domingo, 12 de dezembro de 2021

Taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional, decide Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (16/4), declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.

Ministro Marco Aurélio, relator da ação

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2017 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.

"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato —
que é a procuração — não está sujeito a tributo", apontou o relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

O voto pela procedência do pedido foi acompanhado por todos os demais magistrados da corte. O ministro Gilmar Mendes apenas ressalvou seu entendimento de que a decisão deveria ter eficácia prospectiva, já que a simples eliminação da norma reduziria em 50% as reservas da carteira, e assim causaria resultados de inconstitucionalidade ainda mais graves.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.736

 https://www.conjur.com.br/2021-abr-17/taxa-mandato-judicial-sp-inconstitucional-decide-supremo

TJ-SP autoriza "teimosinha" permanente e ilimitada até satisfação do crédito

O princípio de que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor não exclui o fato de que o processo é movido para satisfazer os interesses do credor.

 

Assim, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o uso da ferramenta "teimosinha", do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de forma permanente e sem limites, até a satisfação do crédito.

A "teimosinha", implantada em abril, permite a busca automática e contínua de ativos nas contas do devedor. Inicialmente, a medida podia ser aplicada por 30 dias. Com a ampliação do prazo, o acórdão do TJ-SP permite buscas ilimitadas.

Em um cumprimento de sentença movido pela empresa Raízen e pelo escritório Fonseca Vannuci Abreu Sociedade de Advogados contra um posto de combustível, o pedido de bloqueio reiterado dos valores foi negado. Em recurso, argumentaram que a decisão tornava a ferramenta "inócua" e contrariava sua própria função. O advogado Geraldo Fonseca, sócio da banca, atuou no caso.

Segundo o desembargador-relator, Ruy Coppola, o mecanismo "atende ao princípio da efetividade da execução". Isso porque a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito.

Clique aqui para ler o acórdão
2202768-46.2021.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2021-out-06/tj-sp-autoriza-teimosinha-permanente-ilimitada-satisfacao-credito

TJ-SP aceita imóvel de terceiro como garantia antecipada de dívida fiscal

 

Diante da plausibilidade das alegações e do perigo de negativação da devedora, o desembargador José Maria Câmara Junior, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou um imóvel de terceiro como garantia antecipada de uma dívida fiscal de uma companhia do setor de alumínio. O bem é de uma empresa com quem o contribuinte tem apenas relações comerciais.

 

"Assim como cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do CPC e artigo 11 da LEF, no caso em apreço, a oferta da garantia também deve observar a ordem de preferência, mostrando-se insuficiente a mera invocação genérica do artigo 620 para alteração da gradação legal", afirmou.

O magistrado reconheceu que os ativos da devedora não parecem constituir garantia idônea "porquanto as regras de experiência permitem concluir que se tratam de bem de difícil alienação". Ele também concluiu pela suficiência e idoneidade da garantia oferecida subsidiariamente, consistente no imóvel de terceiro, que ostenta situação mais privilegiada na ordem de preferência de penhora do artigo 11 da LEF.

"Como se vê, considerando que os imóveis são constantes do rol de bens penhoráveis, vislumbra-se sua aptidão para servir de garantia antecipada à futura execução e autorizar a expedição da CND do artigo 206 do CTB", concluiu o desembargador, citando precedentes do TJ-SP e do STJ no mesmo sentido. A decisão é em caráter liminar.

Bom na teoria, difícil na prática
Segundo o advogado João Victor Guedes, sócio da área tributária do L.O. Baptista Advogados, a decisão abre um precedente importante, mas na prática a situação não acontece com frequência. "A legislação em tese permite a oferta de bens de terceiros, não existe essa restrição, mas raríssimos são os terceiros que pré-dispõem seus bens a quem não tem relação societária ou econômica mais estreita", disse.

Outro ponto importante, segundo ele, é que está cada vez mais difícil a Procuradoria aceitar bens menos líquidos, como um imóvel, como garantia em situações em que seu valor equivalha ao da dívida, pois se ele for levado a leilão, a tendência é que seja arrematado por um valor muito menor.

"É sempre um dos últimos recursos. A preferência para prestação de garantia é o depósito em dinheiro ou a fiança bancária. Quando não existe disponibilidade de caixa, e mesmo assim a Procuradoria não aceita a oferta de bens imóveis, você só consegue convencer o juiz a aceitá-lo ao demonstrar que o valor do imóvel é muito acima do valor da dívida", completou o advogado.

Processo 2007317-83.2021.8.26.0000

https://www.conjur.com.br/2021-fev-12/tj-sp-aceita-imovel-terceiro-garantia-antecipada-divida

Notas Curtas

 

Dever de imparcialidade limita liberdade de expressão de membros do Judiciário

O caso virou polêmica: de um lado, ela foi duramente criticada por contrariar e ironizar as recomendações de autoridades sanitárias de todo o mundo; de outro, pessoas defenderam a magistrada, afirmando que ela tem o direito de se posicionar. Ocorre que, se a liberdade de expressão não é um direito absoluto, o buraco é ainda mais embaixo para membros do Judiciário, mesmo no que diz respeito às manifestações que são feitas fora dos autos.

https://www.conjur.com.br/2021-jan-06/dever-imparcialidade-limita-liberdade-expressao-judiciario
 

Devedor em execução fiscal pode ser incluído no Serasa, diz STJ

O devedor que está no polo passivo da execução fiscal pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, como o Serasa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

https://www.conjur.com.br/2021-fev-25/juiz-incluir-executado-cadastro-inadimplentes-stj
 

Advogado que deixou audiência virtual por atraso no início não pagará multa

Em sua defesa, o advogado sustentou equivocada aplicação do artigo 265 do Código de Processo Penal, alegando ter exercido legítima retirada da sala, prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, diante de atraso no início da audiência instrutória. No entanto, a juíza de primeiro grau, entendendo que houve o abandono da causa, impôs a multa.

