terça-feira, 24 de outubro de 2017

Seis tribunais têm mais de 50% das decisões levadas a cortes superiores

A maioria dos processos que entram na pauta da Justiça Federal da 1ª Região não chega a um ponto final depois de decisões e julgamentos, seja em primeiro ou segundo graus: 59,2% dos casos continuam a jornada por cortes superiores. Situação semelhante ocorre na Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e órgãos judiciários ligados a outros quatro tribunais.

Todos têm mais da metade de decisões monocráticas e acórdãos questionados externamente, acima da média de 12,7% em todo o Judiciário, de acordo com o relatório Justiça em Números, divulgado em setembro pelo Conselho Nacional de Justiça com base em dados de 2016. O cenário explica, em parte, por que recursos ainda representam 89,4% da carga de trabalho nos tribunais superiores.

A Justiça do Trabalho é o ramo com mais decisões monocráticas e acórdãos questionados em cortes superiores: em média, 45,6% ainda não encontram fim. Nos tribunais de Justiça, de acordo com o levantamento, o percentual médio é de 8%, sendo que nenhum supera os 50%. O TJ do Piauí apresentou o menor índice do Judiciário, com 0,8% das decisões questionadas.

Grande volume
A Justiça do Trabalho da 14ª Região (AC e RO) tem o maior índice, com 60,6% de recorribilidade externa — termo aplicado pelo CNJ para os casos enviados à instância superior. No levantamento do ano passado, o percentual em todo o TRT local era de 46,4%.

Uma das justificativas, segundo o tribunal, é o grande volume de recursos recentes envolvendo frigoríficos de Rondônia e o sindicato local de trabalhadores da indústria de alimentação, além do impacto das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio, que criaram vagas internamente e atraíram empresas fornecedoras.

Pelo menos outros cinco fatores são apontados: impacto da vigência do Código de Processo Civil de 2015; o desemprego gerado pela crise econômica; as características processuais da Justiça do Trabalho; a maior procura pelo Judiciário brasileiro como um todo e a grande quantidade de recursos movidos pela Fazenda pública (leia aqui justificativas completas enviadas ao CNJ).

O TRF-1 é o segundo da lista na comparação proporcional, com 59,2%. A boa notícia é que reduziu consideravelmente o índice do ano anterior, que superava 70%.

A corte disse à ConJur que o percentual se justifica pelo grande número de processos que têm a União como parte, pelas demandas previdenciárias e pelas remessas necessárias em ações quando a parte sucumbente envolve ente público. O TRF-1 afirma ter o menor número de acórdãos discutidos em sede de RE e REsp, apenas 8%, e o menor índice de recorribilidade interna de toda a Justiça Federal (leia nota completa no fim do texto).

No TRT-2, terceiro tribunal do ranking (55,5%), os conflitos também tiveram maior desfecho do que em 2015 (69,9%). Em nota, o tribunal declarou que o cenário é justificável diante “de um sistema jurídico que privilegia o recurso, o que, em si, não é um erro, mas sim uma característica”.

“Efetivamente, a 1ª instância é apenas um rito de passagem e também poucos são os entraves que impossibilitariam o recurso dos acórdãos regionais para o Tribunal Superior do Trabalho”, afirma (leia nota no fim do texto).

Queda geral
Em números gerais, o CNJ afirma que o volume de recursos judiciais no Brasil tem apresentado queda há quatro anos. O índice de recursos à instância superior passou de 14,4% para 12,7%, entre 2015 e 2016, enquanto o percentual no próprio órgão julgador (recursos internos) foi de 9,5% para 7,7%.

O Tribunal Superior Eleitoral detém a maior taxa de recursos internos: 34% dos julgados, ante uma média de 25,6% nas cortes superiores. A corte atribui o resultado às eleições municipais de 2016 e à gratuidade da Justiça Eleitoral.

Máquina judiciária
O relatório Justiça em Números indica ainda que 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça até o ano passado. Continuam pendentes 79,7 milhões ações.

Isso significa que, se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa. A quantidade de processos em trâmite subiu 7% em relação a 2015. Já o acervo subiu 3,6%.

https://www.conjur.com.br/2017-set-30/seis-tribunais-pais-50-decisoes-questionadas




Condenação por tráfico é anulada porque policial foi autorizado a comprar drogas

Agente policial infiltrado em organização criminosa não pode para comprar drogas para provar os crimes investigados. A conduta, ainda que autorizada judicialmente, não tem previsão nas leis 11.343/2006 e 12.850/2013 e leva à anulação da investigação. Com base neste fundamento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou a condenação de três pessoas denunciadas por tráfico de drogas na cidade de Sarandi.

