quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Juiz reconhece erro e retira advogado de polo passivo de ação por corrupção

Demorou quase dois anos, mas a Justiça Federal percebeu na quinta-feira (7/12) que punia o homônimo de um réu. Em despacho, o juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara Federal de Brasília, excluiu Marco Antonio Biondo Pereira Mattos, advogado em São Paulo, da lista de réus por corrupção por causa de contratos da siderúrgica Gerdau. O processo faz parte da operação zelotes, que investiga denúncias de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).

Entre o dia 25 de fevereiro de 2016 e esta sexta-feira (8/12), o Biondo errado foi vítima de condução coercitiva, respondeu a inquérito e chegou a se tornar réu por corrupção ativa. Tudo por ter um nome parecido com o de um ex-consultor da Gerdau, o tributarista Marcos Antônio Biondo.

Marco Antonio Biondo Pereira Mattos é advogado em São Paulo e nunca trabalhou com Direito Tributário. Marcos Antônio Biondo é de Porto Alegre e está registrado como consultor jurídico da Gerdau. A semelhança e a trapalhada nunca explicada pela Polícia Federal transformaram o Biondo errado em um dos envolvidos na operação zelotes com tudo o que vem no pacote.

O nome de Marco Antonio Biondo Pereira de Mattos foi excluído do polo passivo da ação depois de pedido do Ministério Público Federal. O Biondo correto foi incluído no processo, já no banco dos réus. Mas a petição, do procurador da República Frederico Paiva, apenas fala em “erro material”. Foi a série de reportagens da ConJur sobre o episódio que mostrou ao juiz Vallisney a extensão do equívoco e o descaso do MPF e da PF com o problema.

Segundo o magistrado, nas 66 páginas da denúncia apresentada contra os 14 réus envolvidos no caso da Gerdau, o nome de Biondo só aparece inteiro (“Marco Antonio Biondo Pereira Mattos) uma vez. Depois, é adotada apenas a “abreviação” que transformou os dois em homônimos.

“Afora a qualificação da página 3, nas restantes 65 páginas, ao tratar dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção refere-se MARCO(S) ANTÔNIO BIONDO (sem o PEREIRA MATTOS), o que revela evidente e flagrante erro material apenas na exordial acusatória. Consigne-se que no Relatório da atividade policial, em nenhum momento se atribuem fatos apontados como criminosos ao advogado MARCO ANTONIO BIONDO PEREIRA MATTOS, e sim ao advogado/consultor jurídico do Grupo GERDAU MARCOS ANTÔNIO BIONDO”, explica Vallisney.

“O mesmo erro quanto ao nome já havia sido detectado na fase Policial, no entanto, em razão da quantidade de réus denunciados e, por se tratar de homônimos, o erro surpreendentemente ressurgiu nesta fase processual por ocasião do oferecimento da denúncia, ficando o registro deste juízo de lamentar o erro material e o alerta para se reforçar a cautela visando à prevenção de novos e futuros equívocos dessa natureza”, conclui o despacho.

https://www.conjur.com.br/2017-dez-09/juiz-reconhece-erro-retira-advogado-polo-passivo-acao-penal

Leis omissas incentivam judicialização, afirma ministro do TST

O ministro Alexandre Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, atribui às normas brasileiras a judicialização exagerada dos conflitos no país. “É uma pena que nosso legislador não dedique artigos da lei à prevenção de conflitos”, declarou nesta terça-feira (28/11) na XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em São Paulo.

“Se você bater o carro, vai à Justiça. Se brigar com o vizinho, vai à Justiça. Se a empresa atrasar o pagamento de benefícios, vai à Justiça”, afirmou Belmonte, que foi convidado a falar sobre a tutela das liberdades mas relações de trabalho. O painel teve como tema central “Valores sociais do trabalho e livre iniciativa”.

O ministro propôs o uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para resolver conflitos, o que gerou a crítica à extensa judicialização.

Belmonte citou no painel uma série de situações de conflitos para tentar delinear como tratar de choques envolvendo direitos fundamentais. Um dos casos, por exemplo, indaga se um atendente de voo poderia recusar-se a servir um passageiro que tenha sido torturador durante a ditadura.

“O assédio moral, por exemplo, poderia ser resolvido com a presença de um ombudsman [contratado pela empresa para intermediar discussões]. Às vezes, o problema é entre as duas pessoas. Sozinhas, elas são boas empregadas. Mas juntas não funcionam.”

