terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Notas Curtas

Maioria dos juízes entende que não deve seguir jurisprudência, diz pesquisa

Os juízes brasileiros não gostam muito de seguir jurisprudência e nem são apegados a precedentes. De acordo com pesquisa sobre o perfil da magistratura divulgada nesta segunda-feira (11/2) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a maioria dos juízes, de primeira e de segunda instância, acha que o sistema de precedentes prejudica sua independência profissional.

https://www.conjur.com.br/2019-fev-11/juizes-entendem-nao-seguir-jurisprudencia-pesquisa

Magistratura é quase unânime no apoio ao uso de toga para trabalhar

No verão, os advogados das cidades mais quentes pedem para ser dispensados do paletó e da gravata, indumentária que não combina com o clima brasileiro. Entre juízes, não há dúvida: usar toga faz bem.

https://www.conjur.com.br/2019-fev-11/magistratura-unanime-apoio-uso-toga-trabalhar

Últimos dias de 2018 foram marcados por relevantes atos normativos tributários

Como de costume, as novas regras possuem aplicação imediata ou tiveram a vigência iniciada no primeiro dia de 2019, havendo pouco tempo para as adequações necessárias. Aliado a isso, muitas empresas entraram em recesso nos últimos dias de dezembro, dificultando ainda mais eventual alteração na rotina fiscal.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-21/larissa-taveira-fim-2018-foi-marcado-relevantes-atos-tributarios

Advogado entra com MS contra Prefeitura para acessar processo administrativo

O sistema eletrônico da Prefeitura de São Paulo tem criado barreiras que dificultam o acesso de advogados a processos administrativos. É o que afirma o Marcelo Guaritá Bento, do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, que ingressou com mandado de segurança pedindo a liberação das cópias dos documentos de processos em que atua.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-21/prefeitura-sp-dificulta-acesso-processo-administrativo-advogado
 
AGU ajuíza 395 ações regressivas para recuperar R$ 173 milhões para o INSS

A Advocacia-Geral da União ajuizou 395 ações regressivas acidentárias em 2018. A expectativa é que sejam recuperados R$ 173 milhões ao INSS. Os dados mostram que houve recuo de 30% em relação a 2017, quando foram apresentados 568 processos.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/agu-ajuiza-395-acoes-recuperar-173-milhoes-inss

TRF-2 declara inconstitucional pagamento de sucumbência a advogados públicos

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos. Prevaleceu o entendimento de que a remuneração de servidores públicos deve ser fixa e qualquer adicional de subsídio é inconstitucional.

https://www.conjur.com.br/2019-fev-08/sucumbencia-advogado-publico-inconstitucional-decide-trf

Arbitramento de honorários de sucumbência deve seguir CPC, define STJ

A fixação dos honorários de sucumbência deve seguir o que está no Código de Processo Civil. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (13/2) a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/arbitramento-honorarios-sucumbencia-seguir-cpc-stj

Teoria da aparência pode ser aplicada a citações de empresas, diz STJ

A teoria da aparência pode ser aplicada na citação de empresas, decidiu nesta quinta-feira (7/1) a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi usado para reverter anulação de citação recebida por pessoa que dizia ser representante da empresa citada, mesmo sem apresentar provas.

https://www.conjur.com.br/2019-fev-07/teoria-aparencia-aplica-citacoes-empresas-stj 

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Leia a decisão do TJ-RJ que cancelou a "súmula do mero aborrecimento"

Para combater injustiças, a doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que o dano moral pode decorrer do inadimplemento contratual ou legal, desde que haja lesão a quaisquer dos direitos inerentes à personalidade. Assim, é desnecessário provar a presença de elementos de cunho subjetivo, tais como a dor, o sofrimento e a humilhação.

Com base nesse entendimento do desembargador Mauro Pereira Martins, relator do caso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da OAB do Rio de Janeiro e cancelou nesta segunda-feira (17/12) a Súmula 75, conhecida como "súmula do mero aborrecimento".

O enunciado estabelecia que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".