Consta dos autos que o julgamento por videoconferência estava agendado para 14 de outubro de 2020, às 14h. A magistrada confirmou ao TJ-SP que o advogado registrou presença no horário marcado. Ela também informou que houve problemas de conexão de outro defensor com seu cliente, terceiro corréu, o que provocou o atraso de mais de 40 minutos para início da sessão.

Porém, antes mesmo da audiência terminar, às 14h36, o impetrante protocolou petição comunicando que se valera da prerrogativa do artigo 7º, XX, do estatuto da OAB, para deixar a sessão. Segundo o regramento, o advogado pode "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo".

Para o relator, desembargador Vico Mañas, o episódio é resultado de desencontros provocados por falhas e dificuldades tecnológicas naturais, para as quais o profissional não teve participação. "Não há notícias de que o impetrante tenha deixado de patrocinar adequadamente os interesses dos réus, nem antes, nem depois do evento em tela", afirmou.

https://www.conjur.com.br/2021-mar-23/advogado-deixou-audiencia-virtual-atraso-nao-pagara-multa


Justiça do Trabalho identifica R$ 3 bilhões esquecidos em depósitos recursais


O Projeto Garimpo — da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho — identificou R$ 3 bilhões esquecidos no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. O montante pertence a empresas e trabalhadores e está parado em depósitos recursais.

https://www.conjur.com.br/2021-abr-26/tst-identifica-bilhoes-esquecidos-depositos-recursais


Advogados estranham anular sentença de Juizado Especial transitado em julgado

No último dia 4, o desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou uma sentença de Juizado Especial da Fazenda que já havia transitado em julgado. Ao analisar a matéria, o magistrado entendeu que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle"

https://www.conjur.com.br/2021-mai-09/advogados-estranham-anulacao-sentenca-juizado-especial


Desembargador faz visita a idoso em asilo para verificar necessidade de interdição

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cassou decisão que interditou um idoso após visita do próprio desembargador relator ao residencial geriátrico em que o senhor se encontrava.

Segundo o desembargador José Antonio Daltoe Cezar, a documentação médica apresentada para determinar a interdição do homem foi escassa, a perícia está marcada apenas para o dia 21 de junho e o idoso afirmou estar sem acesso ao seu advogado e sem autorização para sair do asilo.

Diante disso, entendeu o julgador ser urgente verificar a situação do idoso e garantir seu bem estar, por isso decidiu fazer visita informal ao residencial geriátrico sem a presença das partes ou de advogados.

Ainda segundo o magistrado, compete ao juiz um comportamento dinâmico no processo, considerando que a jurisdição é uma função pública, voltada para o interesse da sociedade como um todo, não lhe cabendo atuar como mero homologador das condutas particulares.

https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/desembargador-visita-idoso-asilo-verificar-interdicao


PGE-SP homologa seu primeiro acordo de não persecução cível

O acordo de não persecução cível passou a ter previsão expressa com a promulgação do chamado pacote "anticrime", que autorizou a adoção do instrumento para solução de demandas dessa natureza. No âmbito da PGE-SP, após ter sido feito um estudo, o tema foi regulamentado internamente pela Resolução PGE-SP nº 20/2020.

https://www.conjur.com.br/2021-jun-26/pge-sp-homologa-primeiro-acordo-nao-persecucao-civel


4ª Turma do STJ adia definição sobre taxa Selic para condenação por dívidas civis

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (1º/6) um dos julgamentos em que se discute o afastamento da taxa fazendária (Selic) para correção de dívidas civis, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. Mas não chegou a uma definição sobre o controverso e espinhoso tema.

https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/turma-stj-adia-definicao-taxa-selic-dividas-civis


Justiça condena banco por danos morais de acordo com "teoria do desvio produtivo"

Quando o consumidor, parte hipossuficiente da relação, desperdiça seu tempo vital para solucionar problema ocasionado pelo fornecedor dos serviços, inclusive com a necessidade de ingressar com diversas demandas judiciais, é aplicável a "teoria do desvio produtivo".

https://www.conjur.com.br/2021-jul-04/justica-condena-banco-acordo-teoria-desvio-produtivo


Monocráticas na 2ª Turma do STF negam 73% dos HCs impetrados pela DPU

Entre os meses de fevereiro e maio deste ano, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgaram monocraticamente 246 Habeas Corpus impetrados pela Defensoria Pública da União. Do total, foram 67 concessões (27,24%) e 179 denegações (72,76%). Os dados foram compilados pelo defensor Gustavo de Almeida Ribeiro, que atua há mais de 14 anos na Corte, principalmente em casos da 2ª Turma.

https://www.conjur.com.br/2021-jul-21/27-hcs-julgados-monocraticamente-turma-sao-concedidos


Novo sistema da Polícia Federal promete armazenar dados de até 200 milhões


O novo sistema entra em funcionamento já com um banco de dados com cerca de 22 milhões de cadastros. Essas informações constam no antigo sistema que será descomissionado, o Afis (Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais) —, utilizado pela corporação há mais de 16 anos e referência internacional na identificação de digitais, sejam elas em cenas de crime ou na procura de pessoas desaparecidas.

https://www.conjur.com.br/2021-jul-07/sistema-pf-promete-armazenar-dados-200-milhoes


