quinta-feira, 18 de outubro de 2018

INSS indenizará beneficiária que se acidentou durante perícia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul.

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido a agência do INSS em 2012 para perícia médica, a fim de obter auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca esse benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

Maca quebrada
Em agosto de 2012, a beneficiária esteve em uma agência do INSS para fazer exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que, em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da agência, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

Negligência
A 6ª Turma do TRF-3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a desembargadora federal relatora. 

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/inss-indenizara-beneficiaria-acidentou-durante-pericia

Aérea não pode cancelar volta de passageiro que não embarcou na ida

Configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. A tese foi fixada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a 4ª Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido — à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano
No caso analisado pela 3ª Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

A advogada Rita Taliba, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, explica que a decisão do STJ se refere a um fato ocorrido em 2015 e, portanto, antes da vigência da Resolução 400 da ANAC, que soluciona a questão de forma simples no artigo 19: nas passagens de “ida e volta” para os voos domésticos, o passageiro que não se utiliza do trecho da “ida”, deve informar a companhia aérea até o horário do voo, garantindo dessa forma seu voo de volta. “É importante ressaltar que se trata de um contrato com obrigações para ambas as partes: a obrigação do passageiro de avisar a companhia aérea e da empresa aérea de garantir o voo”, alerta.

Por sua vez, a advogada Luciana Freitas, sócia da Miceli Sociedade de Advogados, destacou que a prática configura venda casada. "O relator considerou que a prática de cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida configura prática de venda casada, incidindo na hipótese prevista no artigo 51 do CDC. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nós acabamos de ter um caso bastante semelhante cuja companhia aérea nem recorreu da decisão".

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/aerea-nao-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida

Seguindo STF, TST nega vínculo direto a empregado de empresa terceirizada

Após 25 dias da liberação da terceirização para atividade-fim,  a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou, nesta quarta-feira (25/9), um caso na Corte sobre o assunto e, por unanimidade, julgou improcedente o vínculo empregatício.

No caso analisado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, havia decidido que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora dos serviços.

Um empregado da Conecta Empreendimentos Ltda teve o reconhecimento de vínculo de emprego com outra empresa em razão da aplicação do Item I da Súmula 331 do TST. A empresa recorreu com base na Constituição Federal e no atual entendimento do STF.

No julgamento desta quarta, a Quinta Turma do TST derrubou a decisão anterior do TRT-4 ao analisar o recurso. “É uma decisão lícita mesmo sem haver o acórdão publicado. A decisão, então, é por mudar o entendimento tradicional que se constituía em fraude a terceirização”, disse o relator, ministro Breno Medeiros. Os três ministros do colegiado Emmanoel Pereira e Douglas Alencar Rodrigues seguiram entendimento do Supremo na decisão.

Decisão Suprema
Em agosto, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento. A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.

Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.

Para o advogado da empresa Conecta, Fernando Abdala, a decisão da 5ª Turma foi correta ao seguir o entendimento do Supremo. “A observância da decisão do STF pela 5ª Turma do TST demonstra uma coerência louvável, pois respeitar o entendimento da Suprema Corte resolve o problema da falta de segurança jurídica que as empresas vinham sofrendo pela lacuna legal relativa a terceirização", disse.

Segundo Abdala, havia o receio de que alguns juízes trabalhistas tentassem evitar a aplicação da decisão do Supremo se valendo de outros argumentos relacionados à fraude e subordinação. "Felizmente, o TST seguiu entendimento firmado”, afirmou.

MP pode usar dados enviados pela Receita mesmo sem autorização judicial

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do MP para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria crime contra a ordem tributária de acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro Felix Fischer, relator do caso, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra nesta exceção, porque a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando encerrado um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

Ele destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo legal o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

https://www.conjur.com.br/2018-set-25/mp-usar-dados-receita-mesmo-autorizacao-judicial

União deve construir posto de saúde em aldeia indígena no Vale do Paraíba

A Constituição Federal prevê a garantia de tratamento especial aos índios, inclusive garantindo a eles acesso a tratamentos de saúde. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que a União construa, em 6 meses, um posto de saúde na aldeia indígena guarani Peguaoty, no Vale do Paraíba (SP).