Na decisão, publicada nesta terça (18/12), Mauro Pereira Martins afirmou que, quando foi editada, em 2005, a Súmula 75 buscava evitar a banalização do dano moral e frear a propositura de “demandas indenizatórias totalmente descabidas, verdadeiras aventuras jurídicas, que somente buscavam a obtenção de lucros desmedidos, fundadas na alegação desvirtuada do aludido instituto, assoberbando, cada vez mais, o Judiciário”.

Porém, a expressão “mero aborrecimento” acabou gerando decisões conflitantes diante de um mesmo fato, apontou o relator. Isso porque cada magistrado tem um entendimento próprio do que pode ser entendido como mero dissabor ou não. Esse cenário, destacou Martins, acabou por gerar violações dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

E mais: a Súmula 75 autorizou que magistrados negassem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, disse o desembargador.

Com isso, ressaltou o relator, a Súmula 75 acabou por legitimar abusos de fornecedores, especialmente das grandes empresas. Consequentemente, o número de ações no Judiciário aumentou, e não diminuiu, diante da atitude das companhias.

Para combater as injustiças desse cenário, doutrina e jurisprudência evoluíram para entender que o dano moral pode, sim, decorrer do inadimplemento contratual ou legal, sustentou Martins. Para isso, basta haver lesão a qualquer direito de personalidade. E não é preciso verificar a presença de violações concretas à honra subjetiva da pessoa.

“Ou seja, passou-se a defender a teoria objetiva do dano moral, fundada na violação a direito da personalidade, em detrimento da teoria subjetiva, na qual se enquadra o mero aborrecimento tratado pela súmula ora questionada”, afirmou o magistrado.

Ele citou a teoria do desvio produtivo do consumidor, de autoria do advogado Marcos Dessaune. A tese, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero-aborrecimento

Trabalhador obrigado a "enganar" clientes será indenizado

Empresa que obriga vendedor a "enganar" clientes para incluir serviços em vendas pratica inflige danos psicológicos e morais no funcionário. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devida indenização a vendedor da Via Varejo (grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio). Com isso, manteve a condenação ao pagamento de reparação por dano moral imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). No entanto, a turma reduziu o valor de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

A prática, conhecida entre os vendedores como "embutec", consistia em embutir no preço de venda do produto itens como garantia estendida, seguro em caso de desemprego e seguro de vida, mesmo que o consumidor não quisesse.

O pedido do vendedor de recebimento de indenização foi negado pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, julgou devida a reparação. Para o TRT-2, ficou amplamente provado que os vendedores eram orientados a "enganar" os clientes, conduta que resultaria “em conflito ético e constrangimentos de cunho emocional e moral que atingiam a todos os vendedores e a cada um em particular”.

Trabalhador oprimido
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que houve ofensa moral, pois a obrigação era imposta aos vendedores “num contexto de clara opressão e coação”.

Ela ressaltou que, conforme o TRT-2, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado era presumido “diante da ameaça constante e quase palpável à sua dignidade e à sua personalidade, reiteradamente praticada pelo empregador, que mantinha seus vendedores sempre sujeitos a situações vexatórias”.

No entanto, em relação ao montante da indenização, a relatora considerou que o valor fixado pelo TRT-2 foi “extremamente excessivo” diante das peculiaridades do caso. Apesar do caráter pedagógico e compensatório da condenação, o seu arbitramento, segundo a relatora, “não pode destoar da realidade dos autos” nem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Por unanimidade, a 8ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 3 mil.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-02/trabalhador-obrigado-enganar-clientes-indenizado-tst

PGFN só apresentará agravo quando houver boa chance de sucesso

A partir de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional só irá interpor agravos em casos em que haja efetiva necessidade do recurso e boas chances de ele prosperar. Além disso, a PGFN apenas recorrerá da inadmissão de recursos especiais e extraordinários em casos excepcionais.