Bem de família só pode ser penhorado por credor ao qual outorgada a hipoteca

A penhora do imóvel de família destinado à residência do devedor e de sua família só é possível para o exato credor em favor do qual o bem foi outorgado em hipoteca.

https://www.conjur.com.br/2021-ago-30/penhora-bem-familia-vale-credor-ligado-hipoteca


TST cassa isenção de pagamento de pedágio para oficiais de Justiça em MG

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da decisão, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf-MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de Justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, "que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros" para essa finalidade.

https://www.conjur.com.br/2021-set-08/tst-cassa-isencao-pagamento-pedagio-oficiais-justica


TST vai pagar R$ 200 mil a Dataprev por dados do CPF e CNPJ em blockchain

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou nesta segunda-feira, 02/08, o contrato com a Dataprev (Empresa de Tecnologia e informações da Previdência) para a implantação das bases de dados do CPF e do CNPJ por meio da tecnologia blockchain.

https://www.convergenciadigital.com.br/Cloud-Computing/TST-vai-pagar-R%24-200-mil-a-Dataprev-por-dados-do-CPF-e-CNPJ-em-blockchain-57706.html


Projeto paga quase R$ 40 milhões "esquecidos" por credores de ações trabalhistas

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina pagou R$ 39,26 milhões que haviam sido "esquecidos" por credores de ações trabalhistas arquivadas definitivamente. O acúmulo era tanto que alguns pagamentos deviam ter ocorrido ainda na década de 1990.

https://www.conjur.com.br/2021-set-09/projeto-garimpo-paga-40-milhoes-esquecidos-credores-acoes-trabalhistas


STJ proíbe juizados de obrigar fornecimento de remédio para uso off label
 

Os Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal e suas turmas recursais não devem desobedecer a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há obrigação do poder público de fornecer medicamentos que, ainda que devidamente registrados, tenham sido indicados para uso em situações não reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — a chamada utilização off label (fora das previsões da bula).

https://www.conjur.com.br/2021-nov-18/stj-proibe-juizados-obrigar-fornecimento-remedio-off-label


STJ julga se REsp, para ser admitido, precisa indicar alínea em que se baseia
 

"É preciso examinar com mais vagar. Parece simples, mas pode ter alguma implicação no funcionamento quanto à admissibilidade dos recursos especiais nesta corte, como um todo", pontuou.

https://www.conjur.com.br/2021-set-01/stj-julga-dispensa-formalidade-tramitar-recurso-especial

O poderio das armas matemáticas de investigação criminal em massa


Se a missão é a de obter os dados e as informações necessárias, eventual excesso dos meios acaba sendo contabilizado pela ambiguidade legislativa, situando-se entre as fronteiras de conteúdo variado entre as Agências ou Centros de Inteligências e as Agências de Controle Social. A dissimulação digital camufla-se em nome da "Doutrina da Inteligência" ou de "Estratégias Nacionais" para, à sorrelfa, poder manejar impunemente o potencial das ferramentas digitais. Configuram a "Doutrina do Poderio Digital". Os meios de obtenção de provas digitais são muito mais precisos e acurados, com danos humanos zero, além de poderem ser operados de longa distância. A violação dos Direitos Fundamentais é considerada apenas como um dano colateral, adequado e necessário à obtenção do resultado pretendido. Talvez seja o caso de se assumir o "Estado de Exceção Digital" para, então, poder-se indicar mecanismos de resistência (aqui). A noção de público e privado cedeu espaço para novas fronteiras sem marcos de ultrapassagem fixos, a saber, em nome de interesses maiores de Segurança Pública, a superioridade tecnológica do Estado, especialmente as inescrutáveis "Unidades de Inteligência" que operam à margem dos controles do processo penal, autoriza-se, sem mais, a penetrar no antigo regime privado. Por mais paradoxal que possa parecer, vivencia-se o regime da privacidade aberta (Open Privacity)

https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/limite-penal-poderio-armas-matematicas-investigacao-criminal-massa


Não precisamos de novas leis. Basta aplicá-las em um ambiente civilizatório


O Brasil tem em seu ordenamento jurídico regras suficientemente claras para adequar a maior parte de seus desafios no campo do desenvolvimento social e econômico. Não são necessárias novas leis. "A verdade é que as leis já existem. Antes de mais nada, precisamos lê-las"

https://www.conjur.com.br/2021-nov-07/entrevista-sebastiao-tojal-advogado


Se há corrupção, deve-se punir executivos, não empresas, diz ex-presidente do Cade


Como exemplo, ele cita o caso da alemã Siemens, que foi acusada de praticar corrupção em diversos países. A companhia pagou as multas que deveria, mas manteve sua atuação — e os executivos responsáveis pelos crimes foram punidos. Já no Brasil, diversas empresas envolvidas na "lava jato" tiveram seu funcionamento minado e pediram recuperação judicial, como Odebrecht e OAS. Porém, Carvalho acredita que as autoridades brasileiras estão chegando a um equilíbrio entre a punição e a preservação das atividades de companhias.

https://www.conjur.com.br/2021-out-03/entrevista-vinicius-marques-carvalho-ex-presidente-cade


Pessoa jurídica pode firmar acordo de colaboração premiada, diz TJ-SP

A pessoa jurídica é sujeito de direitos, capaz de expressar sua vontade de forma destacada e autônoma em relação à vontade das pessoas naturais que a compõem.

https://www.conjur.com.br/2021-out-04/pessoa-juridica-firmar-acordo-colaboracao-premiada-tj-sp


