A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando atos
normativos voltados à regulamentação da transação de créditos inscritos
em dívida ativa da União, dentre os quais destacamos a Portaria PGFN nº
14.402/20 e nº 6.757/2022 e que recebem nossa atenção por aspecto
pragmático importante: autorização para o uso de precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias.
Precatórios,
sabe-se, são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para
materializar a satisfação de dívidas da Fazenda Pública em favor do particular derivadas de condenação judicial definitiva.
Para
o emprego do precatório de terceiro na transação, exige-se a cessão
fiduciária do direito creditório estampado no precatório em favor da
União, na qual deve constar o valor integral do precatório e
providenciada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
Importante
destacar que, apesar de a cessão fiduciária exercer a função ordinária
de garantia, para fins da transação opera como meio de amortização ou
liquidação do crédito tributário transacionado. Isto porque, tendo por
objeto o direito creditório portado pelo titular do precatório, ela, a
cessão fiduciária, realiza-se, em suma, pela transmissão do domínio creditório.
O
contrato de cessão fiduciária contará, como parte cedente do crédito, o
contribuinte ou o terceiro detentor do direito e, como parte
cessionária, a União, que receberá, em transmissão, os direitos e
deveres que lhe competem, estando representada por autoridade
compositiva dos quadros funcionais da RFB no caso da transação
regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022, ou pela PGFN na transação
regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757/2022.
Importante
mencionar a hipótese em que o crédito do precatório seja superior à
dívida tributária. Os referidos atos normativos estabelecem que, caso
remanesça saldo do precatório, após a liquidação do débito
transacionado, os valores poderão ser devolvidos ao contribuinte, desde
que não tenha em seu nome outras inscrições ativas perante a PGFN ou
débitos em aberto administrados pela Receita Federalo.
Mas,
esse saldo remanescente do precatório pode ser utilizado para
amortização ou liquidação do saldo devedor de parcelamento de dívida no
âmbito da Receita (parágrafo único artigo 73 da Portaria RFB nº
208/2022), ou tratando-se de inscrições ativas parceladas, garantidas ou
suspensas por decisão judicial, esses valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, ou também poderão servir como garantia em substituição a outras garantias anteriormente prestadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 83 da Portaria PGFN nº 6757/2022[1]).
Tratando-se
de hipótese em que não existam outros débitos ou outras inscrições
ativas contra o devedor, o saldo remanescente do precatório deverá ser
devolvido ao devedor-cedente.
Consoante o artigo 72 da Portaria RFB nº 208/2022e o artigo 82 da Portaria PGFN nº 6757/2022, a dívida
transacionada somente será reputada liquidada, isto é, extinta, quando
depositado o valor do precatório em conta à disposição do juízo.
Diante
dessa regra, poder-se-ia indagar: por que não se considera o momento da
cessão fiduciária como fator para a extinção do crédito tributário e
liberação do devedor?
Para responder a essa questão, há que se voltar ao plano constitucional onde está definido o procedimento para que se considere
satisfeita a dívida expressa em precatório: (1) requisição do pagamento
pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; (2) inclusão
no orçamento da entidade tributante das verbas necessárias ao pagamento
do precatório que devem ser (3) apresentados até 1º de julho de cada
ano; (4) pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da
apresentação do precatório, observada a ordem cronológica.
O esgotamento desse iter
definido como necessário na Constituição, parece-nos, justificar
legitimamente a postergação do efeito extintivo do crédito tributário
tal como posta nos referidos dispositivos normativos das portarias.
Admitir
que a extinção do crédito tributário somente se perfaz com o pagamento
do precatório é pertinente, o que, contudo, não deixa de ser um problema
para o contribuinte, pois, cientes de que esse percurso pode demorar
meses, como fica, até lá, a situação fiscal do contribuinte? Seria
possível considerá-la regular?
Entendemos que sim, pois esse período entre expedição e pagamento do precatório materializa nítido caso de moratória, contemplada como causa de suspensão de exigibilidade no inciso I, do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], justamente porque consagra postergação do pagamento de crédito tributário até a efetiva liberação e pagamento do precatório.
Assume
essa moratória caráter individual, operada mediante a assinatura de
termo de transação, mas não está ela apta a gerar direito adquirido,
podendo ser revogada de ofício caso o respectivo beneficiário não
consiga satisfazer os termos da transação a que se vinculou.
Não
temos dúvida sobre a relevância de medida desse quilate para a relação
fisco e contribuinte, uma vez apta a reduzir iniquidades de nosso
sistema jurídico especialmente a do pagamento de precatórios, admitindo,
positivamente, a ideia do encontro de créditos e débitos da União,
para com isso trazer celeridade na resolução da crise de inadimplência de ambos sujeitos da relação tribuária.
https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/processo-tributario-precatorios-transacao-tributaria