sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Tim e Facebook vão indenizar consumidora que foi vítima de golpe sim swap

A invasão de contas de e-mail e perfis por terceiros é risco inerente à atividade de companhias telefônicas e provedoras de redes sociais, então o usuário não pode ficar à mercê de fraudes e falhas nos sistemas de segurança.

https://www.conjur.com.br/2023-mar-20/tim-facebook-indenizar-consumidora-golpe-sim-swap

Projeto que permite advogado sair de audiência atrasada é aprovado na Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir às partes que se retirem de audiência trabalhista, no caso de atraso injustificado de mais de trinta minutos, e que possam pedir a sua remarcação.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-10/camara-aprova-projeto-permite-advogado-sair-audiencia-atrasada

Caixa deve indenizar pedestre baleado durante assalto em agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um homem, do município de Rolândia (PR), atingido durante tiroteio entre assaltantes e um carro forte que carregava malotes para dentro da agência.  A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma do TRF-4. 

Caixa terá que indenizar homem baleado em frente à agência durante assalto

A ação foi ajuizada pela vítima na Justiça Federal de Londrina, em 2019. O homem requereu indenização a título de danos morais por ter ficado com o braço imobilizado e sofrido forte abalo emocional. Ele pediu R$ 50.360,00 a serem pagos solidariamente pela CEF e pela transportadora de valores, sendo R$ 50 mil de danos morais e R$ 360 de danos materiais, referentes às despesas médicas.

A Caixa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e recorreu ao tribunal requerendo a diminuição do valor, que seria excessivo, ferindo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a 12ª Turma manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, "a vítima, que estava meramente transitando na via pública no momento do assalto, foi atingida por projétil de arma de fogo na região do cotovelo direito, sofrendo sequelas que, apesar de aparentemente não muito graves, ainda eram sentidas 45 dias após a ocorrência do fato". 

"Ante o exposto, tenho que a fixação do valor em R$ 30 mil contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora", concluiu Palumbo.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-18/caixa-indenizar-pedestre-baleado-durante-assalto-agencia

 

Precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando atos normativos voltados à regulamentação da transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, dentre os quais destacamos a Portaria PGFN nº 14.402/20 e nº 6.757/2022 e que recebem nossa atenção por aspecto pragmático importante: autorização para o uso de precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias.

Precatórios, sabe-se, são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para materializar a satisfação de dívidas da Fazenda Pública em favor do particular derivadas de condenação judicial definitiva.

Para o emprego do precatório de terceiro na transação, exige-se a cessão fiduciária do direito creditório estampado no precatório em favor da União, na qual deve constar o valor integral do precatório e providenciada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Importante destacar que, apesar de a cessão fiduciária exercer a função ordinária de garantia, para fins da transação opera como meio de amortização ou liquidação do crédito tributário transacionado. Isto porque, tendo por objeto o direito creditório portado pelo titular do precatório, ela, a cessão fiduciária, realiza-se, em suma, pela transmissão do domínio creditório.

O contrato de cessão fiduciária contará, como parte cedente do crédito, o contribuinte ou o terceiro detentor do direito e, como parte cessionária, a União, que receberá, em transmissão, os direitos e deveres que lhe competem, estando representada por autoridade compositiva dos quadros funcionais da RFB no caso da transação regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022, ou pela PGFN na transação regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757/2022.

Importante mencionar a hipótese em que o crédito do precatório seja superior à dívida tributária. Os referidos atos normativos estabelecem que, caso remanesça saldo do precatório, após a liquidação do débito transacionado, os valores poderão ser devolvidos ao contribuinte, desde que não tenha em seu nome outras inscrições ativas perante a PGFN ou débitos em aberto administrados pela Receita Federalo.

Mas, esse saldo  remanescente do precatório pode ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor de parcelamento de dívida no âmbito da Receita (parágrafo único artigo 73 da Portaria RFB nº 208/2022), ou tratando-se de inscrições ativas parceladas, garantidas ou suspensas por decisão judicial, esses valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, ou também poderão servir como garantia em substituição a outras garantias anteriormente  prestadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 83 da Portaria PGFN nº 6757/2022[1]).

