terça-feira, 26 de novembro de 2019

TJ-SP libera venda de produtos concorrentes da Ambev no Allianz Parque

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Ambev para proibir a comercialização de produtos concorrentes no Allianz Parque, o estádio do Palmeiras. A Ambev entrou na Justiça pedindo que a empresa que administra o estádio, a Real Arenas Empreendimentos Imobiliários, cumpra as cláusulas estipuladas no contrato de compra e venda do imóvel que atualmente abriga a arena.

Segundo consta, em 1920, o Palmeiras adquiriu o terreno da então Companhia Antarctica Paulista, sucedida pela Ambev. Na ocasião, as partes contratantes acordaram as seguintes restrições ao uso do bem: dever de sempre ser mencionado que o estádio se encontra junto ao Parque Antártica, e proibição da venda de produtos concorrentes aos da Ambev.

No entanto, a Ambev alega que, desde a reabertura do estádio, tais obrigações não vêm sendo observadas pela Real Arenas, a quem o Palmeiras cedeu o direito de superfície para construção da nova arena. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A Ambev recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença, autorizando a venda de produtos de todas as marcas no Allianz Parque. A decisão foi por unanimidade.

Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, não é possível impor à Real Arenas a obrigação de honrar as cláusulas de um contrato em que não teve participação. “Ademais, não se pode perder de vista que a ré é titular de direito real de superfície, e assumiu tal posição com o fito de construir outro estádio no local, tendo feito vultoso investimento, na expectativa de amortizá-lo e obter certo lucro ao longo do tempo”, afirmou.

Para que essa equação econômica faça sentido, afirmou Azuma Nishi, “evidente que a requerida, na posição de proprietária superficiária, tem a prerrogativa de usar livremente o bem, inclusive no que toca à publicidade e à venda de produtos, aspectos da propriedade que, acaso sejam restringidos, certamente iriam desequilibrar a equação econômica prevista no contrato de alienação do direito de superfície”.

O relator afirmou ainda que obrigação pleiteada pela Ambev é fruto da manifestação de vontade das partes externadas em 1920, em contexto absolutamente estranho ao atual. “Inviável, pois, que se exija dos sucessores da cadeia dominial a observância de regras eleitas pelas partes como contrapartida do preço praticado na alienação anterior, sob pena de restar alijado o direito de propriedade, restando ao vendedor a eterna possibilidade de exigir o cumprimento de certas condições feitas quando da alienação do bem, o que acabaria por dificultar a livre circulação”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/tj-sp-libera-venda-concorrentes-ambev-arena-palmeiras

Juiz afastado ao emprestar celular para preso fotografar cela ganha apoio

O juiz da Vara de Execuções Penais e Corregedor do Sistema Prisional de Joinville, João Marcos Buch, foi impedido de atuar no processo de execução de pena de um preso após emprestar seu celular para que ele fotografasse as celas da Penitenciária Industrial da cidade catarinense. O caso ocorreu durante uma vistoria conduzida por Buch na unidade prisional em razão de uma denúncia sobre as condições precárias do local.

O magistrado disse que não pode entrar nas celas para fazer as fotografias. Ele bloqueou seu celular e entregou a um preso, escolhido de forma aleatória, que fez as imagens em menos de 2 minutos.

O preso foi acompanhado por agentes penitenciários e, segundo Buch, estava sendo observado o tempo inteiro por todos os presentes na vistoria. As fotos foram anexadas aos autos e levaram a direção do presídio a realizar as correções necessárias.

Apesar disso, um agente instaurou um procedimento administrativo disciplinar contra o detento que manuseou o celular do juiz. Diante disso, o Ministério Público de Santa Catarina acionou o Tribunal de Justiça e pediu a exceção de suspeição de Buch, alegando que ele não poderia mais atuar na execução da pena do preso que fez as fotografias das celas. O pedido foi acolhido pela 3ª Câmara Criminal do TJ-SC.

Com isso, Buch foi afastado do processo do detento em questão. Os desembargadores entenderam que houve “quebra de imparcialidade necessária à condução do feito”. Em nota, o juiz disse ter sido surpreendido com o pedido de suspeição feito pelo MP-SC. “Causa-me espécie esse fato, mas creio que tão logo esses esclarecimentos cheguem às instâncias devidas, a questão será encerrada”, afirmou.

