sexta-feira, 28 de agosto de 2020

TJ-SP reconhece validade de assinaturas eletrônicas não certificadas

Não há proibição ao uso de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo que não emitidos pela ICP, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem oposto o documento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01, que institui a "Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil".

Com esse entendimento, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas em documentos, mesmo não estando certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil, responsável pela emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

O caso tem origem em execução de título executivo extrajudicial movida pelo do BTG Pactual contra um devedor. Na ação, o juízo de primeira instância determinou emenda à inicial para adaptar o procedimento ao rito comum, pois as assinaturas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

Ao TJ-SP, o BTG Pactual sustentou que o título foi regularmente assinado de forma eletrônica pelas partes e duas testemunhas, estando "em plena conformidade" com os requisitos legais do artigo 784, inciso III, do CPC, e os critérios técnicos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001, o que tornaria desnecessária a certificação por parte de autoridade credenciada à ICP. 

O TJ-SP concluiu que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de primeiro grau, conforme voto do relator, desembargador Francisco Casconi. A decisão se deu por unanimidade.

"Em que pese o título se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP", disse Casconi.

Ainda segundo o relator, impedir o andamento da execução por ausência de condição não legalmente imposta (certificação por autoridade credenciada à ICP) equivaleria a "retirar dos particulares liberdade tradicionalmente lhes conferida à atuação e contratação entre si e a esvaziar de significado o §2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01".

O BTG é representado pelo advogado João Loyo de Meira Lins, sócio do Serur Advogados. Segundo ele, "trata-se de decisão que já se fazia necessária, notadamente nos dias em que vivemos, em que nossa atuação está cada vez mais digital por necessidade". "Ao mesmo tempo em que desburocratiza e reduz os custos das contratações na forma eletrônica, o entendimento do TJ-SP também permite que o cumprimento dos contratos firmados em meio eletrônico se dê de forma muito mais ágil e ainda segura", completou.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-12/tj-sp-reconhece-validade-assinaturas-eletronicas-nao-certificadas

 

Shopping que gerencia próprio lixo não é isento de taxa de limpeza pública

 O mero fato de que o gerenciamento de uma parcela determinada de resíduos sólidos tenha passado à esfera de responsabilidade privada de grandes poluidores não afasta a obrigação tributária compulsória de remunerar, mediante o pagamento de taxa, a utilização, concreta ou potencial, de toda a gama de serviços públicos voltados a executar ao menos uma das etapas do gerenciamento ambientalmente adequado de quaisquer outros resíduos sólidos.

Com esse fundamento, a 5ª Turma Cível do TJ-DF deu provimento a recurso interposto pelo Distrito Federal e julgou improcedente o pedido de um shopping para não ter que arcar com o pagamento da "Taxa de Limpeza Pública" (TLP). Além disso, decidiu que à empresa não deve receber a devolução de valores pagos indevidamente.

O shopping havia ajuizado ação sustentando que, com o advento Lei Distrital 5.610/2016, foi classificado como grande gerador de resíduos sólidos e obrigado a promover o gerenciamento do lixo produzido por seu estabelecimento.

Assim, o estebalecimento entendeu que não seria mais considerado usuário do serviço público de limpeza, nem contribuinte da TLP. Diante disso, requereu que o DF fosse impedido de lhe cobrar o tributo e que lhe devolvesse valores que foram pagos em anos anteriores, que não seriam devidos.

O DF apresentou contestação defendendo que a cobrança está em conformidade com lei distrital e que o serviço de limpeza urbana continua efetuando a coleta dos resíduos sólidos produzidos no estabelecimento.

O juiz originário julgou procedente o pedido do shopping e declarou a ilegalidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos a título de TLP, desde o cadastro do mesmo como grande gerador de resíduos sólidos.

Contra a sentença, o DF interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos do autor.

