terça-feira, 22 de janeiro de 2019

A quitação de tributos federais por meio da dação em pagamento de bens imóveis

O Código Tributário Nacional é o diploma pátrio que regula o sistema tributário e estabelece as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, conforme indica o teor do artigo 1º do dito código, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar.

O Código Civil brasileiro, por sua vez, é a codificação destinada a tratar dos direitos e deveres das pessoas, dos bens e de suas relações na esfera privada, em vigor desde o início de 2003, em substituição ao Código Civil anterior, editado no ano de 1916.

O artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional já prevê, desde o ano de 2001, a possibilidade de extinção de tributos por meio da dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, sendo que, nos termos do artigo 110 do mesmo código, a utilização de conceitos de Direito Privado pelo Direito Tributário é perfeitamente possível e aplicável.

Os artigos 356 e seguintes do Código Civil são os dispositivos legais encarregados de definir o instituto da dação em pagamento, que, de modo resumido, consiste na concordância do credor em receber a obrigação que lhe é devida de forma diversa daquela pactuada.

Vários anos se sucederam sem que lei federal tratasse do tema, sendo que, instado, o Superior Tribunal de Justiça inclusive se manifestou sobre a impossibilidade de utilização do instituto na hipótese de ausência de norma regulamentadora, vez que é vedado ao “Poder Judiciário atuar como legislador infraconstitucional, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes”, como consignado no julgamento do AgRg no REsp 1.431.546, de relatoria do ministro Herman Benjamin, inclusive aludindo a precedente do próprio STJ da lavra do saudoso ministro Teori Zavascki de meados do ano de 2007 (REsp 884.272).

Fato é que, em âmbito federal, no ano de 2016 foi editada a Lei 13.313, sancionada pela então presidente Dilma, que concretizou a possibilidade de que sejam apresentados, pelo devedor, bens imóveis aptos à extinção de dívida regularmente inscrita em dívida ativa, que poderão ser recebidos para tal finalidade a critério do credor, tendo a lei postergado a “regulamentação” do procedimento, em especial no que tange à avaliação dos bens ofertados, a ato do Ministério da Fazenda.

Ao par da já citada condição de que o procedimento em questão somente é aplicável às dívidas inscritas em dívida ativa, as condições impostas pela lei para que a dação possa ser concretizada são, basicamente, duas: os bens devem estar livres e desembaraçados de quaisquer tipos de ônus e deverão ser previamente avaliados para que possam ser aceitos, e a dação deverá abranger a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, devidamente atualizados e sem qualquer espécie de redução.

Para as hipóteses de dívidas que se encontrem sub judice, a lei também impõe a necessidade de desistência da ação judicial pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Foi editada, então, a Portaria PGFN 32, agora em abril, com o objetivo de regulamentar o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

Alguns pontos que merecem destaque dizem respeito à necessidade de que o requerimento é apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, ao fato de que a titularidade de tais bens esteja devidamente inscrita no registro de imóveis competente, conforme indica o artigo 3º do ato, bem como o afastamento da possibilidade de dação “de imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública”. Num primeiro momento, isso está sintonizado com o artigo 4º da Lei 13.259, que entrega ao critério do credor a possibilidade de aceitação do bem ofertado, até porque a lei impõe a necessidade de que seja acostado ao requerimento de dação em pagamento de “manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento” (artigo 5º, III, “f” da portaria). Nos casos de interesse no bem imóvel por parte de entidade integrante da administração federal indireta, há necessidade de que seja também acostada, adicionalmente, “manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade integrante da Administração Federal indireta”.

Em havendo a concordância do Fisco credor, o parágrafo 2º do artigo 3º estabelece que a dação se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel e, caso o bem ofertado venha a ser avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito que se pretenda extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, por parte do devedor, ao ressarcimento do que sobejar.

Salvo melhor juízo, quer nos parecer que o dispositivo em questão é flagrantemente inconstitucional, uma vez que sujeita o devedor que muitas vezes possui a intenção de quitar sua dívida a compulsoriamente entregar bem de maior valor sem que possa ser ressarcido do valor excedente, gerando assim o enriquecimento ilícito por parte da União, o que certamente será objeto de censura, oportunamente.

