O magistrado reconheceu que há divergência jurisprudencial sobre
o trânsito em julgado parcial. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado contra tal possibilidade (REsp. 1.553.568),
devido à unicidade da ação.
Porém, Gomes lembrou que o próprio
STJ, antes da vigência do atual CPC, já decidiu (REsp. 212.286) que o
termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória
não é contado a partir da última decisão proferida no processo, mas sim
a partir do trânsito em julgado da decisão que resolveu a questão que a
parte pretende rescindir. A corte também já chegou a reconhecer o
trânsito em julgado de capítulos não impugnados (REsp. 203.132).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já admitiu a coisa julgada parcial e contagem autônoma do prazo para a propositura de ação rescisória. A Súmula 354
da corte também aponta que "em caso de embargos infringentes parciais, é
definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na
votação".
https://www.conjur.com.br/2022-dez-10/juiz-reconhece-transito-julgado-quanto-pedido-principal