao cômputo do prazo durante o recesso forense.

E isso porque o novel diploma processual, por força do disposto nos artigos 215, 216 e 220, estabelece nítida diferença entre suspensão dos prazos e processamento excepcional de alguns processos durante as férias forenses.

Para a correta compreensão dessa temática, entendo ser importante traçar as seguintes diretrizes.

Entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como é notório, não há expediente forense, tratando-se, pois, de feriado, na acepção do artigo 216 do Código de Processo Civil:

    "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense."

A Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 12 de setembro de 2016, determina, em seu artigo 1º, que: "Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões".

E, para não haver qualquer celeuma, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio dos Provimentos CSM nº 2.491/2018 e nº 2.538/2019, efetivamente, suspendeu o expediente forense no Estado de São Paulo entre os dias 20 de dezembro de 2019 e 6 de janeiro de 2020, reputados, portanto, como feriados, nos termos do supra transcrito artigo 216. E, assim, consoante, já agora, à regra do artigo 214 do Código de Processo Civil: "Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I – os atos previstos no art. 212, § 2º; II – a tutela de urgência".

Já no que se refere ao recesso forense (equiparado a férias forenses para os advogados), preceitua o subsequente artigo 215 que:

    "Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar".

E, em complemento, deixa claro o caput do artigo 220 do Código de Processo Civil, que:

    "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive".

Ora, isso significa, em apertado resumo, que: (i) entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, declarados feriados, exceto atendimento de urgência, nenhum ato processual é passível de ser realizado; e (ii) no interregno de férias forenses, de 7 a 20 de janeiro, embora, excepcionalmente, tramitem algumas demandas, todavia, sem audiências e julgamentos (artigo 220, parágrafo 2º), os respectivos prazos ficam suspensos, inclusive nas ações de alimentos.

Como bem assevera, a propósito, Humberto Theodoro Júnior: “A reforma constitucional operada pela Emenda 45, de 30 de dezembro de 2004, determinou que a atividade jurisdicional será 'ininterrupta', ficando por isso vedadas 'férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau' e determinado o 'plantão permanente' de juízes 'nos dias em que não houver expediente forense normal' (CF, art. 93, XII). Com isso, poder-se-ia pensar que as regras do CPC/1973 relativas a férias forenses não teriam sido recepcionadas pela nova ordem constitucional. Acontece que a inovação da Emenda 45 não abrangeu todos os órgãos do Poder Judiciário. Ficou restrita aos juízos (de primeiro grau) e aos tribunais de segundo grau. Os tribunais superiores foram, assim, mantidos sob o regime de férias coletivas. No seu âmbito, portanto, as normas codificadas sobre a matéria continuaram plenamente em vigor. Mesmo em relação aos órgãos mencionados no novo dispositivo constitucional, não restou de todo afastada a hipótese de algum recesso, a exemplo do que se passa na Justiça Federal (sem embargo de inexistirem férias coletivas nos órgãos que a compõem). Em razão disso, com ou sem férias coletivas, o art. 220 do novo Código de Processo Civil prevê que se suspende, em toda a Justiça Civil, o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Ocorrendo isto, ter-se-á de fato e de direito um recesso forense, cujos efeitos, segundo antiga e remansosa jurisprudência, sempre se equipararam aos das férias forenses” (Curso de direito processual civil, vol. 1, 60ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2019, págs. 516-517).

Em suma, os atos processuais, em tal interregno temporal, são realizados normalmente. Apenas não fluem os prazos. Os que tiveram início antes do recesso e das denominadas “férias dos advogados” ficam suspensos, “voltando a correr pelo período sobejante a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro...” (cf. Leonardo Carneiro da Cunha, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 3 — coord. Luiz Guilherme Marinoni e outros —, São Paulo, Ed. RT, 2016, pág. 145).