No que tange ao procedimento de avaliação em si, deverá ser feita por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano, conforme indica o artigo 3º, parágrafo 4º, I, da aludida portaria, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural (inciso II), laudos estes expedidos há menos de 360 dias, ficando por conta do devedor os custos de avaliação (parágrafo 5º). Obviamente que são desnecessários maiores comentários para se concluir que a exigência de avaliação por instituição financeira oficial pode acabar resultando na aniquilação do procedimento, em função de burocracias excessivas, já que existem profissionais de gabarito que poderiam ser credenciados para desempenhar tal papel com excelência.

Por fim, o parágrafo 1º do artigo 9º estabelece que, enquanto perdurar a análise do requerimento, não há prejuízo no prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida que se pretenda extinguir. Merece atenção tal dispositivo porque não nos parece justa a marcha processual paralela ao andamento do processo administrativo de dação em pagamento, especialmente se a demora na análise de der em função das citadas burocracias administrativas, já que o andamento do processo pode comprometer o resultado prático do procedimento de dação em pagamento.

É importante considerar, de qualquer modo, que, a depender de circunstâncias peculiares de cada devedor, a hipótese pode se mostrar adequada em algumas situações: quitação de dívidas fiscais com a entrega de bens imóveis de baixa liquidez, bens que não sejam essenciais às atividades empresariais, entrega de bens para obtenção de certidões necessárias ao desempenho das atividades empresariais, imóveis cuja utilização esteja limitada por questões de ordem ambiental e sem vocação para a atividade, e, ainda, entregar tais bens por valor mais interessante, uma vez que a arrematação ordinária em hasta pública pode resultar na venda do bem por valor muito inferior ao seu valor de mercado.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/gustavo-leal-quitacao-tributos-dacao-pagamento-bens

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Juiz determina penhora de ações do Banco do Estado de SC, extinto em 2009

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) foi incorporado pelo Banco do Brasil em 2009. Mesmo assim, um juiz do Paraná determinou a penhora de ações da instituição financeira em uma execução.

O autor concedeu empréstimo à RAS Consultoria e Treinamento em Informática. Como a empresa não pagou, foi executada. No processo, o autor pede R$ 152 mil.

Os devedores, representados pelo escritório Guazelli Advocacia, disseram ser donos de 2.062 ações preferenciais do Besc e as ofereceram à penhora.

O juiz Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível do Paraná, aceitou a oferta e determinou a penhora dos títulos.

Processo 0063436-26.2011.8.16.0001

https://www.conjur.com.br/2018-dez-27/juiz-determina-penhora-acoes-besc-extinto-2009

Precatórios Federais: Um Calote Judicial - 4

 Precatórios Federais: Um Calote Judicial - 4

(continuação de - Precatórios federais: um calote judicial em - http://iuris99.blogspot.com.br/2016/03/precatorios-federais-um-calote-judicial.html)


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PRECATÓRIOS
Resumo (2018) Fatos Relevantes;

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TJ-PB sequestra R$ 25,3 milhões do estado para pagar precatórios

O Tribunal de Justiça da Paraíba sequestrou mais de R$ 25,3 milhões das contas do governo paraibano para garantir o pagamento de precatórios. Essa foi a última parcela devida pelo Executivo do estado. O bloqueio dos valores começou em junho de 2017, mas foi suspenso pela Presidência do TJ-PB para uma tentativa de negociação com a administração pública, o que não aconteceu.

CJF libera R$ 9,4 bilhões para o pagamento de precatórios alimentícios

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou R$ 9,4 bilhões para o pagamento de precatórios alimentícios pelos tribunais regionais federais. Serão beneficiadas 97,6 mil pessoas, em 74,9 mil processos.

Investidores retomam interesse por precatórios

Gestores e investidores brasileiros estão voltando a se interessar por precatórios, títulos de dívida resultantes de ações judiciais contra a União, Estados e municípios. A retomada apoia-se na maior estabilidade jurídica das regras de precatórios, especialmente federais, com cumprimento dos prazos para quitar a dívida, somada a um cenário mais desafiador para investimentos, quando o Brasil tem a menor taxa de juros básica em 21 anos.

Juros de precatórios só devem ser pagos primeiro se houver erro de cálculo

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do principal, não se aplica aos casos em que não há erro de cálculo.

Honorários podem ser retidos em precatórios ligados ao Fundef

É direito do advogado a retenção do percentual de honorários antes da expedição do requisitório. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra o município de Carneiros (AL).

Média de pagamento de precatórios no TJ-SP cai em relação a 2017

A média mensal de mandados de pagamento de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2017 foi de 1.361. Este número caiu nos quatro primeiros meses deste ano. Em março foram expedidas 1.168 guias e, em abril, 734.

