Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser
absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou
um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o
colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.
De acordo com o
Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta
da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu
carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os
objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz
foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.
Em primeiro
grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a
materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto
qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º,
inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir
pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no
artigo 181, inciso II, do Código Penal.
Relator da apelação
criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a
condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da
medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de
impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.
“A
existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de
absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a
escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os
artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.
https://www.conjur.com.br/2017-out-12/acusado-furtar-familiar-nao-condenado-tj-rs
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