“Não havia previsão de autorização legal para prática de crimes, o que não pode ser inferido da necessidade de delimitação do alcance das tarefas dos agentes infiltrados”, disse o desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes em seu voto. “Não se pode confundir procedimento de infiltração de agentes com aquisição de drogas. São coisas distintas, com efeitos diversos”, completou.

Diante da falta de provas válidas para embasar a condenação, a maioria do colegiado aceitou as apelações e absolveu os réus, conforme o que determina o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público denunciou um casal e o namorado da filha por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Para identificar os envolvidos e provar o armazenamento e fornecimento de entorpecentes, a polícia pediu e conseguiu autorização judicial para se infiltrar na casa da família — a infiltração policial e o flagrante prorrogado são previstas na Lei 11.343/06, especificamente em seu artigo 53, incisos I e II.

Com isso, no curso de investigação, um dos policiais infiltrados na operação adquiriu do namorado da adolescente uma porção de 1,2 grama de cocaína por R$ 50. A autorização para a compra da droga estava prevista no despacho assinada pela juíza Andreia dos Santos Rossatto, da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que liberou até R$ 4 mil em recursos do juizado especial criminal da comarca.

Denúncia procedente
Em sentença de outubro de 2015, a juíza deu total procedência à denúncia do MP, condenando duramente os três réus (a filha era menor à época dos fatos). O namorado foi sentenciado a 10 anos e 10 meses de cadeia; a mãe e o pai, a 9 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de multa. Todos em regime inicial fechado.

“Em que pese tenham os réus negado, em seus interrogatórios, a prática dos fatos descritos na denúncia, a versão por eles sustentada não encontrou respaldo nas provas produzidas no curso da instrução, notadamente pelas imagens de fotografias e filmagens da compra de drogas na casa dos réus, bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas, conforme examinado”, escreveu na sentença.

Para a juíza, os relatos de dois delegados e de um inspetor de polícia permitem concluir que os denunciados atuavam de forma organizada para o comércio de drogas, caracterizando o delito de associação para o tráfico. Além disso, ela não encontrou indícios de que os policiais tivessem interesse em prejudicar os réus. Ou seja, o fato de serem policiais, por si só, não atenta contra a veracidade de seus depoimentos.

“Os precisos relatos das testemunhas foram confortados pelos relatórios de serviços oriundos da Delegacia de Polícia e pelas filmagens de compra de drogas na casa dos réus”, explicou a magistrada.

Alegação de nulidade
Em recurso, a defesa alegou que a decisão que autorizou as medidas de ação controlada (infiltração policial, captação ambiental e compra de drogas) fundamentou-se apenas em denúncias anônimas. Também argumentou que houve violação do princípio da especialidade da prova, já que o juízo deixou de especificar os limites da atuação da autoridade policial, que teve “carta branca” para atuar. Além disso, a conduta praticada constitui crime impossível, pois a ação do policial infiltrado confundiu-se com a de agente provocador.

O relator das Apelações na 3ª Câmara Criminal, juiz convocado Sandro Luiz Portal, afastou as preliminares suscitadas e confirmou, em exame de mérito, os mesmo termos da sentença condenatória. Para ele, o fato de terem sido autorizadas as medidas requeridas pela autoridade policial, por si só, não caracteriza nulidade da prova produzida. Afinal, as medidas foram autorizadas com base na Lei 9.034/1995, vigente à época e posteriormente sucedida pela Lei 12.850/2013, que não as veda de forma ampla.

Portal ressaltou que a ação infiltrada foi autorizada mediante fundamentada decisão judicial, sem qualquer ilegalidade ou irregularidade por ocasião dos flagrantes. “Tampouco há que se falar em crime impossível diante do flagrante esperado, pois se trata o tráfico de drogas de delito permanente, que se prolonga no tempo, desimportando que o ato de mercancia tenha se dado perante policial infiltrado”, anotou no voto.