O colegiado explicou que não é razoável que o enquadramento do autor como grande poluidor permita que o mesmo seja isento de tributo devidamente instituído por lei.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/shopping-gerencia-proprio-lixo-nao-isento-taxa-limpeza-publica

Cobrança de metas não é prática abusiva para gerar danos morais, diz TRT-23

Cobrar metas dos trabalhadores, ainda que em audioconferência coletiva, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por danos morais.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que indeferiu pedido formulado por uma bancária do Itaú Unibanco. A mulher pediu que a empresa fosse condenada por assédio moral devido ao método utilizado para instigar seus empregados a render mais.

De acordo com a autora, o banco exigia que os trabalhadores informassem sua produtividade diariamente, com a conferência de áudios para verificar a pontuação, que era exibida em um ranking.

Os empregados também recebiam e-mails com fotografias dos empregados que batiam as metas. Essas comunicações, diz a bancária, continham tom de ameaça e constrangiam os demais trabalhadores.

"Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta de gerência de sempre incentivar os subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a 'vestir a camisa da empresa' para a qual labutam", afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Roberto Benatar.

O magistrado também pontuou que os e-mails e audioconferências coletivas serviam para parabenizar os empregados que atingiram as metas, não para amedrontar os demais trabalhadores do banco.

"Assim, à míngua de prova de prática de qualquer ato ilícito praticado pelo réu capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da autora, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral", conclui a decisão.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-17/cobranca-metas-nao-caracteriza-pratica-abusiva-trt-23

Autor que desistiu de ação por dificuldade financeira não deve pagar taxa judiciária

Por entender que não ficou configurado o fato gerador da cobrança das taxas judiciárias, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou determinação para que uma empresa recolha as custas processuais de uma ação em que houve desistência.

A empresa ajuizou ação indenizatória e, em razão de estar com dificuldades financeiras, fez o pedido de justiça gratuita, que foi negado em primeiro e segundo graus. Com o retorno dos autos à primeira instância, para o seguimento da ação, a juíza determinou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.

Como a autora não tinha condições financeiras, requereu a homologação da desistência de ação. A desistência foi homologada, mas a taxa judiciária foi considerada devida pela juíza, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Em recurso ao TJ-SP, a defesa sustentou a invalidade da cobrança, visto que, como a petição inicial não passou pelo crivo da admissibilidade, não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.

Por unanimidade, o tribunal acolheu o pedido e reformou a sentença de primeira instância para afastar a cobrança das taxas judiciárias, nos termos do voto do relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa. Ele citou o artigo 290, do Código de Processo Civil, afirmou ser "incabível" exigir o recolhimento da taxa judiciária.

"Na hipótese em apreço, a autora postulou a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pela juíza com a determinação de citação, de modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança da taxa judiciária, pois não aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", disse.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/autor-desistiu-acao-nao-pagar-taxa-judiciaria-tj-sp

Empresa que perdeu no Carf por voto de qualidade reverte decisão na Justiça

Constatado o empate no julgamento do recurso administrativo que confirmou a existência do débito discutido, impende reconhecer a necessidade de revisão do ato, nos termos do artigo 19-E da Lei 10.522/02, a fim de que não lhe seja aplicado o voto de qualidade, mantendo-se assim o entendimento favorável ao contribuinte.

Esse foi o entendimento da juíza Carla Dumont Oliveira de Carvalho, que deferiu pedido de tutela em favor de um banco para aplicação retroativa do desempate a favor do contribuinte.

Na ação, o banco pediu a suspensão da exigibilidade do débito e que as autoridades fazendárias se abstenham de adotar sanções fiscais e/ou medidas coercitivas relacionadas à execução do débito questionado.

Nos autos do processo administrativo, destinado à verificação de eventual recolhimento a menor a título de Cofins nos anos de 2010 e 2011, apurou-se um débito em desfavor do contribuinte no valor atualizado de R$ 33 milhões.

Na esfera judicial, o banco alegou então que faz jus à aplicação retroativa do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020, tendo em vista que tal dispositivo extinguiu o voto de qualidade no caso de empate no julgamento do recurso administrativo, devendo prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte.

