segunda-feira, 31 de março de 2014

Cinco novas súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

Anatel

A Súmula 506 afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”

A tese foi firmada no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela Seção.

Auxílio-acidente e aposentadoria

Na Súmula 507, a Seção esclarece que “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Esse entendimento foi consolidado pela Seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da Lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

Cofins de sociedades civis

A Súmula 508 reitera que “a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.

Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.

É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

Transporte irregular

A Súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros. 

Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16436

terça-feira, 4 de março de 2014

Avanço - DropBox na Arbitragem.

Se você está atualizado com as formas mais rápidas e EFICIENTES para ter seus arquivos em qualquer lugar, certamente os têm "nas nuvens" e obviamente conhece o famoso DropBox (www.dropbox.com) . 
 
A partir de Março/2014, todos os usuários deste serviço, serão comunicados que passarão a usar a arbitragem (muito mais eficiente) em vez da justiça comum.
 
Na atual realidade, a Arbitragem é muito mais rápida, em relação, ao sobrecarregado Judiciário.
 
Leia Abaixo.
 
Gostaríamos de informar quanto a futuras atualizações em nossos Termos de serviço ... .
 
... um breve resumo:

Acrescentamos uma seção sobre arbitragem na versão atualizada de nossos Termos de serviço. A arbitragem é uma maneira rápida e eficaz de resolver disputas e é uma alternativa a tribunais estaduais, federais ou outros, nos quais processos podem levar meses ou até anos.
 

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Os campeões de processos no Tribunal da Cidadania

Muita coisa mudou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesses 25 anos de atividade, inclusive o ranking das 20 empresas e instituições mais demandadas. Em 2004, o Tribunal da Cidadania divulgou um balanço das 20 mais processadas em seus primeiros 15 anos de existência. Agora, dez anos depois, é possível constatar várias alterações na lista composta por instituições federais, governos estaduais e empresas públicas e privadas, principalmente do setor financeiro.

O novo balanço, divulgado por ocasião dos 25 anos do Tribunal, abrange o período de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2014. A União, que historicamente sempre esteve na liderança isolada do ranking das mais processadas, hoje ocupa a quarta colocação.

Essa mudança se deve, sobretudo, à decisão da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU) de abrir mão do empoeirado princípio, anteriormente adotado pela administração pública, de sempre recorrer em qualquer ação. A adesão das duas instituições ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da Defesa Judicial foi formalizada na gestão do presidente do STJ, Felix Fischer.

O programa prevê que a União desista de recorrer em processos sobre temas que tenham entendimento já consolidado pelo STJ, abrindo caminho para a aplicação de alternativas diferenciadas para a solução de conflitos e aprimorando a prestação jurisdicional.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Fazenda Nacional (que representa a União nas questões tributárias) permanecem no pódio, alternando as posições entre os mais processados no STJ. No balanço 1989-2004, o INSS ficou em segundo lugar e a Fazenda, em terceiro – situação que foi invertida no balanço 2004-2014.

O Banco do Brasil caiu do sexto para o 12º lugar. O Ministério Público Federal passou de 17º para 11º. A Brasil Telecom saltou da 11ª para a quinta colocação, ultrapassando, entre outros, o Ministério Público de São Paulo.

Habeas corpus

No primeiro lugar da lista atual de instituições mais demandadas no STJ aparece o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas nesse caso – como no caso dos outros tribunais estaduais que figuram no ranking – não se trata exatamente de parte.

Esses tribunais figuram como autoridade coatora em habeas corpus de competência originária do STJ e também em habeas corpus substitutivos de recurso ordinário, que recentemente deixaram de ser admitidos pela jurisprudência.

No ranking 1989-2004, figuravam apenas dois tribunais – o TJSP e o extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo –, número que passou para seis nos últimos dez anos, o que também afetou a posição relativa de grandes demandados.

Reflexo do aumento impressionante da quantidade de habeas corpus: desde sua instalação, o STJ levou 19 anos para chegar a 100 mil pedidos de habeas corpus recebidos; nos três anos seguintes, o número dobrou, e agora já estamos a caminho dos 300 mil (sexta-feira, dia 21, foi autuado o HC 289.215).

Bancos

As mudanças no ranking envolvendo as instituições financeiras também estão diretamente relacionas ao sucesso do programa de desistência. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil foram as primeiras instituições bancárias a adotar a política de desistência em matérias sumuladas ou com jurisprudência já consolidada no STJ, iniciativa seguida pelo Bradesco, Itaú-Unibanco e Santander.

Entre os critérios de desistência estão a existência de jurisprudência consolidada, ações abrangidas pelas súmulas administrativas de dispensa do dever recursal editadas pelos bancos e causas de pequeno valor que não justificam a apreciação na instância superior.

