segunda-feira, 8 de junho de 2015

Conflitos trabalhistas serão resolvidos por arbitragem

Após quase 19 anos de vigência, a Lei de Arbitragem passará por uma atualização que autorizará, expressamente, o uso do sistema pela administração pública, assim como em conflitos trabalhistas individuais, desde que a função do empregado seja de administrador ou diretor estatutário. O Projeto de Lei (PL) nº 406, de 2013, foi aprovado nesta semana pelo Senado e encaminhado à sanção presidencial. 

A iniciativa de revisão da Lei nº 9.307, de 1996, foi do próprio Senado, que em 2013 instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto, cuja presidência ficou a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão. 

A arbitragem é um meio extrajudicial de solução de controvérsias, pelo qual um ou mais árbitros - escolhidos pelas partes - decidem, como se juízes fossem, um conflito contratual, por exemplo. A decisão arbitral é final, o que significa que os envolvidos não poderão recorrer ao Judiciário. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o projeto, de forma extraordinária, foi aprovado nas duas casas, como proposto pela comissão de juristas. A ideia, de acordo com ele, foi atualizar algumas partes da norma - seja em acompanhamento à jurisprudência ou à própria evolução de certas discussões -, mas sem desfigurar a atual Lei de Arbitragem. 

O destaque do PL são as questões trabalhista e da administração pública. No primeiro caso, a Justiça do Trabalho é amplamente contrária à arbitragem em contratos individuais. Agora, se o texto for mantido pela Presidência da forma como está, executivos poderão instituir esse tipo de cláusula em seus contratos de trabalho. 

O professor de direito processual da USP, Carlos Alberto Carmona, que participou da comissão de juristas, avalia que a medida será benéfica tanto para empresas quanto executivos. Ele afirma que o CEO de uma empresa, por exemplo, não vai querer resolver uma divergência contratual na Justiça do Trabalho. Para o empregado, neste caso, é muito mais seguro um procedimento arbitral, principalmente pela possibilidade de a discussão ser sigilosa e não chegar ao conhecimento do mercado. 

Quanto à administração pública, a jurisprudência do STJ é no sentido de autorizar o uso da arbitragem. Segundo a advogada Adriana Braghetta, sócia do L.O. Baptista-SVMFA e também integrante da comissão, o PL deixa claro em lei a possibilidade de uso do procedimento por empresas públicas. De acordo com ela, graças a um esforço grande da comunidade jurídica e dos envolvidos na redação do texto, o Senado rejeitou emenda da Câmara ao projeto que previa a obrigatória autorização em regulamento ou edital para adoção do mecanismo. 

Outra inovação do projeto é a previsão de validade da cláusula arbitral para os contratos de sociedades. Segundo a norma, a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas da companhia. Aqueles que não concordarem podem "retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações". 

O advogado e especialista em arbitragem Pedro Batista afirma que não haveria necessidade de quórum qualificado para a inserção da arbitragem nos estatutos das companhias, como prevê a nova norma. Para ele, a aprovação deveria ser por maioria, como ocorre nas deliberações ordinárias das sociedades. "A arbitragem é um elemento que agrega valor às empresas, só traz benefícios e não o contrário", avalia. 

Um conflito que fica por anos no Judiciário, afirma Batista, só representa reflexos ruins para a companhia, seus fornecedores e executivos. Outra crítica é o fato de a instituição da arbitragem autorizar o direito de retirada dos acionistas. "Esse mecanismo só deve ser usado em casos de extrema relevância, como alteração do objeto social da empresa", diz. 

De acordo com a especialista em arbitragem e uma das elaboradoras da versão do anteprojeto da Lei nº 9.307, Selma Lemes, a proposta aprimora "à luz da jurisprudência atual, a legislação da arbitragem". Além de questões práticas, o projeto trata de pontos processuais da norma. Um deles seria a previsão de que instalado o procedimento arbitral, fica interrompida a prescrição da discussão.

Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19155

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