sexta-feira, 20 de março de 2020

Engenheiro que se recusava a usar computador tem justa causa mantida

A recusa em se atualizar quanto às novas técnicas e ferramentas de trabalho pode tornar o funcionário improdutivo. Em casos assim, o empregado pode ser dispensado.

Foi com base nesse entendimento que a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a demissão por justa causa de um engenheiro mecânico que se recusava a utilizar o computador. A decisão é do dia 4 de fevereiro.

"O empregado se recusava a se atualizar, tornando-se, pela sua própria inação, um trabalhador sem nenhuma produtividade", apontou em seu voto a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, relatora do caso.

Para ela, a conduta do empregado é capaz de ensejar a dispensa, nos termos da alínea "e", do artigo 482 da CLT, "principalmente considerando a natureza do serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público".

O engenheiro foi demitido da companhia elétrica em que trabalhava desde 1973. Aos 73 anos, ele admitiu que mal sabia ligar seu computador e já não realizava suas funções havia anos.

Ele alegou, no entanto, não ter recebido o treinamento adequado para se adequar às novas tecnologias. A defesa do funcionário afirmou que ele foi isolado por causa de sua idade avançada.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Ângela Konrath, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, disse que o senhor não demonstrou "o mínimo interesse de aprendizado para o exercício de sua função", adotando uma atitude demasiadamente passiva.

"Esse estado de inércia sobrecarrega e desmotiva os demais membros da equipe, que se veem compelidos a aumentar seu ritmo de trabalho para compensar esta ausência de labor", afirmou Konrath.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-08/trt-12-mantem-demissao-engenheiro-nao-usava-computador

Serasajud agora permite inclusão direta de informação por juízes

A plataforma Serasajud, que facilita a tramitação de ofícios entre o Poder Judiciário brasileiro e a Serasa Experian, está mais ágil. A partir de fevereiro, os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho passaram a acessar o sistema para o envio direto de comandos visando a inclusão de informações de devedores na base de dados.

A Serasa é uma empresa do segmento de serviços de informações, com uma ampla base de dados que inclui informações sobre inadimplência de pessoas físicas e jurídicas e recuperação judicial, entre outros.

Com a nova funcionalidade, que também permitirá a consulta de endereços diretamente na base de dados da Serasa Experian, os tribunais terão maior celeridade no trâmite processual. Isso porque, até então, os magistrados tinham que enviar um ofício solicitando a inclusão das informações ou pedindo acesso a endereços do sistema.

Na fase atual de aperfeiçoamento do Serasajud, essa nova funcionalidade está disponível para os magistrados dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais do trabalho. O comando para a inclusão de informações sobre dívidas processuais no sistema ou consulta de endereço poderá ser feito diretamente pelos juízes ou por servidores autorizados.

Para acessar o Serasajud, basta dispor de certificado digital e estar cadastrado. A previsão é que, até o fim de março, os magistrados da justiça federal também passem a ter acesso a essa nova funcionalidade.

A inclusão de informações sobre dívidas processuais tais como nome do devedor, valor da dívida e dados sobre o processo na base de empresas especializadas em serviços de informações é regulada pelo parágrafo terceiro do Artigo 782 do Código do Processo Civil.

Esse dispositivo faculta aos juízes a possibilidade de determinar a inclusão ou a exclusão de informações do executado em cadastros de inadimplentes.

O sistema SerasaJud está em atividade desde 2015 e foi criado para acelerar o trâmite de ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian.

Desde então, foi eliminado o envio pelo Correio de ordens judiciais para inclusão ou exclusão de informações sobre dívidas processuais na base de dados da empresa.

Somente esse procedimento de eliminação do trâmite físico das ordens judiciais reduziu em 30 dias, em média, a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, considerando a emissão da ordem judicial em papel e sua respectiva resposta por parte da empresa de informações.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/serasajud-agora-permite-inclusao-direta-informacao-juizes

Notas Curtas

Câmaras de arbitragem não precisam fornecer informações à Receita

A prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas que estão expressamente listadas no Código Tributário Nacional.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-09/camaras-arbitragem-nao-fornecer-informacoes-receita


Honorários de árbitro devem ser tributados pela pessoa física

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os honorários devidos aos advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa física, e não pela sociedade de advogados.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-06/honorarios-arbitro-tributados-pessoa-fisica2