Para a desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, a medida atenderá ao direito constitucional à saúde pública e dignidade da pessoa humana, além de garantir a proteção eficiente à comunidade indígena. A decisão prevê multa diária em R$ 1 mil em caso de descumprimento.

“A saúde encontra-se no rol de direitos sociais, previsto no artigo 6º da Carta Maior, e deve ser garantida a todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, na forma do artigo 196 do texto constitucional”,  considerou a magistrada.

Além disso, a desembargadora afirmou que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal é de que “quando verificada omissão do dever do Poder Público de implementar políticas públicas estabelecidas no próprio texto constitucional, é legítima a intervenção do Poder Judiciário, como instituição de garantia dos direitos fundamentais”. Para ela, houve omissão do Poder Público no atendimento aos índios e, por isso, votou pela reforma da sentença de 1º grau.

Condições precárias
O caso trata de representantes de comunidades indígenas Guarani do Vale do Paraíba que relataram ao Ministério Público Federal precárias condições de atendimento à saúde, já que não contavam com atendimento médico e nem possuíam dependência apropriada para a prestação do serviço.

Com isso, o MPF ajuizou ação civil pública na 1ª Vara Federal de Santos. O magistrado entendeu que não poderia exigir da União a "alocação de recursos e otimização da força de trabalho exatamente ao local escolhido pelo MPF", sem qualquer estudo técnico que justificasse a pretensão.

A sentença afirmou ainda que caberia à administração pública a escolha quanto aos locais de construção dos postos de saúde. O MPF, então, entrou com recurso no TRF-3 pedindo a reforma da sentença.

https://www.conjur.com.br/2018-out-14/uniao-condenada-construir-posto-saude-aldeia-indigena

CNJ afasta desembargadora que usou de cargo para soltar filho preso

O Conselho Nacional de Justiça instaurou, nesta terça-feira (9/10), processo disciplinar (PAD) contra a desembargadora Tânia Borges, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, por ela ter usado sua posição para tirar da prisão o filho, suspeito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma.

Ela é acusada de ter usado o cargo para influenciar juízes, o diretor de presídio de Três Lagoas e servidores da administração penitenciária para conseguir e agilizar Habeas Corpus para o filho, bem como a remoção dele para uma clínica psiquiátrica. Ela também usou carro oficial do tribunal e escolta policial para buscar o filho.

O CNJ determinou o afastamento cautelar da magistrada tanto do TRE-MS quanto do Tribunal de Justiça local, do qual, pela ordem de anterioridade, ela seria a próxima presidente, até o julgamento final do PAD.

A desembargadora esteve, em 21 de julho de 2017, no presídio de Três Lagoas, onde estava Breno Solon Borges, acompanhada de policiais e de um delegado. Lá, teria ameaçado o diretor do presídio para que soltasse o jovem, antes mesmo que o alvará de soltura tivesse chegado ao local.

Breno foi solto, por decisão da Justiça, que acolheu diagnóstico de que ele sofre de Síndrome Borderline e deveria se tratar em uma clínica psiquiátrica. Mais adiante, no dia 22 de novembro, Breno foi preso novamente.

Segundo o MP-MS, a presidente da corte eleitoral ameaçou mandar prender o diretor da Penitenciária, Raul Sá Ramalho, por desobediência. Os promotores pedem que Tânia tenha seus direitos políticos suspensos por cinco anos e que pague multa no valor de 100 vezes os seus subsídios.

A corregedoria nacional determinou uma série de diligências para apurar os fatos. A decisão do Plenário foi unânime no sentido de que a conduta viola os deveres éticos da magistratura. Para o presidente do CNJ, Dias Toffoli, com eleições gerais em curso e ela sendo presidente de um TRE, a preocupação com a postura dela aumenta: “até pela confiabilidade nas eleições é necessário esse afastamento”.

“Entendo que os autos trazem indícios suficientes a demonstrar que a liberação do preso Breno (filho da investigada) e a concomitante ´remoção para internação provisória´ ocorreu com notório beneficiamento, derivado da interferência e pressão exercidas pela desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, em relação ao diretor do presídio de Três Lagoas (MS) e à administração da Agepen, mesmo na pendência de deliberação judicial acerca de obstáculo de (outra) ordem de prisão preventiva, diversa daquela objeto de habeas corpus que estava sendo cumprido, e sem observar os trâmites legais”, afirmou o ministro Humberto Martins.