“Como juiz, já visitei muitas unidades prisionais pelo Brasil, inclusive de segurança máxima, já inspecionei o Presídio Central de Porto Alegre, cujo relatório foi elogiado pelo CNJ. Ou seja, possuo uma experiência considerável sobre o sistema. Nesse contexto, sempre demandei do governo do estado de Santa Catarina que bloqueadores de telefone celular fossem instalados no complexo prisional. Essa demanda tem anos e a imprensa local sempre acompanhou essa minha luta. Com base nos preceitos legais e constitucionais, jamais deixarei de mostrar à sociedade as violações existentes no sistema prisional”, concluiu Buch.

Nota de apoio
Um grupo de profissionais do Direito, entre advogados, juristas, promotores, procuradores e juízes, assinaram uma nota de apoio a Buch. Já são 428 assinaturas. A nota diz que “a conduta escorreita, abnegada, revestida dos deveres legais e responsabilidades da magistratura, testemunhada por agentes da unidade prisional e pelos detentos, feita com ampla transparência e nítido interesse público, jamais poderá ser entendida como transgressora de norma penal ou disciplinar”.

“Ao contrário, a conduta do juiz, além de bem recebida pelo direito, como exercício regular de um dever legal e moral, é atípica penal e disciplinarmente, pois como juiz corregedor lhe compete deferir autorização legal para tal, sendo de sua estrita alçada avaliar a conveniência e oportunidade do ato”, diz o texto.

Ao final, o grupo pede que o procedimento contra Buch seja arquivado “por justiça e legalidade” e diz que o magistrado dá bom exemplo ao país “em sua tenaz luta para tornar mais humano o tratamento aos encarcerados”.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-01/juiz-afastado-emprestar-celular-preso-fotografar-cela

CNJ impede acordo entre TJ-MS e executivo sobre depósitos judiciais

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, não pode celebrar nenhum termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo, com fundamento na LC Estadual 201/2015, que trata da utilização de depósitos judiciais.

A decisão liminar é do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, e vale até o julgamento do mérito de pedido de providências apresentado pela seccional sul-mato-grossense de Ordem dos Advogados do Brasil contra a presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

No caso, a OAB-MS formulou o procedimento sob o fundamento de que a lei estadual é inconstitucional por tratar de transferência de depósitos judiciais para o Tesouro Nacional, com diminuição de 30% para 20% do Fundo de Reserva, o que seria matéria de competência de lei federal.

Além disso, a instituição disse que a lei estadual está “transgredindo” a legislação federal sobre o tema, qual seja, a LC Federal 151/2015. Alegou, ainda, que já foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra legislações estaduais semelhantes e que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nas ADIs 5.409, 5.353 e 5.365, sendo que duas já estão confirmadas pelo Plenário.

Em sua decisão, o corregedor nacional destacou que a questão relacionada à constitucionalidade da legislação estadual já é objeto de análise pelo STF, conforme informado pela OAB-MS. Nesse sentido, tratando-se de matéria jurisdicionalizada, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça indagar sobre esse tema específico.

Entretanto, quanto à possibilidade da presidência do TJ-MS firmar termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo local, Martins afirmou que estão presentes os requisitos cautelares necessários para a concessão do pedido liminar.

“De fato, é plausível o argumento de que não cabe ao legislador estadual tratar das transferências dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, em desacordo com a lei federal que já regula a questão de forma nacional”, destacou o ministro.

Ademais, o corregedor ressaltou que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso as transferências de depósitos sejam efetivadas, mediante a celebração dos acordos ou compromissos entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo com base em lei que é objeto de questionamento específico perante o STF.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/cnj-impede-acordo-entre-tj-ms-executivo-depositos-judiciais

TST decreta revelia por atraso de 6 minutos após início de audiência

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aceita que não seja decretada a revelia quando a parte se atrasa poucos minutos, desde que não haja prejuízo ao desenvolvimento processual.

O entendimento foi aplicado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ao restabelecer a revelia de uma empresa. O preposto dela chegou seis minutos após o início da audiência, quando o autor da ação já havia começado seu depoimento. A audiência havia sido marcada para as 14h e começou com 27 minutos de atraso, mas o preposto da empresa somente chegou às 14h33.

No caso, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador aplicou a revelia, por entender que havia sido ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, e condenou a empresa ao pagamento de parte das parcelas pedidas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, mas a 4ª Turma do TST, no exame de recurso de revista, concluiu que tinha havido cerceamento de defesa da empresa. Ao afastar a revelia, a turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para proferir novo julgamento.