Passaporte vencido serve como identificação em território nacional

Segundo os autos, o consumidor apresentou apenas um passaporte vencido como meio de identificação. A companhia argumentou que o meio não seria aceito, proibindo o ingresso do cliente.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-01/passaporte-vencido-serve-identificacao-territorio-nacional

segunda-feira, 16 de março de 2020

Emenda que propõe que jogo de azar deixe de ser contravenção vai ao plenário

Expirou nesta segunda-feira (9/3) o prazo regimental para apresentação de emendas à Medida Provisória 923/2020, aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro e que regulariza a realização de sorteios de prêmios em redes nacionais de televisão aberta.
Emenda proposta pelo deputado Bacelar (Podemos-BA) visa a revogação dos artigos 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais
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Entre as 48 emendas apresentadas por deputados e senadores ao texto aprovado, está a emenda 47 de autoria do presidente da Frente Parlamentar pela Aprovação Marco Regulatório, deputado Bacelar (Podemos-BA), que pede a revogação dos artigos 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais — LCP.

Caso a emenda seja acolhida pelo relator e a MP, aprovada, os jogos no Brasil não poderão ser mais considerados uma contravenção penal.

O texto agora irá para o Plenário da Câmara dos Deputados e depende de maioria simples — a metade mais um — para ir ao Senado. Lá, os critérios são os mesmos. Caso os senadores aprovem a MP com alterações, o texto retorna aos deputados para nova análise. Caso seja aprovada, a medida é finalmente encaminhada para sanção presidencial, que sugeriu a medida original.

Na justificativa da emenda, o parlamentar argumenta que o Brasil vive o dilema da legalização dos jogos por meio de dezenas de projetos de lei que já foram apresentados e alguns ainda estão em discussão no Congresso.

"A proibição aos jogos de azar no país é dirigida apenas à iniciativa privada. A Lei das Contravenções Penais proíbe os jogos de azar gerenciados pela iniciativa privada. Ou seja, na prática, o que se tem não é uma proibição do jogo no Brasil, mas sim um monopólio estatal do jogo. Talvez aqui tenhamos uma parte da explicação do motivo de não se abrir a legislação do jogo no país: o estado odeia a concorrência", justifica.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-11/emenda-legaliza-jogos-azar-plenario-camara

Seguro garantia no processo trabalhista pode "devolver" R$ 30 bilhões a empresas

Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa.
Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. A decisão consta de despacho do ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A.
Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente. 
Jurisprudência defensiva
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, o Judiciário Trabalhista viu com reticência essa substituição introduzida pela reforma. "Exatamente porque a partir dela, é de se esperar — e, de fato, isso aconteceu — um aumento expressivo da quantidade de recursos interpostos na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, os tribunais ficariam assoberbados, em um momento em que se fala de cortes de orçamento no Judiciário Trabalhista", afirma.
Assim, segundo Dantas Costa, a Justiça do Trabalho passou a criar uma "jurisprudência defensiva", trazendo dificuldades à aplicação prática da nova norma. Em muitos casos, passou a não aceitar a utilização do seguro.
Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança.
O artigo 8º desse ato proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recurso acompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir a substituição do recurso ou um seguro.
"Assim, a condição atual é que a maioria esmagadora dos recursos que estão na Justiça do Trabalho ainda hoje possui depósito recursal, de modo que é evidente que a proibição [de substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro] tinha a finalidade de evitar uma verdadeira avalanche de pedidos nesse sentido a serem feitos nos tribunais", afirma Dantas Costa.
Novo entendimento
Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer.
No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto.
No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja:
De acordo com Dantas Costas, essa é a primeira decisão do TST que se tem notícia a analisar pedido dessa natureza, após a liminar do CNJ.
R$ 30 bilhões
"Tendo em vista que o pedido foi deferido e se trata de uma decisão vinda do TST, temos a real expectativa, agora, de que esse posicionamento se espraie pelos Tribunais Regionais e, inclusive, no próprio TST. Como resultado, podemos ter uma 'movimentação' em grande parte dos processos trabalhistas, com potencial de se 'devolver' às empresas [por meio da substituição por seguro] mais de R$ 30 bilhões", diz Dantas Costa.
Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: "A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia".
"Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal", diz ele.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-10/seguro-garantia-processo-trabalhista-devolver-30-bi

INSS evoca CPC/73 para rescindir decisão transitada em julgado nos JEFs

O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do recurso que discute a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973 no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O caso tramita sob o rito da repercussão geral. Após sustentações orais e o voto da relatora, ministra Rosa Weber, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O artigo 741 do CPC/73 aponta como inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF.

No caso concreto, uma pensionista pediu reajuste de 100% do valor do benefício com base em lei mais benéfica e foi atendida, com trânsito em julgado da decisão em dezembro 2006.

Em outubro de 2007, o STF analisou a lei e concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da legislação mais benéfica.