Isso é o que determina a Portaria PGFN 735, do Ministério da Fazenda, publicada no boletim interno da instituição em 20 de dezembro. A norma altera as portarias 502 e 985, de 2016, que abordam a dispensa de recursos nos juizados especiais federais.

Para apresentar agravo, a PGFN deverá avaliar a necessidade do recurso e a possibilidade de fatos posteriores ou a demora para julgar terem esvaziado a utilidade do recurso, informou o jornal Valor Econômico.

O agravo contra decisão que negou recurso especial ou extraordinário passa a ser excepcional, não obrigatório. Nesses casos, a medida deverá ser “criteriosamente avaliada”, e o procurador que decidir recorrer deverá se certificar de sua admissibilidade.

O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, Filipe Aguiar, disse ao Valor que a portaria busca evitar que os tribunais superiores fiquem sobrecarregados. “Se a decisão estiver errada, vamos recorrer, mas se estiver certa, não. Não vamos atolar STJ e STF com esse tipo de recurso, vamos nos concentrar no que importa”.

O advogado Breno Dias de Paula disse à ConJur que a norma “demonstra maturidade da PGFN” e ajudará a desafogar as cortes superiores. Ele apontou que a recente decisão do STJ sobre prescrição intercorrente motivou a edição da portaria. A 1ª Seção da corte decidiu em setembro que, quando o devedor tributário - ou seus bens – não é localizado, não é preciso decisão judicial para dar início ao prazo prescricional da execução fiscal. Com isso, a PGFN passou a deixar de recorrer em casos de difícil recebimento da dívida ou quando houver prescrição intercorrente.

https://www.conjur.com.br/2018-dez-29/pgfn-apresentara-agravo-quando-houver-boa-chance-sucesso

Laerte Codonho, dono da Dolly, ajuíza ações de indenização contra procuradores

O dono da marca de bebidas Dolly, Laerte Codonho, ajuizou uma ação de indenização contra oito procuradores estaduais de São Paulo e outra contra quatro procuradores federais por danos materiais e morais. O empresário afirma que houve abuso de direito nos processos que bloquearam cerca de R$ 1,5 bilhão de seus bens e o levaram à prisão em maio 2018.

Cada uma das ações pede o pagamento de R$ 1.050.000,00 a título de danos morais, somando R$ 2.100.000,00. Tanto a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto o Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, figuram como réus nos pedidos.

A defesa de Codonho, feita por advogados da Tilkian Marinelli Marrey Advogados, sustenta como um dos principais abusos dos procuradores o uso de informações falsas ao informarem que uma empresa pertencia ao empresário, quando na verdade a companhia não tinha nenhuma relação com ele.

As petições iniciais também alegam interferência dos procuradores para impedir o processamento da recuperação judicial do grupo Dolly. "O crédito tributário é extraconcursal e não entra na recuperação judicial. Em tese, eles não teriam legitimidade para atuar nisso", diz o advogado Guilherme Tilkian.

"Não se questiona a legitimidade dos procuradores de irem atrás do credito tributário, mas por adotarem medidas que extrapolem a competência e legitimidade e atuar na recuperação judicial, que não envolve crédito tributário", explica a defesa. "Como vai perseguir crédito querendo bloquear permanentemente todas as contas da empresa? Não faz sentido. No final, você vai quebrá-la e não vai conseguir receber".

Ambas as ações de indenização falam em perseguição contra o grupo Dolly tanto por parte da concorrência do setor de bebidas quanto dos Fiscos estadual e federal. Além disso, a defesa do empresário também cita o desvio de dinheiro que um colaborador "responsável por mais de 16 anos pelo setor contábil e jurídico da empresa" cometeu, gerando a dívida de impostos. 

https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/dono-dolly-ajuiza-acoes-indenizacao-procuradores

Moro quer trazer ao Brasil sistema de acordos entre réu e MP dos EUA

Como uma das primeiras ações do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, está levar ao Congresso Nacional, em fevereiro, um projeto de lei anticrime. O plano de Moro é enfrentar o que chama de pontos de estrangulamento do Sistema de Justiça Criminal, com propostas simples. Dentre elas, incluir o modelo de plea bargain no país, conforme citou em discurso feito durante a cerimônia de posse do cargo.

