terça-feira, 31 de outubro de 2017

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terça-feira, 24 de outubro de 2017

Seis tribunais têm mais de 50% das decisões levadas a cortes superiores

A maioria dos processos que entram na pauta da Justiça Federal da 1ª Região não chega a um ponto final depois de decisões e julgamentos, seja em primeiro ou segundo graus: 59,2% dos casos continuam a jornada por cortes superiores. Situação semelhante ocorre na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e órgãos judiciários ligados a outros quatro tribunais.

Todos têm mais da metade de decisões monocráticas e acórdãos questionados externamente, acima da média de 12,7% em todo o Judiciário, de acordo com o relatório Justiça em Números, divulgado em setembro pelo Conselho Nacional de Justiça com base em dados de 2016. O cenário explica, em parte, por que recursos ainda representam 89,4% da carga de trabalho nos tribunais superiores.

A Justiça do Trabalho é o ramo com mais decisões monocráticas e acórdãos questionados em cortes superiores: em média, 45,6% ainda não encontram fim. Nos tribunais de Justiça, de acordo com o levantamento, o percentual médio é de 8%, sendo que nenhum supera os 50%. O TJ do Piauí apresentou o menor índice do Judiciário, com 0,8% das decisões questionadas.

Grande volume
A Justiça do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) tem o maior índice, com 60,6% de recorribilidade externa — termo aplicado pelo CNJ para os casos enviados à instância superior. No levantamento do ano passado, o percentual em todo o TRT local era de 46,4%.

Uma das justificativas, segundo o tribunal, é o grande volume de recursos recentes envolvendo frigoríficos de Rondônia e o sindicato local de trabalhadores da indústria de alimentação, além do impacto das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, que criaram vagas internamente e atraíram empresas fornecedoras.

Pelo menos outros cinco fatores são apontados: impacto da vigência do Código de Processo Civil de 2015; o desemprego gerado pela crise econômica; as características processuais da Justiça do Trabalho; a maior procura pelo Judiciário brasileiro como um todo e a grande quantidade de recursos movidos pela Fazenda pública (leia aqui justificativas completas enviadas ao CNJ).

O TRF-1 é o segundo da lista na comparação proporcional, com 59,2%. A boa notícia é que reduziu consideravelmente o índice do ano anterior, que superava 70%.

A corte disse à ConJur que o percentual se justifica pelo grande número de processos que têm a União como parte, pelas demandas previdenciárias e pelas remessas necessárias em ações quando a parte sucumbente envolve ente público. O TRF-1 afirma ter o menor número de acórdãos discutidos em sede de RE e REsp, apenas 8%, e o menor índice de recorribilidade interna de toda a Justiça Federal (leia nota completa no fim do texto).

No TRT-2, terceiro tribunal do ranking (55,5%), os conflitos também tiveram maior desfecho do que em 2015 (69,9%). Em nota, o tribunal declarou que o cenário é justificável diante “de um sistema jurídico que privilegia o recurso, o que, em si, não é um erro, mas sim uma característica”.

“Efetivamente, a 1ª instância é apenas um rito de passagem e também poucos são os entraves que impossibilitariam o recurso dos acórdãos regionais para o Tribunal Superior do Trabalho”, afirma (leia nota no fim do texto).

Queda geral
Em números gerais, o CNJ afirma que o volume de recursos judiciais no Brasil tem apresentado queda há quatro anos. O índice de recursos à instância superior passou de 14,4% para 12,7%, entre 2015 e 2016, enquanto o percentual no próprio órgão julgador (recursos internos) foi de 9,5% para 7,7%.

O Tribunal Superior Eleitoral detém a maior taxa de recursos internos: 34% dos julgados, ante uma média de 25,6% nas cortes superiores. A corte atribui o resultado às eleições municipais de 2016 e à gratuidade da Justiça Eleitoral.

Máquina judiciária
O relatório Justiça em Números indica ainda que 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça até o ano passado. Continuam pendentes 79,7 milhões ações.

Isso significa que, se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%.

https://www.conjur.com.br/2017-set-30/seis-tribunais-pais-50-decisoes-questionadas




Condenação por tráfico é anulada porque policial foi autorizado a comprar drogas

Agente policial infiltrado em organização criminosa não pode para comprar drogas para provar os crimes investigados. A conduta, ainda que autorizada judicialmente, não tem previsão nas leis 11.343/2006 e 12.850/2013 e leva à anulação da investigação. Com base neste fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou a condenação de três pessoas denunciadas por tráfico de drogas na cidade de Sarandi.