Assim, o INSS se viu obrigado cumprir a decisão já transitada em julgado, uma vez que o artigo 49 da Lei 9.099/2005 define que não se admite ação rescisória no âmbito dos JEFs. Assim, a autarquia recorreu à Turma Recursal invocando o artigo 741 do CPC/73.

Em sustentação oral, o advogado do INSS defendeu que admitir ação rescisória para desconstituição de título judicial no âmbito de recurso ordinário, mas não nos Juizados Especiais Federais, cria diferenciação que fere a supremacia da Constituição Federal.

Rosa entendeu, ao votar, que não existe a possibilidade de desconstituir título executivo judicial dos JEFs quando baseado em norma inconstitucional, mas essa inconstitucionalidade só foi declarada depois do trânsito em julgado da ação. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário.

Cabimento do artigo 741 aos JEFs
Ao negar o pedido do INSS, a 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu que o artigo 741 do CPC/73 não seria aplicável na hipótese porque condicionaria a coisa julgada a uma posterior decisão do Supremo, gerando insegurança jurídica. "A qualquer momento poderia haver uma manifestação da Corte Suprema a desconstituir um título judicial com trânsito em julgado", apontou.

O entendimento da relatora indica que, diante da inexistência de ação rescisória no âmbito dos JEFs — que inclusive é alvo da ADPF 615, em tramitação —, de fato o pedido não subsiste. Mas que é possível a aplicação do artigo 741 do CPC/73 no âmbito dos JEFs, ainda que funcionem em procedimento diferenciado.

Previstos como porta de acesso à Justiça, os juizados têm tramitação mais rápida e simplificada e são voltados principalmente à população vulnerável. Julgam causas com valores de até 60 salários mínimos.

Sua movimentação processual é prioritariamente previdenciária. Não significa, segunda a ministra, que podem violar direitos fundamentais processuais.

"A ideia de limites constitucionais ao procedimento dos Juizados Especiais Federais deve existir. Igualmente deve este procedimento observar direitos fundamentais processuais. Nessa perspectiva, o problema deve ser resolvido sob pena de, em nome da realização do direito de acesso à Justiça, se ocorrer em violação da ordem jurídica justa", explicou a relatora.

Assim, a ministra afirmou que a complementação entre o regramento dos JEFs e do CPC está de acordo com a Constituição Federal na medida em que a constitucionalidade do artigo 741 já foi declarada pelo STF.

E lembrou inclusive que a corte classificou a impugnação de execução de título contrário a posterior declaração de inconstitucionalidade — como no caso dos autos — como meio idôneo para a tutela do direito fundamental à ampla defesa e à supremacia da Constituição.

Ao pedir vista, o ministro Gilmar afirmou que tem várias reservas com relação à jurisprudência referente ao artigo 741 do CPC/1973.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/stf-comeca-julgamento-aplicacao-cpc73-jefs

sexta-feira, 13 de março de 2020

Dipo homologa primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo

O Departamento de Inquéritos Policiais, o Dipo, homologou o primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo, em fase de inquérito policial.

O caso envolve um crime de receptação de veículo ocorrido na zona norte da capital. O acordo foi celebrado entre o Ministério Público e o investigado e homologado no mesmo dia pela juíza coordenadora do Dipo, Patrícia Álvares Cruz.

O acordo foi proposto pela promotora de Justiça Lúcia Nunes Bromerchenkel, que estipulou ao investigado as seguintes condições: prestar serviço comunitário pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; comparecer bimestralmente ao juízo pelo período de um ano; pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer (GRAAC); não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.

Incluído no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei Federal 13.964/2019, o acordo de não persecução penal permite ao Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.

Conforme o novo dispositivo legal, o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.

O réu deve ser primário e quem assinar o acordo fica sujeito a reparar o dano ou devolver o produto do crime às vítimas; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional à infração penal cometida.

Para a homologação, o juiz verifica, em audiência, a legalidade e a voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.

Acordo de não persecução penal no TJ-SP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a Resolução 838/2020, que atribui as competências para conhecimento e processamento dos processos que envolvam a execução do acordo de não persecução penal às Varas de Execução Criminal de todo o estado, conforme as especificidades de cada comarca.

https://www.conjur.com.br/2020-mar-07/dipo-homologa-primeiro-acordo-nao-persecucao-penal-sp

quarta-feira, 11 de março de 2020

Gerente de contas de banco é considerado cargo de confiança

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão, o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas, escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

https://www.conjur.com.br/2020-fev-29/gerente-contas-banco-considerado-cargo-confianca

terça-feira, 3 de março de 2020

Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.

A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalDestaques&idConteudo=437972