A estratégia adotada pelos bancos consiste em só recorrer em processos efetivamente importantes e que tenham possibilidade de alteração do resultado. Muitos recursos são retirados antes mesmo de sua distribuição aos ministros.

Os números mostram que a estratégia está surtindo efeito: a Caixa Econômica Federal saiu da quinta para a sétima posição; o Banco do Brasil, da sexta para a 12º; o Itaú-Unibanco caiu três posições – de 16º para 19º – e o Bradesco saiu da lista dos 20 mais processados. No balanço de 2004, ele era o 14º.

Instituições com maior número de processos como parte ré de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2014

1) Tribunal de Justiça de São Paulo – 113.195
2) Fazenda Nacional – 74.288
3) Instituto Nacional do Seguro Social – 64.828
4) União – 37.781
5) Brasil Telecom – 27.270
6) Fazenda do Estado de São Paulo – 23.708
7) Caixa Econômica Federal – 23.392
8) Estado do Rio Grande do Sul – 22.058
9) Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 19.222
10) Ministério Público de São Paulo – 19.020
11) Ministério Público Federal – 18.148
12) Banco do Brasil – 17.096
13) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 16.415
14) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 14.936
15) Ministério Público de Minas Gerais – 14.385
16) Estado de Minas Gerais – 12.499
17) Tribunal de Justiça do Distrito Federal – 9.104
18) Estado do Rio de Janeiro – 8.874
19) Banco Itaú – 8.806
20) Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – 8.552

Instituições com maior número de processos como parte ré no período de 1989 a 2004

1) União – 202.676
2) Instituto Nacional do Seguro Social – 56.098
3) Fazenda Nacional – 34.970
4) Fazenda do Estado de São Paulo – 27.130
5) Caixa Econômica Federal – 13.832
6) Banco do Brasil – 9.198
7) Estado do Rio Grande do Sul – 6.266
8) Ministério Público de São Paulo – 6.051
9) Tribunal de Justiça de São Paulo – 5.569
10) Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo – 5.402
11) Brasil Telecom – 5.025
12) Estado do Rio de Janeiro – 4.118
13) Banco Central do Brasil – 3.938
14) Banco Bradesco – 3.754
15) Município de São Paulo – 3.708
16) Banco Itaú – 3.001
17) Ministério Público Federal – 2.757
18) Ministério Público de Minas Gerais – 2.558
19) Ministério Público do Rio Grande do Sul – 2.523
20) Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) – 2.505

Instituições com maior número de processos como parte ré em 2013

1) Tribunal de Justiça de São Paulo – 12.735
2) Fazenda Nacional – 6.164
3) Instituto Nacional do Seguro Social – 5.886
4) Ministério Público de São Paulo – 5.445
5) União – 4.962
6) Ministério Público de Minas Gerais – 4.866
7) Ministério Público Federal – 4.278
8) Estado do Rio Grande do Sul – 2.935
9) Caixa Econômica Federal – 2.605
10) Banco do Brasil – 2.462
11) Ministério Público do Rio de Janeiro – 2.106
12) Brasil Telecom – 1.942
13) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 1.776
14) Estado de Minas Gerais – 1.755
15) Ministério Público do Rio Grande do Sul – 1.745
16) Tribunal de Justiça de Minas Gerais – 1.544
17) Fazenda do Estado de São Paulo – 1.494
18) Ministério Público do Distrito Federal – 1.474
19) Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 1.239
20) BV Financeira – 1.181

Conectado com a modernidade

Ao longo dos seus 25 anos de atividade, o STJ já julgou mais de 4,5 milhões de processos. Somente no ano passado, foram 354.843 julgados. Para agilizar a tramitação e a conclusão de tantos processos, o Tribunal vem investindo pesado em tecnologia.

O STJ foi pioneiro na tramitação de processos de forma eletrônica. Em novembro de 2008, a Corte já começava a tratar dessa questão e criou um sistema próprio, o i-STJ, que foi compartilhado com os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país. Naquela época, ainda não havia iniciativas concretas em torno da integração entre sistemas digitais para troca de informações.

A iniciativa do STJ teve papel fundamental na disseminação dessa tecnologia, seja com sua jurisprudência sobre a legislação aplicável, seja como modelo de implantação do processo eletrônico. Atualmente, graças aos avanços obtidos com as novas ferramentas e a digitalização dos autos físicos, menos de 3% dos processos em tramitação no STJ ainda são em papel.

Os avanços tecnológicos não param por aí. O STJ desenvolveu aplicativo próprio para dispositivos móveis que permite a consulta processual mais rápida, que pode ser baixado gratuitamente no ambiente Apple (iPhone, iPad, iPod) ou Android (Galaxy S3, Motorola Razr, Sony Xperia etc.).

