terça-feira, 29 de outubro de 2019

Juíza dos EUA decide a favor da defesa, mas pede para a acusação recorrer

A menos de duas semanas da data do julgamento, a juíza Catherine Wilking, de Wyoming, EUA, trancou uma ação criminal, em um caso de homicídio, com base em uma nova lei estadual, cuja implementação lhe pareceu confusa. Na falta de convicção, ela pediu repetidamente aos promotores que recorressem contra sua decisão, para que o Tribunal Superior do estado esclarecesse a aplicação da lei.

A lei em questão é a “Stand Your Ground” – a que elimina uma das condições do princípio da legitima defesa, que é o dever de se retirar (duty to retreat) de uma situação ameaçadora, se for possível fazê-lo com segurança, antes de usar “força letal”.

Diferentemente da “Castle Doctrine” (“doutrina do castelo), que permite o uso de força letal se a pessoa se sentir ameaçada em sua casa (seu “castelo”), quintal e, em alguns estados, no veículo ou no trabalho, a lei “Stand Your Ground” permite o uso de força letal em qualquer lugar (como em um bar, em um parque ou na rua), se houver uma percepção de que sua vida ou propriedade está ameaçada.

Dos 50 estados americanos, 33 já haviam adotado a própria versão dessa lei, segundo a American Bar Associaction (ABA). Ela cria uma espécie de imunidade a processo criminal e é, provavelmente, a lei mais controvertida do país. E está longe de gerar consenso: projetos de lei tramitam nas Assembleias Legislativas de 10 estados propondo a revogação ou o enfraquecimento de suas versões da “Stand Your Ground Law”, enquanto em 13 estados as Assembleias discutem PLs para criar leis semelhantes ou fortalecer as existentes.

Wisconsin se tornou o 34º estado a adotar essa lei, apenas um mês antes de Jason John dar nove tiros de AR-15 em Wesley Willow Jr. Na audiência para decidir se a nova lei se aplicava ao caso, ficou claro que tanto o promotor quanto o defensor público tinham bons argumentos para um júri deliberar sobre legítima defesa e dar um veredicto de culpado ou não culpado.

O entrevero começou com uma troca de mensagens agressivas entre John e sua ex-namorada, que então era namorada de Willow. Continuou com discussões entre os dois por telefone e a ida de Willow à casa de John para, supostamente, resolver a desavença em uma briga.

A acusação alega que John desafiou agressivamente Willow a vir a sua casa, porque já pretendia atirar nele. A defesa nega, afirmando que a decisão foi de Willow, que pretendia bater em John.

Inquirido pela acusação, um detetive testemunhou que John atirou nas costas de Willow, incluindo um tiro na parte de trás da cabeça. E que um exame médico pressupôs que Willow estava deitado de bruços no chão, quando John atirou nele.

Inquirido pela defesa, o mesmo detetive disse que Willow teria dito que iria bater em John, quando conversaram por telefone meia hora antes do crime. E que quando ele e mais duas pessoas (incluindo uma mulher) chegaram à casa, John lhe teria dito para ir embora. Mas ele continuou andando em direção à casa.

A juíza decidiu trancar o caso com base na nova lei, com o entendimento (ou suposição) de que Willow não deveria ter tentado entrar na casa de John para agredi-lo e que John não tinha o dever de se retirar. Mas esclareceu que tomou a decisão com base nas leis semelhantes da Florida, Colorado, Kentucky e Kansas – não na lei de seu estado de Wyoming.

Nesse ponto, ela voltou a insistir com os promotores para levarem o problema para o Tribunal Superior, para ver se ela interpretou corretamente a lei.

O Tribunal do Superior já fez uma audiência em uma faculdade de Direito do estado, para que os estudantes pudessem acompanhar as discussões. A audiência também foi acompanhada por um grupo de advogados criminalistas, que também estão dispostos a entender a lei. Mas nenhuma decisão foi tomada, por enquanto.

