terça-feira, 18 de dezembro de 2018

STJ baixa todos os processos sobre expurgos inflacionários

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (28/11) enviar à origem todos os processos envolvendo expurgos inflacionários. A decisão foi tomada em questão de ordem do ministro Raul Araújo, que tinha sob sua responsabilidade dois processos sobre o assunto.

Em 14 de novembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

O acordo tinha como objetivo solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II). O ministro Raul Araújo entendeu que as matérias processuais não receberão solução por decisão de direito material do Supremo Tribunal Federal. “Não faz sentido devolver para origem”, disse o ministro.

Aos abrir divergência, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu que a leitura que fez da decisão do ministro Gilmar foi de que todos os processos de planos de expurgos inflacionários tiveram afetação em regime de repercussão geral para o Supremo.

“O ministro Gilmar disse que atrapalha a adesão, afeta o sistema financeiro nacional e ao mesmo tempo é fator impeditivo para celebração de acordo. Entendi então que a decisão foi de que tudo fica parado.”

Salomão afirmou que trata-se de política judiciária e também de questão técnica. “A decisão do ministro Gilmar é de reforçar a ideia de celebração do acordo. Aqui ficou suspenso o julgamento do recurso, não do processo. Seria inútil da nossa parte julgar a questão processual, por exemplo a legitimidade, para depois parar e dizer se cabem ou não os expurgos. É praticamente enxugar gelo.”

https://www.conjur.com.br/2018-nov-28/stj-baixa-todos-processos-expurgos-inflacionarios

Peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença

O fato de a defesa peticionar nos autos não significa "ciência inequívoca da sentença" e não dispensa intimação formal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O caso trata de uma execução extrajudicial de R$ 52 milhões contra a Amazonas Distribuidora de Energia. O tribunal local considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.

Seguindo o voto da relatora, ministra Isabel Galloti, a 4ª Turma do STJ reformou o acórdão regional. Segundo a ministra, o direito de ser intimado não pode ser "mitigado" pelo processo eletrônico, ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no TJ-AM.

Gallotti rejeitou o argumento do tribunal de que a empresa teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico.

O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.

No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.

“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.

Segundo Isabel Gallotti, a jurisprudência do STJ considera que a “ciência inequívoca” capaz de dispensar a publicação do ato processual exige um elevado grau de certeza quanto à possibilidade de a mensagem ter realmente chegado ao conhecimento do destinatário.

Ela ressaltou que, havendo alguma dúvida, “a prudência recomenda a publicação da decisão”. No caso analisado, observou a ministra, não é possível concluir, pela descrição dos fatos, que, a partir do comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar, tenha havido ciência inequívoca do conteúdo da sentença.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-10/peticionar-autos-nao-implica-ciencia-inequivoca-sentenca

sábado, 24 de novembro de 2018

Sigilo de programa de regularização de ativos não viola Constituição, diz PGR

A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou, na segunda-feira (22/10), pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

Porém, a PGR, assim como o Senado e a Advocacia-Geral da União, não enxergou inconstitucionalidade no sigilo das informações sobre repatriações. Segundo Raquel Dodge, a divulgação e o compartilhamento de informações do contribuinte são exceções ao direito à privacidade. Essa prerrogativa não é aplicada com relação ao Fisco, já que pessoas e empresas devem prestar informações solicitadas pelo Estado.

Contudo, o sigilo deve ser preservado com relação a terceiros, apontou a procuradora-geral. Caso contrário, haverá violação dos direitos à intimidade e à privacidade. Tanto que o artigo 198 do Código Tribunal Nacional estabelece, como regra, a proibição da divulgação de dados fiscais.

Além disso, Raquel ressaltou que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece que a atuação do Fisco deve respeitar os direitos individuais. “Em realidade, percebe-se que o constituinte originário privilegiou esses direitos em face do poder de tributar do Estado. Dessa forma, a função arrecadatória estatal deve ser exercida com respeito aos direitos à intimidade e à privacidade, conforme determinam a Constituição e o próprio Código Tributário Nacional.”