Em junho deste ano, a 4ª Câmara Cível do TJ-MS arquivou, por unanimidade, a ação de improbidade administrativa contra a desembargadora. A ação havia sido proposta para reparação dos prejuízos aos cofres públicos, além de perda de função. Foi pedida a devolução do dinheiro da diária de um policial e do combustível do carro, além de pagamento de multa de 100 vezes sobre o salário dela, equivalente a R$ 3 milhões.
 
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/cnj-afasta-desembargadora-usou-cargo-soltar-filho-preso

STJ entende que fechamento de conta de operadora de bitcoin não é prática abusiva

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, nesta terça-feira (9/10), por maioria, que o fechamento de conta corrente de criptomoedas pelo Banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. A ação chegou à Corte em 2015 e só começou a ser analisada em agosto deste ano.

O caso é o primeiro que chega ao tribunal sobre as também chamadas bitcoins. Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Bellizze, que já havia se posicionado, desde sua decisão monocrática, de que a atuação do banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. O entendimento  também foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

Em seu voto, em agosto, o relator  lembrou ainda que o STJ já havia decidido em favor dos bancos em casos envolvendo pessoas físicas que tiveram contas encerradas. “O próprio Conselho Monetário Nacional (CMN) permitiria o encerramento de contas, desde que a instituição atendesse a necessidade de comunicar previamente o correntista”, disse.

Divergência
Em um segundo julgamento, em setembro, a divergência foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que, com o voto-vista, afirmou que o fechamento da conta corrente se caracteriza abuso de direito por retirar das corretoras de criptoativos a “infraestrutura essencial” para sua atividade comercial.

“O ato de encerrar “a conta corrente mantida pela recorrente de forma imotivada e unilateral” criou “entraves intransponíveis para o regular exercício de suas atividades comerciais”.

Pelo entendimento do STJ, de acordo com a ministra Nancy, o “ato de consumo não visa o lucro ou integração de atividade negocial” e “a conta corrente é nada mais do que insumo para a realização” da atividade comercial do Mercado Bitcoin que “atua com mediação e corretagem de criptomoedas”.

O Mercado Bitcoin, autor da ação, recorreu de decisão que entendeu como lícito o encerramento da sua conta no Itaú, já que enviada notificação extrajudicial comunicando a intenção do banco em encerrar a avença, mesmo sendo constatado não haver qualquer conduta abusiva por parte do autor da ação. Diante disso, requereu que fosse reformado o acórdão e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinada a manutenção da conta corrente.

https://www.conjur.com.br/2018-out-09/stj-fechamento-conta-bitcoin-nao-pratica-abusiva

TJ-SP não pode ser impedido de julgar ação em que juiz é parte

Um tribunal todo não pode ser impedido de julgar uma causa em que um magistrado é parte. Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à reclamação da Defensoria Pública de São Paulo que alegava impedimento do Tribunal de Justiça paulista por ter ingressado como amicus curiae para defender um juiz.

A reclamação pedia para o STF julgar a ação indenizatória proposta contra o estado e o juiz. No entanto, em decisão monocrática na última quarta-feira (10/11), o ministro considerou que não há elementos concretos para que o TJ-SP "deixe de exercer a sua jurisdição" nem para que a análise seja transferida para a "mais alta Corte do país".

Segundo o ministro, como o polo passivo envolve apenas um magistrado e não todos os integrantes do TJ, não é possível "concluir que o deslinde do feito possa produzir efeitos sobre todos eles, ainda mais em ação da natureza eminentemente subjetiva da demanda, adstrita a atos pessoais praticados pelo referido magistrado".

O caso trata de uma ação ajuizada contra o estado porque um homem ficou preso por dez meses além da pena a que foi condenado. Ele pediu para arrolar o juiz da Vara de Execução de Araraquara no polo passivo, para responsabilizá-lo por negligência.

