A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido do
conglomerado Bunge International e homologou sentença de tribunal
arbitral da Inglaterra que condenou a Parapuã Agroindustrial a pagar
mais de US$ 2 milhões pelo descumprimento de contrato de fornecimento de
açúcar. A decisão foi unânime.
Segundo a Bunge, a empresa
brasileira desrespeitou o contrato celebrado em 2008, e renovado em
2009, ao deixar de entregar 7 mil toneladas de açúcar relativas à safra
2010/2011. Como a Parapuã não apresentou proposta em relação à entrega
da produção remanescente nem efetuou pagamento pela violação do
contrato, a Bunge ingressou com pedido de indenização na Sugar
Association of London, que condenou a produtora brasileira.
Em
contestação ao pedido de homologação apresentado pela Bunge ao STJ, a
Parapuã questionou a competência do tribunal arbitral inglês para julgar
o conflito entre as empresas, já que o contrato submetido à novação
previa que eventuais conflitos deveriam ser decididos pelo Poder
Judiciário da Inglaterra. Além disso, a empresa brasileira alegou que
não teve a oportunidade de oferecer defesa no procedimento arbitral, por
falta de notificação válida.
O relator do pedido de homologação,
ministro Herman Benjamin, observou que, de acordo com o instrumento
original e o acordo de novação, somente as questões advindas do último
contrato deveriam ser submetidas aos tribunais ingleses, permanecendo
válida a cláusula de arbitragem para resolução das controvérsias
oriundas do contrato original.
“Não há vedação jurídica, na
legislação brasileira, para que as resoluções dos conflitos das diversas
obrigações contratuais sejam cindidas, de forma que parte seja
resolvida por arbitragem e parte seja submetida ao Poder Judiciário”,
lembrou o relator.
Quanto à alegação de falta de notificação
válida, o ministro entendeu que as intimações postais enviadas à empresa
brasileira durante o procedimento arbitral estavam em conformidade com a
Lei 9.307/96. Em seu artigo 39, a lei estabelece que não é considerada
ofensa à ordem pública brasileira a intimação postal com prova efetiva
do recebimento da comunicação, desde que seja assegurado à parte
brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
“O
STJ reforça a validade da intimação postal em procedimentos arbitrais
internacionais como instrumento materializador do contraditório e da
ampla defesa”, concluiu o ministro ao homologar a sentença arbitral
inglesa.
http://www.conjur.com.br/2017-mai-31/stj-homologa-sentenca-us-milhoes-tribunal-arbitral-ingles
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