A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu
recurso de revista de um ex-gerente do Banco S. B. S.A. contra a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia limitado o número de
laudas estabelecido para petição em processo eletrônico.
O recurso de revista foi interposto via e-Doc no último
dia do prazo, mas não foi aceito pelo TRT-MG por ter ultrapassado 40 páginas.
Uma instrução normativa (IN 1/2006) daquele Regional dispõe que "em
nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo enviado via
e-DOC que contenha número de folhas superior a 20 folhas impressas ou 40
páginas". Também não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita
a petição.
Outra instrução (IN 3/2006) atribui ao usuário a
responsabilidade exclusiva pelo envio de petição em conformidade com as
restrições impostas pelo serviço. Para o TRT, o e-Doc "é um serviço
facultativo, não impedindo que as partes continuem se valendo do protocolo
tradicional para a entrega de suas petições".
Anexos
Em agravo de instrumento visando ao destrancamento do
recurso, o gerente informou que a petição do recurso não ultrapassou o limite
de páginas fixado pelo TRT, e sim os documentos anexos, e que pediu ao setor de
impressão que desconsiderasse o arquivo em excesso, mas não foi atendido.
Para o trabalhador, a aplicação da instrução normativa
frustra o acesso ao Judiciário e ao devido processo legal e, ainda, retira da
Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, a
faculdade de criar meios de facilitar o acesso à Justiça.
Ao examinar o agravo, o ministro Vieira de Mello Filho
(foto) observou que as duas leis que dispõem sobre o processo eletrônico (Lei
9.800/99 e Lei 11.419/2006) não fixam limite máximo para o número de páginas ou
folhas dos documentos pelo sistema de peticionamento eletrônico.
Na sessão em que o agravo de instrumento foi provido, o
ministro Cláudio Brandão destacou o caso para ressaltar esse procedimento
adotado por diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a seu ver
"totalmente equivocado". Para o ministro, "é uma contradição que
não pode ser admitida" o fato de o Tribunal oferecer o serviço de envio
eletrônico e, depois, limitar seu uso com o argumento de ser facultativo. Ao
fazê-lo, o Regional "coloca todas as pessoas e pretensões numa situação de
equivalência que pode não valer no caso concreto".
O ministro Vieira de Mello reiterou que as inovações
"não podem ser adotadas como um retrocesso dos procedimentos e
comportamentos". Ainda que a limitação vise à agilidade e à eficiência,
"o fato é que não há amparo na legislação específica, e é direito da parte
trazer os documentos e dispor as razões que julgar necessários à promoção da
defesa de seus interesses".
Por unanimidade, a Turma proveu o agravo e admitiu o
recurso do bancário. Na sessão da quarta-feira (25), o recurso, no qual ele
questionava decisões relativas a intervalo intrajornada, diferenças salariais e
outros tópicos, foi parcialmente provido.
Fonte - http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=18694
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