A única coisa que pareceu provável é que os juízes da justiça criminal terão sempre de promover uma audiência preliminar, para determinar se o caso é de imunidade a processo criminal ou não. E depois encaminhar a decisão diretamente ao Tribunal Superior de Wyoming, para confirmação. Se o caso não for de imunidade, o processo prosseguirá para julgamento.

https://www.conjur.com.br/2019-out-21/juiza-eua-promotores-recorrer-propria-decisao

Só é vedado atuar como juiz e desembargador na mesma ação

O fato de ter atuado em um processo enquanto juiz não gera impedimento do magistrado para atuar em ação distinta da mesma parte como desembargador. Só há impedimento se a atuação for na mesma ação ou em processos que tenham relação direta.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de liberdade a empresária condenada por fraudes em estatal do Distrito Federal.

No Habeas Corpus, a defesa da empresária alegou que o relator da apelação no Tribunal de Justiça do DF estaria impedido, pois já havia atuado na causa com juiz. Entretanto, para a 5ª Turma, a atuação do magistrado ocorreu em processo distinto e de forma restrita, sem elevado conteúdo decisório.

Com isso, de forma unânime, a turma manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que em setembro já havia negado seguimento ao pedido de liberdade da empresária.

"No caso dos autos, não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade", apontou o relator do habeas corpus.

https://www.conjur.com.br/2019-out-17/vedado-atuar-juiz-desembargador-mesma-acao

TJ-SP condena Crefisa por cobrar juros de mais de 1.000% ao ano de idoso pobre

A financiadora Crefisa foi condenada mais uma vez pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por cobrar juros abusivos de seus clientes. Dessa vez, a 22ª Câmara de Direito Privado mandou a empresa pagar R$ 10 mil de danos morais e devolver em dobro a quantia cobrada de forma abusiva de um idoso de 86 anos, em situação de “hipossuficiência social”.

O TJ-SP mandou a Crefisa reajustar os contratos para cobrar os juros da média do mercado, calculados mês a mês pelo Banco Central, da data da assinatura dos contratos. O que foi cobrado a mais deverá ser devolvido em dobro.

Os juros foram cobrados em três contratos diferentes, todos de empréstimo consignado. Em todos os casos, os juros passaram de 1.000% ao ano. O primeiro de R$ 325, com juros de 1.415% ao ano, transformou-se numa dívida de R$ 1,9 mil em três meses; o segundo, de R$ 1,5 mil, com juros de 1.019% ao ano, chegou a uma dívida de R$ 3,1 mil ao fim das oito parcelas. O último, de R$ 348 pagos em seis parcelas com juros de 1.032% ao ano, transformou-se em débito de R$ 2 mil.

Venceu o voto do desembargador Roberto Mac Cracken. Segundo ele, “os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias”. O desembargador mandou oficiar o Procon de São Paulo, a Defensoria Pública do estado e o Banco Central, para que tomem providências.

Macc Cracken anotou novo que a Crefisa ofereceu contratos sucessivos ao mesmo cliente, mesmo ele tendo demonstrado dificuldades financeiras e que não teria como pagar nenhuma das dívidas. “Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos”, afirma o desembargador, no voto.

Ele divergiu do relator apenas no teor da condenação. O desembargador Hélio Nogueira havia proposto a devolução dos juros excessivos, mas não em dobro, e também havia negado o pedido de indenização por danos morais. Mas ele concordou que ficou “evidente a abusividade nos contratos firmados pelo autor com a ré. Afinal, de curial compreensão, as taxas que lhe são cobradas são mais que o dobro da média das taxas aplicadas à época das contratações”.
https://www.conjur.com.br/2019-out-15/tj-sp-condena-crefisa-cobrar-juros-1000-ano

Promotor pede que conste em ata que defensor público é maconheiro

A 1ª Vara do Júri do Tribunal de Justiça de São Paulo serviu de cenário para um debate inusitado. Um defensor público requereu a desclassificação do crime de que o réu era acusado para lesão corporal ou mesmo a absolvição  por clemência.

Por sua vez, o promotor perguntou a uma das testemunhas envolvidas no caso — irmão do réu — se ele usava drogas. A resposta foi negativa.