Assim, a PGR avaliou que os dispositivos da Lei 13.254/2016 não desrespeitam os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública. Com isso, Raquel Dodge manifestou-se pela improcedência da ADI.

Contribuintes protegidos
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, a PGR acertou ao opinar pela prevalência das regras de sigilo e confidencialidade e, com isso, destacar a necessária proteção da confiança e da boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa de repatriação. O advogado também declarou que a manifestação da procuradora-geral privilegia a segurança jurídica.

“Como bem observou a PGR, a questão da confidencialidade vem tratada nos guidelines da OCDE, que publicou um guia com orientações e estudos para programas de anistia. Ou seja, o Brasil está totalmente em linha com os demais países que já adotaram indicativas semelhantes. Em suma, a PGR, ao prestigiar a lei, evita que se pratique mais uma ‘pegadinha’ contra o contribuinte. De fato, seria mesmo absurdo atraí-lo para um programa de anistia e depois surpreendê-lo com a revogação da proteção constante da lei. Algo realmente impensável”, analisou Bichara.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/sigilo-programa-regularizacao-ativos-nao-viola-cf-pgr

Execução de dívidas via BacenJud alcança R$ 13 bilhões em 2018

Nos nove primeiros meses do ano, foram emitidas 8 milhões de ordens judiciais eletrônicas para obrigar devedores a ressarcir seus credores. Ao todo, R$ 13,9 bilhões foram efetivamente transferidas para contas judiciais no mesmo período, referentes a dívidas executadas pela Justiça no com o suporte do Sistema BacenJud, ferramenta que automatiza a cobrança judicial de dívidas ao interligar Poder Judiciário e instituições financeiras.

O valor foi divulgado nesta quarta-feira (24/10) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, na abertura do I Seminário BacenJud 2.0, em Brasília.

Segundo o ministro, os números provam o sucesso do funcionamento do sistema. “Imaginem fazer a execução desse valor em um número tão grande de processos sem um sistema tão inteligente, sem um sistema de cooperação. Sem dúvida nenhuma, seria impossível”, afirmou.

Dias Toffoli ressaltou a importância do sistema automatizado para a execução de dívidas, especialmente na Justiça do Trabalho, que responde por 56% das execuções feitas via BacenJud. “São as pessoas que mais necessitam do direito e da Justiça porque muitas vezes são exatamente pessoas que não têm muitos recursos, em razão de uma situação de desemprego — cujo índice percentual está alto no nosso país. Por isso, é extremamente relevante a atuação da Justiça do Trabalho, por se fazer justiça àqueles que mais necessitam tendo em vista que, em regra, na Justiça do Trabalho o caráter é alimentar, ou seja, os valores que são devidos dizem respeito à própria sobrevivência daquelas pessoas ou das suas famílias”, disse.

O ministro defendeu com números que a automação do processo de bloqueio de valores dá mais celeridade ao pagamento de dívidas reconhecidas por decisão judicial. “Na Justiça do Trabalho, um processo de conhecimento dura cerca de 11 meses, quase a metade do tempo médio de duração da fase de conhecimento nos outros segmentos da Justiça. Em média, leva dois anos e 11 meses para o credor receber o seu dinheiro. Na Justiça, em geral, uma execução dura cinco anos e meio”, afirmou.

Banco Central
O presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, destacou a atuação coordenada entre o órgão e o Poder Judiciário desde os anos 1990, quando o protótipo do que viria a ser o BacenJud começou a ser pensado. Goldfajn estimou que 2018 termine com mais de 10 milhões de ordens judiciais emitidas por meio do BacenJud, o que demandará adaptações.

