terça-feira, 19 de junho de 2018

O litígio conjugal é uma tentativa de não perder nada

A tendência do ser humano é sempre colocar no outro a culpa de suas mazelas, de seus erros. É muito mais cômodo e fácil atribuir ao outro a culpa pelo fim de uma relação, pois assim não nos responsabilizamos pelos nossos atos.

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O caminho natural do enamoramento é transformar-se em namoro, paixão e, quase sempre, em acasalamento. A conjugalidade costuma muitas vezes transformar esse ideal sonhado em pesadelo. No casamento, quando se depara com o cotidiano, e o véu da paixão já não encobre mais os defeitos do outro, é que se constata uma realidade completamente diferente daquela idealizada. Pensa-se que houve engano na escolha do cônjuge ou companheiro: “Fui engando”, “fui traído”, “meu casamento foi uma farsa” etc. Frases e lamentações dessa natureza são constantemente ouvidas pelos advogados que trabalham com Direito de Família. Instala-se então o litígio conjugal. As partes, não tendo capacidade para resolver seus próprios conflitos, transferem essa responsabilidade para um juiz. E o amor, quem diria, foi parar na Justiça!

O Judiciário é o lugar onde as partes depositam seus restos. O resto do amor e de uma conjugalidade que deixou a sensação de que alguém foi enganado, traído. Como a paixão arrefeceu e o amor obscureceu, o “meu bem” transforma-se em “meus bens”. É impressionante como as versões de um mesmo casamento apresentam-se completamente diferentes, segundo o ângulo de cada parte. Quem terá razão neste fim de casamento? Existe uma verdade para o litígio conjugal, ou são apenas versões que fazem aversões?

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Quando a conjugalidade chegou mesmo ao final, quando o amor e o desejo acabaram e não há mais interesses comuns para dar continuidade à relação, a separação, embora dolorosa, faz-se sem ódio e sem brigas. Mesmo assim, há sempre uma sensação de perda. E novamente o ser humano depara-se com seu inexorável vazio. Mas contra isso não há remédio. Somos mesmo seres de “falta”, e portanto algo em nós sempre faltará.

O litígio conjugal, além de ser um sintoma de que algo ainda está para ser resolvido entre o casal, é uma tentativa de não perder nada. 
Todos os clientes nos dizem: “Só quero os meus direitos!”. 
Mas estão sempre com a sensação de que estão perdendo algo e transferem e localizam essa perda para o valor da pensão alimentícia, na discussão de guarda de filho, no patrimônio etc. Instala-se então o litígio para que um saia vitorioso, como se houvesse um perdedor e um ganhador
Ambos querem ganhar o máximo possível, como se pudessem tamponar a inevitável perda da separação. 
Não é possível ter tudo. 
Perde-se aqui, ganha-se ali
A separação, quando inevitável, como ato de responsabilidade, e às vezes um compromisso com a saúde, deve funcionar como um remédio e também como um processo de libertação.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-20/processo-familiar-litigio-conjugal-tentativa-nao-perder-nada

Juiz idealizador da reforma trabalhista manda prender testemunhas de empresa

Um dos idealizadores da proposta que reformou a CLT, o juiz do Trabalho da 9ª Região (PR) Marlos Melek determinou a prisão em flagrante de duas testemunhas que teria mentido com base na nova legislação trabalhista. A prisão foi deflagrada contra os depoentes arrolados pela empresa.

Melek afirma, na decisão, reconhecer se tratar de medida extrema, mas que tais pessoas têm mentido de forma recorrente em vários processos.

"Reconheço que a prisão em flagrante é uma medida extrema e que em 13 anos de carreira a determinei apenas três vezes. Além da legalidade da prisão, ora determinada, é certo que essas testemunhas vêm reiteradamente mentindo em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva, causando prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida. Assim, lamentável a conduta da preposta da reclamada e suas testemunhas indicadas", afirmou o juiz na decisão.