“Não havia previsão de autorização legal para prática de crimes, o que não pode ser inferido da necessidade de delimitação do alcance das tarefas dos agentes infiltrados”, disse o desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes em seu voto. “Não se pode confundir procedimento de infiltração de agentes com aquisição de drogas. São coisas distintas, com efeitos diversos”, completou.

Diante da falta de provas válidas para embasar a condenação, a maioria do colegiado aceitou as apelações e absolveu os réus, conforme o que determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público denunciou um casal e o namorado da filha por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Para identificar os envolvidos e provar o armazenamento e fornecimento de entorpecentes, a polícia pediu e conseguiu autorização judicial para se infiltrar na casa da família — a infiltração policial e o flagrante prorrogado são previstas na Lei 11.343/06, especificamente em seu artigo 53, incisos I e II.

Com isso, no curso de investigação, um dos policiais infiltrados na operação adquiriu do namorado da adolescente uma porção de 1,2 grama de cocaína por R$ 50. A autorização para a compra da droga estava prevista no despacho assinada pela juíza Andreia dos Santos Rossatto, da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que liberou até R$ 4 mil em recursos do juizado especial criminal da comarca.

Denúncia procedente
Em sentença de outubro de 2015, a juíza deu total procedência à denúncia do MP, condenando duramente os três réus (a filha era menor à época dos fatos). O namorado foi sentenciado a 10 anos e 10 meses de cadeia; a mãe e o pai, a 9 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de multa. Todos em regime inicial fechado.

“Em que pese tenham os réus negado, em seus interrogatórios, a prática dos fatos descritos na denúncia, a versão por eles sustentada não encontrou respaldo nas provas produzidas no curso da instrução, notadamente pelas imagens de fotografias e filmagens da compra de drogas na casa dos réus, bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas, conforme examinado”, escreveu na sentença.

Para a juíza, os relatos de dois delegados e de um inspetor de polícia permitem concluir que os denunciados atuavam de forma organizada para o comércio de drogas, caracterizando o delito de associação para o tráfico. Além disso, ela não encontrou indícios de que os policiais tivessem interesse em prejudicar os réus. Ou seja, o fato de serem policiais, por si só, não atenta contra a veracidade de seus depoimentos.

“Os precisos relatos das testemunhas foram confortados pelos relatórios de serviços oriundos da Delegacia de Polícia e pelas filmagens de compra de drogas na casa dos réus”, explicou a magistrada.

Alegação de nulidade
Em recurso, a defesa alegou que a decisão que autorizou as medidas de ação controlada (infiltração policial, captação ambiental e compra de drogas) fundamentou-se apenas em denúncias anônimas. Também argumentou que houve violação do princípio da especialidade da prova, já que o juízo deixou de especificar os limites da atuação da autoridade policial, que teve “carta branca” para atuar. Além disso, a conduta praticada constitui crime impossível, pois a ação do policial infiltrado confundiu-se com a de agente provocador.

O relator das Apelações na 3ª Câmara Criminal, juiz convocado Sandro Luiz Portal, afastou as preliminares suscitadas e confirmou, em exame de mérito, os mesmo termos da sentença condenatória. Para ele, o fato de terem sido autorizadas as medidas requeridas pela autoridade policial, por si só, não caracteriza nulidade da prova produzida. Afinal, as medidas foram autorizadas com base na Lei 9.034/1995, vigente à época e posteriormente sucedida pela Lei 12.850/2013, que não as veda de forma ampla.

Portal ressaltou que a ação infiltrada foi autorizada mediante fundamentada decisão judicial, sem qualquer ilegalidade ou irregularidade por ocasião dos flagrantes. “Tampouco há que se falar em crime impossível diante do flagrante esperado, pois se trata o tráfico de drogas de delito permanente, que se prolonga no tempo, desimportando que o ato de mercancia tenha se dado perante policial infiltrado”, anotou no voto.

Divergência
O desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes abriu divergência e deu razão à preliminar suscitada pela defesa em relação à nulidade de provas. Para ele, até a autorização da ação controlada, só havia informações anônimas sobre suposta ocorrência do crime de tráfico.

O magistrado também registrou que as providências autorizadas pelo juízo de primeiro grau deveriam ter sido fundamentadas, já que envolve direitos fundamentais como intimidade e inviolabilidade das comunicações.

Blattes observou que a Lei 11.343/06, que atualmente regula o procedimento de infiltração (artigo 53), não autoriza o policial o policial a adquirir drogas. Nem a Lei 9.034/95, vigente à época do pedido formulado, continha esta possibilidade.