CNJ investiga 4 juízes que publicaram liminares quase idênticas

Os juízes atuam nos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Goiás. De acordo com a ministra Maria Thereza de Assis Moura, corregedora nacional de Justiça, há suspeita de influência externa nas decisões:

https://www.conjur.com.br/2021-out-22/cnj-investiga-juizes-publicaram-liminares-identicas

TRT-1 pune juíza com censura por quebra ilegal de sigilo de empresário

 "Parece que nós estamos em um seriado em que o protagonista é a juíza Adriana. Agora, os atores coadjuvantes são diferentes. E o enredo de cada um desses capítulos também é diferente. O que temos em comum é o protagonista, que é a juíza, pessoas diferentes a acusando de alguns delitos e os possíveis delitos também são diferentes."

https://www.conjur.com.br/2021-dez-03/juiza-punida-simples-censura-quebra-ilegal-sigilo

Juiz condena Banco do Brasil a pagar multa por "spam processual"

"Na verdade, fica evidente que se trata de estratégia empregada de peticionamento em massa nos diversos processos, sem qualquer critério, gerando movimentação processual desnecessária e inúmeros prejuízos para a prestação jurisdicional", pontuou.

https://www.conjur.com.br/2021-out-28/juiz-condena-bb-pagar-multa-spam-processual


Homem que fez discurso de ódio e negou holocausto é absolvido, mas MPF recorre

"Avança-se para a criação de um coringa, ao qual se dá o nome de fake news, e se passa a punir tudo aquilo que, na visão do intérprete, for considerado falso. Enfim, avança-se mais e mais no cerceamento do direito de se expressar livremente", apontou o magistrado.

Na visão do juiz, discursos de ódio não estariam excluídos da liberdade de expressão: "O ponto central é, precisamente, quem dirá o que é verdadeiro e o que é falso, quem dirá o que é amor e o que é ódio, quem dirá o que é sensato e o que é insensato, quem dirá o que é controverso e o que é incontroverso. Quem tiver esse poder, em última instância, poderá criminalizar qualquer pessoa que ouse abrir a própria boca e expressar o próprio pensamento", pontuou.

Almeida ainda defendeu que, em um regime democrático, "as ideias ruins são combatidas pelas ideias boas, os maus argumentos enfrentados com os bons argumentos, a mentira superada pela verdade".


https://www.conjur.com.br/2021-nov-16/mpf-recorre-sentenca-absolveu-homem-negou-holocausto


Aplicação de juros sobre juros em decisões trabalhistas contraria STF

Decisão recente do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 46.023, reavivou debate das correções monetárias na Justiça do Trabalho. A controvérsia gira em torno da aplicação da Selic. Juízes de 1ª Instância seguem aplicando, além da taxa básica (hoje 2% ao ano), juros de 1% ao mês.

A reclamação julgada por Alexandre questiona uma sentença dada por uma juíza do trabalho em Araçuaí (MG). Ao analisar a matéria, o ministro entendeu que só deve ser aplicada a taxa Selic, já que a taxa é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Alexandre fundamentou a sua decisão em precedentes da corte.

"O STF, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das ADCs 58/59 e das ADIs 5.867 e 6.021, definiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho", explica Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU, coordenador editorial trabalhista da Editora Mizuno e colunista da ConJur.

Calcini acrescenta que os ministros, por maioria de votos, decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a temática de atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, correspondentes aos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

O especialista explica que a polêmica gira em torno dos juros de mora, que, na Justiça Trabalho, são aplicados à razão de 1% ao mês na forma do artigo 883 da CLT, que não foi debatido nas ações julgadas pelo STF.

"Segundo jurisprudência que se consolidou no âmbito do STJ, a taxa Selic já pressupõe em sua composição a incidência não só da correção monetária propriamente dita, como também os juros moratórios. E aqui reside, justamente, a problemática já que cômputo de juros sobre juros se traduz na prática do anotocismo, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico", explica ao citar a Súmula 121 do STF.

Apesar de ainda não ser uniforme, o entendimento do STF já vem sendo aplicado. Essa é a opinião do advogado Diego Amorim Santos, do escritório MNA, Miguel Neto Advogados.

"Estamos obtendo êxito em todos os casos que atuamos nesse sentido. Tanto em sentenças como em recursos e em processos já em fase de execução. Sempre conseguimos reverter", afirma.

Olga Vishnevsky Fortes, juíza  do TRT-2 e presidente em exercício da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho, diverge em parte da decisão. "Se é certo que não se permite a aplicação da Selic acrescida dos juros de mora, não menos certo é a longínqua resolução do problema da correção monetária e juros dos créditos trabalhistas:  aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 404, do Código Civil para conceder a indenização suplementar (que poderia ser a diferença entre a Selic e o IPCA-E), seria descumprir, por via reflexa, a decisão do STF na ADI 5867 e ADC 58 e 59? Poderia o juiz fazê-lo de ofício?", questiona.

A magistrada entende que a aplicação da Selic haveria de ocorrer a partir da citação, como ocorre no processo civil, ou da distribuição, como haveria de ocorrer no processo do trabalho. "Todos os entendimentos encontram fundamentos robustos, tanto para respostas negativas quanto para as positivas. Aguardemos", sustenta.

Para o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, a problemática em torno da aplicação de juros sobre mora evidencia uma série de problemas da Justiça do Trabalho.

"A decisão cassada por meio da Reclamação 46.023 retrata um pouco de tudo o que há de pior na Justiça do Trabalho: indisciplina judiciária, insegurança jurídica, ativismo e parcialidade", diz.