Tratando-se de hipótese em que não existam outros débitos ou outras inscrições ativas contra o devedor, o saldo remanescente do precatório deverá ser devolvido ao devedor-cedente.

Consoante o artigo 72 da Portaria RFB nº 208/2022e o artigo 82 da Portaria PGFN nº 6757/2022, a dívida transacionada somente será reputada liquidada, isto é, extinta, quando depositado o valor do precatório em conta à disposição do juízo.

Diante dessa regra, poder-se-ia indagar: por que não se considera o momento da cessão fiduciária como fator para a extinção do crédito tributário e liberação do devedor?

Para responder a essa questão, há que se voltar ao plano constitucional onde está definido o procedimento para que se considere satisfeita a dívida expressa em precatório: (1) requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; (2) inclusão no orçamento da entidade tributante das verbas necessárias ao pagamento do precatório que devem ser (3) apresentados até 1º de julho de cada ano; (4) pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, observada a ordem cronológica.

O esgotamento desse iter definido como necessário na Constituição, parece-nos, justificar legitimamente a postergação do efeito extintivo do crédito tributário tal como posta nos referidos dispositivos normativos das portarias.

Admitir que a extinção do crédito tributário somente se perfaz com o pagamento do precatório é pertinente, o que, contudo, não deixa de ser um problema para o contribuinte, pois, cientes de que esse percurso pode demorar meses, como fica, até lá, a situação fiscal do contribuinte? Seria possível considerá-la regular?

Entendemos que sim, pois esse período entre expedição e pagamento do precatório materializa nítido caso de moratória, contemplada como causa de suspensão de exigibilidade no inciso I, do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], justamente porque consagra postergação do pagamento de crédito tributário até a efetiva liberação e pagamento do precatório.

Assume essa moratória caráter individual, operada mediante a assinatura de termo de transação, mas não está ela apta a gerar direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o respectivo beneficiário não consiga satisfazer os termos da transação a que se vinculou.

Não temos dúvida sobre a relevância de medida desse quilate para a relação fisco e contribuinte, uma vez apta a reduzir iniquidades de nosso sistema jurídico especialmente a do pagamento de precatórios, admitindo, positivamente, a ideia do encontro de créditos e débitos  da União, para com isso trazer celeridade na resolução da crise de inadimplência de ambos sujeitos da relação tribuária.

 https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/processo-tributario-precatorios-transacao-tributaria

Rosa Weber lança robô VitórIA para agrupamento e classificação de processos

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, assinou na tarde desta quarta-feira (17/5) a Resolução 800/2023, que autoriza a incorporação da ferramenta VitórIA de inteligência artificial (IA) à plataforma STF-Digital. Trata-se de um robô que agrupa processos por similaridade de temas, para identificação de novas controvérsias

Ferramenta foi testada por oito meses por servidores e colaboradores externos

Segundo a ministra, o lançamento era um dos sonhos da sua gestão. "Era algo extremamente desejado, extremamente expressivo, e tenho certeza que trará excelentes frutos para o STF naquilo a que ele se propõe, que é a entrega de uma prestação jurisdicional qualificada, célere e que de fato atenda toda a aspiração da nossa sociedade", afirmou ela.

A nova ferramenta trará não apenas maior celeridade na análise e no julgamento dos processos, mas também resultará em maior consistência, o que, de acordo com a ministra, traduz-se em segurança jurídica. Ela destacou que esse é o primeiro projeto desenvolvido pela recém-criada Assessoria de Inteligência Artificial (AIA), em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF.

Segundo Rosa Weber, neste ano de 2023, em que o Supremo Tribunal Federal "resistiu inabalável e venceu terríveis desafios impostos pelas forças do atraso e do retrocesso", a VitórIA mostra a Justiça com o conhecimento científico e a tecnologia como aliados, olhando em direção ao futuro. "É a tecnologia a serviço das pessoas, e nunca o contrário".

Por fim, a ministra destacou que 17 de maio, dia do lançamento da ferramenta, é o Dia Mundial da Sociedade da Informação e que o nome escolhido "não poderia ser mais expressivo".