Os sistemas operacionais, backups e aplicativos utilizados na rede do STJ são constantemente atualizados para garantir a segurança das informações e agilidade nas consultas.

Essa modernização tem destino e objetivo definidos: beneficiar o cidadão, contribuindo para reduzir a morosidade do trâmite processual. O STJ chega aos 25 anos sintonizado com os novos tempos e totalmente conectado à era virtual, com segurança e responsabilidade.

Fonte - STJ - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16204

sábado, 22 de fevereiro de 2014

Ministério da Justiça aponta três principais problemas do Judiciário


(compare o texto e situação, com a rapidez de praxe da arbitragem)

 
Três problemas básicos afetam o Poder Judiciário brasileiro: excesso de processos, morosidade e falta de acesso à Justiça. O diagnóstico foi apresentado nesta segunda-feira (17/02) pelo secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano, durante audiência pública para debater a eficiência do primeiro grau de jurisdição, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Citando a publicação Justiça em Números, do CNJ, Flávio Caetano lembrou que 92 milhões de processos tramitaram no Judiciário brasileiro em 2012. Ele explicou que o número corresponde a aproximadamente um processo por dois habitantes e, mesmo assim, há falta de acesso à Justiça, porque os processos estão concentrados em uns poucos grandes litigantes. Segundo ele, 51% dos processos são do setor público, nas três esferas de poder, outros 37% têm como parte o sistema financeiro, e 6% as empresas de telefonia. Resta aos cidadãos cerca de 5% dos processos.

Flávio Caetano disse que um estudo de 2009 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que 64% das pessoas lesadas em algum direito não recorrem à Justiça.

O Atlas de Acesso à Justiça, organizado pelo Ministério da Justiça, mostra, segundo ele, que no Brasil há 17 mil magistrados, 12,5 mil integrantes do Ministério Público, 774 mil advogados, 725 mil estudantes de direito, 700 mil servidores do Judiciário e apenas seis mil defensores públicos. “Estamos falando de dois milhões de pessoas ligadas ao sistema de Justiça”, destacou. Segundo ele, esse contingente não dá vazão à demanda por falta de gestão.

O Ministério da Justiça defende a criação de duas novas carreiras no Judiciário: a de gestor de política judiciária, a exemplo da carreira de gestor implantada no Executivo Federal, e a de administrador judicial. O gestor de política judiciária, com formação específica, se encarregaria de definir metas. “Essa carreira é fundamental para o tribunal”, afirmou. Já o administrador judicial, também com formação técnica específica, administraria os cartórios.

O terceiro problema é a morosidade da Justiça, que leva um processo a demorar 10 anos, em média. “Não é um tempo razoável”, disse. Para Flávio Caetano, há no Brasil uma subversão da ordem: o primeiro e segundo graus são vistos apenas como etapas do processo, já que a solução será dada pelos tribunais superiores.

PJe – Uma das iniciativas para diminuir a morosidade da Justiça é o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de automação desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “O Ministério da Justiça apoia o PJe”, afirmou Flávio Caetano. Além de reduzir a burocracia na tramitação dos processos, o PJe será o único sistema a ser usado pelo Judiciário em todo o País. O secretário lembrou que o Poder Executivo também enfrenta problemas com a diversidade de sistemas. O PJe, explicou, vai significar ganhos em rapidez, transparência e eficiência.


Fonte - Gilson Luiz Euzébio e Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias- www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16162

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

CNJ e AGU estudam projeto de conciliação em ações de execução fiscal

Submeter à conciliação as ações de execução fiscal em curso nos tribunais federais brasileiros – mesmo aquelas que foram movidas para cobrar créditos de natureza não tributária –: esse é o objetivo de um projeto debatido na última segunda-feira, dia 10, em reunião entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU), na sede do órgão de planejamento do Judiciário, em Brasília/DF. O encontro foi conduzido pelo conselheiro Guilherme Calmon.

Calmon defendeu a criação de um programa por ambos os órgãos que facilite a solução das execuções fiscais por acordo entre as partes envolvidas. Estatísticas foram fornecidas durante a reunião por Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, coordenadora-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU responsável pela tramitação das cobranças no Poder Judiciário. Somente no ano passado, a instituição moveu mais de 36,5 mil novos processos.

São exemplos dessas cobranças as multas aplicadas por autarquias, como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e por agências reguladoras, como a Agência Nacional de Saúde (ANS) e Agência Nacional do Petróleo (ANP). “Nossa ideia é iniciar a conciliação nesses processos de execução fiscal em matérias não tributárias, como são essas multas”, reforçou Calmon.
O conselheiro solicitou à representante da PGF um levantamento sobre o número de processos ajuizados no ano passado e que dentro de parâmetros a serem observados possam formalizar um projeto-piloto a ser estendido a todo o País.