O advogado sustenta que a decisão proferida na ADCs 58 e 59, que fixou a forma de correção dos débitos trabalhistas, expressamente menciona que sua aplicação deverá se dar com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ou seja, impõe que todos os integrantes do Poder Judiciário observem os critérios lá estabelecidos. Tudo muito bem claro e objetivo. "Mas aí, o magistrado trabalhista que 'não gostou' da decisão resolve abrir sua 'caixa de ferramentas', para fazer uma construção principiológica que culmina com uma verdadeira 'bicicletada jurídica' na decisão proferida pelo Pleno do STF, e vai tudo pelos ares", lamenta.

https://www.conjur.com.br/2021-mar-14/aplicacao-juros-juros-decisoes-trabalhistas-contraria-stf


STJ julgará necessidade de comprovar ITCMD para homologação de partilha

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015".

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a 1ª e a 2ª Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação.

No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito. "Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema", observou a relatora.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 


https://www.conjur.com.br/2021-jan-11/stj-julgara-necessidade-comprovar-itcmd-homologar-partilha

Precatórios federais: um calote judicial - 6

(continuação de - Precatórios federais: um calote judicial em - http://iuris99.blogspot.com.br/2016/03/precatorios-federais-um-calote-judicial.html)


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PRECATÓRIOS
Resumo (2021) Fatos Relevantes;

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Fux autoriza suspensão de pagamento do plano de precatórios de 2020 de São Paulo
https://www.conjur.com.br/2020-dez-30/fux-autoriza-suspensao-pagamento-plano-precatorios-sp

LOA 2021 - Proposta do Poder Executivo - Precatórios
https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/loa/2021/tramitacao/proposta-do-poder-executivo/loa2020-precatorios

A impossibilidade do cancelamento do precatório ou das RPVs
https://www.conjur.com.br/2021-fev-17/opiniao-impossibilidade-cancelamento-precatorio-ou-rpvs

Cancelamento automático de precatório é inconstitucional, diz Rosa Weber
https://www.conjur.com.br/2021-fev-12/cancelamento-automatico-precatorio-inconstitucional-rosa

Decisão facilita resgate de precatórios e RPVs por advogados
https://www.conjur.com.br/2021-fev-08/decisao-facilita-resgate-precatorios-rpvs-advogados

A inadimplência do poder público nem sempre requer precatório para pagamento
https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/contas-vista-inadimplencia-poder-publico-nem-sempre-requer-precatorio

AASP posiciona-se contra calote nos precatórios

https://www.migalhas.com.br/quentes/341935/aasp-posiciona-se-contra-calote-nos-precatorios

OAB questiona no STF novo prazo para quitação de precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-mai-11/oab-questiona-stf-prazo-quitacao-precatorios

STF fixa tese sobre honorários advocatícios em ações coletivas
https://www.conjur.com.br/2021-mai-20/stf-fixa-tese-honorarios-advocaticios-acoes-coletivas

Alexandre cassa aumento de percentual de receita para pagamento de precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-jun-06/alexandre-cassa-decisao-aumentou-percentual-precatorios

Estado não pode repassar receitas a município via precatórios, diz STF
https://www.conjur.com.br/2021-jun-09/estado-nao-repassar-receitas-municipio-via-precatorios

Prazo para compensação de precatórios no RS é improrrogável, diz Luiz Fux

https://www.conjur.com.br/2021-jun-17/prazo-compensacao-precatorios-rs-improrrogavel-fux

STF mantém aposentadoria compulsória de juíza por irregularidades em precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-jun-25/mantida-aposentadoria-compulsoria-juiza-erros-precatorios

Após desapropriação, juiz afasta precatório e determina penhora sobre município
https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/juiz-afasta-precatorios-determina-penhora-municipio

STJ suspende expedição de precatório milionário contra Prefeitura de São Luís

https://www.conjur.com.br/2021-jul-15/stj-suspende-precatorio-milionario-prefeitura-sao-luis

Peticionários morrem esperando decisão da OEA sobre precatórios, 15 anos depois
https://www.conjur.com.br/2021-jul-16/peticionarios-morrem-esperando-decisao-oea-precatorios

OAB critica 'institucionalização do calote' e defende pagamento de precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-jul-31/oab-critica-institucionalizacao-calote-defende-precatorios

Precatórios a serem pagos pela União em 2022 somam R$ 89 bilhões

https://www.conjur.com.br/2021-jul-30/precatorios-serem-pagos-2022-somam-89-bilhoes

TRF-3 autoriza expedição de precatório para cumprimento de sentença em MS

https://www.conjur.com.br/2021-ago-02/trf-autoriza-expedicao-precatorio-sentenca-ms

AGU defende a própria atuação diante dos R$ 89 bilhões de precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-ago-03/agu-defende-atuacao-diante-89-milhoes-precatorios

"Devo, não nego, pagarei assim que puder", diz Paulo Guedes sobre os precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-ago-03/devo-nao-nego-pagarei-assim-puder-guedes-precatorios

O ministro Guedes propõe calote nos precatórios federais
https://www.conjur.com.br/2021-ago-03/contas-vista-ministro-guedes-propoe-calote-precatorios-federais

Rodrigo Maia sugere cortar emendas e fundo eleitoral para pagar precatórios
https://economia.uol.com.br/colunas/carla-araujo/2021/08/26/rodrigo-maia-vai-propor-corte-em-emendas-para-evitar-calote-de-precatorios.htm

'Meteoro' de precatórios: uma mentira contada várias vezes não se torna verdade

https://www.conjur.com.br/2021-ago-19/opiniao-consideracoes-meteoro-precatorios

Advogados criticam ideia da PEC do calote nos precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-ago-04/advogados-criticam-ideia-pec-calote-precatorios