CJF autoriza levantamento de honorários advocatícios antes de precatório

O Conselho da Justiça Federal publicou ofício nesta terça-feira (8/5) para dizer que os honorários dos advogados podem ser levantados antes da expedição do precatório. O entendimento foi publicado para esclarecer a aplicação do Provimento CNJ 68/2018 e do ofício 2018/01776, que tratam do levantamento de alvarás e honorários advocatícios. Segundo o documento, as normas não vedam o levantamento das verbas por advogados antes do precatório.

Estado de São Paulo autoriza compensação de crédito de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza

De acordo com mencionada resolução, é possível a compensação de crédito de precatório com débito tributário ou de outra natureza, que tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.

Estado de São Paulo negocia com credores pagamento com desconto

Os donos de precatórios podem escapar do mercado paralelo, negociando diretamente com os devedores. Estados e municípios abriram, além da compensação fiscal, a possibilidade de os credores furarem as longas filas e receberem antes.

CPC/2015 não afasta honorários em execução individual de ação coletiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Autorização para quitar dívidas fiscais com precatórios aquece mercado

A autorização para que os credores de precatórios do estado de São Paulo possam utilizar esses títulos para pagar dívidas tributárias tem aquecido o mercado. Resolução da Procuradoria-Geral do Estado fez com que empresas de todos os portes e áreas de atuação intensificassem suas buscas por precatórios com a finalidade de quitar dívidas estaduais.

PGE-SP publica portaria que regula processo de compra de precatórios
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou uma portaria na qual estabelece como os compradores de precatórios devem requerer seu reconhecimento como credores conseguirem fazer a compensação com débitos estaduais.

TRF da 4ª Região libera R$ 426 milhões para pagamento de RPVs

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vai liberar, na próxima terça-feira (7/8), o pagamento de cerca de R$ 426 milhões em requisições de pequeno valor (RPVs) autuadas no mês de junho e devidas pela União, suas autarquias e fundações.

Precatório deve ser aceito como garantia em execução fiscal, decide TJ-SP

Precatório pode ser apresentado como bem a penhora para garantir a continuidade de embargos à execução fiscal. Com isso, segundo decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, abreviam-se fases do processo.

Prefeitos vão a Brasília pedir ajuda para pagar precatórios

Emenda que estende prazo para quitar dívidas até 2024 prevê apoio da União

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), foi a Brasília negociar a criação de uma linha de crédito para ajudar municípios pagarem seus compromissos com precatórios —indenizações decorrentes de ações judiciais

Com uma dívida de R$ 18 bilhões, a capital paulista é a cidade que tem o maior endividamento do país. O segundo na lista de devedores é Guarulhos (SP), com um passivo de R$ 2,3 bilhões.

Juntos, os municípios devem um total de R$ 37 bilhões, segundo dados do Tesouro Nacional.

 TJ-DF suspende lei que permitia compensação de dívidas com precatórios

Está proibida a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília (BRB). A decisão foi tomada nesta terça-feira (4/9), de forma liminar, pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e suspende a eficácia da Lei Distrital 6.124, de 9 de março de 2018.

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu duas teses sobre a matéria. De acordo com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, há quase 90 mil casos sobrestados no Poder Judiciário aguardando a decisão do STF nesse processo, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

STJ veda retenção de honorários em verba do Fundeb liberada via judicial
Não é possível reter honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) concedido por via judicial.

Prefeitura de SP pagará precatório antes para quem aceitar desconto

Somente quem entrou na fila cronológica a partir de 2002 poderá participar
O credor de um precatório da Prefeitura de São Paulo poderá propor, a partir do dia 16, acordo para receber antes o valor dos atrasados.

STF suspende bloqueio para pagamento de precatórios em Minas

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar para suspender ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o bloqueio de R$ 9,2 milhões das contas de Juiz de Fora (MG) para pagamento de precatórios.

Regulamentação do IR volta a permitir compensação de dívidas com precatórios

O Decreto 9.580, publicado na sexta-feira (23/11) para regulamentar a legislação sobre Imposto de Renda, voltou a permitir a compensação de dívidas fiscais com precatórios. A regra vale também para precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 62, que criou o regime especial de pagamento.