Divergência
O desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes abriu divergência e deu razão à preliminar suscitada pela defesa em relação à nulidade de provas. Para ele, até a autorização da ação controlada, só havia informações anônimas sobre suposta ocorrência do crime de tráfico.

O magistrado também registrou que as providências autorizadas pelo juízo de primeiro grau deveriam ter sido fundamentadas, já que envolve direitos fundamentais como intimidade e inviolabilidade das comunicações.

Blattes observou que a Lei 11.343/06, que atualmente regula o procedimento de infiltração (artigo 53), não autoriza o policial o policial a adquirir drogas. Nem a Lei 9.034/95, vigente à época do pedido formulado, continha esta possibilidade.

Assim, diante da ausência de outras provas válidas que pudesse confirmar a condenação, a defesa conseguiu a absolvição dos réus. O desembargador foi seguido pelo colega pelo colega Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.

https://www.conjur.com.br/2017-out-14/autorizacao-policial-comprar-droga-anula-condenacao-trafico

Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST

O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio.

Dispensada do emprego em 24 de maio 2010, com aviso prévio indenizado, ela fez exame dois dias depois, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas, no dia 23 de junho de 2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao indeferir o pedido de indenização estabilitária, registrou que a empresa não demitiu a empregada por causa da gravidez, que, no seu entendimento, seria o que a norma visaria a coibir.

A 8ª Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso de revista da trabalhadora, destacando que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, que não pode ser revisado pelo TST por causa da Súmula 126, que veta a análise de novas provas.

Melhor apreciação das provas
Nos embargos à SDI-1, a profissional sustentou que as provas da gestação já estavam nos autos e “bastaria apenas uma melhor apreciação destas provas” para se concluir que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho.

De acordo com a ultrassonografia feita em 23 de junho 2010, a gravidez contava com cinco semanas e seis dias e, portanto, ocorreu durante o aviso prévio, o qual deve ser considerado para todos os fins.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, deu razão à trabalhadora. “Embora o TRT registre que a gravidez foi constatada mais de quatro semanas após a dispensa, e em que pese a omissão sobre as datas de início e término do aviso-prévio, está claro que este estava em curso quando o exame foi realizado”, afirmou. “Logo, o exame da matéria não depende de reexame da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos.”

Segundo o relator, não procede o entendimento da turma de que, baseada no quadro registrado pelo TRT, não se poderia concluir que a empregada engravidou durante o pacto laboral. “Bastaria um exame mais acurado da narrativa regional para se chegar a um entendimento diverso. A questão é jurídica e não depende de prova”, salientou.

No exame do mérito, o ministro destacou que, pela Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (Súmula 244), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização pela estabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

https://www.conjur.com.br/2017-set-27/engravidar-durante-aviso-previo-direito-estabilidade-tst

Acusado de crime contra o patrimônio de familiar não pode sofrer condenação

Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.

De acordo com o Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.

Em primeiro grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no artigo 181, inciso II, do Código Penal.

Relator da apelação criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.

 “A existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.

https://www.conjur.com.br/2017-out-12/acusado-furtar-familiar-nao-condenado-tj-rs

Excesso de plataformas de processo eletrônico atrapalha advogados


Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.


Advogada desde 1983, Elza Lara se considera uma mulher acostumada com o mundo digital, mas, ao mesmo tempo, se intitula uma “idosa em fim de carreira”. Seu maior problema ao advogar, diz, não são as constantes mudanças legislativas ou a falta de aplicação de jurisprudências consolidadas, mas os inúmeros sistemas processuais usados no Brasil.

Ao todo, são mais de 40 plataformas usadas pelos mais de 90 tribunais brasileiros, entre cortes superiores, federais, estaduais e trabalhistas. “Existem três programas básicos para navegação (Mozilla Firefox, Internet Explorer e Google Chrome), mas, nunca se sabe qual deles está funcionando melhor em cada tribunal para ler o certificado digital”, reclama a advogada.

Os mais de 40 sistemas processuais existentes no Brasil dificultam o trabalho dos mais de 1 milhão de advogados.

Atualmente, os principais sistemas usados no Brasil são o PJe, o Projudi e o e-SAJ. Mas há outros, por exemplo, o e-Proc, que é usado pelo TRF-4 e será adotado pelo TJ-RS; o Tucujuris, do TJ-AP; e o Apolo, utilizado no TRF-2.