Neles, quando há a confissão de um crime o processo é encerrado em troca de uma pena mais branda, como menos tempo de prisão, multa ou serviços comunitários, por exemplo. O acordo é feito entre o acusado e o Ministério Público.

“Não haverá, aqui, a estratégia não muito eficaz de somente elevar penas. Pretende-se, sim, enfrentar os pontos de estrangulamento da legislação penal e processual penal e que impactam a eficácia do Sistema de Justiça Criminal. Propostas simples, mas eficazes, como, entre outros, a previsão de operações policiais disfarçadas para combater o crime, proibição de progressão de regime para membros de organizações criminosas armadas e o plea bargain, para que a Justiça possa resolver casos criminais nos quais haja confissão”, exemplificou Moro.

Projetos mais complexos, segundo Moro, virão em seguida e serão debatidos com outros ministérios, órgãos policiais, Ministério Público, além da sociedade civil organizada para “reduzir incentivos e oportunidades para a prática da corrupção e outros crimes”. Não há, ainda, detalhes a respeito do projeto para o plea bargain. A assessoria do MJ informou que ele ainda está em elaboração.

Por enquanto, com base no aceno de intenções do ministro, especialistas entendem que é preciso esmiuçar o projeto e estar atento a questões importantes. Ao mesmo tempo que alguns entendem que pode efetivamente tornar a Justiça mais rápida, outros demonstram preocupação diante da opção apresentada por Moro.

O Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc), entidade composta de magistrados estaduais, federais, militares e trabalhistas de todas as regiões, se manifestou em apoio ao projeto, por considerar que a ausência de efetividade e de celeridade da Justiça criminal contribui para a insegurança jurídica, por meio da impunidade.

"O Fórum entende que as técnicas de Negociação no Direito Penal e Processual Penal são instrumentos relevantes e fundamentais para concretização de um Sistema de Justiça mais efetivo no país", afirmou, por meio de nota.

A construção de um sistema do tipo no Brasil precisa, no entanto, de acordo com o Fonajuc, observar o contexto em que o país se encontra. Ao adaptar o sistema de plea bargain para o Brasil, o Fórum defende, entre outros, a necessidade da previsão do juiz natural deixar de homologar o acordo quando a pena convencionada se revelar insuficiente para responder ao ato em questão.

O Fórum Nacional defende que a ausência de efetividade/celeridade da Justiça Criminal contribui para insegurança jurídica e principalmente para a impunidade, que deve ser combatida, e por isso apoia a ideia central da proposta do Ministro da Justiça.

Para o criminalista e doutorando em processo penal pela Universidade Humboldt de Berlim, Luis Henrique Machado, porém, é preciso ter cautela. Ele afirma que o projeto é uma inspiração no direito penal anglo-saxão, em especial o norte-americano, que é muito contestado em matéria de direitos humanos. Apesar de entender que será preciso detalhar a proposta para uma análise mais acentuada, o advogado lamenta a ideia.

"Basta lembrar que os EUA possuem 2,3 milhões de presos, a maior população carcerária do planeta, formada na sua grande maioria por negros e pobres. Nesse mesmo país, crianças cumprem prisão perpétua e a pena de morte ainda está em vigor em alguns estados da federação. Importante lembrar que aproximadamente 95% dos casos criminais são encerrados via plea bargain, onde há inúmeras queixas de condenados que acusam o órgão investigatório de coação para entabular o acordo. Estamos, infelizmente, importando o que há de pior dos EUA”, avaliou.

Para o criminalista Fábio Tofic Simantob, as expectativas não podem mesmo ser boas. Ele também cita o fato dos Estados Unidos terem a maior população carcerária do globo, apontando o modelo como gerador desse dado. "O modelo americano é um tremendo equívoco. É o acordo sem regulamentação. Gerou a maior população carcerária do planeta. Mais de 90% não foram submetidos a um exame mínimo de culpa. Os próprios EUA estão revendo este modelo, inclusive, depois que muitos erros judiciários grosseiros foram revelados", critica.