Justiça Federal libera R$ 1,2 bilhão em RPVs em outubro
O Conselho da Justiça Federal liberou ao tribunais regionais federais R$ 1,2 bilhão em requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em outubro. O total foi de 134.992 processos, com 156.322 beneficiários.

MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal. O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV). Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro.

Empresa pública pode usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas

Empresa pública pode usar precatórios para pagar dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu dois processos na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que afastaram a incidência do regime de precatórios nas execuções de débitos trabalhistas da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de Porto Alegre e autorizaram diligência de execução forçada no caso de inadimplência, inclusive a penhora das suas contas bancárias.

Expedição de precatório complementar exige citação da Fazenda

Se o pagamento do precatório for insuficiente, outro deve ser expedido e a Fazenda deve ser citada. De acordo com decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal definiu que os valores não pagos devem ser entregues por meio de novo precatório, o poder público, devedor, deve ser intimado novamente.

Toffoli suspende uso de dinheiro da educação para pagar honorários

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou, nesta sexta-feira (11/1), a imediata suspensão de todas as decisões que autorizavam municípios a repassar a escritórios de advocacia honorários com precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

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 (Fontes Completas)

https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/tj-pb-sequestra-253-milhoes-estado-pagar-precatorios

https://www.conjur.com.br/2018-mar-26/cjf-libera-94-bilhoes-pagamento-precatorios-alimenticios

https://www.pressreader.com/brazil/valor-econ%C3%B4mico/20180412/282080572416864

https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/juros-precatorios-sao-pagos-primeiro-houver-erro-calculo

https://www.conjur.com.br/2018-abr-23/verbas-educacao-nao-podem-usadas-pagar-honorarios

https://www.conjur.com.br/2018-mai-07/media-pagamento-precatorios-tj-sp-cai-relacao-2017

https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/cjf-autoriza-levantamento-honorarios-antes-precatorio

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI281750,61044-Estado+de+Sao+Paulo+autoriza+compensacao+de+credito+de+precatorios

https://www.valor.com.br/legislacao/5636539/estado-de-sao-paulo-negocia-com-credores-pagamento-com-desconto

https://www.conjur.com.br/2018-jul-02/cpc-nao-afasta-honorarios-execucao-individual-acao-coletiva

https://www.conjur.com.br/2018-jul-19/autorizacao-quitar-dividas-precatorios-aquece-mercado

https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/pge-sp-publica-portaria-regula-processo-compra-precatorios

https://www.conjur.com.br/2018-ago-01/trf-regiao-libera-426-milhoes-pagamento-rpvs

https://www.conjur.com.br/2018-ago-21/tj-sp-aceita-precatorio-caucao-debitos-fiscais

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/09/prefeitos-vao-a-brasilia-pedir-ajuda-para-pagar-precatorios.shtml

https://www.conjur.com.br/2018-set-05/tj-df-suspende-lei-permitia-compensacao-divida-precatorios

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240

https://www.conjur.com.br/2018-out-15/stj-veda-retencao-honorarios-credito-fundeb

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/11/prefeitura-de-sp-pagara-precatorio-antes-para-quem-aceitar-desconto.shtml

https://www.conjur.com.br/2018-nov-19/stf-suspende-bloqueio-pagamento-precatorios-juiz-fora

https://www.conjur.com.br/2018-nov-24/regulamentacao-ir-permite-compensacao-dividas-precatorios

https://www.conjur.com.br/2018-nov-26/justica-federal-libera-r12-bilhao-rpvs-outubro

https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/mg-verba-sequestrada-quitar-valor-nao-foi-pago-rpv

https://www.conjur.com.br/2018-dez-27/empresa-publica-usar-precatorios-pagar-divida-trabalhista

https://www.conjur.com.br/2019-jan-05/expedicao-precatorio-complementar-exige-citacao-fazenda

https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/toffoli-suspende-uso-dinheiro-educacao-pagar-honorarios

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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Plano de saúde não tem competência para discordar de procedimento

Se existe cobertura para a doença de um segurado, cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, recomendar o recurso terapêutico mais adequado à enfermidade.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou uma seguradora a fornecer cirurgia para o tratamento de cidadão portador de 20 graus de miopia que necessita de implante de lente intraocular para correção de sua visão.

A empresa ré, em sua defesa, afirmou que o procedimento é eletivo e não emergencial, e que a cirurgia se destina a fins estéticos para que o paciente não dependa mais do uso de óculos. A fim de corrigir o problema, a operadora garantiu que disponibiliza outro tipo de cirurgia para a cura da patologia.