O precatório e a gestão das ações judiciais da União
https://www.conjur.com.br/2021-ago-09/publico-privado-precatorio-gestao-acoes-judiciais-uniao

Precatórios: uma proposta sem passe de mágica

https://braziljournal.com/precatorios-uma-proposta-sem-passe-de-magica

Precatórios se desvalorizam enquanto Congresso discute calote para aumentar gasto eleitoral
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/11/precatorios-se-desvalorizam-enquanto-congresso-discute-calote-para-aumentar-gasto-eleitoral.shtml

Fux diz a Lira que STF só se pronuncia sobre precatórios depois Congresso

https://www.conjur.com.br/2021-ago-24/fux-lira-stf-ainda-nao-pronunciar-precatorios

Como nascem os 'meteoros': o parecer Cosit nº 10/2021
https://www.conjur.com.br/2021-ago-28/henriques-nascem-meteoros-parecer-cosit-102021

Fux e OAB propõe medidas alternativas à PEC para pagamento dos precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-ago-27/fux-oab-propoem-alternativas-pec-pagamento-precatorios

PEC propõe excluir precatórios do teto de gastos; OAB defende medida

https://www.conjur.com.br/2021-set-08/deputado-apresenta-pec-excluir-precatorios-teto-gastos

PEC cria bola de neve de R$ 580 bi em precatórios não pagos, estima consultoria da Câmara
https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/11/pec-cria-bola-de-neve-de-r-580-bi-em-precatorios-nao-pagos-estima-consultoria-da-camara.shtml

TJ nega mandado de injunção para regular compensação com precatórios no RJ
https://www.conjur.com.br/2021-set-14/tj-nega-acao-regular-compensacao-precatorios-rj

STF começa a discutir sequestro de verbas públicas para pagar precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-set-16/stf-comeca-discutir-sequestro-verbas-pagar-precatorios

Pauta da sessão do Supremo Tribunal Federal tem dois processos sobre precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-set-16/pauta-sessao-supremo-dois-processos-precatorios

Nova resolução do CNJ aprimora gestão de precatórios no Judiciário
https://www.conjur.com.br/2021-out-13/resolucao-cnj-aprimora-gestao-precatorios-judiciario

Precatórios estaduais vencidos devem ser pagos até 2024, diz PGR
https://www.conjur.com.br/2021-out-24/precatorios-estaduais-vencidos-pagos-2024-pgr

Toffoli garante regime de precatórios para empresa de economia mista do DF

https://www.conjur.com.br/2021-nov-04/toffoli-garante-regime-precatorios-empresa-economia-mista

OAB e entidades lançam manifesto contra PEC dos Precatórios
https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/oab-entidades-lancam-manifesto-pec-precatorios

Venda de créditos trabalhistas: o bilionário mercado da Justiça do Trabalho

Conforme noticiado pela Valorinvest e por O Antagonista, existe um mercado bilionário fomentado pelas condenações na Justiça do Trabalho: o de compra de créditos trabalhistas.

Ambos os sites informam que o total do mercado estaria estimado em R$ 620 bilhões e, obviamente, este montante tende a crescer, já que as condenações não cessam na Justiça do Trabalho, gerando em média quase R$ 30 bilhões a mais todos os anos de um ativo circulante, conforme os relatórios estatísticos que podem ser encontrados no site do Tribunal Superior do Trabalho.

De há muito se ouve nos corredores dos fóruns trabalhistas, mas sem qualquer tipo de comprovação, que alguns advogados utilizam esta prática, "comprando" as reclamações trabalhistas de seus clientes, o que obviamente seria uma conduta repudiada pela própria categoria por, no mínimo, ferir a ética da profissão.

A situação objeto das notícias atuais, contudo, é bem diferente. Trata-se de exercício do legítimo interesse do titular de um crédito em negociá-lo, seja para não correr o risco de eventual inadimplemento, seja para perceber ao menos parte do valor devido rapidamente. E nada mais natural, pois, afinal de contas, os trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho pretendem, ao fim e ao cabo, receber dinheiro. Salvo nos casos, bastante minoritários, onde o interesse é diferente (reintegração ou algo do gênero).

A cultura trabalhista sempre foi avessa à prática da cessão de crédito, chegando a se defender que diante da natureza alimentar o crédito trabalhista não poderia ser objeto de tal negociação. Entendia-se, também, que a competência para continuar a ação trabalhista seria afetada, já que ao ceder o crédito o novo titular não seria um trabalhador, perdendo o crédito sua natureza original.

Tais entendimentos mostram uma época, digamos, romântica da Justiça do Trabalho, onde o sentimento era puramente de fazer valer direitos trabalhistas para implementar a justiça social preconizada em nossa Constituição, erradicando desigualdades e pacificando a histórica luta de classes.

A verdade é que existe um gigantesco mercado de interesses em torno de uma forma de ser da Justiça que envolve cifras bilionárias e que, para ser alimentado, precisa manter o alto nível de litigiosidade que sempre foi a marca da área trabalhista. A iniciar pela própria magistratura do trabalho.

Existe uma mentalidade de que Justiça forte é Justiça grande. Quanto maior o número de ações e a dependência do Estado-juiz para resolver os litígios, mais orçamento público para alimentar o sistema, pois o número de órgãos jurisdicionais precisa acompanhar a quantidade de ações. Em outras palavras, mais cargos de juiz, mais tribunais, mais escolas judiciais, mais vagas de desembargador, mais servidores, mais membros do Ministério Público do Trabalho e por aí vai.