Mas, durante o debate, o defensor, que também é advogado, insinuou que o representante do Ministério Público julgava as pessoas pela aparência. A razão da alegação teria sido o fato de a acusação ter perguntando a apenas uma testemunha se ela usava drogas.

A réplica veio e o debate esquentou. O promotor afirmou que não julgava as pessoas pela aparência, e que poderia perguntar para qualquer um sobre o uso de drogas.

Para demonstrar seu argumento, ele perguntou diretamente ao membro da Defensoria Pública se ele fumava maconha.

A tréplica do defensor foi positiva. E, sem pestanejar, o representante acusatório da lei solicitou que constasse em ata que ele teria admitido em público que era um "maconheiro".

Diante do pedido, o advogado também pediu que estivesse em ata que sua resposta foi "irônica". Que sua afirmação teria meramente fins retóricos no exercício da plenitude de defesa. Ninguém evocou a fumaça do bom direito.

https://www.conjur.com.br/2019-out-10/promotor-conste-ata-advogado-maconheiro

Notas Curtas

TJ-SP dá autorização para redução de jornada de servidora com filha autista

Para o relator, ficou provada a necessidade de tratamento da criança, que precisa frequentar sessões com profissionais de diversas áreas, tais como psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga. “Diante disso, ficou claro a dependência da criança em relação à genitora em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos a que se submete a criança”, disse.

Voto divergente
O desembargador Ricardo Dip divergiu do entendimento do relator. Ele votou para dar provimento ao recurso do município e julgar improcedente a ação movida pela servidora por entender que “não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, alterando, à margem de lei alguma, a jornada de trabalho da autora”.

https://www.conjur.com.br/2019-out-06/tj-sp-autorizacao-reducao-jornada-servidora-filha-autista


TJ-SP condena por improbidade prefeito que criou secretaria para abrigar sobrinhas

Venceu o voto do relator, o desembargador Marcelo Semer. A defesa do prefeito alegava que a Súmula Vinculante 13 do STF não reconhece a nomeação para cargos políticos como nepotismo. Mas, na interpretação de Semer, a qualificação de um ato como nepotismo depende do caso concreto, conforme precedentes do Supremo citados por ele no voto.

https://www.conjur.com.br/2019-out-16/tj-sp-condena-prefeito-criou-secretaria-abrigar-sobrinhas


Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Se não há registro de dedicação exclusiva no contrato de um advogado, sua jornada deve ser limitada a quatro horas, devendo receber como extra as horas trabalhadas além do limite. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um escritório a pagar horas extras a um advogado.

https://www.conjur.com.br/2019-out-04/advogado-registro-dedicacao-exclusiva-recebe-horas-extras


Juiz dos EUA pede a serial killer para doar seu cérebro à ciência

O juiz tinha uma razão para pedir a Robinson, especificamente, que doasse seu cérebro a ciência. Sua defesa, no julgamento, sustentou que ele sofreu lesões cerebrais ainda criança. Dois serial killers famosos, Ed Gein e Gary Heidnik, sofreram lesões cerebrais ainda crianças, segundo testemunhos na justiça e um estudo do Centro Médico da Universidade de Vanderbilt.

Esse estudo conclui que lesões cerebrais contribuem para o comportamento criminoso, por danificar regiões do cérebro envolvidos em processos neurológicos complexos. Já há algum tempo, os cientistas tentam descobrir o que motiva os assassinos em série, a química do cérebro e as lesões cerebrais.

https://www.conjur.com.br/2019-out-19/juiz-eua-serial-killer-doar-cerebro-ciencia

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Jogador só pode ser banido de game online se houver prova de ilícito

Site que organiza jogo de videogame online não pode banir jogador sem provas de ilegalidade de sua conduta. Com esse entendimento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, condenou nesta quarta-feira (16/10) a produtora Activision Blizzard Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um homem banido do jogo World of Warcraft.

Em 28 de janeiro de 2015, o homem era muito bem classificado no game, ocupando a posição 6.770 entre mais de 10 milhões de jogadores.