Ao analisar o caso, a magistrada afirma que a abrangência do novo dispositivo alcança os julgamentos administrativos ocorridos antes de sua edição, como ocorre no caso dos autos, tratando-se de hipótese em que se autoriza a retroação da lei tributária, na forma do artigo 106 do Código Tributário Nacional.

O tributarista Breno Dias de Paula exaltou a sentença. “A decisão é justa e legal. Sempre defendíamos que a melhor interpretação ao caso do voto de qualidade era o artigo 112 do CTN, ou seja, em caso de empate deveria prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte. A nova legislação, interpretativa, veio regulamentar a matéria, que deve ser retroativa, nos termos do artigo 106 do CTN”, resume. 

https://www.blogger.com/blog/post/edit/2912965829619696663/7502774537009573290

 

Em embargo, advogado pede a Deus para tocar coração de juiz e de Beyoncé

Um advogado citou a cantora norte-americana Beyoncé para fundamentar seu pedido e alertou que o juiz não revisou a minuta feita pelo assessor.

A peça processual inusitada, que tem circulado na comunidade jurídica pelo WhatsApp, trata-se do embargo de declaração de um processo consumerista que tramita na Comarca de Toledo (PR).

 

  

 

"Algumas situações na vida excedem o entender humano. Uma delas é o fato de até hoje a obra-prima "Grown Woman" da Beyoncé não estar disponível no Spotify. A outra situação é incompreensível é a sentença (modelo de outros casos, pois fala de empréstimo com parcelas fixas quando o caso é de um cartão de crédito) proferida no evento 118 que se trata de minuta do assessor possivelmente não revisada pelo magistrado, vez que trata de matéria estranha aos autos e deixou de analisar a tese da contestação", escreveu o advogado Jackson da Silva Wagner, que assina o documento.

 

 

Ainda cita uma oração nos autos: “Senhor Jesus, filho de Deus, guia e modelo de humanidade, toque o coração do magistrado e faça ele ler as alegações finais do evento 113 que possuem míseras 11 páginas e tem o resumo integral das teses da contestação. É sério, Senhor. Eu cronometrei, a leitura não leva 5 minutos; fazendo isso, o excelentíssimo magistrado verá que a minuta do assessor que ele corrigiu não tem nada a ver com o caso concreto. E se possível, faça Beyoncé liberar "Grown Woman". Grato. Assim seja”.

A ConJur acessou o processo que consta na peça que viralizou e constatou que a data do embargo de declaração coincide com a movimentação processual do caso. O documento, no entanto, não está disponível no sistema.

A reportagem também tentou contato com o advogado Jackson da Silva Wagner, mas não obteve resposta até o momento.  O caso segue em tramitação.

0011702-67.2018.8.16.0170

https://www.conjur.com.br/2020-ago-14/advogado-deus-tocar-coracao-juiz-beyonce

Notas Curtas

 Juiz reduz para R$ 30 mil pedido de astreintes de R$ 3,1 milhões

Se uma dada regra, juízo ou decisão levar a consequências inaceitáveis, ela deve ser rejeitada. Com esse entendimento, o juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, da 14ª Vara Cível de Curitiba, reduziu o valor da multa diária aplicada a uma instituição financeira por descumprimento de ordem judicial. O valor passou de R$ 3,1 milhões para R$ 30 mil.