Dessa necessidade já surge outro mercado, onde inclusive atuei e ainda atuo bastante, o de concursos públicos. Livros, apostilas, aulas e tudo o mais para a preparação de candidatos, uma verdadeira indústria milionária que, desde o corte no orçamento da Justiça do Trabalho, com a escassez de novos cargos, vem reduzindo a cada ano.

Na advocacia não é muito diferente. Com um valor de condenações que beira R$ 30 bilhões por ano, só de honorários contratuais para advogados de reclamantes pode-se estimar algo em torno de R$ 9 bilhões anualmente, já que é bastante comum a fixação de honorários contratuais de risco no importe de 30%. Se considerarmos os honorários contratuais para os advogados das empresas, outros tantos bilhões.

São cifras que impressionam, mas também é importante lembrar que, atualmente, no Brasil, há cerca de 1.220.000 advogados, algo como 1 advogado para cada 175 habitantes no país, o que obviamente coloca em escala de massa a produção de ações que retroalimentam todos estes interesses.

Existe, portanto, uma grande lógica cíclica que necessita que as coisas continuem sendo como sempre foram: mais ações, mais orçamento, mais cargos, mais concursos, mais honorários, mais livros, mais cursos, enfim, mais tudo. E agora, mais créditos para serem vendidos.

Fica evidente que qualquer ato contra essa roda gigante deve ser pronta e frontalmente combatido, como o foi a tal da Reforma Trabalhista. De todas as mudanças na nova lei, as que mais geraram debates foram as que afetaram a lógica do mercado trabalhista: a responsabilização dos reclamantes em caso de sucumbência e o fim da gratuidade irrestrita, que reduziram o número de ações.

Os dados são claros: após a reforma, a queda chegou a 30% em 2018, embora em 2019 tenha havido já uma recuperação quantitativa do número de ações. Em 2020 não se pode considerar a estatística, pois a pandemia do novo coronavírus afetou imensamente o funcionamento da Justiça e a atuação dos advogados.

E isso tudo significa exatamente o quê? Quais conclusões podemos tirar desses dados? Simples: que todo o debate sobre direitos trabalhistas esconde, na verdade, o interesse de manutenção desses mercados. Ao lado da narrativa da efetivação de direitos sociais existe o interesse de todos os atores envolvidos em manterem seus próprios ganhos, diretos ou indiretos. Interesse legítimo, frise-se, pois cada um está apenas exercendo seu papel e sobrevivendo dignamente.

Não é a toa que os maiores críticos da nova lei tenham sido advogados, procuradores e magistrados trabalhistas. Todos usando a defesa dos direitos sociais em nome dos trabalhadores, quando estes próprios pouco se movimentaram. O movimento social saiu das ruas para dentro das instituições. A suposta derrocada dos direitos trabalhistas levaria, igualmente, à derrocada de todos nós.

Em um mundo onde o chamado "politicamente correto" exige uma narrativa condizente com os valores aprovados pelos vigilantes de plantão, que se autoproclamam como defensores da moral e dos direitos alheios, a cartilha manda usar a história da luta de classes e das conquistas trabalhistas, de preferência com violência no discurso, para tentar evitar qualquer mudança na lógica que sempre funcionou tão bem e que alimentou o sistema.

Por décadas formou-se uma estrutura que necessariamente é avessa a qualquer modificação nesta espiral milionária, desde associações de classe de todos os segmentos, a sindicatos e instituições públicas, todos carentes da litigiosidade voraz para fornecer seu sustento.

Nada contra quem, honestamente, exerce seu mister dentro dessa engrenagem. As coisas são como são. O que não significa que não possam deixar de ser...

Há inúmeras novas possibilidades que, para acontecerem, precisam de uma grande abertura de todos que atuam na área e, direta ou indiretamente, acabam sobrevivendo do mercado de direitos trabalhistas, ou seja, acabam retirando o sustento também das empresas, as que em regra são condenadas na Justiça do Trabalho.

O grande desafio é viabilizar um novo tipo de abordagem da questão trabalhista que possa alimentar milhares de profissionais que dependem da lógica tradicional do litígio. E existe alternativa.

Em primeiro lugar, um ramo do Poder Judiciário não é forte em razão do seu tamanho, mas por sua efetividade. Parece preferível uma Justiça do Trabalho menor, que atue em ações onde realmente há necessidade de intervenção do Estado, voltada às questões complexas oriundas das relações de trabalho, mormente as ligadas às lesões a direitos fundamentais, a uma Justiça que precisa, por exemplo, fiscalizar a conduta de advogados homologando acordos que são realizados extrajudicialmente.

Por que a legislação não evolui, por exemplo, para que os litígios possam ser resolvidos diretamente pelos interessados devidamente assistidos por advogados? Quantos milhões em orçamento público seriam economizados? Por que os próprios advogados e juízes parecem não querer as soluções extrajudiciais dos conflitos? A resposta politicamente correta seria o perigo para a preservação dos direitos trabalhistas, mas já sabemos que há algo para além desta narrativa.

E nesse afã de manter os próprios direitos, toda a classe envolvida no mercado do litígio trabalhista tende a defender, sempre, que a velha fórmula da regulação trabalhista permaneça sendo a regra geral, forçando a aplicação de um modelo para realidades distintas, como no caso dos trabalhadores em plataformas digitais.

O exemplo dos motoristas do aplicativo Uber cujos acordos não foram homologados, para viabilizar a condenação da empresa com o reconhecimento do vínculo de emprego, é significativo dentro desta lógica: a sobrevivência de todos depende do avanço desta "conquista social". Se a nova forma de trabalhar, que parece ser a tendência para o futuro, não se enquadrar na boa e velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a destruição do sistema estará anunciada.