Neste dia, porém, ele foi banido do World of Warcraft por uma prática chamada bot, que consiste em permanecer online por mais de 10 horas seguidas sem interrupções.

A ocorrência dessa prática por repetidas vezes gerou o banimento do jogador, mesmo com suas afirmações de que ninguém possuía sua senha — ou seja, era o próprio quem realmente permanecia jogando.

O homem tentou reativar sua conta, mas a Activision Blizzard negou o pedido. Ele então foi à Justiça, argumentando que o banimento estava prejudicando sua posição no ranking e gerando constrangimento.

A 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá determinou que a empresa promovesse o reingresso do homem ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento. Porém, negou o pedido de indenização por danos morais.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que, com relação à expulsão do homem do World of Warcraft, vale o in dubio pro consumidor do serviço. “Não pode o site de jogos banir o consumidor sem provas de qualquer ilegalidade em sua conduta. Ora, não ficou claro nem provado, e essa era a obrigação da apelada, que o consumidor estava agindo de forma desonesta no jogo, não restou provado em nenhum momento que o apelante não permanecia, de fato, mais de 10 horas seguidas jogando”.

A medida da Activision Blizzard abalou a imagem virtual do jogador, uma vez que seu nome ficou na lista dos banidos por bastante tempo, ressaltou o magistrado. E isso, segundo ele, gerou transtornos entre os conhecidos do autor e demais competidores.

Para calcular o valor da indenização por danos morais, Fonseca Neto usou o sistema bifásico de arbitramento, definido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Com base em precedentes e o grau de lesão aos direitos do autor, o relator fixou o valor inicial da indenização em R$ 4 mil. Na segunda fase, após ponderar a gravidade do fato, as consequências para a vítima, a culpabilidade da empresa e condição econômica do autor, Fonseca Neto aumentou o valor em R$ 1 mil.

Os demais integrantes da 24ª Câmara Cível do TJ-RJ seguiram o voto do relator e condenaram a Activision Blizzard a pagar indenização ao jogador de R$ 5 mil.

https://www.conjur.com.br/2019-out-19/jogador-banido-game-online-houver-prova

sábado, 19 de outubro de 2019

Por interferência no mercado, Itaú e Merrill Lynch aceitam pagar R$ 500 mil à CVM

O Itaú e o Bank of America Merrill Lynch aceitaram pagar R$ 500 mil para encerrar o processo em que são suspeitos de criar “condições artificiais de oferta, demanda e preço” na Bolsa de Valores. O acordo foi aceito pela Comissão de Valores Mobiliários nesta terça-feira (15/10), conforme reportagem do Monitor do Mercado.

Os bancos foram investigados a partir de um processo administrativo envolvendo uma corretora acusada de negociar fora do mercado organizado e de criar condições artificiais de demanda e oferta. A corretora fez um acordo, à época, para encerrar o processo, pagando R$ 550 mil.

Em seguida, Itaú e Merrill Lynch ficaram sob investigação, suspeitas de terem servido como intermediários para as operações que a corretora estaria negociando fora do mercado.

Ao fim, foi identificado que as instituições teriam servido apenas para que a corretora fizesse negociações de day trade — negociações sobre a variação de preço de ativos durante o dia — com contratos de Ibovespa Futuro e conseguisse entregar aos seus clientes os rendimentos que dizia obter com outros ativos.

Em nota, o Itaú Unibanco afirma que optou pelo acordo antes mesmo da abertura do processo, de forma a encerrar o caso sem que tenha sido reconhecida qualquer culpa do banco. O banco reforça que “as operações indicadas não trouxeram qualquer prejuízo a clientes, ao mercado ou a terceiros”.

https://www.conjur.com.br/2019-out-16/itau-merrill-lynch-aceitam-pagar-500-mil-cvm

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

STF decide aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009

Não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos.

A sessão desta quinta-feira (3/10) voltou com apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que é a favor da modulação. Para ele, tal possibilidade pode diminuir a crise orçamentária da União e dos estados.