A audiência foi suspensa até a chegada dos policiais para a execução da prisão. Melek destaca que processos como esse, em que motoristas processam as empresas pelo não pagamento de comissões - algo que, segundo ele, nunca conseguem provar -, são frequentes. Portanto, nesse caso, o magistrado pediu que o autor reproduzisse um áudio em que gravou a representante da empresa relatando o que as testemunhas negaram em juízo.

“O autor havia juntado aos autos uma gravação que foi então por minha ordem exibida a todos ao final da audiência, a requerimento do procurador do autor e consta a voz da preposta, senhora Dulce, expressamente colocando a situação das comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual”, aponta na decisão. Melek afirmou que, se não fosse a gravação, não teria sido provada a violação dos direitos trabalhistas.

As testemunhas do autor da ação afirmaram trabalhar levando cargas de alimentos congelados para o Rio de Janeiro, dormindo, no caminho, cerca de três horas por noite. Além disso, eles contaram ter de 15 a 20 minutos para alimentação, e não dispor de tempo para descanso.

No caso dos relatos das testemunhas levadas pela empresa, os funcionários afirmaram que os motoristas não rodavam das 22h às 6h, que havia intervalo a cada cinco horas e que a jornada de trabalho era de oito horas diárias.

A empresa, de acordo com o juiz, praticou “patente crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas, pois ao que parece do que depreendi dessa instrução, as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.

Ele ainda aplicou multa de R$ 5 mil revertida ao autor da ação a ser paga pela representante da empresa. Pelos indícios de sonegação fiscal, oficiou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-19/juiz-autor-reforma-trabalhista-prende-testemunhas-empresa

quarta-feira, 23 de maio de 2018

União resiste a cumprir decisão tomada em 1993 e ministro ameaça com multa

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, obrigou a União a acatar decisão judicial proferida pela corte em 1993, sob pena de multa diária, por causa da “inconcebível inércia” da administração pública em cumprir o acórdão, mesmo passados mais de 20 anos do trânsito em julgado.


No caso concreto, uma mulher ganhou o direito de comprar e registrar em seu nome um imóvel funcional em Brasília que pertencia ao Exército brasileiro. Desde 2009, quando ela alertou à corte o descumprimento, o STJ tenta fazer a decisão ser cumprida. Apesar disso, a União vem desde então, segundo o ministro, resistido a adotar os procedimentos necessários para que a dona do imóvel possa usá-lo.

“O retrato extraído de toda a tramitação desta execução revela, no mínimo, um absoluto descaso ou mesmo desprezo da administração pública com o próprio Poder Judiciário e com o jurisdicionado, máxime porque a recalcitrância do ente público é despida de mínima justificativa plausível”, disse Schietti Cruz, presidente da 3ª Seção do STJ. O processo faz parte do acervo do colegiado da época em que também julgava matéria previdenciária. Hoje a seção só julga matéria penal.

O despacho do ministro é do dia 10/4. Caso a União não cumpra a ordem dentro do prazo de 30 dias, terá de pagar uma multa diária de 0,5% do valor atual do imóvel, que será repassado para a mulher, sem prejuízo de eventuais procedimentos administrativos disciplinares aos agentes públicos envolvidos.

Para ele, nenhum princípio administrativo, nem mesmo a supremacia do interesse público, ainda considerada um dos pilares do regime jurídico-administrativo ,respalda a violação da autoridade de decisão judicial com trânsito em julgado, principalmente se baseada em justificativas que não extrapolam a burocracia administrativa. “Há limite para todas as coisas”.

Na visão dele, “soa imponderável” e contrário “à razão e avesso ao bom senso” entender que os trâmites burocráticos em que se apoiam as inúmeras informações prestadas pela prefeitura militar, responsável pela regularização, possam justificar o não cumprimento da decisão judicial. Ele lembra ainda que as informações só eram repassadas ao STJ após reiteradas intimações. A desobediência à ordem judicial constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição”, completou.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/uniao-resiste-cumprir-decisao-1993-ministro-ameaca-multa

Valor de rescisória prevalece em caso de discrepância com valor da originária

Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.

