O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, não pode celebrar nenhum termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo, com fundamento na LC Estadual 201/2015, que trata da utilização de depósitos judiciais.
A decisão liminar é do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, e vale até o julgamento do mérito de pedido de providências apresentado pela seccional sul-mato-grossense de Ordem dos Advogados do Brasil contra a presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
No caso, a OAB-MS formulou o procedimento sob o fundamento de que a lei estadual é inconstitucional por tratar de transferência de depósitos judiciais para o Tesouro Nacional, com diminuição de 30% para 20% do Fundo de Reserva, o que seria matéria de competência de lei federal.
Além disso, a instituição disse que a lei estadual está “transgredindo” a legislação federal sobre o tema, qual seja, a LC Federal 151/2015. Alegou, ainda, que já foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra legislações estaduais semelhantes e que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nas ADIs 5.409, 5.353 e 5.365, sendo que duas já estão confirmadas pelo Plenário.
Em sua decisão, o corregedor nacional destacou que a questão relacionada à constitucionalidade da legislação estadual já é objeto de análise pelo STF, conforme informado pela OAB-MS. Nesse sentido, tratando-se de matéria jurisdicionalizada, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça indagar sobre esse tema específico.
Entretanto, quanto à possibilidade da presidência do TJ-MS firmar termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo local, Martins afirmou que estão presentes os requisitos cautelares necessários para a concessão do pedido liminar.
“De fato, é plausível o argumento de que não cabe ao legislador estadual tratar das transferências dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, em desacordo com a lei federal que já regula a questão de forma nacional”, destacou o ministro.
Ademais, o corregedor ressaltou que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso as transferências de depósitos sejam efetivadas, mediante a celebração dos acordos ou compromissos entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo com base em lei que é objeto de questionamento específico perante o STF.
A decisão liminar é do ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, e vale até o julgamento do mérito de pedido de providências apresentado pela seccional sul-mato-grossense de Ordem dos Advogados do Brasil contra a presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
No caso, a OAB-MS formulou o procedimento sob o fundamento de que a lei estadual é inconstitucional por tratar de transferência de depósitos judiciais para o Tesouro Nacional, com diminuição de 30% para 20% do Fundo de Reserva, o que seria matéria de competência de lei federal.
Além disso, a instituição disse que a lei estadual está “transgredindo” a legislação federal sobre o tema, qual seja, a LC Federal 151/2015. Alegou, ainda, que já foram ajuizadas diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra legislações estaduais semelhantes e que o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nas ADIs 5.409, 5.353 e 5.365, sendo que duas já estão confirmadas pelo Plenário.
Em sua decisão, o corregedor nacional destacou que a questão relacionada à constitucionalidade da legislação estadual já é objeto de análise pelo STF, conforme informado pela OAB-MS. Nesse sentido, tratando-se de matéria jurisdicionalizada, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça indagar sobre esse tema específico.
Entretanto, quanto à possibilidade da presidência do TJ-MS firmar termo de compromisso ou termo de acordo com o Poder Executivo local, Martins afirmou que estão presentes os requisitos cautelares necessários para a concessão do pedido liminar.
“De fato, é plausível o argumento de que não cabe ao legislador estadual tratar das transferências dos depósitos judiciais ao Poder Executivo, em desacordo com a lei federal que já regula a questão de forma nacional”, destacou o ministro.
Ademais, o corregedor ressaltou que existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso as transferências de depósitos sejam efetivadas, mediante a celebração dos acordos ou compromissos entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo com base em lei que é objeto de questionamento específico perante o STF.
https://www.conjur.com.br/2019-nov-07/cnj-impede-acordo-entre-tj-ms-executivo-depositos-judiciais
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