"Nem tudo o que é bom em um país pode ser bom para nós", afirma o advogado Jorge Nemr, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, engrossando o coro daqueles que temem que o projeto vingue. De acordo com ele, é possível que diminua o número de processos, mas aumente o de inquéritos.

"Acho que é dar mais poder ao Ministério Público e que pode sim ser usado como moeda de coação e troca por alguns membros do MP, principalmente em cidades menores e mais distantes", desaprovou Nemr.

Importar o plea bargain é uma estratégia que provoca desconfiança também ao criminalista André Callegari, que ressalta que os sistemas brasileiro e norte-americano possuem diferenças significativas. A superposição de acusações empurra o acusado para o acordo sem que haja exame de mérito das mesmas.

"O processo é caro nos EUA e como o MP pode imputar vários fatos idênticos que se sobrepõem o acusado fica com medo e aceita o acordo. Mas há estudos de que muitos deles não resultariam em condenação caso houvesse o processo. Provavelmente, se o processo fosse até o fim haveria muitos casos com absolvições", explica.

Aury Lopes Jr, advogado criminalista, também é veemente: seria um desastre e representaria a explosão carcerária no Brasil. Ele entende que a ampliação dos espaços de negociação é uma tendência universal e inexorável, da qual o país não vai fugir. Ele lembra, inclusive, que há, no projeto de reforma do Código de Processo Penal que tramita na Câmara dos Deputados desde 2010, previsão de alargamento expressivo das possibilidades de negociação entre as partes. Fazê-la à la Estados Unidos, no entanto, seria decisão imprudente.

"O plea bargain americano não se encaixa no sistema brasileiro. Hoje, fala-se em 90% de negociação nos EUA como se fosse algo extremamente positivo, quando, na verdade, não é. Representa um afastamento da jurisdição. Em cada 10 casos, nove se resolveram em negociação entre acusado e MP. É uma lógica negocial no processo que é excessiva. O tamanho da população carcerária é sintoma de uma banalização", diz.

De acordo com ele, esse modelo já demonstrou inúmeros problemas e é muito criticado. em países europeus, como a Itália, por exemplo, tem-se um espaço de negociação em torno de 40% dos casos. "Seria um desastre. A explosão do sistema carcerário. E, mais do que nunca, dentro da seletividade que existe no país, encarceramento em massa do cliente preferencial do Brasil, o pobre", salienta.

Celso Vilardi, criminalista e professor de Direito da FGV em São Paulo, pondera, no entanto, que alternativas à prisão são sempre desejadas. "Aumentar o rol de crimes sujeitos a acordos e ampliar as penas alternativas à prisão é o único caminho viável no Brasil. Os acordos, no entanto, não podem servir como instrumento de pressão aos mais humildes; daí, a necessidade de se permitir acordos até a prolação da sentença. De toda forma, qualquer projeto que consagre penas alternativas à prisão é bem-vindo", avaliou.

O constitucionalista Rodrigo Mudrovitsch tem posição semelhante. Para ele, a simplificação é positiva, desde que respeitados critérios relevantes e que se tenha clareza a respeito. “Sou favorável à simplificação dos processos e à busca de soluções céleres e consensuais aos conflitos. Isso dará mais estabilidade às relações interpessoais. Mas o detalhamento da forma e dos poderes dos agentes envolvidos deve ser feito com muito cuidado: a análise judicial a partir de contornos legais rígidos é imprescindível.”

https://www.conjur.com.br/2019-jan-05/moro-trazer-brasil-sistema-acordos-entre-reu-mp-eua

Receita começa a notificar contribuintes que aderiram a programa de repatriação

Quem aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), também chamado de programa de repatriação, já começou a ser notificado pela Receita Federal para comprovar a origem de dinheiros não declarados no exterior. A informação é do jornal Valor Econômico.