E é exatamente esse o posicionamento correto, que tem prevalecido na jurisprudência, em particular, do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento unânime da 3ª Turma, proferido no Recurso Especial nº 1.824.214-DF, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, no sentido de que todas as ações cíveis, inclusive aquelas referidas no artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil, têm os prazos suspensos até o final do recesso forense, textual:

"(...) De acordo com a recorrente, a contestação apresentada em 19.01.2017 seria intempestiva porque incidiria o artigo 215, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual as ações de alimentos não se suspendem pela superveniência das férias forenses.

Contudo, para o Tribunal de origem, a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, abarca todas as ações, inclusive a de alimentos, não havendo espaço para falar em intempestividade da apresentação da contestação.

O entendimento externado pelo acórdão recorrido não merece nenhum reparo.

De fato, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determina que a atividade jurisdicional será ininterrupta, o regime de férias coletivas nos juízos de primeiro grau e tribunais de segunda instância foi abolido, admitindo-as tão somente nos tribunais superiores.

Logo, o artigo 215 do novo diploma, que reproduziu, na essência, o que dispunha o artigo 174 do Código de Processo Civil de 1973, teve sua eficácia bastante esvaziada, porquanto sua aplicabilidade passou a ficar restrita aos Tribunais Superiores.

Já o artigo 220 do Código de Processo Civil de 2015, inserido no capítulo referente aos prazos processuais em geral, passou a dispor, sem distinção, que ‘suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive’.

Cuida-se da concretização de antiga reivindicação da classe dos advogados pela justa paralisação das suas atividades durante o que se passou a denominar de recesso forense.

Portanto, independentemente de haver ou não férias coletivas, o artigo 220 preve a suspensão do curso dos prazos processuais, em toda a Justiça civil, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Desse modo, durante o período de recesso forense só é permitida a prática de atos que independem da atividade dos advogados. Em consequência, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, todos os prazos processuais serão suspensos, inclusive os que estiverem em curso nos processos mencionados nos incisos I a III do art. 215 do Código de Processo Civil de 2015...".

Aduza-se, por fim, que, igualmente, tal orientação tem sido secundada nos domínios do Tribunal de Justiça de São Paulo, qual seja, a de que os prazos dos processos que tramitam nas férias forenses, ou melhor, no recesso do Judiciário (expressões que vão se tornando sinônimas) não fluem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados possam gozar de um período sem que tenham a preocupação do cumprimento de quaisquer atos processuais. Exemplo desse seguro e preciso posicionamento, dentre inúmeros outros, consubstancia-se no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do recurso de Apelação nº 1009741-79.2015.8.26.0565, com voto condutor do Desembargador e processualista Carlos Alberto Salles, do qual se extrai o seguinte excerto, in verbis:

"... Entretanto, o dispositivo não tem o alcance que a autora pretende lhe conferir. O dispositivo invocado pela autora (art. 215, II, CPC), que expressamente afasta eventual suspensão das ações de alimentos durante férias ou recesso forenses, diz respeito ao tempo do processo, e não a prazos (que inclusive corresponde a outro capítulo do mesmo título do livro dos atos processuais).

Dito de outra forma, nesses casos, durante o recesso forense, não se deixará de praticar atos judiciais ou que competem à serventia do Juízo eventualmente necessários, em razão do caráter alimentar do direito discutido.

A exceção não se estende, contudo, aos prazos para a prática de atos pelas partes, que ainda seguem sendo contados a partir do dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação do Diário de Justiça Eletrônico ou seja, dia 21.1.2019. Tempestiva, portanto, a apelação do réu".

Verifica-se, destarte, que, a despeito da possibilidade da excepcional tramitação de alguns processos, inclusive o da ação de alimentos, durante as férias forenses, os respectivos prazos ficam sobrestados até o dia 20 de janeiro. 

https://www.conjur.com.br/2020-jan-21/paradoxo-corte-suspensao-prazos-durante-recesso-forense

Sancionada lei que submete honorários de advogados públicos ao teto

Foi publicada nesta quinta-feira (19/12) lei que submete o pagamento dos honorários de sucumbência de advogados públicos ao teto constitucional. A Lei 13.957/2019 estabelece as diretrizes orçamentárias para 2020.