Um outro problema encontrado é que alguns tribunais têm mais de um sistema funcionando simultaneamente. Por exemplo, os tribunais de Justiça do Paraná e de Roraima, que usam Pje e Projudi, e o do Rio Grande do Norte, que tem funcionando em seus servidores o Pje conjuntamente com o e-SAJ.

Há ainda alguns tribunais que mudaram o sistema usado e aqueles que não terminaram de implantar sua plataforma processual em todas as comarcas. Um exemplo disso é o TJ-GO, que usou o PJe até 25 de janeiro deste ano e, depois disso, passou a oferecer o Projudi aos jurisdicionados.

Prejuízo dos menores
Ilson Stabile, diretor da SoftPlan (empresa que desenvolveu o e-SAJ, usado em nove tribunais), diz que essa rica fauna de plataformas atrapalha, principalmente, o trabalho das pequenas bancas.

Ele explica que esses escritórios, por não terem um modelo próprio de gestão, sofrem com a falta de “consistência ou padronização entre as interfaces e meios de operação destes sistemas”. Para o executivo, o fluxo de peticionamento, acompanhamento processual e controle de prazos peca pela falta de uniformidade.

Cesar Orlando, fundador da LegalCloud, lista entre os principais problemas dessa excessiva diversidade processual o fato de cortes usarem sistemas com diferentes níveis de maturidade tecnológica e a necessidade de refazer determinadas funcionalidades já existentes por causa da necessidade de interação.

“Caso tenha uma alteração de grande magnitude no Judiciário, todos os sistemas precisarão se adaptar, o que implica em maiores custos e tempo de migração”, diz um dos criadores da Calculadora de Prazos.

Especificamente para os advogados, afirma o empresário, o principal problema ao usar múltiplos sistemas é a necessidade de diferentes configurações de computador e o aprendizado sobre as particularidades de cada plataforma. “Há também a necessidade de baixar um programa como o Navegador do Advogado ou Navegador PJe.”

A advogada Elza Lara conta sobre sua tentativa frustrada de acessar o sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que compreende a Grande São Paulo e o litoral do estado. Em setembro, tentou acessar o sistema porque precisava dos dados de um processo digital em andamento, mas não conseguiu as informações pois as configurações de seu computador estavam muito à frente das usadas pelo tribunal. Ao tentar acessar a plataforma, a advogada era informada pelo sistema que seu certificado digital, mesmo válido, não estava sendo reconhecido.

Falhas estruturais também complicam, por exemplo configurações exigidas que são mais velhas do que as usadas em todo o mundo.

Ela ligou para a corte em busca de ajuda e ouviu dos atendentes da corte que, como o programa usado não é de SP, o auxílio só poderia ser prestado em outro número. Segundo a advogada, também lhe foi dito que a versão do Java instalada em seu computador é mais avançada do que a usada pelo sistema, sendo necessário desinstalá-la e substituí-la por uma mais antiga. 

Trocando em miúdos, estar em dia com as atualizações tornou-se pior do que ter programas ultrapassados.

A saga da advogada chegou a Brasília. Atendentes do Tribunal Superior do Trabalho, disseram que enviariam um link para que ela pudesse regredir seu sistema. "O e-mail não veio até hoje”, reclama.

Soluções personalizadas

“Cada tribunal possui suas especificidades, e elas precisam ser contempladas pelo sistema adotado pela instituição. Por isso, cada corte que opera no sistema da Justiça deve ter à sua disposição soluções adequadas à sua realidade, pensadas para atender especificidades que variam de acordo com o papel assumido e as funções executadas de cada usuário”, afirma Ilson Stabile.
 
Principais Sistemas
Corte     Plataforma
STF    e-STF
STJ    e-STJ
TST    PJe
TRF-1    PJe/SEI
TRF-2    Apolo
TRF-3    PJe
TRF-4    e-Proc
TRF-5    PJe
TJ--AC    e-SAJ
TJ-AL    e-SAJ
TJ-AM    e-SAJ
TJ-AP    Tucujuris
TJ-BA    PJe
TJ-CE    PJe
TJ-DF    PJe
TJ-ES    PJe
TJ-GO    Projudi
TJ-MA    PJe
TJ-MG    PJe
TJ-MS    e-SAJ
TJ-MT    PJe
TJ-PA    PJe
TJ-PB    PJe
TJ-PE    PJe
TJ-PI    PJe
TJ-PR    PJe e Projudi
TJ-RJ    Projudi (criminal)/DCP (1ª instância) e e-JUD (2ª instância)
TJ-RN    PJe e e-SAJ
TJ-RO    PJe
TJ-RR    PJe e Projudi
TJ-RS    Saindo do PJe para e-Proc
TJ-SC    e-SAJ
TJ-SE    PJe
TJ-SP    e-SAJ
TJ-TO    e-Proc
TRTs    Pje