Reclamação
No Supremo, os defensores públicos Matheus Bortoletto Raddi e Luís Marcelo Mendonça Bernardes argumentaram que os processos deveriam ser remetidos ao STF, com base no artigo 102, I, "n" da Constituição Federal. O dispositivo prevê que é competência originária do STF a ação em que “mais da metade dos membros do tribunal estejam impedidos ou são diretamente interessados”.

Segundo os defensores, o tribunal “por meio dos órgãos jurisdicionais atuantes no caso, tem, nitidamente, impossibilitado o processamento do pedido do cidadão, com os meios e recursos previstos em lei, evitando-se que, com isso, venha a ser analisado o mérito, ou seja, a existência de dolo/omissão reiterada/erro grosseiro por parte do agente público”.

De acordo com  o TJ-SP, no último dia 8, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou o arquivamento de um pedido de providência contra o pedido de habilitação do TJ como amicus curiae.

https://www.conjur.com.br/2018-out-16/lewandowski-nega-seguimento-reclamacao-tj-sp

segunda-feira, 8 de outubro de 2018

TJ-DF manda Banco do Brasil reabrir conta encerrada sem aviso

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal ordenou o Banco do Brasil  a reabrir a conta corrente de uma corretora de moedas virtuais, as chamadas criptomoedas, que havia sido cancelada no último mês sem prévia notificação. O descumprimento da ordem judicial pode custar à instituição financeira até R$ 20 mil em multa.

A relatora, desembargadora Fátima Rafael, deferiu o pedido de tutela de urgência. “A concessão da medida requerida deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, verossimilhança do que foi alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, disse.

De acordo com o advogado da empresa, Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña - Advogados Associados, os bancos não podem rescindir os contratos de conta de depósito simplesmente porque é conveniente a eles.

“A Resolução n. 2.025/1993 do Banco Central do Brasil impõe a obrigação de comunicar previamente o correntista da intenção de rescindir o contrato e apresentar justificativa plausível para tanto.  Ao que tudo indica os bancos, por meio de manobra orquestrada, tentam estrangular as exchanges para ficar com esse mercado promissor só para eles. Essa decisão é mais uma que demonstra que o judiciário está atento para essa ilegalidade”, disse.

Caso Semelhante
No começo de setembro, a 8ª turma cível do TJ-DF também mandou o banco Santander reativar a conta corrente outra empresa do mesmo ramo que havia sido cancelada em agosto por "desinteresse comercial" do banco sem aviso prévio à empresa.

Na decisão, a relatora, desembargadora Ana Catarino afirma que o banco desrespeitou regras do Banco Central sobre o encerramento de contas e violou as regras de proteção ao consumidor do Código de Defesa do Consumidor. Para a desembargadora, a conduta do Santander foi abusiva.

No STJ
Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça começou a analisar se o banco Itaú abusou de seus direitos quando fechou a conta da empresa Mercado Bitcoin em 2014.

O caso é o primeiro que chega ao tribunal sobre criptomoedas. Em setembro, com o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fechamento da conta corrente se caracteriza abuso de direito por retirar das corretoras de criptoativos a “infraestrutura essencial” para sua atividade comercial.

A 3ª Turma do STJ ainda não decidiu sobre o assunto. Com o pedido antecipado de vista do ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e o presidente da 3ª Turma, Moura Ribeiro, terão de aguardar para emitir seus votos.

Na ocasião, houve divergência entre o relator Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, quanto a existência ou não de abusividade da instituição ao se cancelar a conta da Exchange.

O ministro Bellizze já havia se posicionado, desde sua decisão monocrática, de que a atuação do banco Itaú não deveria ser interpretada como prática abusiva. Nancy Andrighi afirmou, entretanto, que o ato de encerrar “a conta corrente mantida pela recorrente de forma imotivada e unilateral” criou “entraves intransponíveis para o regular exercício de suas atividades comerciais”.

Pelo entendimento do STJ, de acordo com a ministra Nancy, o “ato de consumo não visa o lucro ou integração de atividade negocial” e “a conta corrente é nada mais do que insumo para a realização” da atividade comercial do Mercado Bitcoin que “atua com mediação e corretagem de criptomoedas”.

https://www.conjur.com.br/2018-set-25/tj-df-manda-banco-brasil-reabrir-conta-encerrada-aviso