“Com a ampliação do alcance do Bacenjud, para abranger mais instituições, nosso desafio aumenta. O Banco Central vai promover mudanças no sistema, que visam à modernização, padronização e ao controle dos procedimentos. Os esforços, entretanto, serão inócuos sem a colaboração, diálogo, colaboração e sinergia entre os principais atores, em especial o Poder Judiciário, Ministério Público e a Polícia Federal. Por isso, considero necessário unirmos esforços na busca por soluções a desafios que vão se impor ainda. Entendo que esse seminário tem esse objetivo: olhar o futuro, nos aparelhar, atualizar conhecimentos”, afirmou.

Agilidade e segurança
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, também destacou a importância do BacenJud para a execução judicial, pois possibilitou ao Poder Judiciário, com a interveniência do Banco Central, agilizar os procedimentos de penhora on-line de numerário.

“Em minha opinião, esse é um instrumento importante disponibilizado aos magistrados para tornar efetivas as decisões judiciais, pois permite a localização e o bloqueio, de forma célere, de valores dos devedores, sem perder de vista as garantias constitucionais e legais que garantem a preservação do sigilo bancário do devedor”, afirmou Martins.

O ministro enfatizou ainda que o sistema está sendo constantemente aprimorado, com o desenvolvimento de novas funcionalidades, além da inclusão de novos ativos financeiros que poderão ser penhorados on-line.

https://www.conjur.com.br/2018-out-24/execucao-dividas-via-bacenjud-alcanca-13-bi-2018

Gilmar suspende processos sobre expurgos inflacionários do Plano Collor II

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional dos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II.

A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro deste ano e também os processos que estão tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.

O acordo tinha como objetivo solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).

Na decisão, o ministro afirmou que, embora o sobrestamento das ações judiciais sobre o tema tenha sido uma das cláusulas do acordo homologado por ele em fevereiro, órgãos judiciantes das instâncias de origem têm dado prosseguimento às liquidações e às execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos poupadores sobre o acordo.

“O acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos. Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados”, disse.

Em andamento
A decisão foi tomada após petição apresentada pelo Banco do Brasil e pela Advocacia-Geral da União, que relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos sub judice estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil.

O ministro determinou ainda que os presidentes dos tribunais de Justiça de todo o país e dos cincos tribunais regionais federal e do Superior Tribunal de Justiça sejam cientificados de sua decisão para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.

Acordo de 2017
Em dezembro do ano passado, o ministro Dias Toffoli homologou acordo assinado entre poupadores e bancos para encerrar os processos relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Toffoli é relator de dois recursos sobre o tema e considerou que os termos estão de acordo com o Código de Processo Civil, que dá prioridade à “solução consensual de conflitos” pelo Estado.

Com a decisão de reconhecer as condições, o ministro sobrestou o andamento dos recursos que estão com ele durante dois anos. Nesse período, quem for autor de processo parado nos tribunais de origem pode manifestar interesse de aderir ao acordo.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-14/gilmar-suspende-processos-expurgos-plano-collor-ii



Notas Curtas

Justiça proíbe entidade maçônica de espalhar denúncias contra rival

A disputa entre as lojas maçônicas paulistas e a entidade nacional continua. No mais recente episódio, o juiz Rogério Murillo Pereira, da 34ª Vara Cível de São Paulo, acolheu pedido do Grande Oriente São Paulo e determinou que o Grande Oriente Brasil pare de espalhar denúncias de que a entidade paulista estaria envolvida em crimes

https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/justica-proibe-entidade-maconica-espalhar-denuncias-rival

Juiz corre atrás de réus que fogem de audiência nos EUA – e pega um

“Eu acho que vou sair correndo”. O outro replica: “Eu também”.

https://www.conjur.com.br/2018-out-28/juiz-corre-atras-reus-fogem-audiencia-eua-pega