Ele diz ainda que adotar um sistema único resultaria na perda de todo o trabalho feito até agora, gerando um enorme retrocesso tecnológico, pois, segundo o executivo, seria como "nivelar por baixo" porque a proposta de unicidade de sistema desconsidera as peculiaridades de cada Tribunal. “É inviável e a prova disso são as sucessivas tentativas infrutíferas nesta linha.”

Cesar Orlando segue essa mesma linha. Ele até considera tecnicamente possível unificar os sistemas, mas pondera que seria uma medida inviável do ponto de vista prático e ineficaz. “Seria mais vantajoso adotar um já existente ou começar do zero”, sugere.

Ele também cita como alternativa manter os múltiplos sistemas internos de cada corte e fazer com que eles se comuniquem por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade. A diferença, complementa, apareceria apenas para o público externo, que teria uma plataforma única.

“Um sistema único externo apresentaria vantagens na experiência de uso, mitigação de possíveis problemas relacionados à configuração de computadores e menores gastos no suporte técnico aos usuários”, explica Cesar Orlando.

Para Stabile, são necessários alguns ajustes para permitir a interoperabilidade: “A disponibilização de interfaces de integração entre os sistemas dos tribunais, outras instituições, e escritórios de advocacia — aliada a um portal único nacional de peticionamento e consultas aos advogados que não possuem sistemas informatizados— é a saída para promover resultados mais céleres à Justiça”.

Tentativas de integração
O MNI, iniciado em setembro de 2016, faz com que todas as fases da tramitação processual ocorram diretamente entre o SAJ (sistema do TJ-SP) e o e-STF. Um exemplo é remessa e a devolução dos processos, que passaram a ser instantâneas.

Já para o público externo há o Escritório Digital, que criou uma interface única de acesso para os sistemas processuais brasileiros. O modelo, que ainda não foi assimilado por todos os tribunais, foi lançado em 2015 e sua instalação começou em dezembro do mesmo ano.

A medida foi criada como condição para relativizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que, inicialmente, seria obrigatório para todo o Brasil. A mudança foi definida na Resolução 185/2013.

https://www.conjur.com.br/2017-out-03/excesso-sistemas-processo-eletronico-atrapalham-advogados


quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Banco Central publica diretrizes de compliance obrigatórias para o setor

O Banco Central publicou nesta terça-feira (29/8) as diretrizes para que instituições financeiras e cooperativas de crédito instaurem políticas de compliance. A Resolução 4.595 dá até 31 de dezembro deste ano para que essas ferramentas de controle e boas práticas sejam instituídas. O dispositivo não alcança administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que tem regulamentação própria.

O texto deixa toda a responsabilidade sobre o tema com os conselhos de administração dos bancos e com as assembleias gerais das cooperativas de crédito. Esses colegiados serão os responsáveis por aprovar as políticas a serem seguidas.

Os conselhos deverão garantir a gestão, a efetividade e a continuidade da política de compliance, comunicar as diretrizes e os padrões de integridade aos empregados e prestadores de serviços e garantir que medidas corretivas sejam tomadas quando necessárias.

Caso não haja conselho de administração, a resolução determina que a diretoria da instituição assuma essa responsabilidade. Diz ainda que a adoção de política comum de boas práticas só será admitida para conglomerados ou sistemas cooperativos de crédito.

Depois de definida a política de compliance, os bancos e cooperativas deverão enviar a documentação ao Banco Central e um relatório anual com os resultados das atividades relacionadas à função de conformidade, suas principais conclusões, recomendações e providências tomadas pela administração da instituição.