"Se estamos diante de pagamentos atrasados, em alguns casos que já ultrapassam uma década, aumentar o valor dessa dívida pode tornar a dívida impagável", disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli. Estavam ausentes os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que já haviam votado. A ministra Cármen Lúcia não votou por também não estar presente.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela não modulação dos efeitos. O relator, ministro Luiz Fux, defende a modulação e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Discussão
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal.

Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

O que estava em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, o julgamento é relevante sob dois aspectos. Primeiro, por manter o correto entendimento de que a TR não se presta a recompor a perda inflacionária da moeda, motivo que a impede de ser utilizada como índice de correção monetária.

"Segundo, por reiterar o entendimento de que não é cabível modular os efeitos de decisão de inconstitucionalidade que não altera, mas meramente reitera entendimento jurisprudencial já existente no Tribunal. Ao menos desde 1992 o STF possui precedentes no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária", disse.

https://www.conjur.com.br/2019-out-03/stf-decide-aplicar-ipca-correcao-monetaria-2009

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Há necessidade de comprovação de que Segunda de Carnaval é feriado, decide STJ

Há necessidade de comprovação de que a Segunda-Feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.  O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (2), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

Ao votar, Salomão sugeriu uma proposta intermediária, na qual a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado.

"No caso, não se pode deixar de aplicar parágrafo 6º, do artigo 1.003 do CPC/15, mas diante da dúvida gerada, a modulação seria bem vinda", disse.

Salomão foi acompanhado pelos votos dos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, que retificaram voto, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.

Relatoria Vencida
O relator, ministro Raul Araújo, afastou a intempestividade e determinou o prosseguimento do julgamento. Ele explicou que feriado é um dia normalmente isolado que seria útil, mas que por razões patrióticas, religiosas ou sociais é resguardado, impondo-se como regra a suspensão de todas as atividades públicas.

“Embora a Segunda de Carnaval não seja feriado amplamente reconhecido de forma oficial, é certo que há muitas décadas tornou-se invariável prática e todo o país ter-se a segunda-feira abrangida no feriado de Carnaval, festa de indiscutível prestígio no calendário nacional", disse.

Segundo o ministro, é notório que há muitas décadas em todo o país não há expediente normal nas repartições públicas desde o Sábado de Carnaval até o meio-dia de Quarta-Feira de Cinzas.

“É, assim, hora de mudar. A interpretação formalística adotada pela Corte é objeto de críticas justas, sobretudo agora diante do advento do CPC/15. Não há dúvida de que todos os tribunais estaduais suspendem o expediente forense em ambos os dias. O julgador não pode se desvencilhar da realidade social e 'uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável'", disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes. 

https://www.conjur.com.br/2019-out-03/necessidade-comprovar-segunda-carnaval-feriado

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Juiz distingue amizade real da virtual ao manter contradita de testemunha

É imperioso distinguir amizade virtual da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades. Contudo, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual."

Com esse entendimento, o juiz Gustavo Campos Padovese, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), decidiu manter a contradita de uma testemunha apresentada por um trabalhador em processo contra uma empresa.

No recurso, o reclamante alega que trabalhou com a testemunha por cinco anos, mas visitou a casa dela ou conheceu seus familiares. Na decisão, o magistrado considerou mensagens apresentadas pela empresa. Em uma delas, a testemunha parabeniza o trabalhador por seu aniversário. “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe! Tudo de bom pra vc sempre belga!! É nois catchoro xD (sic)". Questionado se foi ela mesma que havia escrito a mensagem, a testemunha confirmou a veracidade da prova.

Além de manter a contradita, o magistrado julgou a alegação do trabalhador de jornada extraordinária que acabou sendo desmentida com apresentação de cartão de ponto pela empresa. O juiz também determinou que o autor da ação pague honorários advocatícios a parte ré.

Por sua vez, o magistrado também obrigou a empresa a pagar diferenças de depósitos do FGTS referentes ao último contrato de trabalho do autor.

https://www.conjur.com.br/2019-out-05/juiz-distingue-amizade-real-virtual-impugnar-testemunho