“Precisamos de amizade, de parceria e de prevenção. Se isso não for possível, então pode ser que se recorra ao juízo”, declarou o ministro.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-28/leis-omissas-incentivam-judicializacao-afirma-ministro-tst

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime, diz 6ª Turma do STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.

Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.

O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traficava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de drogas.

“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.

O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.

“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.

https://www.conjur.com.br/2017-nov-28/flagrante-preparado-policia-impede-consumacao-crime

CNJ aposenta desembargadoras que bloquearam R$ 2,3 bilhões, em liminar

Representantes da magistratura são negligentes quando, mesmo diante de indícios de fraude, assinam decisão dando suporte para o cometimento de ilícitos sem se preocupar com os impactos da ordem. Assim entendeu o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nesta terça-feira (12/12), ao condenar duas desembargadoras do Pará à pena de aposentadoria compulsória.

O problema, segundo os conselheiros, começou quando a então juíza Vera Araújo de Souza bloqueou R$ 2,3 bilhões do Banco do Brasil, em 2010, em ação de usucapião. O autor disse representar um correntista que havia recebido o valor três anos antes, em várias contas, sem ninguém reclamar o dinheiro de volta.

A petição inicial tinha quatro páginas e dois extratos bancários, mas foi considerada suficiente pela juíza. Dias depois, um advogado pediu desistência da ação e uma equipe de profissionais do banco — das áreas jurídica e de segurança — disse pessoalmente à julgadora que o dinheiro nunca foi depositado e que o processo envolvia um esquema de fraudes, com uso de documentos falsos já reconhecidos por outros juízos.

Vera Araújo só reconheceu a desistência dois meses depois. Enquanto isso, em segunda instância, a desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet rejeitou recurso da instituição financeira, ignorando a perícia que atestava a falsidade dos documentos apresentados, e manteve o bloqueio, impedindo a movimentação do valor bilionário.

Para o relator do caso no CNJ, conselheiro André Godinho, as duas violaram deveres da magistratura. “Nota-se exacerbada negligência da magistrada no seu dever de cumprir e fazer cumprir com serenidade e exatidão todas disposições legais, seja ao deferir a medida liminar nas condições já descritas, seja ao quedar-se inerte face às irregularidades a ela relatadas”, afirmou, sobre a conduta de Vera Araújo.

Godinho afirmou ainda que, quando a desembargadora “exarou sua decisão negando efeito suspensivo ao agravo de instrumento (...) já tinha conhecimento que a decisão inicial da então juíza (...) estava amparada em documento falso”, dando “suporte para o golpe orquestrado pela comprovada quadrilha de estelionatários”.

Segundo o conselheiro, a punição não tem o objetivo de reverter análise jurisdicional, entrando no mérito, e sim responsabilizá-las pelo comportamento sem cautela diante dos indícios de fraude, deixando de cumprir “com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício”.

“Muito embora tenha manifestado entendimento no sentido de que não lhe cabia raciocinar sobre as eventuais possibilidades de aplicação pelo Banco do Brasil dos valores discutidos, (...) deveria ter despertado na experiente magistrada cautela excepcionais, além do seu senso de responsabilidade para questões como o perigo da demora inverso e o impacto de sua decisão no sistema financeiro nacional”, escreveu, sobre a antiga juíza.

Parcialidade
O relator também concluiu que Marneide afrontou o dever de imparcialidade, porque membros de sua família tinham proximidade com a quadrilha de estelionatários — em investigação criminal, quebra do sigilo telefônico identificou ligações para telefones da própria desembargadora, de seu marido e da irmã.

Ele afirmou, porém, que não há provas de vantagem indevida — embora a Receita Federal tenha apontado movimentação financeira irregular, Godinho concluiu que Marneide tomou empréstimos no período. O voto foi seguido por unanimidade. As duas desembargadoras estavam afastadas desde 2014.

Voz da defesa
Vera Araújo de Souza disse que não bloqueou nenhum valor, pois apenas proibiu a movimentação de somas existentes nas contas citadas, sem que houvesse risco da liberação dos valores para o autor ou para terceiros em simples liminar.

Marneide Trindade Pereira Merabet alegou que a decisão não causou prejuízos ao banco e foi tomada porque o pedido da instituição financeira tinha justificativa “deficitária”. Também negou qualquer participação no esquema.