No julgamento de embargos opostos pelo supervisor de vendas contra a decisão da turma, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a lei não prevê tolerância em caso de atraso no horário de comparecimento das partes à audiência, mas o TST se inclina pelo afastamento da revelia quando o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo ao desenvolvimento processual.

“Apesar de a lei exigir o comparecimento pontual à audiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm levado a jurisprudência a admitir certa tolerância nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução”, observou.

No caso, no entanto, o ministro assinalou que, apesar de o preposto ter chegado seis minutos após o início efetivo da audiência, ela fora designada para as 14h — ou seja, o atraso foi de 33 minutos, quando havia sido iniciado o depoimento do empregado e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação.

Essa situação, segundo o relator, configura prejuízo ao desenvolvimento processual. Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT da 5ª Região.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-11/tst-decreta-revelia-atraso-minutos-inicio-audiencia

STJ tranca ação penal por falta de emissão de nota fiscal de R$ 64

Considerando o valor ínfimo da nota fiscal, de R$ 64, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância e trancou ação penal contra dois comerciantes por crime de ordem tributária.

A decisão considerou ainda que o documento fiscal foi lançado quatro dias após a ocorrência, "o que autoriza a conclusão de que o grau de reprovabilidade da conduta é mínimo, pois não houve dano social relevante".

Os comerciantes foram denunciados pelo crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, pois deixaram de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal à venda no valor de R$ 64 efetuada no estabelecimento de que são sócios.

Após o recebimento da denúncia, a defesa dos comerciantes impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pedindo, entre outras coisas, a aplicação do princípio da insignificância, o que foi negado. A defesa então buscou o STJ.

Ao julgar o HC, a relatora, ministra Laurita Vaz, decidiu que não deve haver repressão penal à conduta praticada pelos pacientes, em razão do ínfimo valor da nota fiscal não emitida no dia da venda. "Até porque o montante do tributo é ainda menor, além do fato de o documento fiscal ter sido devidamente lançado após quatro dias da ocorrência", complementou.

Segundo a ministra, a aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o erário público) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

O advogado David Metzker, do Metzker Advogados, explica que o caso serve de alerta ao empresários que deixam de fornecer nota fiscal, mesmo em pequenas quantias, pois até alcançar o trancamento da ação penal, sofrerá as iras de um processo-crime.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/stj-tranca-acao-penal-falta-emissao-nota-fiscal-64

Juiz pode reconhecer prescrição intercorrente de ofício

O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária. Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito ‘‘de ofício’’ pelo Poder Judiciário.

Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos autos de uma execução fiscal movida contra um usuário de seus serviços no interior gaúcho. A ação executiva foi ajuizada em julho de 2004.

Ao se insurgir contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, o apelante desfiou um ‘‘rosário’’ de razões. Dentre estas, sustentou que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos após a suspensão, no curso do arquivamento do processo; e negou a inércia da Fazenda Pública, já que o devedor foi citado, houve parcelamento, diversas tentativas de localização de bens até a suspensão, tendo sido encontrados bens penhoráveis.

O desembargador-relator Roger Raupp Rios, entretanto, não viu todo este esforço processual e manteve a sentença. Ele observou que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. E mais: tal intimação é indispensável, e o prejuízo decorrente de sua ausência, presumido.

Destacou que, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. E advertiu: não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.

‘‘Como se vê, a última causa interruptiva da prescrição consiste na penhora efetuada em 22-03-2010, inexistindo nos autos qualquer tentativa de alienação do bem, inclusive com pesquisa posterior para bloqueio de valores via Bacenjud. Assim, quando da sentença, em 23-07-2015, já havia decorrido mais de cinco anos sem quaisquer causas interruptivas da prescrição, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente’’, disse no acórdão.

https://www.conjur.com.br/2019-out-29/juiz-reconhecer-prescricao-intercorrente-oficio

Notícia da morte do devedor abre prazo para regularizar polo passivo

Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já havia passado sete anos entre a morte do devedor e a sua intimação para regularizar o polo passivo.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a regra de suspensão no caso de morte de uma das partes tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data da morte, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.

Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas "cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos".

Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.

De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, "mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente". Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo "ao tomar conhecimento da morte".