Os responsáveis pela área deverão “testar e avaliar a aderência da instituição ao arcabouço legal, à regulamentação infralegal, às recomendações dos órgãos de supervisão e, quando aplicáveis, aos códigos de ética e de conduta”.

http://www.conjur.com.br/2017-ago-29/banco-central-publica-diretrizes-compliance-todo-setor

Para Cármen Lúcia, recursos são culpados por excesso de processos na Justiça


Para a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de recursos possíveis em ações no Brasil é a responsável pelo excesso de processos nos tribunais. Segundo ela, a possibilidade de muitos recursos faz com que os processos não transitem em julgado, aumentado o número de casos pendentes de solução nos tribunais, o que gera insatisfação e incompreensão da sociedade por causa da morosidade.

“Nós juízes também estamos insatisfeitos com o Judiciário. A gente podia estar julgando a cada semana os processos que chegam à Justiça dentro desse período”, afirmou, nesta segunda-feira (4/8), ao comentar a edição de 2017 do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o levantamento, 109,1 milhões de processos tramitaram pela Justiça durante 2016. Se o Judiciário parasse de receber ações novas e se dedicasse a julgar apenas os processos em trâmite no dia 31 de dezembro de 2016, teria de dedicar dois anos e oito meses à tarefa, aponta o relatório, divulgado nesta segunda.

A ministra disse que os números mostram a importância do Judiciário e o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo poder para melhorar a prestação jurisdicional. “Não podemos fechar a portas do Judiciário para o cidadão que nos procura. Nem podemos permitir que a demora pelo excesso de processos em tramitação deixe o cidadão descontente com a Justiça.”

http://www.conjur.com.br/2017-set-04/carmen-lucia-recursos-sao-culpados-excesso-processos

Advogado agradece juiz por ter perdido a causa e ter casado com a cliente

O amor é capaz até mesmo de fazer com que um advogado desista de receber seus honorários, transformando uma petição em carta de amor. E o o cupido flechou o 2º Juizado Especial da fazenda Pública de Natal.

A corte recebeu a petição de um advogado relatando um caso que teve início quatro anos atrás. Na ocasião, o profissional recebeu uma cliente que buscava receber verbas de por ter trabalhado para o governo do Rio Grande do Norte.

O advogado afirmou que não só era uma causa ganha, como seria rápido. “A minha inexperiência enquanto advogado e a beleza incomum da cliente fizeram-me afiançar o resultado da lide”, relata o imprudente profissional, que não cobrou honorários prévios.

O processo não saiu como ele imaginava: quatro meses se passaram e a apreciação da tutela foi adiada para após o testemunho do réu. A cliente então ficou impaciente e passou a cobrar com ênfase seu advogado. Foi aí que o destino aplicou seu xeque-mate.

“De fato meu repertório de respostas esgotou-se e me vi acuado. O que fazer? Pensei. Chamei, então, educadamente a cliente para um almoço, que depois virou um cinema, um passeio na praia, um namoro, até que casamos no final de 2014”, relembra.

O caso foi esquecido. O casal deixou petições e tribunais de lado e foi viver seu amor. Passados quatro anos, o juiz decidiu contra a mulher, por entender que verba salarial não tem caráter alimentar.

Mas o advogado, ao fim, agradeceu por ter perdido a causa.

    Não tenho do que reclamar, mas sim agradecer, pois tivesse o mérito sido resolvido antes, talvez recebesse honorários, mas não teria encontrado o amor. Sendo assim, e aqui falo em nome da autora, cumpre requerer que o feito seja julgado no estado em que se encontra, pois não existem mais provas a ser produzidas.

http://www.conjur.com.br/2017-set-09/advogado-agradece-juiz-perdido-causa-casado-cliente

Blockchain será importante aliada dos mercados bancário e de capitais

O ingresso cada vez mais crescente de novas tecnologias no mercado financeiro é tema relevante a ser estudado, principalmente com o advento de tecnologias que tentam substituir os intermediadores do sistema financeiro, a exemplo do Blockchain.

Blockchain é a tecnologia por trás do bitcoin, “moeda” criptográfica (cryptocurrency) do momento. Já o blockchain é uma inovação tecnológica que tem provado sua confiabilidade, em comparação ao bitcoin e a toda a controvérsia que o rodeia.

Uma controvérsia no mínimo curiosa está justamente em sua confiabilidade: O bitcoin pode (e vem sendo) usado em atividades comerciais ilícitas, mas graças ao blockchain, não seria possível realizar essas transações com bitcoins falsos. Além disso, e o mais importante no presente artigo, a tecnologia em blockchain pode ter diversos usos além da criação de cryptocurrency.