Conforme o texto, sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, "para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência”.

No Supremo
Em dezembro de 2018, a matéria foi questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República. O relator da ADI 6.053 é o ministro Marco Aurélio.

Sob o comando de Raquel Dodge, a PGR defendeu que a remuneração de servidores federais só pode ser alterada por lei específica, de iniciativa do presidente da República. Além disso, disse que eles não podem receber qualquer adicional, como estabelece a Constituição Federal.

Para a PGR, o pagamento de honorários de sucumbência para advogados públicos viola os princípios da legalidade e da moralidade.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil foi admitido como terceiro interessado na ação. O órgão defende que o recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo. 

https://www.conjur.com.br/2019-dez-23/sancionada-lei-limita-honorarios-advogados-publicos-teto

Provedores de conexão devem guardar dados de porta lógica de IP

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, os endereços IPs são essenciais na arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso.

"Nesses termos, a doutrina define que "o endereço IP (internet protocol) é a cédula de identidade de cada terminal, somente sendo admitido um terminal para cada número IP disponível, de modo que seja impossível a conexão de dois dispositivos à rede com o mesmo número, o que gera conflitos na transmissão e recepção de dados e, comumente, faz com que a própria rede derrube o acesso de todos os dispositivos com números colidentes".

Segundo a relatora, para o próprio funcionamento da internet, é essencial que todos os identificadores sejam realmente únicos. "Em especial, os números IPs ainda são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza."

Para a ministra, os números IPs – assim como outros recursos críticos da internet – são finitos, necessitando de adaptações e novas versões que permitam sua expansão. Historicamente, os números IPs da versão 4 foram distribuídos de forma irregular entre as diversas regiões mundo. Os números alocados para a América Latina e do Caribe se esgotaram em 2014."

Para a correta compreensão do que seja a porta lógica de origem associada ao número IP é necessário ter em mente que, na expansão do IPv4, uma quantidade determinada de endereços foi reservada para "IPs privados", que seriam utilizados em redes não conectadas à internet. Além desses, um número de IPs públicos ou globais também foi designado, e são esses IPs públicos os utilizados para realizar a maioria das conexões na internet.

A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o art. 3º, VI, da mencionada lei.

Portanto, é inegável que ambas as categorias de provedores de que dispõe o Marco Civil da Internet possuem a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP.

https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/provedores-conexao-guardar-dados-porta-logica-ip

Juízes paulistas de 1ª instância julgaram mais de 5 milhões de ações em 2019

Os juízes paulistas de primeira instância proferiram 5.013.195 sentenças em 2019. O maior número de processos julgados, cerca de 2 milhões, foi de natureza cível. Em segundo lugar, aparecem as execuções fiscais — aproximadamente 1,7 milhão.

Em 2019, também foram distribuídos no estado 5.069.072 feitos, novamente com destaque para as áreas cível e de execução fiscal. A primeira instância fechou o ano passado com 19.659.919 processos em andamento, sendo que a grande maioria (11,8 milhões) tramita em varas da infância.

Durante o ano passado, foram realizadas 3.697 sessões do júri. O Juizado Especial Cível obteve 58.904 acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, 40.983 acordos realizados por Conciliadores e 13.463 conduzidos por juízes, em audiências.

Já o Juizado Especial Criminal recebeu, ao longo de 2019, 15.884 denúncias. Desse total, 637 foram rejeitadas. Por fim, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), foram firmados 103.489 acordos na fase pré-processual e 87.774 acordos na fase pós-processual.

https://www.conjur.com.br/2020-jan-23/juizes-paulistas-instancia-julgaram-milhoes-acoes-2019