Na ação originária, o valor atribuído à causa foi de R$ 16,1 mil. Ao receber a petição inicial da ação rescisória, o relator determinou a sua emenda para que dela constasse como valor da causa o equivalente a 15 mil hectares de uma fazenda, por entender que seria esse o conteúdo econômico almejado com a propositura da demanda rescisória.

No recurso especial, os recorrentes alegaram que o valor da causa na ação rescisória deveria corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. Subsidiariamente, sustentaram que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação rescisória equivaleria a apenas 1,8 mil hectares do imóvel rural, ou seja, a parte que lhes caberia após a partilha.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, reconheceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente.

No entanto, o ministro destacou que o caso analisado configura uma exceção, pois, quando existe discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.

Em relação ao pedido subsidiário, o magistrado afirmou não ser possível considerar como benefício econômico almejado apenas a quota-parte que efetivamente caberia aos recorrentes, descontadas as parcelas referentes aos demais herdeiros, visto que o acórdão rescindendo foi proferido em embargos de terceiro opostos pelo pai (morto) de uma das recorrentes, para desfazer a constrição judicial que recaía sobre 15 mil hectares do imóvel.

“Eventual rescisão do acórdão que manteve a improcedência do pedido formulado nos referidos embargos de terceiro resultará no afastamento do ato de constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores”, afirmou o relator.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/valor-rescisoria-prevalece-discrepancia-originaria

Tecnologia blockchain pode mudar a forma como pagamos tributos

Se acreditamos que a tecnologia já mudou significantemente a forma como os brasileiros administram e recolhem tributos, graças aos modernos softwares utilizados pelo poder público e pela iniciativa privada, é porque ainda não vivenciamos o que a tecnologia blockchain será capaz de fazer nessa área.

Permanecendo por trás da moeda criptografada bitcoin, a tecnologia blockchain é representada por uma sequência de transações digitais que, em tese, são impossíveis de ser manipuladas; por serem todas digitalmente rastreadas, os seus históricos ficam fora do alcance de edição ou exclusão. Sob a perspectiva tributária, o blockchain está sendo visto como a mais nova ferramenta digital no cenário global tributário. Mas como ele pode mudar a forma de administração e recolhimento dos tributos?

O foco dessa tecnologia é dirigido principalmente aos países que possuem tributos sobre valor agregado (VAT), que são aqueles incidentes sobre o consumo e devidos nas etapas produtivas. O ICMS brasileiro é um exemplo de tributo sobre o consumo, cujo sistema de não cumulatividade (créditos e débitos) impõe regras complexas, distintas de Estado para Estado, que exigem esforços de um grande contingente de profissionais na área contábil e fiscal, sem falar do custo de tempo para sua administração[1].

Veja-se que o Banco Mundial, em recente pesquisa, afirmou que no Brasil o tempo perdido com a burocracia tributária custa mais aos brasileiros do que os próprios tributos[2]. O organismo internacional defende ainda que o uso da tecnologia — sem falar, claro, de uma significativa reforma fiscal — poderia ser uma das ferramentas para redução destes custos. Não é por menos, pois dados apontam que há mais de 3,7 milhões de regras fiscais do ICMS vigentes em todo o Brasil, que, combinadas, referem-se a 17,2 milhões de situações tributárias específicas[3].

https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/maria-ticiana-araujo-blockchain-mudar-forma-pagar-tributos

Cartórios arrecadaram R$ 15 bilhões com serviços em 2017

Os cartórios arrecadaram R$ 15,7 bilhões em 2017 com prestação de serviço notarial, o que representa um aumento de 9% em relação a 2016, quando foram arrecadados R$ 14,1 bilhões. Os dados estão disponíveis no Sistema Justiça Aberta, na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça.

Desse valor, além de despesas com a serventia extrajudicial, funcionários e tributos devidos, ainda devem ser deduzidos todos os repasses para o Poder Judiciário e demais órgãos previstos em lei.