O que é Blockchain?
Blockchain (cadeia de blocos) é, de forma simplificada, um sistema de registro de transações, como uma espécie de livro diário, público e compartilhado por todos os que transacionam nos seus termos. Cada “bloco” é unidade de registro de informações criptografadas, que, para ser validada, se conecta com um bloco anterior por ordem cronológica formando uma cadeia sequencial de registros armazenada em rede que não pode ser quebrada (daí o termo blockchain).

São características dessa cadeia:

    Cronológica: cada bloco possui um identificador exclusivo e contém um link de referência (hash) para o bloco anterior;
    Imutável: cada vez que um bloco é validado e adicionado à cadeia, ele nunca pode ser removido ou modificado;
    Compartilhada: cada nó de rede (ou cada participante do sistema) possui uma cópia idêntica da cadeia: também conhecido como distributed ledger, ou seja, um livro diário compartilhado;
    Descentralizada: nenhum nó de rede pode atuar sozinho como uma "parte confiável", que contém uma cópia mestra da cadeia de blocos;
    Transparente: todas as transações registradas na cadeia de blocos são visíveis para todos os nós da rede; e
    Inviolável: é extremamente difícil inserir uma transação fraudulenta ou mesmo apenas um erro de transação na cadeia de blocos.

Com base nessas premissas, há perguntas que ainda devem ser respondidas:

    Como um novo bloco é adicionado à cadeia?
    Como podemos garantir que as transações registradas na cadeia são confiáveis?
    Quem garante que os participantes da cadeia são anônimos?
    Quais as aplicações práticas dessa tecnologia e o que o mercado financeiro tem a ver com isso?

Usos de Blockchain
Para entender os usos de blockchain, é necessário contrapor noções de transação e de informação. Uma transação, ou transferência, é nada mais que uma troca entre duas ou mais partes. Em muitos casos, a transação exige a presença de um terceiro confiável que possa atestar a validade da transferência.

Logo, entre duas partes que, basicamente, não têm motivos para confiar um no outro por não saberem nada um do outro, a presença de um terceiro confiável que ateste que essa transação é válida é condição necessária à validade de diversas transações comerciais como as que conhecemos hoje.

Há cartórios de registros de títulos e documentos e de registro de imóveis, há intermediadores e agentes bancários, todos existentes, dentre outros motivos, de modo a dirimir a assimetria de informação e confiança entre as partes.

Nota-se, portanto, que a validade ou eficácia das transações nos exemplos citados acima é sempre verificada por um terceiro confiável: banco, distribuidor de valores mobiliários, cartório de registro, mercado de balcão, advogado, estado, união, município, etc.

Em tese, a tecnologia blockchain poderia tornar desnecessária a presença deste terceiros, a exemplo de:

    Transferência ou prova de propriedade:  se um sistema baseado em blockchain guardasse escrituras de compra e venda e matrículas de imóveis, assim como fazem os cartórios, os custos de transação numa transferência de um imóvel seriam reduzidos e realizados em tempo real, na própria cadeia do blockchain;
    Transferência ou prova de direito: a emissão de documentos públicos dentro da cadeia, como certidões de nascimento, identidades, carteiras nacionais de habilitação, facilitaria a verificação de informações públicas, bem como a prevenção de fraudes, uma vez que os dados na cadeia são, em tese, invioláveis; e
    Transferência ou certificado de compromisso: contratos de aluguel entre partes, registrados no blockchain, além de terem vínculo com a matrícula do imóvel, poderiam ser ajustados automaticamente, assim como aplicarem multas automaticamente ao locatário. A cessão, ou sublocação, também poderia acontecer automaticamente.

O grande salto proporcionado por tal tecnologia, portanto, é o preenchimento do chamado trust gap, ou seja, a lacuna de confiança nas negociações, que era, até então, preenchida por intermediadores confiáveis.

Essa possível desnecessidade da presença de terceiros, mantendo a essência da função (a confiança) permite o compartilhamento e a distribuição de livros contábeis entre todas as partes da cadeia de forma descentralizada, garantindo a autenticidade das informações que transmite.