Witzel quer disque-corrupção e teste de integridade para servidores

Vamos criar um disque-corrupção. E um programa de teste de integridade do servidor. Teremos um setor para análise de sinais exteriores de riqueza. Servidor será vigiado: tem que explicar se estiver com carro, casa ou patrimônio incompatíveis

https://www.conjur.com.br/2018-nov-04/witzel-disque-corrupcao-teste-integridade-servidores

TRF-1 tem o maior acervo da Justiça Federal, com 500 mil casos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem três razões para ser considerado o maior do país: primeiro, por sua abrangência (cobre 13 estados e o Distrito Federal); segundo, por estar sediado na capital do país e, por isso atrair competência universal sobre todo o território nacional; terceiro, pelo grande acervo de processos, resultado da vasta demanda e do déficit de magistrados, servidores e recursos materiais.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/trf-maior-acervo-justica-federal-500-mil-casos

Título judicial não pode ser abatido com título extrajudicial, decide STJ

Por se tratar de crédito ainda incerto, o título executivo extrajudicial não pode abater dívida de título judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso do Banco do Brasil que buscava a compensação de créditos com base na regra do artigo 369 do Código Civil.

https://www.conjur.com.br/2018-out-23/titulo-judicial-nao-abatido-extrajudicial-decide-stj

Classificação do Pró-Conformidade opõe Receita e contribuintes

Facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal e reduzir os custos de conformidade para os contribuintes. Este é o objetivo do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Pró-Conformidade), instituído por meio de portaria da Receita Federal do Brasil. No entanto, especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que a divisão de contribuintes não é uma boa ideia.

O programa pretende estabelecer uma classificação dos contribuintes, levando em conta seu histórico recente de relacionamento com a administração tributária federal. Essa classificação servirá de referência para a relação entre a Receita e o contribuinte.

“Os contribuintes serão classificados com base nas seguintes premissas: situação cadastral compatível com as atividades da empresa; aderência nas informações prestadas à RFB por meio de declarações e escriturações; tempestividade na apresentação das declarações e das escriturações; e adimplência no pagamento dos tributos devidos”, diz o documento.

No entendimento do especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, para a Receita Federal só é bom contribuinte aquele que abre mão das discussões e recolhe o tributo.

“O que causa a grande disputa entre os fiscos brasileiros e os contribuintes é a produção de leis tributárias inconstitucionais pelo Legislativo, as autuações abusivas lavradas pela fiscalização", explica.

O tributarista Allan Fallet explica que as autoridades administrativas estão buscando um alinhamento com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e o Programa serviria para dar à Receita Federal um papel mais relevante e estratégico na erradicação dos desvios de conduta.

No entanto, segundo Fallet, é preciso analisar se, de acordo com a Constituição Federal, a classificação não seria uma forma de discriminar os contribuintes, já que atribui aos órgãos da administração pública deveres e encargos com o fim de protegerem a integridade, liberdade e demais bens dos contribuintes.

“Além disso, para os casos em que os contribuintes querem estar em conformidade tributária e sofrem severas autuações, tendo em vista que o elemento político possui aspecto capital para a consolidação disciplinar do Direito Tributário, temos que levar em consideração que com a crescente voracidade arrecadatória do Estado, tal fato leva a um forte incremento da legislação tributária, o que ocorre na maioria das vezes em completo desrespeito aos ditames constitucionais pátrios”, destaca.

https://www.conjur.com.br/2018-out-25/especialistas-criticam-classificacao-contribuintes-receita

19 anos depois, juiz homologa calendário do processo de falência da Encol - Bodas de Porcelana

Depois de 19 anos em trâmite, o juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, da 11ª Vara Cível de Goiânia, homologou, na terça-feira (20/11), o cronograma de falência da Encol Engenharia. As datas foram apresentadas pelo síndico da massa falida da empresa, Miguel Cançado, que está no cargo há dois meses. A falência foi decretada no dia 16 de março de 1999.

