sábado, 19 de outubro de 2019

Por interferência no mercado, Itaú e Merrill Lynch aceitam pagar R$ 500 mil à CVM

O Itaú e o Bank of America Merrill Lynch aceitaram pagar R$ 500 mil para encerrar o processo em que são suspeitos de criar “condições artificiais de oferta, demanda e preço” na Bolsa de Valores. O acordo foi aceito pela Comissão de Valores Mobiliários nesta terça-feira (15/10), conforme reportagem do Monitor do Mercado.

Os bancos foram investigados a partir de um processo administrativo envolvendo uma corretora acusada de negociar fora do mercado organizado e de criar condições artificiais de demanda e oferta. A corretora fez um acordo, à época, para encerrar o processo, pagando R$ 550 mil.

Em seguida, Itaú e Merrill Lynch ficaram sob investigação, suspeitas de terem servido como intermediários para as operações que a corretora estaria negociando fora do mercado.

Ao fim, foi identificado que as instituições teriam servido apenas para que a corretora fizesse negociações de day trade — negociações sobre a variação de preço de ativos durante o dia — com contratos de Ibovespa Futuro e conseguisse entregar aos seus clientes os rendimentos que dizia obter com outros ativos.

Em nota, o Itaú Unibanco afirma que optou pelo acordo antes mesmo da abertura do processo, de forma a encerrar o caso sem que tenha sido reconhecida qualquer culpa do banco. O banco reforça que “as operações indicadas não trouxeram qualquer prejuízo a clientes, ao mercado ou a terceiros”.

https://www.conjur.com.br/2019-out-16/itau-merrill-lynch-aceitam-pagar-500-mil-cvm

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

STF decide aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009

Não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos.

A sessão desta quinta-feira (3/10) voltou com apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que seguiu entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que é a favor da modulação. Para ele, tal possibilidade pode diminuir a crise orçamentária da União e dos estados.

"Se estamos diante de pagamentos atrasados, em alguns casos que já ultrapassam uma década, aumentar o valor dessa dívida pode tornar a dívida impagável", disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Dias Toffoli. Estavam ausentes os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que já haviam votado. A ministra Cármen Lúcia não votou por também não estar presente.

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela não modulação dos efeitos. O relator, ministro Luiz Fux, defende a modulação e foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Discussão
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal.

Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

O que estava em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.

Para o advogado Daniel Szelbracikowski, o julgamento é relevante sob dois aspectos. Primeiro, por manter o correto entendimento de que a TR não se presta a recompor a perda inflacionária da moeda, motivo que a impede de ser utilizada como índice de correção monetária.

"Segundo, por reiterar o entendimento de que não é cabível modular os efeitos de decisão de inconstitucionalidade que não altera, mas meramente reitera entendimento jurisprudencial já existente no Tribunal. Ao menos desde 1992 o STF possui precedentes no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária", disse.

https://www.conjur.com.br/2019-out-03/stf-decide-aplicar-ipca-correcao-monetaria-2009

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

Há necessidade de comprovação de que Segunda de Carnaval é feriado, decide STJ

Há necessidade de comprovação de que a Segunda-Feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.  O entendimento foi fixado nesta quarta-feira (2), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A tese que prevaleceu foi a do ministro Luis Felipe Salomão, que modulou os efeitos da decisão, permitindo que, nos recursos que já foram interpostos, as partes possam comprovar o feriado após a interposição.

Ao votar, Salomão sugeriu uma proposta intermediária, na qual a Corte manteria a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, com a modulação da decisão para recursos anteriores à publicação do acórdão do recurso que estava sendo julgado.

"No caso, não se pode deixar de aplicar parágrafo 6º, do artigo 1.003 do CPC/15, mas diante da dúvida gerada, a modulação seria bem vinda", disse.

Salomão foi acompanhado pelos votos dos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins, que retificaram voto, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.

Relatoria Vencida
O relator, ministro Raul Araújo, afastou a intempestividade e determinou o prosseguimento do julgamento. Ele explicou que feriado é um dia normalmente isolado que seria útil, mas que por razões patrióticas, religiosas ou sociais é resguardado, impondo-se como regra a suspensão de todas as atividades públicas.

“Embora a Segunda de Carnaval não seja feriado amplamente reconhecido de forma oficial, é certo que há muitas décadas tornou-se invariável prática e todo o país ter-se a segunda-feira abrangida no feriado de Carnaval, festa de indiscutível prestígio no calendário nacional", disse.

Segundo o ministro, é notório que há muitas décadas em todo o país não há expediente normal nas repartições públicas desde o Sábado de Carnaval até o meio-dia de Quarta-Feira de Cinzas.

“É, assim, hora de mudar. A interpretação formalística adotada pela Corte é objeto de críticas justas, sobretudo agora diante do advento do CPC/15. Não há dúvida de que todos os tribunais estaduais suspendem o expediente forense em ambos os dias. O julgador não pode se desvencilhar da realidade social e 'uma Corte Superior não pode desconsiderar uma realidade indubitável'", disse.