A cerimônia contou ainda com a presença do diretor-geral do STF, Miguel Piazzi; do secretário-geral, Estêvão Waterloo; do assessor-chefe da Secretaria de Inteligência Artificial, Rodrigo Canalli; da secretária de Tecnologia da Informação, Natacha Moraes de Oliveira; e da secretária de Gestão de Precedentes, Aline Dourado, além das equipes que desenvolveram o robô VitórIA. "Nada é de uma pessoa só, tudo é do coletivo, tudo é do grupo. Nós juntos é que fazemos a diferença", disse a ministra.

Na cerimônia, Rosa Weber disse que a VitórIA é a caçula da família de robôs desenvolvidos pelo STF para organizar a classificação de processos por temas. O Victor, lançado em 2017, analisa e classifica temas de processos com repercussão geral e evita o recebimento de demandas repetitivas vindas de outros tribunais. Já a ferramenta Rafa foi desenvolvida para classificar os processos de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, de forma a integrar a Corte à Agenda 2030 da ONU.

A presidente do STF aproveitou o início da sessão plenária desta quarta-feira para compartilhar o lançamento da inteligência artificial com os integrantes da corte e apresentar um vídeo sobre a VitórIA.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-17/rosa-lanca-robo-agrupamento-classificacao-processos

 

Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional

A regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte quando acolher o pedido por ele feito nos procedimentos de execução fiscal não é aplicável nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública estadual.

Segundo ministro Gurgel de Faria, regra que dispensa honorários na execução fiscal deve ser interpretada de maneira restritiva

A diferenciação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado de Goiás e manteve sua condenação ao pagamento em favor dos advogados de uma empresa de parafusos e ferragens.

O caso julgado foi o de uma exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa. Essa é uma das formas de contestar uma dívida que o contribuinte entende ser ilegitimamente cobrada via execução fiscal pela Fazenda.

A Fazenda de Goiás, ao receber a exceção de pré-executividade, concordou com a argumentação. Apesar disso, foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ao STJ, a Fazenda goiana pediu a aplicação do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, justamente a regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários no caso de concordância com tese de defesa apresentada em determinadas situações de execução fiscal.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria explicou que trata-se de uma exceção à regra e que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente. Ela só autoriza a dispensa dos honorários em casos relativos a execuções fiscais de créditos federais.

"O almejado reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das casas do Congresso Nacional", disse o relator. A votação foi unânime.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-02/dispensa-honorarios-execucao-vale-fazenda-nacional

STJ não abandonou Súmula 343 do STF para julgar rescisórias, avisa ministro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não abandonou o uso da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob sua competência. A não ser em casos excepcionalíssimos, a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei segue vedada quando baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O aviso foi feito pelo ministro Gurgel de Faria, em julgamento na manhã desta quarta-feira (14/6) em que o colegiado, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma rescisória ajuizada pela União para anular acórdão que a obrigou a indenizar usina do setor sucroalcooleiro prejudicada pelo tabelamento do preço do álcool feito na década de 1980.

Ministro Gurgel de Faria foi relator do caso em que o STJ admitiu uso de rescisória para adequar casos a jurisprudência posterior

Durante a sustentação oral na tribuna, a advogada da União fez menção ao precedente da 1ª Seção na AR 6.015, em que o colegiado admitiu o uso da rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houve a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Naquela ocasião, por maioria apertada de votos, o colegiado entendeu que seria possível afastar a Súmula 343 do STF porque a situação era excepcionalíssima: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Nesse cenário específico, apenas as empresas que obtiveram decisões favoráveis entre 2014 e 2015 se viram em vantagem econômica em relação às demais. A 1ª Seção concluiu que não seria adequado manter essa posição em desconformidade com precedentes vinculantes firmados em momento posterior à coisa julgada.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, não pode ser replicada indistintamente para outras situações não excepcionalíssimas. Esse foi o tom da manifestação do ministro Gurgel de Faria, que foi o relator da AR 6.015 e pediu a palavra para fazer a ressalva durante o julgamento desta quarta-feira.

Esse tema, inclusive, não é estranho ao STJ. Em diversas oportunidades, a União tentou usar da ação rescisória para afastar a obrigação de indenizar usinas sucroalcooleiras que foram prejudicadas pelo tabelamento dos preços do álcool feito pelo governo na década de 1980.