O Rerct foi um modo que os governos Dilma Rousseff e Michel Temer encontraram para aumentar a arrecadação. Trata-se de um programa para que brasileiros que tenham dinheiro não declarado no exterior possam repatriar os valores, mediante pagamento de multa, com a promessa de que não teriam que explicar a origem do dinheiro e nem serem responsabilizados por qualquer motivo.

Em dezembro de 2018, porém, a mudança em itens do texto com perguntas e respostas que esclareciam dúvidas sobre a repatriação, iniciada em 2016, trouxe incertezas para quem já havia aderido ao programa. O Fisco chegou a confirmar que poderia, sim, exigir que fosse comprovada a origem do dinheiro.

A menos de um mês de assumir de fato o Ministério da Justiça, Sergio Moro também já havia indicado que uma de suas metas é investigar R$ 174,5 bilhões pertencentes a brasileiros que estavam no exterior sem registro na Receita Federal e que voltaram ao Brasil por meio do Rerct.

https://www.conjur.com.br/2019-jan-20/receita-comeca-notificar-contribuintes-aderiram-rerct

A quitação de tributos federais por meio da dação em pagamento de bens imóveis

O Código Tributário Nacional é o diploma pátrio que regula o sistema tributário e estabelece as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar, conforme indica o teor do artigo 1º do dito código, recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar.

O Código Civil brasileiro, por sua vez, é a codificação destinada a tratar dos direitos e deveres das pessoas, dos bens e de suas relações na esfera privada, em vigor desde o início de 2003, em substituição ao Código Civil anterior, editado no ano de 1916.

O artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional já prevê, desde o ano de 2001, a possibilidade de extinção de tributos por meio da dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, sendo que, nos termos do artigo 110 do mesmo código, a utilização de conceitos de Direito Privado pelo Direito Tributário é perfeitamente possível e aplicável.

Os artigos 356 e seguintes do Código Civil são os dispositivos legais encarregados de definir o instituto da dação em pagamento, que, de modo resumido, consiste na concordância do credor em receber a obrigação que lhe é devida de forma diversa daquela pactuada.

Vários anos se sucederam sem que lei federal tratasse do tema, sendo que, instado, o Superior Tribunal de Justiça inclusive se manifestou sobre a impossibilidade de utilização do instituto na hipótese de ausência de norma regulamentadora, vez que é vedado ao “Poder Judiciário atuar como legislador infraconstitucional, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes”, como consignado no julgamento do AgRg no REsp 1.431.546, de relatoria do ministro Herman Benjamin, inclusive aludindo a precedente do próprio STJ da lavra do saudoso ministro Teori Zavascki de meados do ano de 2007 (REsp 884.272).

Fato é que, em âmbito federal, no ano de 2016 foi editada a Lei 13.313, sancionada pela então presidente Dilma, que concretizou a possibilidade de que sejam apresentados, pelo devedor, bens imóveis aptos à extinção de dívida regularmente inscrita em dívida ativa, que poderão ser recebidos para tal finalidade a critério do credor, tendo a lei postergado a “regulamentação” do procedimento, em especial no que tange à avaliação dos bens ofertados, a ato do Ministério da Fazenda.

Ao par da já citada condição de que o procedimento em questão somente é aplicável às dívidas inscritas em dívida ativa, as condições impostas pela lei para que a dação possa ser concretizada são, basicamente, duas: os bens devem estar livres e desembaraçados de quaisquer tipos de ônus e deverão ser previamente avaliados para que possam ser aceitos, e a dação deverá abranger a totalidade dos débitos que se pretende liquidar, devidamente atualizados e sem qualquer espécie de redução.

Para as hipóteses de dívidas que se encontrem sub judice, a lei também impõe a necessidade de desistência da ação judicial pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Foi editada, então, a Portaria PGFN 32, agora em abril, com o objetivo de regulamentar o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União.