No caso das serventias providas (cuja titularidade pertence a pessoa regularmente aprovada em concurso público), a arrecadação bruta de 2017 foi de R$ 13,7 bilhões. No caso das serventias vagas (ainda não providas por concurso público), a arrecadação bruta foi de R$ 2 bilhões no acumulado do ano passado.

Atualmente existem 11,9 mil cartórios em todo o país. Destes, 7,3 mil são providos e 4,6 mil são considerados vagos por não terem um concursado como titular. O estado de São Paulo liderou o montante arrecadado em 2017, totalizando R$ 5,1 bilhões.

Minas Gerais ficou em segundo lugar, apesar de ser o estado com maior número de cartórios (1,7 mil). Os mineiros geraram uma arrecadação de R$ 1,8 bilhão. O Rio de Janeiro ficou em terceiro lugar em arrecadação, com R$ 1,4 bilhão.

Formação de preços
A formação da tabela de preços dos cartórios é responsabilidade de cada Tribunal de Justiça. Os valores dos serviços dos cartórios e eventuais reajustes são definidos em projeto de lei que o Judiciário submete à aprovação das Assembleias Legislativas.

Os cartórios não podem cobrar valores acima do da tabela e não podem arredondar os valores, nem para cima nem para baixo. Existem diversos serviços que são oferecidos gratuitamente, conforme determina a lei. Entre eles estão o registro de nascimento, óbito, certidões de dívida ativa e outros. Para os reconhecidamente pobres, a lista de gratuidade é ainda maior e inclui registro de casamento, 2ª via de certidões e outros.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-20/cartorios-arrecadaram-15-bilhoes-servicos-2017

TJ-SC define: salgadinho com batata, óleo e sal pode ser chamado de batata frita

Um debate gastronômico entrou para os anais do Judiciário catarinense. A questão era saber o que compõe a batata frita vendida como salgadinho e qual produto pode ser vendido sob esse consagrado rótulo. Baseado em estudos técnicos sobre o tema, a desembargadora Rosane Portella Wolff, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, chegou a um veredicto: a batata frita deve ter batata, óleo e sal; porém, não precisa se limitar a isso, podendo ter itens adicionais.

O caso chegou ao tribunal por meio de uma ação civil pública de um instituto que buscava proibir que uma rede vendesse um salgadinho sob o nome de batata frita. Os argumentos eram que a empresa importa e distribui “um alimento consistente de uma massa abiscoitada cuja embalagem exibe-o como se batata frita fosse” e que “dentre os ingredientes, estão a lactose, o açúcar e o glúten, substâncias que não se encontram na batata frita tradicionalmente comercializada”. Isso enganaria o consumidor.

Por sua vez, a importadora alegava que os ingredientes encontrados no produto são os mesmos daqueles encontrados nas demais marcas de batatas fritas industrializadas e que o rótulo descreve detalhadamente o produto.

Rosane de cara deu razão à importadora, afirmando que todos os ingredientes do produto estão listados no rótulo. “Logo, não há que se falar em divergências entre aquilo que é informado e o que é efetivamente vendido”, ressaltou.

Sobre ser ou não batata frita, a desembargadora recorreu aos especialistas. Afirmou que a “adição de ingredientes também não gera óbice à caracterização dos produtos como batata frita. O que teria o condão de descaracterizá-lo, na verdade, seria a supressão de um de seus ingredientes essenciais, como a batata e o óleo”.

Para tomar sua decisão, a julgadora citou estudo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), vinculada ao Ministério da Agricultura, que definiu a batata frita:

Batata frita no formato chips ou palha é um produto oriundo da fritura de variedades de batata com características apropriadas para o processamento industrial. No processo de fritura, parte da água do tecido vegetal é substituída por gordura hidrogenada vegetal, que além de conferir sabor característico ao produto, com o sal, aumenta a vida útil do mesmo, quando devidamente acondicionado em embalagens adequadas.