Os advogados alegaram que o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter decretado a prescrição da ação penal contra as magistradas deveria evitar a condenação de suas clientes no plano administrativo. Godinho, no entanto, disse que a natureza das acusações são distintas e sem vinculação.

A defesa tentou ainda invalidar as provas ao atribuir um dos números de telefone celular, encontrado na agenda de um dos estelionatários presos pelo golpe, a uma irmã da desembargadora Marneide, morta em 2013. Segundo conselheiro, “a magistrada não logrou êxito em apresentar justificativas plausíveis para desvencilhar-se de forma categórica das provas”.

https://www.conjur.com.br/2017-dez-12/cnj-aposenta-desembargadoras-bloquearam-23-bi-liminar

Principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista


Principais alterações:

Grupo econômico – identidade de sócios
A mera identidade de sócios em empresas distintas não caracterizará a existência de grupo econômico, sendo necessária a comprovação de "interesse integrado", "comunhão de interesses" e "atuação conjunta".
Tempo à disposição do empregador – troca de uniforme
Indevido o pagamento pelo tempo gasto com a troca de uniforme, exceto se a troca no estabelecimento for obrigatória. Excluiu o pagamento pelo tempo destinado à práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social e higiene pessoal.
Responsabilidade pessoal do sócio retirante
O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas pelo período em que figurou como sócio e limitadas àquelas ações que forem ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Há ordem de preferência: (1) empresa; (2) sócios atuais; (3) sócios retirantes. Exceção para comprovação de fraude na alteração societária que enseja a responsabilização solidária.
Perda do direito a receber os créditos judiciais – prescrição intercorrente
Se o exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial durante a execução dos créditos, passados dois anos, perderá o direito ao mencionado crédito.
Multa devida pelo empregador – empregados não registrados
Passa a ser de R$ 3 mil por empregado não registrado a multa devida pelo empregador e de R$ 800 para a ME ou EPP. Exclui a dupla visita para a autuação e cria uma penalidade — multa de R$ 600, em caso de não fornecimento dos dados dos empregados.
Extinção das horas in itinere
Exclui a obrigatoriedade de pagar pelo tempo de deslocamento, ainda que tal trajeto seja feito por transporte fornecido pelo empregador e o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
Trabalho em tempo parcial
Aumentou-se o limite da jornada semanal de 25 horas/semana para até 30 horas/semana, autorizando-se horas suplementares (6 horas/semana) para as jornadas semanais de 26 horas. Também autorizou a compensação de jornada na semana subsequente e a “venda” de 1/3 das férias.
Banco e compensação de horas
Criou a possibilidade da compensação semestral da jornada por acordo individual de trabalho, ainda que tácito. Jornada 12 x 36 deverá ser autorizada por negociação coletiva (MP 808/2017).
Veda a repetição do pagamento das horas extras em caso de observância do limite mensal, sendo devido apenas o adicional nos casos em que não foram atendidos os requisitos legais para compensação. Não é possível desconsiderar o acordo de compensação em caso de prestação habitual de horas extras.
Intervalo para repouso e alimentação
Determinou que o intervalo não gozado ou período intervalar não gozado deverão ser pagos com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e terão natureza indenizatória. Possibilitou a redução do mencionado intervalo para 30 minutos por meio de CCT ou ACT.
Criação e regulamentação do teletrabalho
Criou e regulamentou o teletrabalho, que é a prestação de serviços preponderantemente externos com a utilização de tecnologias de informação e comunicação e que, por sua natureza, não se seriam considerados trabalho externo.
Fracionamento de férias
Autorizou o fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias e os demais de cinco dias. Vedou o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou o RSR e revogou o dispositivo que vedava o fracionamento das férias para o menor de 18 e maior de 50 anos.
Danos extrapatrimoniais
Criou o título que disciplina os danos extrapatrimoniais decorrentes da relação de emprego, incluindo parâmetros de condenação e valores de indenizações em conformidade com o grau da lesão. A MP 808 trouxe alterações à redação inicial e majorou os valores condenatórios.
Empregadas gestantes e lactantes x ambiente insalubre
O afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre, excluindo a percepção do adicional correspondente, salvo se voluntariamente apresentar um atestado médico autorizando sua permanência nessas atividades (insalubres em grau médio e mínimo). (MP 808).