"A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato", alertou o ministro.

https://www.conjur.com.br/2019-out-24/noticia-morte-devedor-abre-prazo-regularizar-polo-passivo

Notas Curtas

Suprema Corte dos EUA vai decidir disputa bilionária entre Google e Oracle

Em primeira instância, dois tribunais decidiram a favor do Google. Mas um tribunal federal de recursos, que consolidou as duas ações, decidiu a favor da Oracle.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/suprema-corte-eua-julga-disputa-bilionaria-entre-google-oracle


No interior de São Paulo, não pagar pedágio é furto, de acordo com juiz

A vítima do crime, segundo o juiz, é a concessionária da estrada, que tem como fonte de renda a cobrança do pedágio.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/interior-sao-paulo-nao-pagar-pedagio-furto-segundo-juiz


Aasp pede não obrigatoriedade do PJe-Calc na Justiça do Trabalho

O documento lista três principais inconsistências no sistema: falta de opção de aplicação de juros para cálculos dos honorários advocatícios; o programa não admite o cálculo de horas extras em sistema de banco de horas; e não é adaptável aos limites e variações impostos pelo pedido e pela sentença.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-19/aasp-nao-obrigatoriedade-pje-calc-justica-trabalho


Por deserção do recurso, TJ-SP mantém condenação a ex-banqueiro

Em razão da apelação ter sido interposta sem o correspondente preparo, apesar de conferido prazo suplementar para o recolhimento após o indeferimento da gratuidade, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso do ex-banqueiro e dono do falido Banco Santos Edemar Cid Ferreira. Os desembargadores reconheceram a deserção do recurso.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-18/desercao-recurso-tj-sp-mantem-condenacao-ex-banqueiro


TJ-SP rejeita ação da Cavalera contra concorrente por violação de marca

No plano visual, afirmou o relator, também não há nenhuma semelhança entre os produtos da Cavalera e a coleção de camisas com estampa Calaveras.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-18/tj-sp-nega-acao-cavalera-concorrente-violacao-marca


CNJ intima TJ-BA a esclarecer 366 mil ha doados a um borracheiro

O destinatário das terras que ficam no oeste da Bahia é o borracheiro José Valter Dias. Para efeito de comparação, o latifúndio corresponde a cinco vezes o tamanho da cidade de Salvador.

https://www.conjur.com.br/2019-out-31/cnj-intima-tj-ba-esclarecer-366-mil-doados


Facebook não deve pagar honorário se cumpre decisão

Se a empresa fornece os dados de conexão de acordo com a lei e sem manifestar resistência, não deve pagar honorários para o advogado de quem entrou com a ação.

https://www.conjur.com.br/2019-nov-10/facebook-nao-pagar-honorario-cumpre-decisao-afirma-stj


CNJ manda TRF-4 se abster de ceder código de sistema eproc a outros tribunais

Na última missiva, Toffoli lembra que a resolução citada proíbe a "criação, desenvolvimento, contratação ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJe".

https://www.conjur.com.br/2019-out-29/cnj-determina-trf-abstenha-ceder-codigo-sistema


Intimado pelo CNJ a adotar o PJe, TJ-SC decide manter sistema eproc

A escolha do sistema eproc levou em conta, principalmente, os altos índices de satisfação dos usuários em vários quesitos quando comparado ao sistema PJe

https://www.conjur.com.br/2019-out-30/intimado-cnj-adotar-pje-tj-sc-decide-manter-sistema-eproc

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Tinder deve indenizar homem por não remover perfil falso

O aplicativo de relacionamentos não é obrigado a verificar previamente as informações fornecidas por um usuário são verdadeiras. Porém, uma vez informado sobre a existência de perfil com dados falsos, deve removê-lo imediatamente.

O entendimento é do juiz André Alexandre Happke, do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó (SC), ao condenar o aplicativo Tinder a indenizar em R$ 9 mil um homem cuja imagem e nome foram usados em perfil falso.

De acordo com o processo, o homem informou a empresa sobre o perfil falso, mas não obteve sucesso no atendimento do pedido de retirada do perfil.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a fiscalização prévia das informações prestadas na web não é atividade inerente ao provedor da internet ou empresa demandada.

No entanto, considerou que ao ser avisada que alguém reproduz conteúdo falso com imagens pessoais, é esperada a imediata retirada, o que funciona com facilidade em outros conteúdos muito menos relevantes.