Da mesma forma, aceitar uma nova legislação trabalhista mais flexível e com direitos mínimos adequados às novas formas de trabalhar constitui um perigo a tudo que está estabelecido. Melhor inclusive que a questão não seja resolvida pelo legislador, pois enquanto isso um novo nicho com potencial de milhões de ações se descortina, a do pedido de vínculo de emprego por ação judicial. Todos ganham com esta possibilidade e a Justiça exerce seu papel.

Parece que teremos que mudar muito se quisermos uma nova lógica para a área trabalhista, uma que não produza mais um custo para as empresas, que de fato acaba sustentando não apenas os trabalhadores através da justa contraprestação, mas também todos os profissionais ligados à indústria do litígio.

Enquanto isso não acontece, ao menos surge uma forma do empresariado nacional reduzir o impacto da questão trabalhista no desenvolvimento econômico: investir na compra do crédito trabalhista. Com retorno de 25% ao ano, como apontado nas notícias que abriram este texto, deve valer mais a pena faturar com o litígio do que produzir no Brasil.

https://www.conjur.com.br/2021-jun-08/trabalho-contemporaneo-venda-creditos-bilionario-mercado-justica-trabalho

Para Carf, planejamento tributário abusivo não caracteriza fraude ou sonegação

Em se tratando de planejamento tributário, ainda que abusivo, não resta caracterizado o dolo apto a ensejar penalidade quando não há ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito.

Para o colegiado, o contribuinte não cometeu fraude ou sonegação
Reprodução

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a ocorrência de sonegação ou fraude contra a lei e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento da multa comum (75%).

O caso em julgamento foi de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrente da dedução de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento referente aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009 de um grupo econômico multinacional. A exigência foi formalizada com cominação de multa qualificada (150%).

Diante do recurso do contribuinte, o colegiado da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf reduziu a multa de ofício para 75%, argumentando que as condutas que afetam a base de cálculo estão fora do alcance do conceito de fraude fiscal abrangido pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, visto que a literalidade do artigo exige que se afete dolosamente a ocorrência do fato gerador ou suas características fundamentais.

Desse modo, pela circunstância de a dedução das despesas de ágio afetar a apuração da base de cálculo, entendeu o colegiado que, ainda que acatando a premissa de ilicitude dessa conduta do contribuinte, verifica-se que ela não atende à condição do artigo 72 da Lei 4.502/64, devendo ser afastada a qualificadora.

O conselheiro relator do recurso especial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a autuação do grupo econômico se baseou na ausência de propósito negocial na operação levada a efeito com a utilização de "empresa veículo" a fim de viabilizar a amortização do ágio.

Porém, para o relator, a interposição de "empresa veículo" para aquisição do investimento e posterior incorporação reversa a fim de que, de modo artificial, ocorresse a amortização do ágio só poderia ser caracterizada como fraude em hipóteses singulares.

Isso porque, conforme explicou o conselheiro, a evasão se dá após a ocorrência do fato gerador, consistindo em sua ocultação "com o objetivo de não pagar o tributo devido de acordo com a lei". Já o planejamento tributário abusivo "se restringe ao abuso da possibilidade expressa na lei e dos conceitos jurídicos indeterminados; inicia-se com a manipulação de formas jurídicas lícitas para culminar na ilicitude atípica".

Em resumo: o planejamento tributário abusivo (elisão abusiva) precede a ocorrência do fato gerador e gera multa comum. A sonegação e a fraude (evasão) dão-se após a ocorrência daquele fato e pressupõem dolo e geram multa qualificada.

No caso concreto, para o relator, a conduta praticada pelo contribuinte enquadra-se no conceito de elisão abusiva, uma vez que as provas coligidas indicam que todos os atos foram praticados antes da ocorrência do fato gerador. Assim, quer se enquadre tal conduta como abuso de direito ou como fraude à lei, não há de se falar em fraude contra a lei de que trata o artigo 72 da Lei nº 4.502/64.

Tanto o abuso de direito quanto a fraude à lei são institutos previstos na lei civil, com características próprias, mas não foram eleitos pelo legislador tributário como razão para qualificação da penalidade.

"Também não há de se falar em sonegação, uma vez que todos os atos foram devidamente declarados à Receita Federal, excluindo-se a possibilidade de ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal", acrescentou Fernando de Oliveira.

Por fim, ele disse que à época dos fatos geradores em análise a jurisprudência era vacilante acerca da própria amortização do ágio, circunstância que, no mínimo, induzia o contribuinte a fazer manobras desse tipo, colocando em dúvida a existência de dolo do sujeito passivo ao não recolher tributos, aplicando-se ao caso o artigo 112 do CTN para afastar a qualificação da penalidade.

Thais Veiga Shingai, advogada do Mannrich e Vasconcelos Advogados disse ser muito comum nesses casos haver qualificação para multa de ofício. Segundo a especialistas, no caso, a Câmara Superior concluiu que não há questionamento sobre a existência do ágio, mas sobre a estrutura utilizada pelo contribuinte para poder aproveitar aquele ágio. Portanto, não haveria conduta dolosa que justificasse a qualificação da multa.

“As empresas poderão argumentar que o abuso de direito e a fraude à lei — que são geralmente usados como fundamentos nesses autos de infração — são institutos de Direito Civil que não podem embasar a multa qualificada”, pontuou.

Clique aqui para ler a decisão
19515.721820/2013-90

 https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/planejamento-tributario-abusivo-nao-caracteriza-fraude-ou-sonegacao