Mas a tese não foi acatada pelo desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do caso. Para ele, não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico responsável a recomendação do tipo de tratamento a ser utilizado pelo conveniado. De acordo com o magistrado, o autor tem 36 anos de idade e é portador de alto grau de miopia em ambos os olhos, conforme laudo médico, o que certamente lhe traz inúmeras dificuldades no dia a dia.

"Garantir a visão do apelado em tempo integral não está relacionado com objetivo puramente estético, pelo contrário, destina-se a trazer maior conforto e assegurar até mesmo a realização das atividades mais cotidianas na vida de uma pessoa com tamanho grau de miopia", concluiu seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado.

O magistrado ressaltou que o plano de saúde do autor cobre tratamentos oftalmológicos e, mesmo sem previsão para implante intraocular, não é uma circunstância que impeça a operação. "Se existe cobertura para a doença que lhe acomete, cabe ao profissional responsável (e a ninguém mais) recomendar o recurso terapêutico que melhor se adequa à espécie.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-08/plano-saude-nao-competencia-discordar-procedimento

Guitarrista livre para tocar em outras bandas não tem vínculo com cantor, diz TRT

Um músico que tem a liberdade de tocar com outras bandas sem autorização de seu principal contratante e ainda pode se recusar a tocar não tem vínculo de emprego. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região recusou pedindo de vínculo de um guitarrista em relação a um cantor com quem tocava.

A desembargadora Ana Lucia Bezerra, relatora do caso, ressaltou que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o guitarrista poderia se recusar a ir a algum show e que não seria punido por isso. Para ela, não ficaram demonstrados no caso os elementos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

"O autor não era proibido de tocar com outras bandas e sequer precisava do aval/autorização dos representantes do acionado para assim agir, estando livre para assumir outros serviços profissionais. Ademais, vê-se que poderia se recusar a acompanhar o conjunto", afirmou a relatora.

O guitarrista apresentou como prova o fato de que recebia uma programação com o shows que teria para fazer. Mas a desembargadora não acolheu o argumento.

"Resta enfraquecida a tese de obrigatoriedade de pessoalidade da prestação. Como se não bastasse, o fato apresentado em audiência de recebimento da agenda de shows, não caracteriza a subordinação, pois o simples ato de receber a programação com os dias de eventos, não implica necessariamente na confirmação da presença. Na verdade, trata-se de proposta de contratação que poderia ser aderida pelo autor ou não", disse a julgadora.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/guitarrista-livre-tocar-outras-bandas-nao-vinculo

STJ anula prova colhida pelo WhatsApp Web sem consentimento do dono do celular

Por permitir o acesso irrestrito, inclusive a mensagens antigas, o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, não se equipara à interceptação telefônica.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento como forma de obtenção de provas em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

Ao acolher o recurso em Habeas Corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 6ª Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.

O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.

Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.

Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.

“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.

De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.

Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas feitas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura — embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto —, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.

Ao dar provimento ao recurso em Habeas Corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade. O processo tramita em segredo de Justiça.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/stj-anula-prova-colhida-whatsapp-web-permissao-dono

Juiz é condenado a ressarcir União em R$ 1 bilhão por causa de decisões

O juiz federal Sidney Merhy Monteiro Peres foi condenado a ressarcir a União em R$ 1 bilhão por causa de irregularidades de quando ele era titular da 4ª Vara Federal de São João do Meriti. A decisão é do juiz federal Vlamir Costa Magalhães, da 5ª Vara Federal do município.

Peres está fora de suas funções desde 2010, quando foi aposentado compulsoriamente pela Corregedoria da Justiça Federal do Rio. Na ação de improbidade que resultou na condenação, o MPF afirma que o juiz tinha mais de 5,3 mil processos conclusos parados sem decisão há mais de 180 dias na data da aposentadoria e mais de 700 petições pedindo a juntada nessas mesmas ações. Ao mesmo tempo, cinco processos tiveram tramitação acelerada e em todos a União saiu derrotada. A Procuradoria da Fazenda Nacional ratificou todas as acusações.

De acordo com a sentença do juiz Magalhães, divulgada pelo site Extra Classe, apesar da situação com processos parados, o réu "atuava com incomum celeridade ao prolatar decisões que importavam em vultosos desfalques de recursos devidos à União, deixando de intimar a Fazenda por longos períodos, circunstância que agravou consideravelmente os prejuízos gerados aos cofres públicos".