Na decisão, o juiz explica que não se trata de censura a informação ou violação à liberdade de expressão, mas sim de violação ao direito de imagem individual de um cidadão.

https://www.conjur.com.br/2019-out-28/tinder-indenizar-homem-nao-remover-perfil-falso

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Algoritmos e IA são usados para que robôs decidam pequenas causas

Aplicados ao campo da Justiça, algoritmos e inteligência artificial permitem não só a classificação de casos e a previsão de decisões, mas também que robôs profiram sentenças em pequenos casos.

Existem três principais vertentes na utilização de algoritmos e da inteligência artificial pelo Judiciário, afirma Victor Rizzo, sócio-diretor da e-Xyon Tecnologia.

A primeira e mais simples consiste na aplicação de algoritmos para classificação. Com análise de dados (petições, ofícios, sentenças), identifica-se precedentes ou casos similares. O objetivo é agrupar tais processos, facilitando a análise e decisão de operadores do direito, diz Rizzo.

A segunda forma usa grupos de algoritmos de análise de informação em larga escala. De acordo com o especialista, são os chamados algoritmos de mineração de dados ou recuperação de informação. Eles permitem extrair o essencial para o pesquisador de um grande volume de informação (documentos, processos, artigos técnicos e jornais, por exemplo).

Já a terceira vertente é a mais polêmica: são os algoritmos de decisão de disputas legais simples, de baixa complexidade jurídica ou de pequeno valor econômico. “Nesse caso o algoritmo analisa os dados com base em dados precedentes e com base nas provas apresentadas pelas partes ele propõe uma decisão. Naturalmente que essa proposta de decisão sempre precisa ser validada ou ratificada por um ser humano, no caso, um juiz”, explica Rizzo.

Já há exemplos de aplicação prática de sistemas desse tipo. Na Estônia, estão implementando o que chamam de "robô juiz", aponta. Ele sugere ou toma decisões em casos de pequena complexidade e valor econômico - processos com valor abaixo de € 7 mil (cerca de R$ 31 mil).

“Esse exemplo apresenta uma solução que realmente pode ajudar a desafogar o Judiciário, uma vez que você tem juízes com grande tempo de formação e custo elevado também para a sociedade que estão julgando ações de menos de R$ 1 mil. Isso é uma coisa sem sentido, que deveria ser automatizada, pois o juiz iria simplesmente validar ou certificar a decisão proposta pelo algoritmo”, avalia Victor Rizzo.

Previsão de decisões
Outro movimento tenta prever as decisões de juízes. Rizzo aponta que um algoritmo desenvolvido por pesquisadores da Inglaterra e dos EUA consegue acertar as posições do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em cerca de 80% dos casos.

Recentemente, a França proibiu a publicação de estatísticas sobre decisões judiciais. A pena para quem divulgar esses dados pode chegar a cinco anos de prisão.

A regra está no artigo 33 da Lei de Reforma do Judiciário, que adiciona dispositivos a outras leis, como o Código Penal. O dispositivo estabelece que "os dados de identidade de magistrados e servidores do Judiciário não podem ser reutilizados com o objetivo ou efeito de avaliar, analisar, comparar ou prever suas práticas profissionais, reais ou supostas".

Segundo o site Artificial Lawyer, magistrados franceses estavam incomodados com empresas que usam inteligência artificial para, com base em dados públicos, analisar como eles costumam decidir e se comportar em determinados assuntos para tentar prever o resultado de julgamentos e compará-los com colegas.

Na prática, a lei proíbe análises de dados relacionados ao Judiciário francês. A mudança foi avalizada pelo Conselho Constitucional da França. A corte considerou que os parlamentares franceses buscaram impedir que a coleta de dados em massa seja usada para pressionar juízes a decidir de determinada forma ou para desenhar estratégias que possam prejudicar o funcionamento do Judiciário.

Problema do viés
Todo algoritmo tem um viés, alerta Victor Rizzo. Este é induzido pelos dados usados em seu desenvolvimento. Para contornar o viés, é necessário que haja transparência, procedimentos e protocolos para o treinamento desses algoritmos, analisa o especialista.

“Mas o que também não podemos esquecer é que os seres humanos têm muito viés. Existem casos já documentados, estudados em que juízes e seres humanos têm viés, seja de raça, sexo ou condição social. Ou seja, os seres humanos não são perfeitos e livres de viés, pelo contrário. Sem isso a gente não teria situações de racismo, guerras, desinformação da mídia, entre outras”.

https://www.conjur.com.br/2019-out-27/algoritmos-ia-sao-usados-robos-decidam-pequenas-causas