O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes. 

https://www.conjur.com.br/2019-out-03/necessidade-comprovar-segunda-carnaval-feriado

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Juiz distingue amizade real da virtual ao manter contradita de testemunha

É imperioso distinguir amizade virtual da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades. Contudo, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual."

Com esse entendimento, o juiz Gustavo Campos Padovese, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), decidiu manter a contradita de uma testemunha apresentada por um trabalhador em processo contra uma empresa.

No recurso, o reclamante alega que trabalhou com a testemunha por cinco anos, mas visitou a casa dela ou conheceu seus familiares. Na decisão, o magistrado considerou mensagens apresentadas pela empresa. Em uma delas, a testemunha parabeniza o trabalhador por seu aniversário. “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe! Tudo de bom pra vc sempre belga!! É nois catchoro xD (sic)". Questionado se foi ela mesma que havia escrito a mensagem, a testemunha confirmou a veracidade da prova.

Além de manter a contradita, o magistrado julgou a alegação do trabalhador de jornada extraordinária que acabou sendo desmentida com apresentação de cartão de ponto pela empresa. O juiz também determinou que o autor da ação pague honorários advocatícios a parte ré.

Por sua vez, o magistrado também obrigou a empresa a pagar diferenças de depósitos do FGTS referentes ao último contrato de trabalho do autor.

https://www.conjur.com.br/2019-out-05/juiz-distingue-amizade-real-virtual-impugnar-testemunho

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

TJ-SP reconhece mensagens de WhatsApp como prova em ação de cobrança

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como provas do pagamento em espécie de parte do valor de aquisição de um posto de gasolina. Com isso, os empresários que cobraram a dívida inexistente foram condenados a ressarcir o valor em dobro por meio de sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
Reprodução

“Dúvida não há de que a prova de pagamento, por excelência, é o recibo de quitação. Nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios. A vedação prevista no caput do artigo 227 do CC foi revogada, de modo que se mostra possível a admissão da prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, independentemente do valor da obrigação, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (artigo 444 do CPC)”, disse o relator, desembargador Azuma Nishi.

Neste caso, segundo o relator, a prova oral confirmou que os compradores do posto solicitaram a outorga de recibo, mas um dos vendedores se recusou a entregar o documento. “Como se vê, a ausência de outorga de quitação não decorreu de conduta negligente dos compradores, mas sim da própria relação existente entre as partes e, finalmente, da negativa do credor”, completou.

Para Nishi, há, portanto, justificativa para a ausência dos recibos, não se podendo cercear o direito dos réus de provar o pagamento por outros meios. "Tendo como pano de fundo esse contexto probatório, forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa" dos compradores.

Conteúdo das mensagens
O relator afastou a tese dos autores da ação de que os compradores do posto teriam alterado as mensagens de WhatsApp e de que os e-mails seriam “imprestáveis” como prova do pagamento. Isso porque, segundo Azuma Nishi, os autores não conseguiram comprovar tais alegações.

“Sendo assim, os requerentes incidem em erro de perspectiva ao argumentar que tais e-mails seriam imprestáveis, devendo-se considerá-los em conjunto com o restante do contexto probatório, para, a partir daí, formar convicção”, afirmou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

https://www.conjur.com.br/2019-set-24/tj-sp-reconhece-mensagens-prova-acao-cobranca

Azul é condenada por negar certidão autenticada digitalmente em embarque

Autenticação digital tem o mesmo valor da assinatura em documento físico. Com base nesse entendimento, a juíza Juliana Leal de Melo, da 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a um casal impedido de embarcar em um avião com seu filho adotivo.
Juíza do Rio rejeitou alegações da Azul e fixou indenização por dano moral
123RF

Em sua defesa, a Azul alegou que os reclamantes apresentaram certidão de nascimento sem qualquer autenticação física que pudesse conferir a devida fé ao documento, e que o selo de autenticação digital não supre a exigência de cópia autenticada física.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que a autenticação digital tem o mesmo valor legal a analógica conforme a MP 2.200-2/01, e lembrou que, na esfera pública, diversas são as iniciativas que preveem a utilização de documentos digitais.

“Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, diante do fato incontroverso consistente no impedimento do embarque, baseado tão somente na ausência de documentação hábil, quando é certo que o menor estava suficientemente identificado, bem como acompanhado de seus responsáveis legais e de parentes vindos do exterior”, escreveu a juíza.

Ela também determinou que fossem atendidos os pedidos de reparação morais e materiais por enxergar “nítida ofensa ao direito dos autores”.

https://www.conjur.com.br/2019-set-23/juiza-condena-companhia-aerea-indenizar-casal-homoafetivo

Banco deve indenizar explosão que destruiu casa vizinha a assalto

O Banco do Brasil deverá pagar danos morais, materiais e lucros cessantes ao proprietário de um imóvel que ficou destruído na explosão durante assalto à agência de Santa Terezinha de Goiás. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira.