De acordo com Cançado, o caso tem mais de 600 volumes de autos físicos, cada um com mais de 100 páginas. Isso porque a empresa, que já foi considerada a maior do setor na América Latina, foi fundada em 1961 e, além da sede em Brasília, tinha filiais em todo o país. Ao falir, deixou mais de 23 mil funcionários e cerca de 40 mil famílias de mutuários. Apenas em Goiás, 19 obras ficaram inacabadas.

O prazo para habilitação de créditos retardatários que não são objeto de decisão judicial, para propositura de ações de revisão e para o requerimento de outorgas de escritura e de baixa de hipotecá vai até 28 de março de 2019. O edital deve ser publicado em 23 de janeiro.

A massa falida terá até 25 de abril para dar publicidade ao quadro geral de credores, atualizado até a data da sentença que decretou a falência ou até a data da sentença que reconheceu o crédito. Impugnações sobre o quadro de credores deverão ser apresentadas até 30 de maio. Na audiência também foi deliberado que em maio de 2019 haverá um período de conciliação dos créditos que são objetos de ações.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/19-anos-depois-juiz-homologa-calendario-falencia-encol

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

INSS indenizará beneficiária que se acidentou durante perícia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em decorrência de acidente sofrido por uma beneficiária enquanto era submetida a perícia médica nas dependências da agência previdenciária em Naviraí, em Mato Grosso do Sul.

Para os magistrados, a autarquia teve responsabilidade objetiva no acidente. A beneficiária havia deitado em uma maca para ser examinada por médico perito, quando a base do equipamento quebrou, causando sua queda e provocando lesões.

“O INSS descumpriu com princípios constitucionais, deixando de adotar as necessárias cautelas ao montar a maca hospitalar, tendo a apelada passado pela vexatória situação de, ao ser examinada, ter sofrido uma queda e lesionado a região occipital (da nuca), nos termos do que constou na Certidão do Corpo de Bombeiros”, afirmou a relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida.

A apelada havia comparecido a agência do INSS em 2012 para perícia médica, a fim de obter auxílio-doença. Para a concessão do benefício, o segurado deve estar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, o que já demonstra estar com sua saúde debilitada.

Segundo a magistrada, aquele que busca esse benefício “está em uma situação de vulnerabilidade, cumprindo ao Poder Público, neste caso, de forma ampla e irrestrita, zelar pela boa prestação pelo atendimento do serviço buscado, em conformidade com os princípios da eficiência (Constituição Federal - CF, artigo 37, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, inciso III)”.

Maca quebrada
Em agosto de 2012, a beneficiária esteve em uma agência do INSS para fazer exame pericial em decorrência de pedido de auxílio-doença formulado em sede administrativa. No momento do exame, deitou-se na maca para ser examinada pelo médico perito da autarquia, quando a base quebrou, causando sua queda.

Ela alegou que, em razão da queda, sofreu lesões e agravamento em seu problema de coluna. Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

A 1ª Vara Federal de Naviraí julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e determinou também ao INSS o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A autarquia federal recorreu ao TRF-3 alegando que não estaria provado o dano moral e que a autora fora imediatamente socorrida pelo médico perito e pelo gerente da agência, que não teriam constatado nenhum trauma. Portanto, requereu a reforma da sentença apelada.

Negligência
A 6ª Turma do TRF-3 considerou que houve negligência do INSS e o acidente provocado pela falha na maca hospitalar gerou direito à indenização por dano moral à beneficiária. A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva, quanto aos atos lesivos por ela praticados.

Por fim, os magistrados determinaram que o arbitramento do dano moral deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico, baseado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“O juízo a quo fixou a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, o que se mostra razoável e suficiente para atender, em face da negligência e da gravidade da conduta do apelante, à dupla função da indenização, principalmente da vertente pedagógica, ante a situação de vulnerabilidade que se encontrava a apelada”, concluiu a desembargadora federal relatora. 

https://www.conjur.com.br/2018-out-08/inss-indenizara-beneficiaria-acidentou-durante-pericia