No caso concreto, a condenação foi confirmada por acórdão da 2ª Turma em 2008. Apenas em 2013, a 1ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos repetitivos no sentido de que a indenização depende da comprovação do dano sofrido pelo tabelamento de preços feito pelo governo.

No ano seguinte, em embargos de declaração, o colegiado ainda esclareceu que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. Assim, a coisa julgada segue válida.

Relator da rescisória, o ministro Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 343 do STF ao caso e julgou improcedente o pedido da União.

"Na AR 6.015, logo no início da ementa é colocada a excepcionalidade do caso para não aplicar a Súmula 343, por peculiaridades que não vou renovar aqui. Estávamos diante de uma situação de imposto de trato sucessivo envolvendo especificamente uma ação coletiva. Aqui, a situação é totalmente distinta", apontou o ministro Gurgel de Faria.

"A aplicação da Súmula 343, nesse caso, é totalmente justificada, como é a nossa jurisprudência. Eu só queria fazer esse destaque: esse colegiado não abandonou a Súmula 343. Na AR 6.015 houve uma situação excepcional", acrescentou.

https://www.conjur.com.br/2023-jun-14/stj-nao-abandonou-sumula-343-stf-julgar-acoes-rescisorias

TJ-SP concede HC para homem que plantou maconha além do autorizado

O plantio de um único pé de maconha além do limite estabelecido por salvo-conduto que autorizou o cultivo doméstico da planta para fins medicinais não justifica a prisão do beneficiado.

Homem paraplégico foi preso por plantar 1 pé a mais do que o permitido

A partir desse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um homem com paraplegia. Ele foi preso em flagrante por tráfico de drogas, após policiais civis encontrarem 12 pés de maconha em sua casa, em Itanhaém, no litoral sul do estado.

"O que se verifica é que o paciente é primário, portador de deficiência física e, ao que consta, possuía salvo-conduto para o plantio de 12 mudas, sendo localizados em sua residência 13 vasos com plantas de cannabis sativa", observou a desembargadora Érika Soares de Azevedo Mascarenhas.

Relatora do Habeas Corpus, a juíza considerou "desproporcional e desarrazoada" a manutenção da custódia cautelar do acusado. Na audiência de custódia, ele teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Itanhaém.

Segundo a relatora, o adequado e suficiente ao caso é impor ao acusado o comparecimento a todos os atos do processo e as medidas cautelares dos incisos I e V do artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Os desembargadores Willian Campos e Ricardo Sale Júnior acompanharam o voto da relatora. A decisão unânime ratificou integralmente a liminar que o desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto concedeu na condição de plantonista do TJ-SP. O homem permaneceu encarcerado por sete dias.

De acordo com Neto, embora o acusado tenha sido encontrado em situação típica de tráfico, ele possuía autorização judicial para o cultivo mensal de 12 plantas de maconha, "de modo que a apreensão realizada pelos policiais (13 pés) não expressa ofensividade em grau suficiente para que o paciente permaneça, só por ela, em prisão preventiva".

A prisão em flagrante ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2023, mas o homem possui desde 8 de junho de 2022 salvo-conduto concedido pelo juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

No Habeas Corpus que impetrou na Justiça Federal para obter autorização para plantar maconha, o homem relatou que ficou paraplégico em decorrência de acidente de motocicleta, se aposentou por invalidez e passa por situação de vulnerabilidade financeira para comprar os medicamentos receitados.

Tais remédios, cuja importação está autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), são à base de óleo de cannabis. Eles trouxeram ao homem melhoras à saúde, aliviando dores crônicas e diminuindo a ansiedade.

Na concessão do salvo-conduto, Gemaque reconheceu que “os benefícios do uso medicinal da cannabis estão comprovados”. O juiz limitou o cultivo mensal a 12 pés de maconha, restrito ao domicílio do paciente. Sem quantificar, a decisão ainda estabeleceu “uma margem para possíveis perdas, bem como para substituir as plantas recém-colhidas”.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-03/tj-sp-concede-hc-homem-plantou-maconha-alem-autorizado

STJ define conceito de jurisprudência dominante para orientar Juizado Especial

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, na tarde desta quarta-feira (24/5), um conceito de jurisprudência dominante da corte para fins de manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil).

