domingo, 12 de dezembro de 2021

Taxa de mandato judicial em SP é inconstitucional, decide Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (16/4), declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo de uma lei paulista que previa a contribuição a cargo de outorgante de mandato judicial, como parte da receita da Carteira de Previdência dos Advogados. A contribuição era recolhida sempre que alguma parte nomeasse advogado em processos na Justiça Estadual de São Paulo.

Ministro Marco Aurélio, relator da ação

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido ajuizada em 2017 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Segundo ele, o inciso II do artigo 18 da Lei Estadual nº 13.549/2009 violava dispositivos constitucionais sobre a destinação das custas e a competência privativa da União para criar impostos não previstos na Constituição.

"Tem-se criação de verdadeiro tributo, sem justificativa plausível. O outorgante de poderes a advogado mediante o instrumento de mandato —
que é a procuração — não está sujeito a tributo", apontou o relator da ADI, ministro Marco Aurélio.

O voto pela procedência do pedido foi acompanhado por todos os demais magistrados da corte. O ministro Gilmar Mendes apenas ressalvou seu entendimento de que a decisão deveria ter eficácia prospectiva, já que a simples eliminação da norma reduziria em 50% as reservas da carteira, e assim causaria resultados de inconstitucionalidade ainda mais graves.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.736

 https://www.conjur.com.br/2021-abr-17/taxa-mandato-judicial-sp-inconstitucional-decide-supremo

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