Não sendo possível o exercício de atividade em ambiente salubre, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
A lactante será afastada, independente do grau da insalubridade, quando recomendado por médico com a apresentação do atestado.
Contratação do autônomo – exclusão da qualidade de empregado
A contratação de autônomos, observando as formalidades legais, proibida a cláusula exclusividade e autorizado o profissional a recusar realizar atividades demandadas pelo contratante (observada eventual cláusula de penalidade existente no contrato), exclui a possibilidade de qualificação como sendo empregado (MP 808).
Excluídas a qualidade de empregado dos seguintes profissionais contratados formalmente como autônomos: motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.
Liberdade maior de negociação do contrato de trabalho – autorização para inclusão de cláusula compromissória de arbitragem
Empregados graduados — curso superior — e que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 11 mil, aproximadamente) podem negociar seu contrato de trabalho com maior liberdade, tendo essa pactuação eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos e a própria legislação. Podem inserir cláusula por sua iniciativa ou com sua expressa anuência.
Criação e regulamentação do trabalho intermitente
Criação e regulamentação do trabalho intermitente, que é a prestação de serviços não contínuo que conta com a subordinação, mas ocorre com alternância de períodos, que poderão ser determinados em horas, dias ou meses. Será válido o contrato se for escrito, anotado na CTPS e conter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho (não pode ser inferior à hora ou dia do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função), remuneração pelo trabalho noturno superior ao diurno.
Regulamentação da vestimenta pelo empregador – responsabilidade pela lavagem
O empregador é o responsável por definir o padrão de vestimenta, sendo do empregado a responsabilidade pela lavagem do uniforme, salvo se para a lavagem necessite de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
Natureza indenizatória de alguns benefícios
Passam a ter natureza indenizatória parcelas pagas com habitualidade, tais como ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), auxílio-alimentação (vedada sua concessão em dinheiro), diárias para viagem, prêmios, abonos, serviços médicos e odontológicos, despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e próteses.
Quadro organizado de carreira — multa para o empregador que discriminar o empregado
Está dispensada a homologação ou registro do quadro organizado de carreira em órgão público.
Criação de multa a ser paga em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS — hoje R$ 5.531,31 —, desde que por ele comprovada a discriminação.
Alterações na dispensa do empregado (individual ou coletiva)
Passa a ser de 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias, independentemente do aviso prévio. Extintas a necessidade de assistência/homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho havido por mais de um ano e a prévia autorização obrigatória do sindicato profissional e/ou negociação coletiva para as dispensas coletivas e programas de desligamento voluntário (PDV). Em caso de PDV, haverá quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas prevista em negociação coletiva, salvo expressa disposição em contrário negociada entre as partes.
Adição de novo motivo para a justa causa empresarial
Justa causa empresarial quando o empregado perder sua habilitação ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de profissão, em decorrência de sua conduta dolosa.
Criação e regulamentação da extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes e do processo de jurisdição voluntária
Extinção do contrato de trabalho por comum acordo enseja o pagamento do aviso prévio indenizado (50%) e indenização do FGTS (20%), além da integralidade das demais verbas rescisórias, podendo o empregado sacar até 80% do seu FGTS, mas impedido de se habilitar no seguro-desemprego.
É possível a apresentação de acordo extrajudicial para homologação na Justiça do Trabalho, estando as partes representadas por advogados distintos, facultado ao empregado ser assistido por advogado de seu sindicato. A petição de acordo suspende o prazo prescricional quanto aos direitos nela especificados e, caso não homologada a transação, o prazo prescricional voltará a fluir no dia seguinte à decisão judicial.
Criação do termo anual de quitação de obrigações trabalhistas
Constitui a possibilidade de empregado e empregador, na vigência ou não do contrato, firmarem termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, o que deverá ser feito perante o sindicato profissional.
Criação de uma comissão representativa dos empregados e sua regulamentação