Esse conceito abrange decisões do STJ em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs), incidentes de assunção de competência (IACs), recursos repetitivos e embargos de divergência, além de julgados da Corte Especial.

Relator, ministro Sérgio Kukina acolheu sugestão para ampliar rol das decisões qualificam jurisprudência dominante

A definição é importante para orientar o sistema composto pelos Juizados Especiais Federais, cujo funcionamento é disciplinado pela Lei 10.259/2001. Trata-se de um braço do Poder Judiciário que se dedica a causas de menor complexidade, com o objetivo de facilitar o acesso da população vulnerável à Justiça.

Os Juizados Especiais adotam o rito sumaríssimo na tramitação de casos, menos formal e com menos recursos. Suas sentenças podem ser contestadas na Turma Recursal. A terceira instância nesse sistema corresponderia à Turma Nacional de Uniformização (TNU).

A partir desse momento, a definição de jurisprudência dominante se torna necessária. O desrespeito a ela é um dos pressupostos que autorizam a parte a recorrer à TNU, conforme o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 10.259/2001.

E, quando a TNU acolhe uma orientação, esta poderá ser contestada ao próprio STJ se, mais uma vez, houver desrespeito à jurisprudência dominante da corte superior. Essa previsão está no parágrafo 4º do artigo 14 da mesma lei.

Restrição afastada
Em julgamento de outubro do ano passado, a 1ª Seção fez uma primeira delimitação do que poderia ser considerado jurisprudência dominante. Na ocasião, adotou o rol do artigo 927 do Código de Processo Civil, que trata das decisões de observância obrigatória.

Assim, jurisprudência dominante seria aquela proferida em IRDR, IAC e recursos especiais repetitivos. Nesta quarta-feira, por sugestão da ministra Regina Helena Costa, foram acrescentados a esse rol os julgamentos em embargos de divergência e os pronunciamentos da Corte Especial.

"Se houver essa restrição, vamos limitar a análise pela TNU", afirmou a ministra. "Minha preocupação é que, se não incluirmos os embargos de divergência, é como se não entendêssemos que é um recurso para uniformizar a jurisprudência", acrescentou ela.

O colegiado discutiu o tema de maneira aprofundada e decidiu acolher a sugestão. Relator do Puil em julgamento, o ministro Sergio Kukina acatou a fundamentação da ministra Regina Helena Costa para uniformizar o que de fato é jurisprudência dominante.

Voto do ministra Regina Helena Costa teve o objetivo de não limitar a análise de casos pela Turma Nacional de Uniformização

Disciplina judiciária
O tema passou também por questão de disciplina judiciária. O ministro Paulo Sérgio Domingues lembrou que a Lei 10.259/2001 é anterior à Reforma do Judiciário (2004), à Lei dos Repetitivos (2008) e ao atual Código de Processo Civil (2015), que trouxeram instrumentos de uniformização.

Ele destacou o alcance da definição a ser feita pelo STJ. "Se entendermos que jurisprudência dominante não inclui outros julgados além dos repetitivos, IRDRs, IACs ou súmulas, isso vai valer para os Juizados, mas também para nós e para as instâncias ordinárias da Justiça comum. A mensagem que passaremos será a mesma."

O ministro Mauro Campbell, que presidiu a TNU no biênio 2016-2018, relatou que se deparou com acervo de 38 mil processos, dos quais 70% afrontavam jurisprudência assentada de forma pacífica pelo STJ há décadas.

"Esse é um trabalho pedagógico de disciplina judiciária que temos aqui. Nós não desafiamos o Supremo Tribunal Federal. E o juiz e o juizado têm de ter a mesma função social, e não criar uma ilusão, como acontecia quando cheguei à TNU", comentou Campbell.

No caso concreto, ele não pôde votar justamente porque se tratava de um recurso julgado pela TNU à época de sua presidência. Ele se declarou impedido.

https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/stj-define-jurisprudencia-dominante-orientar-juizado-especial