Alguns pontos que merecem destaque dizem respeito à necessidade de que o requerimento é apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, ao fato de que a titularidade de tais bens esteja devidamente inscrita no registro de imóveis competente, conforme indica o artigo 3º do ato, bem como o afastamento da possibilidade de dação “de imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública”. Num primeiro momento, isso está sintonizado com o artigo 4º da Lei 13.259, que entrega ao critério do credor a possibilidade de aceitação do bem ofertado, até porque a lei impõe a necessidade de que seja acostado ao requerimento de dação em pagamento de “manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento” (artigo 5º, III, “f” da portaria). Nos casos de interesse no bem imóvel por parte de entidade integrante da administração federal indireta, há necessidade de que seja também acostada, adicionalmente, “manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade integrante da Administração Federal indireta”.

Em havendo a concordância do Fisco credor, o parágrafo 2º do artigo 3º estabelece que a dação se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel e, caso o bem ofertado venha a ser avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito que se pretenda extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, por parte do devedor, ao ressarcimento do que sobejar.

Salvo melhor juízo, quer nos parecer que o dispositivo em questão é flagrantemente inconstitucional, uma vez que sujeita o devedor que muitas vezes possui a intenção de quitar sua dívida a compulsoriamente entregar bem de maior valor sem que possa ser ressarcido do valor excedente, gerando assim o enriquecimento ilícito por parte da União, o que certamente será objeto de censura, oportunamente.

No que tange ao procedimento de avaliação em si, deverá ser feita por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano, conforme indica o artigo 3º, parágrafo 4º, I, da aludida portaria, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural (inciso II), laudos estes expedidos há menos de 360 dias, ficando por conta do devedor os custos de avaliação (parágrafo 5º). Obviamente que são desnecessários maiores comentários para se concluir que a exigência de avaliação por instituição financeira oficial pode acabar resultando na aniquilação do procedimento, em função de burocracias excessivas, já que existem profissionais de gabarito que poderiam ser credenciados para desempenhar tal papel com excelência.

Por fim, o parágrafo 1º do artigo 9º estabelece que, enquanto perdurar a análise do requerimento, não há prejuízo no prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida que se pretenda extinguir. Merece atenção tal dispositivo porque não nos parece justa a marcha processual paralela ao andamento do processo administrativo de dação em pagamento, especialmente se a demora na análise de der em função das citadas burocracias administrativas, já que o andamento do processo pode comprometer o resultado prático do procedimento de dação em pagamento.

É importante considerar, de qualquer modo, que, a depender de circunstâncias peculiares de cada devedor, a hipótese pode se mostrar adequada em algumas situações: quitação de dívidas fiscais com a entrega de bens imóveis de baixa liquidez, bens que não sejam essenciais às atividades empresariais, entrega de bens para obtenção de certidões necessárias ao desempenho das atividades empresariais, imóveis cuja utilização esteja limitada por questões de ordem ambiental e sem vocação para a atividade, e, ainda, entregar tais bens por valor mais interessante, uma vez que a arrematação ordinária em hasta pública pode resultar na venda do bem por valor muito inferior ao seu valor de mercado.

https://www.conjur.com.br/2018-mai-01/gustavo-leal-quitacao-tributos-dacao-pagamento-bens

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Juiz determina penhora de ações do Banco do Estado de SC, extinto em 2009

O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) foi incorporado pelo Banco do Brasil em 2009. Mesmo assim, um juiz do Paraná determinou a penhora de ações da instituição financeira em uma execução.

O autor concedeu empréstimo à RAS Consultoria e Treinamento em Informática. Como a empresa não pagou, foi executada. No processo, o autor pede R$ 152 mil.

Os devedores, representados pelo escritório Guazelli Advocacia, disseram ser donos de 2.062 ações preferenciais do Besc e as ofereceram à penhora.

O juiz Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível do Paraná, aceitou a oferta e determinou a penhora dos títulos.

Processo 0063436-26.2011.8.16.0001

https://www.conjur.com.br/2018-dez-27/juiz-determina-penhora-acoes-besc-extinto-2009