Assim, diante da ausência de outras provas válidas que pudesse confirmar a condenação, a defesa conseguiu a absolvição dos réus. O desembargador foi seguido pelo colega pelo colega Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.

https://www.conjur.com.br/2017-out-14/autorizacao-policial-comprar-droga-anula-condenacao-trafico

Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST

O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.

Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.

A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.

Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”

Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

https://www.conjur.com.br/2017-set-27/engravidar-durante-aviso-previo-direito-estabilidade-tst

Acusado de crime contra o patrimônio de familiar não pode sofrer condenação

Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.

De acordo com o Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.

Em primeiro grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no artigo 181, inciso II, do Código Penal.

Relator da apelação criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.

 “A existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.

https://www.conjur.com.br/2017-out-12/acusado-furtar-familiar-nao-condenado-tj-rs

Excesso de plataformas de processo eletrônico atrapalha advogados


Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.


Advogada desde 1983, Elza Lara se considera uma mulher acostumada com o mundo digital, mas, ao mesmo tempo, se intitula uma “idosa em fim de carreira”. Seu maior problema ao advogar, diz, não são as constantes mudanças legislativas ou a falta de aplicação de jurisprudências consolidadas, mas os inúmeros sistemas processuais usados no Brasil.

Ao todo, são mais de 40 plataformas usadas pelos mais de 90 tribunais brasileiros, entre cortes superiores, federais, estaduais e trabalhistas. “Existem três programas básicos para navegação (Mozilla Firefox, Internet Explorer e Google Chrome), mas, nunca se sabe qual deles está funcionando melhor em cada tribunal para ler o certificado digital”, reclama a advogada.

Os mais de 40 sistemas processuais existentes no Brasil dificultam o trabalho dos mais de 1 milhão de advogados.

Atualmente, os principais sistemas usados no Brasil são o PJe, o Projudi e o e-SAJ. Mas há outros, por exemplo, o e-Proc, que é usado pelo TRF-4 e será adotado pelo TJ-RS; o Tucujuris, do TJ-AP; e o Apolo, utilizado no TRF-2.

Um outro problema encontrado é que alguns tribunais têm mais de um sistema funcionando simultaneamente. Por exemplo, os tribunais de Justiça do Paraná e de Roraima, que usam Pje e Projudi, e o do Rio Grande do Norte, que tem funcionando em seus servidores o Pje conjuntamente com o e-SAJ.

Há ainda alguns tribunais que mudaram o sistema usado e aqueles que não terminaram de implantar sua plataforma processual em todas as comarcas. Um exemplo disso é o TJ-GO, que usou o PJe até 25 de janeiro deste ano e, depois disso, passou a oferecer o Projudi aos jurisdicionados.

Prejuízo dos menores
Ilson Stabile, diretor da SoftPlan (empresa que desenvolveu o e-SAJ, usado em nove tribunais), diz que essa rica fauna de plataformas atrapalha, principalmente, o trabalho das pequenas bancas.

Ele explica que esses escritórios, por não terem um modelo próprio de gestão, sofrem com a falta de “consistência ou padronização entre as interfaces e meios de operação destes sistemas”. Para o executivo, o fluxo de peticionamento, acompanhamento processual e controle de prazos peca pela falta de uniformidade.

Cesar Orlando, fundador da LegalCloud, lista entre os principais problemas dessa excessiva diversidade processual o fato de cortes usarem sistemas com diferentes níveis de maturidade tecnológica e a necessidade de refazer determinadas funcionalidades já existentes por causa da necessidade de interação.

“Caso tenha uma alteração de grande magnitude no Judiciário, todos os sistemas precisarão se adaptar, o que implica em maiores custos e tempo de migração”, diz um dos criadores da Calculadora de Prazos.

Especificamente para os advogados, afirma o empresário, o principal problema ao usar múltiplos sistemas é a necessidade de diferentes configurações de computador e o aprendizado sobre as particularidades de cada plataforma. “Há também a necessidade de baixar um programa como o Navegador do Advogado ou Navegador PJe.”

A advogada Elza Lara conta sobre sua tentativa frustrada de acessar o sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que compreende a Grande São Paulo e o litoral do estado. Em setembro, tentou acessar o sistema porque precisava dos dados de um processo digital em andamento, mas não conseguiu as informações pois as configurações de seu computador estavam muito à frente das usadas pelo tribunal. Ao tentar acessar a plataforma, a advogada era informada pelo sistema que seu certificado digital, mesmo válido, não estava sendo reconhecido.