"O réu foi, a um só tempo, nocivamente seletivo, atuando sempre em detrimento do interesse público e do erário, e maliciosamente desidioso ao não ostentar diligência mínima na administração do órgão jurisdicional submetido à sua responsabilidade", continuou a sentença do juiz Vlamir Magalhães.

O magistrado concluiu que os atos praticados foram de improbidade com base no artigo 11 da Lei 8.429/92, "saltando aos olhos o desprezo nutrido pelo mesmo em relação a diversas exigências legais, especialmente as previstas no artigo 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)".

Além do ressarcimento à União de R$ 1.059.600.133,22, o juiz suspendeu os direitos políticos do réu para os próximos oito anos. Monteiro ainda deverá pagar multa de mais de R$ 2 bilhões.

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/juiz-condenado-ressarcir-uniao-bilhao-decisoes

Moro vai investigar origem de R$ 174,5 bilhões sem registro na Receita Federal

O futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, tem como uma das prioridades emergenciais investigar a origem dos R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal, segundo o jornal O Globo.

Esses valores foram regularizados após dois programas de incentivo dos governos de Dilma Rousseff e Michel Temer. As ações promoveram a anistia de crimes como evasão de divisas e sonegação fiscal, mediante mera declaração de posse dos valores sem que houvesse qualquer tipo de análise sobre a origem dos recursos.

O jornal afirma ainda que o plano de Moro é incrementar a integração entre a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e unidades de inteligência financeira, em especial o Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), para verificar o uso dos valores por organizações criminosas, tanto aquelas com atuação violenta, como tráfico de drogas e armas, quanto as envolvidas em crimes de colarinho branco. Essas condutas não estão anistiadas pela lei.

Declaração
Criado em janeiro de 2016 para aumentar a arrecadação federal, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) permitiu que brasileiros declarassem recursos mantidos no exterior mediante pagamento de 30% do valor ao governo na forma de tributos e multa.

Em 2017, uma nova fase do programa foi lançada. Nas duas edições, 27 mil contribuintes e 123 empresas declararam valores que resultaram em promessa de pagamento de multa de R$ 52,6 bilhões. A lei que formalizou o programa proibiu a abertura de investigação tendo a declaração como único indício de crime, com o intuito de incentivar adesão e evitar autoincriminação, um direito constitucional.

No entanto, a perspectiva da equipe de Moro é destravar essa barreira a partir de outros caminhos investigatórios, em especial aqueles oferecidos pela integração do Coaf aos órgãos de investigação criminal e o cruzamento de bases de dados que hoje operam isoladas umas das outras.

Moro já solicitou a transferência do Coaf do Ministério da Fazenda para o da Justiça, e o nome de quem o ajudará a otimizar a atuação da unidade de inteligência financeira será o auditor fiscal Roberto Leonel Lima, chefe da área de investigação da Receita Federal em Curitiba e cérebro do órgão na atuação na "lava jato" do Paraná.

Relatórios de evolução patrimonial e movimentações financeiras e fiscais produzidos pela equipe liderada por Lima ajudaram a revelar desvios de mais de R$ 40 bilhões na Petrobras. A função do órgão é detectar qualquer operação financeira acima de R$ 10 mil e informar autoridades financeiras e policiais para que verifiquem indícios de atividades ilícitas. Transações como a repatriação de valores no âmbito dos programas dos governos Dilma e Temer também serão alvo do Coaf.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/moro-investigar-origem-1745-bi-registro-receita

Notas Curtas

STJ julga posse do Palácio Guanabara, a ação mais antiga do Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a julgar processo em que herdeiros da família Orleans e Bragança reivindicam a devolução do Palácio Guanabara, no Rio de Janeiro. A ação é considerada a mais antiga do Judiciário e tramita desde 1895.

https://www.valor.com.br/legislacao/5998379/stj-julga-posse-do-palacio-guanabara-acao-mais-antiga-do-judiciario

STJ analisa possibilidade da Fazenda Pública acessar dados de devedor

Seu acesso não se confunde com a penhora de ativo financeiro, servindo apenas como subsídio para futura constrição. Considero ser razoável permitir à Fazenda Pública o acesso às informações do CCS, tendo em vista que também pode realizar pesquisas em meios como BacenJud

https://www.conjur.com.br/2018-dez-17/stj-avalia-fazenda-publica-acessar-dados-devedores