Quanto à possibilidade de adição de novos ingredientes para a obtenção de novos sabores, prevê o estudo:

Se for de interesse, no processo de salga, pode-se adicionar formulados em pó denominados flavorizantes – substâncias que conferem sabor e odor de churrasco, queijo, salsa – e outros ingredientes.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-30/salgadinho-batata-oleo-sal-chamado-batata-frita

Notas Curtas

Seguindo STF, Carf autoriza compensação tributária antes do trânsito em julgado

A compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. Com esse entendimento, baseado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 357.950), a 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento a recurso de contribuinte que pleiteava o ressarcimento de valores pagos a mais de PIS e Cofins.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-24/seguindo-stf-carf-autoriza-compensacao-antes-transito-julgado


Mais de R$ 6 bilhões em depósitos judiciais "somem" de balanço da operadora Oi

Os ativos registrados pela operadora de telecomunicações Oi como depósitos judiciais caíram aos menores níveis desde 2012. A companhia, que está em recuperação judicial, “descobriu” que R$ 6,3 bilhões dos R$ 15 bilhões que apresentava em balanços não deveriam estar lá.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/bilhoes-depositos-judiciais-somem-balanco-oi


Sem divulgar sistema atual, Supremo abre consulta sobre distribuição de processos

O Supremo Tribunal Federal anunciou nesta terça-feira (15/5) o início de um processo no qual escolherá cinco instituições de ensino superior para avaliar e aperfeiçoar o sistema de distribuição de ações da corte. Embora assegure que o sistema — que deveria ser público — não está sujeito a manipulação externa ou interna, o tribunal diz que, para evitar riscos, ainda não divulgará o código-fonte.
(...) há um paradoxo no Supremo Tribunal Federal em relação à publicidade

https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/stf-aperfeicoar-distribuicao-processos-mantem-sigilo

TST proíbe tribunais de limitar quantidade de páginas de processos eletrônicos

Um tribunal não pode limitar a quantidade de páginas que cada eletrônico pode ter para receber o documento. Segundo a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora haja uma questão técnica envolvida, não há fundamento legal para estabelecer uma quantidade máxima de páginas. Por isso cassou decisão do TRT da 5ª Região (Bahia) que negou recurso do Itaú por ter número de páginas superior ao limite da corte.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/tst-proibe-tribunais-limitar-paginas-processos-eletronicos

Gravação de audiência de instrução é obrigatória, e não opção do juiz


A partir da Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é uma opção do juiz, mas uma obrigação legal. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular todo o andamento de um processo desde as audiências de instrução, pois estas não foram gravadas.

De acordo com o processo, o juiz de primeiro grau, mesmo tendo acesso ao sistema audiovisual, preferiu não utilizá-lo, alegando que a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação, cabendo apenas a ele decidir como deve conduzir os trabalhos.

Para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, houve flagrante violação ao artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei 11.719/08). O dispositivo estabelece que, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.

Assim, ingressou com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da ação penal a partir da primeira audiência de instrução. Além disso, pediu que sejam refeitos todos os depoimentos e interrogatórios, desta vez com utilização do sistema audiovisual de gravação.

No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o argumento da defesa. Segundo ele, a expressão “sempre que possível” do dispositivo significa que o registro de depoimento por meio do método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.

“A partir da entrada em vigor da Lei 11.719/08, a melhor exegese da disposição legal que regula a matéria não comporta outra interpretação, senão a de que o juiz que disponha de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas ressalvou que, “excepcionalmente, ante impedimento fático, poderá o magistrado proceder à colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional, desde que motivadamente justifique a impossibilidade, sem que isso inquina de ilegalidade o ato”.

No caso apreciado, como o juiz, embora tivesse à sua disposição o sistema de gravação, deixou de usá-lo, foi reconhecida a ilegalidade da colheita dos depoimentos no âmbito da instrução processual penal.

A decisão da 5ª Turma anulou as audiências de instrução sem a gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes. Em consequência, determinou a liberdade do acusado, que já havia sido condenado em segunda instância a seis anos de prisão por roubo com uso de arma.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-08/gravacao-audiencia-instrucao-obrigatoria-nao-opcao-juiz