Criou e regulamentou as comissões de representação dos empregados junto ao empregador, bem como os direitos e deveres dos seus membros representantes. Tal representação — por um empregado — já era prevista na CR/88, sendo sua função de promover o entendimento dos empregados com o empregador. A MP 808 excluiu a possibilidade de a comissão substituir os sindicatos na defesa dos direitos e dos interesses da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, além das negociações coletivas de trabalho.
Extinção da contribuição sindical obrigatória – sobreposição do negociado coletivamente em face do legislado – limitação da apreciação judicial das normas coletivas
A contribuição sindical, nome que será dado para todo e qualquer valor repassado aos sindicatos, passa a ser devida pelos empregados e empregadores somente com sua autorização prévia e expressa.
Há a possibilidade de sobreposição do que for negociado coletivamente (sobreposição também do ACT à CCT) sobre o que a lei determina, especificando as matérias que poderão ser objeto desta negociação coletiva, limitando a validade das negociações a dois anos e vedando sua ultratividade.
Determinou a obrigatoriedade de incluir os sindicatos subscritores da CCT ou ACT, como litisconsortes necessários em ações judiciais que tenham, como objeto, a anulação de suas disposições, além de vedar a possibilidade de anular disposições convencionais por meio de ação judicial individual.
Limitou a apreciação das normas coletivas pelo Judiciário: somente poderá se pronunciar acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos necessários para a validade do negócio jurídico previsto no artigo 104 do CC: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Concessão da justiça gratuita e custeio, pela União Federal, dos honorários periciais
Determinou que a parte será obrigada a comprovar a insuficiência de recursos financeiros para que faça jus à gratuidade judiciária. Determinou que a parte arque com os honorários periciais quando sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, determinado que a União Federal somente irá quitá-los quando o mencionado beneficiário não tiver recebido nenhum crédito, ainda que em outro processo.
Criação e regulamentação de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho
Previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive reciprocamente, que deverão ser fixados entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. Caso seja o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, não tendo obtido em juízo, mesmo em processo diverso, créditos, a exigibilidade ficará suspensa e somente poderão os créditos serem executados se, nos dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após os dois anos.
Criação e regulamentação da responsabilização por dano processual
Inclusão, na CLT, da possibilidade de responsabilizar a parte que litigar de má-fé, ou testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da ação. A indenização poderá variar de 1% a 10% do valor corrigido da causa ou, quando o valor for irrisório, em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.
Alterações da Lei 6.019/74 (trabalho temporário e terceirização)
A expressa autorização para que toda atividade possa ser executada por empresa terceira (prestadora do serviço), ainda que seja atividade principal da tomadora do serviço.
Outras alterações processuais
Discriminação dos valores dos pedidos na ação, sob pena de extinção; o preposto não mais necessita ser empregado da ré; em caso de arquivamento, o autor poderá pagar as custas se, em 15 dias, não comprovar um “motivo legalmente justificável”, sendo o pagamento das custas requisito para a propositura de nova ação; réu ausente, mas seu advogado presente, obrigatório o aceite da defesa e documentos.
A execução somente será promovida pelas partes, salvo se desassistidas por advogados; elaborados os cálculos, terão as partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão; a atualização dos créditos será feita pela Taxa Referencial (TR); é possível também garantir o valor executado por meio de apresentação de seguro-garantia judicial, observado o artigo 835 do CPC, sendo dispensada a garantia para as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
O protesto judicial, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT estão autorizados somente após 45 dias da citação para pagamento, desde que não haja garantia; o depósito recursal será feito em guia de depósito judicial e poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia; obrigatório efetuar o depósito recursal — 50% — às entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEI, ME e EPP estão obrigadas ao depósito recursal (50%); os beneficiários de justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (isentas).