Para Calmon, o número de execuções fiscais atualmente em curso no Judiciário é uma das principais causas de congestionamento. Segundo apontou o relatório Justiça em Números, publicado pelo CNJ no ano passado, os tribunais brasileiros registraram a tramitação, em 2012, de mais de 29,2 milhões de execuções fiscais. Isso correspondeu a 32% do total de 92,2 milhões de ações no Judiciário naquele ano.

A Justiça Federal é responsável por 3,5 milhões dessas demandas. Propostas para reduzir o número de cobranças, ou mesmo desjudicializá-las, serão debatidas pelo CNJ na audiência pública que realizará nos dias 17 e 18 de fevereiro próximos. O objetivo do evento é justamente encontrar meios para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 

Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16137

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Idéias Alternativas ao Atual Sistema - Evolução


Em um terreno de 13 km², a usina abriga 300 mil espelhos para coletar a luz do sol e tem capacidade bruta de produção de 392 megawatts de energia - quase quatro vezes mais que a Shams 1, em Abu Dhabi. Fonte - http://exame.abril.com.br/economia/noticias/maior-usina-solar-do-mundo-comeca-a-gerar-eletricidade

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Nosso Membro "Senior"

Após Resoluções De Questões Burocráticas, Apresentamos Nosso Estimado Membro Senior

(13/fevereiro/2014)

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http://justica.free.fr

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Celeridade na Resolução de Conflitos pela Câmara Arbitral Iuris 99

O Abuso Legal No Tempo De Resolver Um Conflito - Fatores que contribuem para a expansão de Câmaras Arbitrais, como por exemplo, a iuris99

Pela Rapidez Divergente Da Justiça Comum (Recursos).
Celeridade na Resolução de Conflitos pela Câmara Arbitral Iuris 99

Fatores que contribuem para a expansão de Câmaras Arbitrais, como por exemplo, a Iuris99


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Jus sperniandi: quando o inconformismo natural se torna abuso do direito de recorrer

Uma discussão constante e sempre atual em termos de política judicial é o equilíbrio – ou a tensão – entre a existência de diversidade de recursos e o retardamento de soluções jurisdicionais definitivas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial. Nesta reportagem especial, veja como os abusos ao direito de recorrer se apresentam na jurisprudência da Corte.

A tensão se resume em dois polos: segurança jurídica e efetividade da jurisdição. No primeiro, a pluralidade de meios de impugnação das decisões serve para atender ao inconformismo psicológico natural da parte que perde a demanda, mas também para evitar que erros sejam perpetuados por se confiar na infalibilidade do julgador. No outro, o excesso de recursos possíveis tende a prolongar os processos, retardando a formação da coisa julgada e a solução das disputas.

Em artigo de 1993, o hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de “recursos”, como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à “comodidade dos povos”. Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos “meios e recursos a ela inerentes”.

Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como “reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento”.

Há também “embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial”. São muitos os exemplos.

Jus sperniandi

Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.

Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.

O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o Tribunal de Justiça (TJMT) entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.

Conforme a ministra, para o TJMT, o acusado “apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal”.

De modo similar, no Recurso Especial 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu que o exercício do “natural jus sperniandi” não configura atentado à dignidade da Justiça. “A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi”, afirmou o TRF3.

Litigância de má-fé

A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a ministra.

“Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora (RMS 31.708).

Fazenda condenada

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

A União também foi condenada no Recurso Especial 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da Advocacia-Geral da União (AGU).

Juízes inimigos

“Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores”, acrescentou o ministro.

“Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição”, afirmou.

“Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”, completou o relator.

Execução imediata

No Recurso Especial 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.

Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.

O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.

Embargos protelatórios

Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no Recurso Especial 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.

Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.

Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com “procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer”, fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.

34 recursos

Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.

“Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar”, ponderou o ministro Beneti.

Mas contrapôs: “Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria.”

5%

Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC). Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.

“O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado”, afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.

“O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer”, justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.

10%

Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 970.879.

No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.

Multa repetida

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.


20%

“A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé”, afirmou o relator.

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à Ordem dos Advogados do Brasil.

Cumulação de multas

A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no Recurso Especial 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.

Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.

“Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial”, afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 “é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias”.

Ag 775858 - REsp 926331 - RMS 31708 - REsp 1035847
REsp 949166 - REsp731024 - MC 11877 - Ag 1001473 - REsp 1063775A
REsp 133669 - RMS 29726 - Ag 603448 - REsp 970879 - EREsp 1100732
REsp 979505

Fonte - STJ - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16008