Recentemente, afirmou Vasconcellos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve multa em valor expressivo, para coibir a desobediência flagrante (REsp 1.840.693). "Por outro lado, a 4ª Turma do STJ entendeu, também recentemente, que é possível a redução quando manifesta a desproporcionalidade (AgInt no AREsp 798.603/SP). Portanto, o STJ ainda deve pacificar a questão entre as suas Turmas".

https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/juiz-reduz-30-mil-pedido-astreintes-31-milhoes


SAJ 2.0 chega a todas as unidades de primeiro grau de SP neste fim de semana

Com novo layout, mais cores, fontes e ícones, espaços maiores, telas mais limpas e informações organizadas, que facilitam a leitura e o dia a dia do usuário, o SAJ 2.0 passou a ser implementado na segunda semana de julho. A atualização é importante também porque vem acompanhada da tecnologia-base para o SAJ 6, o sexto ciclo de evolução do sistema.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-21/saj-20-chega-todas-unidades-sp-neste-fim-semana


CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do artigo 37 da Constituição.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/cnj-nao-regulamentar-remocoes-tabeliaes-entre-1988-1994


Máscaras e leitura labial: como proteger a saúde sem excluir pessoas com deficiência auditiva?

Nessa perspectiva, em que o mundo todo terá de se adaptar a um novo cotidiano, cujo uso da máscara de proteção facial será uma constante, não podemos esquecer os obstáculos que enfrentarão aqueles que dependem da comunicação através da leitura labial ou da língua de sinais, havendo de se pensar nos meios de inclusão dessas pessoas, para que todos possamos nos adaptar à essa nova realidade.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/direito-civil-atual-mascaras-leitura-labial-proteger-saude-excluir-surdos


TJ-SP produz 10 milhões de atos processuais no período de trabalho remoto

No trabalho remoto, têm prioridade as matérias previstas no artigo 4º da Resolução nº 313/20 do CNJ: liminares, antecipação de tutela, comunicação de prisão em flagrante, representação do delegado de polícia para decretação da prisão temporária, habeas corpus, mandado de segurança, alvarás, pedido de levantamento de quantia em dinheiro, questões de saúde e direito de família

https://www.conjur.com.br/2020-jul-21/tj-sp-produz-10-milhoes-atos-processuais-trabalho-remoto


Confederação contesta lei que exige empacotadores em supermercados na epidemia

Para a CNC, a lei estadual é desnecessária e desproporcional, pois existem medidas menos gravosas e mais eficazes para evitar filas e aglomerações, como a venda por aplicativos, o uso de bolsas reutilizáveis e sacolas ecológicas e até caixas para o acondicionamento das compras, além da higienização das áreas, a utilização de máscaras pelos funcionários e o controle do fluxo de entrada de pessoas.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-31/confederacao-contesta-lei-exige-empacotadores-supermercados


Explosão de HCs na epidemia vai quebrar o TJ-SP se não houver restrição, diz promotor

É hora de impor limites ao uso abusivo do Habeas Corpus. A prática torna inadministrável a quantidade de pedidos, prejudica o julgamento dos recursos ordinários e desqualifica o uso do chamado "remédio heroico". Mas, principalmente, gera custos financeiros inconciliáveis com o orçamento praticado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em tempos de pandemia.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-25/explosao-hcs-epidemia-quebrar-tj-sp-promotor


TJ-SP rejeita ação do Hotel Urbano contra Airbnb por termo de busca no Google

Ele destacou que não houve a contratação da palavra-chave “hotel urbano” pelo Airbnb, mas uma associação de palavras comuns que resultaram na listagem de resultados apresentada pelo Hotel Urbano, “como bem esclareceu a empresa Google”. Por se tratar de expressão de uso comum, Lazzarini disse que não há como condenar o Airbnb, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-30/tj-sp-rejeita-acao-hotel-urbano-airbnb-termo-busca


Oficial de Justiça exerce função de risco e pode andar armado, diz TRF-1

Não há como se afastar a constatação de que os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/oficial-justica-exerce-funcao-risco-andar-armado


Gilmar afasta TR para correção de dívida trabalhista e sugere uso da Selic

Em 2016, o TST decidiu o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o IPCA-E. Antes, o cálculo era feito pela TR. A decisão baseou-se em julgados do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-26/gilmar-afasta-tr-correcao-divida-trabalhista-sugere-uso-selic