No relatório, o magistrado considerou que a instituição financeira deve arcar com o prejuízo, uma vez que exerce uma atividade de risco e não resguardou a segurança de terceiros, mesmo com roubos recorrentes no interior goiano.

Em outubro de 2016, cerca de 20 assaltantes explodiram a agência da cidade e três caixas eletrônicos e, na fuga, fizeram reféns.

O imóvel do autor, que ele alegou ser avaliado em R$ 350 mil e era alugado para fins residenciais, precisou ser desocupado por risco de desabamento. Segundo a decisão, o proprietário receberá R$ 20 mil por danos morais e R$ 7 mil em relação aos lucros cessantes –quantia que ele deixou de receber com o aluguel mensal. Os danos materiais serão calculados na fase de liquidação da sentença.

Marcus da Costa Ferreira destacou que esse tipo ação criminosa é frequente e cabe às empresas pensar em meios para a prevenção. “Não se pode olvidar que compete aos bancos, em virtude do risco da atividade desenvolvida, e dos altos lucros com a mesma auferidos, adotar, cada vez mais, medidas hábeis a dificultar a ação de grupos criminosos, utilizando de recursos tecnológicos e de segurança, investindo um mínimo que seja para evitar as consequências das conhecidas e bárbaras ações criminosas”.

Caso fortuito interno
O relator elucidou que se trata de um caso fortuito interno, que, apesar de não ter sido provocado pela empresa, não a exime de responsabilidade civil, ou seja, reparar o dano no caso. “Não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade."

A explosão que provocou a destruição do imóvel do autor está ligada, diretamente, à atividade bancária, conforme ponderou o magistrado. “Ora, caso o imóvel pertencente ao apelante fosse vizinho de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida, o que a leva a responder objetivamente pelo risco de sua atividade."

Marcus da Costa Ferreira pontuou que, apesar de não haver nenhum impeditivo legal em relação à instalação de agências bancárias em área urbana residencial, cabe ao banco zelar pela vizinhança. “A atividade deve ser exercida acompanhada de mecanismos de proteção, capazes de garantir a incolumidade dos cidadãos e de seu patrimônio, nos termos da Lei nº 7.102/83, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros."

Caso sejam elevados os custos para investir em segurança das agências, o desembargador sugeriu que os próprios bancos façam apólices de seguro.

“Os bancos, em sua quase totalidade, são proprietários ou fazem partes de conglomerados que possuem seguradoras que, por custo bem reduzido, poderiam assegurar os vizinhos de suas agências quanto a eventuais prejuízos decorrentes de atentados praticados por terceiros, em virtude da atividade de risco por eles desenvolvida."

https://www.conjur.com.br/2019-set-03/banco-indenizar-explosao-destruiu-casa-vizinha-assalto

Ofender empresa na internet é motivo para justa causa

Ofender a empresa e colegas de forma pública na internet é motivo para justa causa. Com esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso do trabalhador que difamou no Facebook a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.

O empregado entendeu que houve diferenças entre as alegações da empresa e da preposta porque, a primeira, limitou-se a afirmar que ele "estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social 'Facebook' no tocante à sua jornada de trabalho e, ainda, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários", ao passo que a preposta relatou que a dispensa se deu em razão de publicações que o empregado tinha feito no Facebook, "mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho".

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, não concordou com as alegações do empregado. Para ele, não procede a alegação de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta.

Segundo o acórdão, as postagens na rede social a que faz referência a empresa constam no seu código de conduta e há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores.

"As questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa."

Nesse sentido, o acórdão concluiu por manter "a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal".

https://www.conjur.com.br/2019-ago-30/ofender-empresa-internet-motivo-justa-causa-trt-15

Desembargador decide que mulher não pode se aproximar de ex-marido

O desembargador Paulo Alcides do Amaral Salles, do TJ-SP, decidiu que uma mulher está proibida de ficar a uma distância menor do que 100 metros do seu ex-marido.

Na decisão, o magistrado pondera que ainda que a Leia Maria da Penha tenha sido destinada inicialmente à proteção das mulheres, isso não é impeditivo para que um juiz, com base no poder geral de cautela e o princípio de isonomia, adote as providências que entender necessários para cessar comportamentos acintosos.

Conforme a decisão, a ex-mulher alvo da decisão tem buscado atingir o ex-companheiro de todas as formas como, por exemplo, indo a casa de seus genitores, ofendendo a família e perturbando seu ambiente de trabalho.

O desembargador ainda relata que a ex-mulher teria “jogado seu veículo sobre a moto do agravante em plena via pública”.

Diante desses indícios, o magistrado proibiu que a agravada se aproxime do seu ex-marido e estipulou uma multa de R$ 5 mil por cada infração.

https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/desembargador-proibe-mulher-aproximar-ex-marido