Para TRT de SP, quem perder ação pré-reforma pode ter que pagar honorário - http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1942665-para-trt-de-sp-quem-perder-acao-pre-reforma-pode-ter-que-pagar-honorario.shtml




https://www.conjur.com.br/2017-dez-12/advogada-lista-principais-mudancas-trazidas-reforma-trabalhista

Acordo reduz processo bilionário contra o Itaú

Apesar de haver súmula contrária do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os bancos ainda enfrentam uma tese que tem gerado pedidos bilionários na Justiça. Em ações, ex-empregados pedem a correção de verbas trabalhistas pela mesma taxa de juros cobrada dos clientes – muito superior à praticada pela esfera trabalhista.

Em setembro, o Itaú, por exemplo, conseguiu fechar acordo em uma dessas ações, que se arrastava desde 2009. O pedido era de R$ 16 bilhões. O valor acordado em audiência na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), porém, foi muito menor, de R$ 382 mil. A negociação demorou cerca de três horas (processo nº 7213.61.2012.5.02. 0000). Mesmo considerando a chance de perda remota, o banco indicava o processo em suas demonstrações financeiras.

Os pedidos tentam aplicar os artigos 402 e 1.216 do Código Civil à seara trabalhista. O primeiro afirma que perdas e danos devidas a credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que deixou de lucrar. O outro prevê que pessoa que se apossar indevidamente de um bem deve responder pelos “frutos” colhidos no período da posse.

Com base nos dispositivos, os trabalhadores alegam nos processos que os bancos teriam se apossado de recursos que seriam deles e obtido rendimentos com o não pagamento de verbas trabalhistas – ao emprestar o dinheiro e obter retorno com altas taxas de juros.

Em 2013, a questão foi definida pelo TST, por meio da edição da Súmula 445. O texto afirma que “a indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no artigo 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o direito do trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas”. Decisões do TST e advogados indicam que a súmula também é aplicada a pedidos com base no artigo 402, que não consta explicitamente no texto.

Apesar da jurisprudência ser favorável, os grandes bancos ainda enfrentam a tese, segundo o advogado do Itaú no processo, Estevão Mallet, sócio do escritório Mallet Advogados Associados. Há decisões deste ano do TST sobre o tema, mesmo com súmula editada há quatro anos.

Nos processos, de acordo com Mallet, os trabalhadores alegam que os bancos usaram os recursos das verbas trabalhistas para realizar empréstimos a taxas elevadas. “Parte-se da ideia [a tese] de que todos os recursos são emprestados com taxa de juros mais alta, o que não é verdade. Há créditos muito mais baixos e muitas perdas”, afirma.

Raramente os casos são resolvidos com acordos entre empresas e trabalhadores, segundo Mallet. No caso do Itaú, acordou-se o pagamento das verbas trabalhistas devidas com a correção habitual. Com a taxa de juros praticada para empréstimos de maior risco, o valor alcançaria os R$ 16 bilhões. “Isso gera uma distorção gigantesca do crédito”, diz o advogado.

Na Justiça do Trabalho, o pagamento de verbas trabalhistas é sujeito a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, como explica o advogado Rodrigo Takano, sócio da área trabalhista do escritório Machado Meyer Advogados. De acordo com o advogado, a correção das verbas trabalhistas não deve ser confundida com reparação de danos.

Os processos que deram origem à súmula são de 2005 e 2006 em sua maioria, mas ainda há pedidos do tipo sendo ajuizados, segundo o advogado. Mas a expectativa é que sejam negados pela Justiça do Trabalho.

“É uma tese bastante criativa”, afirma o professor da FGV Direito Rio, Luiz Guilherme Migliora. De acordo com ele, a súmula 445 também se aplica a pedidos que têm base no artigo 402. “Isso está resolvido e sedimentado no TST. Mas é claro que o direito do trabalho é volátil.”

Para o professor, decisões que permitem a correção pleiteada pelos empregados são uma forma de punir os bancos. “Isso parece dano moral de caráter punitivo travestido de lucros cessantes”, diz Migliora, acrescentando que a indenização por lucros cessantes depende do que a pessoa deixaria de ganhar se o direito dela não tivesse sido violado e, nesses casos, o que os empregados fariam com o dinheiro é uma especulação. “E não teriam rendimento como o do banco.”

Os trabalhadores, em geral, já não especificam esse pedido de correção em pleitos de verbas trabalhistas, segundo Akira Sassaki, do escritório Adib Abdouni Advogados, que atua na defesa de trabalhadores. “A maioria pede juros e correção monetária na forma da lei”, diz. Contudo, acrescenta, alguns advogados que fazem reclamações trabalhistas contra bancos ainda desenvolvem essa tese.

O Itaú ainda tem outra ação sobre o assunto, que está no TST (nº 0044700.03.2008.5.2.66). Nesse, o pedido das verbas trabalhistas chega a R$ 4 bilhões. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento de um processo repetitivo sobre outro ponto discutido no mérito – a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais e se ela deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais.

Em nota, o Itaú afirma que os pedidos iniciais de aplicação de juros moratórios nos moldes da taxa de cheque especial e de forma capitalizada são destoantes da prática e da legislação trabalhista. O banco diz acreditar, tanto com base na lei quanto na jurisprudência, que os pedidos não se sustentam e indica que obteve decisão favorável no TST no caso em que foi firmado acordo. Os valores em discussão não foram provisionados pois, segundo o banco, a probabilidade de perda é remota


http://www.valor.com.br/legislacao/5199707/acordo-reduz-processo-bilionario-contra-o-itau
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/noticias/2017/11/21/acordo-reduz-processo-bilionario-itau