TJ-SP instaura PAD contra desembargador por baixa produtividade e acervo alto

Porém, o presidente disse que as medidas "sequer se aproximaram dos objetivos almejados, e o acervo de processos parados há mais de 100 dias se mantém em torno de 3.500 processos". "O ritmo de trabalho continua instável no que se refere ao número de votos proferidos a cada mês", concluiu. Para o presidente, há indícios de infração ao artigo 35, incisos I, III e VII da Loman, e aos artigos 2º, 14, 20, 29 e 31 do Código de Ética da Magistratura, o que justifica a instauração do PAD.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-19/tj-sp-instaura-pad-desembargador-baixa-produtividade

terça-feira, 18 de agosto de 2020

TJ-SP arquiva representação contra deputado que homenageou Pinochet

O debate parlamentar é necessariamente dialético em uma sociedade verdadeiramente plural e democrática. Não há, nem pode haver doutrinas únicas, ou não se trata de democracia e sim de ditadura clássica — o que, espera-se, ficou para trás no curso da história brasileira.

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o arquivamento de uma representação criminal da deputada estadual Beth Sahão (PT) contra o colega de Assembleia Legislativa Frederico D’Avila (PSL) por instigação e apologia aos crimes de tortura e genocídio (Código Penal, artigos 286 e 287).

A deputada acusou D’Avila de reservar um dos plenários da Assembleia para uma sessão solene em homenagem ao ditador e ex-presidente do Chile, Augusto Pinochet, a quem chamou de "grande patriota" nas redes sociais. O Ministério Público opinou pelo arquivamento da representação "por não se extrair da conduta questionada situação apta a permitir a instauração de procedimento com linha de investigação viável".

Para o relator, desembargador Soares Levada, não há crime em se ressaltar as qualidades reais ou imaginárias de um criminoso, desde que não impliquem um elogio ao crime praticado. Segundo ele, tudo não passou de uma tentativa de elogiar Pinochet, o que, "real ou imaginário, é elogio que não veio acompanhado de uma única menção enaltecendo os crimes que por ele teriam sido praticados no período em que exerceu a presidência do Chile".

De acordo com Levada, não se instigou e não se fez apologia de crime determinado algum. "Totalmente irrelevante se o elogiado, a quem se prestaria a homenagem, era deste ou daquele espectro ideológico, o que pode ter importância política e eventualmente no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa", completou. Ele também defendeu a liberdade constitucional de manifestação do pensamento.

"Trata-se de opinião ideológica do representado, que buscou expressar em homenagem em um dos plenários da Alesp a uma personagem histórica que admira e se está certo ou errado em sua opinião, é algo que lhe deve ser garantido, ou seja, o respeito à liberdade constitucional de expressão de seu pensamento, conforme o artigo 5, IV, da CF, repetindo-se a inexistência de uma única menção à referida atuação política da personagem histórica que possa ser entendida como instigação ou apologia à prática de crime ou crimes determinados", concluiu.

https://www.conjur.com.br/2020-ago-13/tj-sp-arquiva-representacao-deputado-homenageou-pinochet

sábado, 8 de agosto de 2020

TJ-MG autoriza plantio de cannabis para extração de óleo medicinal

A literatura médica e a doutrina jurídica vêm evoluindo sobre a utilização de remédios à base de Cannabis sativa para tratamento de diversas doenças. A partir dessa premissa, o Tribunal Justiça de Minas Gerais concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio e o cultivo da planta, a fim de extrair seu óleo. A erva deve ser cultivada em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJ-MG, e foi proferida nesta quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre da síndrome de Dravet, que causa epilepsia refratária e autismo severo. Apenas o tratamento com substâncias derivadas da Cannabis surtiu efeito. Mas um frasco de 30 ml do remédio, importado, chega a custar R$ 2 mil.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

Desde os sete anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L. para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Mas o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica
Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os cinco anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta é que obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

"Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, artigo 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo", destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

https://www.conjur.com.br/2020-jul-23/tj-mg-autoriza-plantio-maconha-fins-medicinais