Como validar uma transação?
As transações na cadeia são validadas por chaves criptográficas públicas e privadas. Cada membro do blockchain possui duas chaves:

    uma chave pública, um identificador exclusivo compartilhado na cadeia de blocos; e
    uma chave privada, única, de que só ele dispõe. A fim de transacionar, o participante insere informações numa função que precisa de sua assinatura, bem como sua própria chave privada na função cibernética de “assinatura”, que por sua vez, retorna uma assinatura eletrônica exclusiva.

Com isso, o participante pode transacionar no bloco com sua assinatura e sua chave pública. Quem quer verificar se a transação foi realmente emitida pelo proprietário da chave pública procura a transação, a chave pública do emissor e a assinatura em uma segunda função "Validar". Se a assinatura e a chave pública "combinarem", a resposta da função é "Verdadeiro", caso contrário, a resposta é "Falso".

Nota-se também que tal sistema também respeita a confidencialidade dos participantes. A chave pública é simplesmente alocada de forma única pelo sistema, mas não revela a identidade de seu proprietário.

Smart Contracts
Pensando o blockchain como uma plataforma por trás de uma sucessão de transações relativamente simples, como "em um dado momento A transferiu para B uma quantidade x de um determinado recurso", uma possível aplicação do blockchain seria a confecção de smart contracts, ou seja, contratos inteligentes, com protocolos capazes de desencadear ações com base em seu estado atual e um evento desencadeante. Esse tipo de transação já é possível, com base num sistema chamado Ethereum.

Rotineiramente, a vida poderia envolver um contrato inteligente que, por exemplo, "se o locatário incorrer em atraso no pagamento do aluguel, se aplique multa de 1% ao valor". Financeiramente, poderia ser "se o devedor acionar renegociação de dívida, acione os pagamentos de juros e se calcule uma nova taxa", o que poderia ser realizado por meio de um smart contracts, controlando, por exemplo, mecanismos de vencimento antecipado de contratos automaticamente e executando funções antes desempenhadas por terceiros.

Blockchain e o Mercado Financeiro
Um sistema tal como o blockchain que se prove eficiente e elimine o vácuo de confiança, poderia gerenciar as transações de forma segura. A aplicação de contratos inteligentes pelo mercado financeiro pode ser devidamente aproveitada, cabendo aos agentes financeiros entenderem tais aplicações.

O que vem acontecendo, portanto, é justamente uma proliferação de projetos que envolvem principalmente arranjos eletrônicos de pagamento em blockchain, como o próprio bitcoin. A diferença é que os agentes financeiros que controlam o mecanismo.

Pode-se pensar, portanto, nas seguintes aplicações para os mercados financeiros:

    A tecnologia Blockchain poderia proporcionar um progresso na transparência envolvendo securitização de ativos, bem como nas transações com títulos financeiros, funcionando como um mercado de balcão organizado, sendo capaz de identificar quem possui o contrato e/ou ativo em todos os momentos;
    Um sistema blockchain poderia realizar o papel de depositário central de ativos, de modo a controlar a transferência de propriedade após a compra e venda de valores mobiliários;
    O blockchain poderia ser utilizado para registrar e negociar ações e/ou quotas de empresas em crescimento que ainda não estão listadas; e
    O blockchain pode ser utilizado para transferir e regular o exercício de direitos em geral.

Blockchain e a Regulação Bancária
Bancos Centrais já demonstram movimentação para o mercado digital. Depois de montar uma equipe de pesquisa em 2014, o People's Bank of China (“PBOC”) realizou testes de uma criptomoeda própria.  O mesmo caminho vem sendo perseguido pelo Banco da Inglaterra, entre outros.

O envolvimento de grandes reguladores nessa tecnologia demonstra que a mudança está acontecendo, mas o progresso é uma questão controversa. A fim de se eliminar o chamado trust gap, vê-se uma corrida cibernética por fatias de mercado e tendências de consumo nos mercados financeiros.

Será necessário que os órgãos reguladores do mercado financeiro e de capitais (CMN, CVM e Bacen) criem regulações específicas para as tecnologias blockchain ou as enquadrem nas regulações atuais. O regulador tem de supervisionar as práticas e os sistemas desenvolvidos, a fim de que não se perca o controle sobre as transações efetuadas (como o que já foi dito acima sobre as transações ilegais envolvendo bitcoins).

http://www.conjur.com.br/2017-set-08/blockchain-importante-aliada-mercados-bancario-capitais