Falhas estruturais também complicam, por exemplo configurações exigidas que são mais velhas do que as usadas em todo o mundo.

Ela ligou para a corte em busca de ajuda e ouviu dos atendentes da corte que, como o programa usado não é de SP, o auxílio só poderia ser prestado em outro número. Segundo a advogada, também lhe foi dito que a versão do Java instalada em seu computador é mais avançada do que a usada pelo sistema, sendo necessário desinstalá-la e substituí-la por uma mais antiga. 

Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.

A saga da advogada chegou a Brasília. Atendentes do Tribunal Superior do Trabalho, disseram que enviariam um link para que ela pudesse regredir seu sistema. "O e-mail não veio até hoje”, reclama.

Soluções personalizadas

“Cada tribunal possui suas especificidades, e elas precisam ser contempladas pelo sistema adotado pela instituição. Por isso, cada corte que opera no sistema da Justiça deve ter à sua disposição soluções adequadas à sua realidade, pensadas para atender especificidades que variam de acordo com o papel assumido e as funções executadas de cada usuário”, afirma Ilson Stabile.
 
Principais Sistemas
Corte     Plataforma
STF    e-STF
STJ    e-STJ
TST    PJe
TRF-1    PJe/SEI
TRF-2    Apolo
TRF-3    PJe
TRF-4    e-Proc
TRF-5    PJe
TJ--AC    e-SAJ
TJ-AL    e-SAJ
TJ-AM    e-SAJ
TJ-AP    Tucujuris
TJ-BA    PJe
TJ-CE    PJe
TJ-DF    PJe
TJ-ES    PJe
TJ-GO    Projudi
TJ-MA    PJe
TJ-MG    PJe
TJ-MS    e-SAJ
TJ-MT    PJe
TJ-PA    PJe
TJ-PB    PJe
TJ-PE    PJe
TJ-PI    PJe
TJ-PR    PJe e Projudi
TJ-RJ    Projudi (criminal)/DCP (1ª instância) e e-JUD (2ª instância)
TJ-RN    PJe e e-SAJ
TJ-RO    PJe
TJ-RR    PJe e Projudi
TJ-RS    Saindo do PJe para e-Proc
TJ-SC    e-SAJ
TJ-SE    PJe
TJ-SP    e-SAJ
TJ-TO    e-Proc
TRTs    Pje


Ele diz ainda que adotar um sistema único resultaria na perda de todo o trabalho feito até agora, gerando um enorme retrocesso tecnológico, pois, segundo o executivo, seria como "nivelar por baixo" porque a proposta de unicidade de sistema desconsidera as peculiaridades de cada Tribunal. “É inviável e a prova disso são as sucessivas tentativas infrutíferas nesta linha.”

Cesar Orlando segue essa mesma linha. Ele até considera tecnicamente possível unificar os sistemas, mas pondera que seria uma medida inviável do ponto de vista prático e ineficaz. “Seria mais vantajoso adotar um já existente ou começar do zero”, sugere.

Ele também cita como alternativa manter os múltiplos sistemas internos de cada corte e fazer com que eles se comuniquem por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade. A diferença, complementa, apareceria apenas para o público externo, que teria uma plataforma única.

“Um sistema único externo apresentaria vantagens na experiência de uso, mitigação de possíveis problemas relacionados à configuração de computadores e menores gastos no suporte técnico aos usuários”, explica Cesar Orlando.

Para Stabile, são necessários alguns ajustes para permitir a interoperabilidade: “A disponibilização de interfaces de integração entre os sistemas dos tribunais, outras instituições, e escritórios de advocacia — aliada a um portal único nacional de peticionamento e consultas aos advogados que não possuem sistemas informatizados— é a saída para promover resultados mais céleres à Justiça”.

Tentativas de integração
O MNI, iniciado em setembro de 2016, faz com que todas as fases da tramitação processual ocorram diretamente entre o SAJ (sistema do TJ-SP) e o e-STF. Um exemplo é remessa e a devolução dos processos, que passaram a ser instantâneas.

Já para o público externo há o Escritório Digital, que criou uma interface única de acesso para os sistemas processuais brasileiros. O modelo, que ainda não foi assimilado por todos os tribunais, foi lançado em 2015 e sua instalação começou em dezembro do mesmo ano.

A medida foi criada como condição para relativizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que, inicialmente, seria obrigatório para todo o Brasil. A mudança foi definida na Resolução 185/2013.

https://www.conjur.com.br/2017-out-03/excesso-sistemas-processo-eletronico-atrapalham-advogados