quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Juiz reconhece trânsito em julgado de sentença só quanto ao pedido principal

O magistrado reconheceu que há divergência jurisprudencial sobre o trânsito em julgado parcial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado contra tal possibilidade (REsp. 1.553.568), devido à unicidade da ação.

Porém, Gomes lembrou que o próprio STJ, antes da vigência do atual CPC, já decidiu (REsp. 212.286) que o termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não é contado a partir da última decisão proferida no processo, mas sim a partir do trânsito em julgado da decisão que resolveu a questão que a parte pretende rescindir. A corte também já chegou a reconhecer o trânsito em julgado de capítulos não impugnados (REsp. 203.132).

Por fim, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a coisa julgada parcial e contagem autônoma do prazo para a propositura de ação rescisória. A Súmula 354 da corte também aponta que "em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".

https://www.conjur.com.br/2022-dez-10/juiz-reconhece-transito-julgado-quanto-pedido-principal

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